IIFUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
Do despacho de fls. 375/6, que decidiu a matéria de facto, e do qual não houve reclamações, é a seguinte a factualidade provada:
- 1.A Ré é uma cooperativa que se dedica à prestação de serviços à imprensa diária regional e na generalidade às empresas de comunicação social, indústrias gráficas, editoras e outras empresas, pessoas individuais e colectivas, no que respeita à execução de trabalho de composição, fotocomposição, revisão, fotografia, montagem, impressão, encadernação, expedição, distribuição, recolha e tratamento de informação, informatização, publicidade, assistência técnica, assistência às vendas, gestão, organização, facturação e cobranças e que tem uma tiragem média diária, de conjunto, superior a 30.000 exemplares;
- 2.Ré admitiu o A., em Julho de 1989, para trabalhar por sua conta e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, no seu estabelecimento sito na Rua Adriano Lucas, Eiras, 3020–099 Coimbra e mediante retribuição;
- 3.Actualmente o A. tem ao serviço da Ré a categoria profissional de Paginador e aufere um vencimento mensal ilíquido composto por uma retribuição base no montante de € 481,34 e por 3 diuturnidades no montante global de € 93,80, a que acresce um subsídio de alimentação de € 4,68 por cada dia de trabalho efectivo;
- 4.O A. é sócio do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa;
- 5.O A., entre Janeiro de 2001 e 31 de Janeiro de 2004, auferiu a remuneração base mensal de € 481,34;
- 6.A Ré, no início de 1994, decidiu atribuir ao A. um montante anual de 120.000$00, denominado de “gratificações ocasionais” e que era pago em 4 prestações de 30.000$00 cada, em Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro de cada ano;
- 7.A partir de Fevereiro de 1994, a Ré sempre pagou ao A., nos meses referidos em 6, o montante aí citado;
- 8.Em Agosto de 1998, na sequência de alterações dos órgãos de gestão da Ré, o A. foi informado de que, por razões contabilísticas, a partir dessa data, o montante denominado de “gratificações ocasionais”, passaria a ser pago duas vezes por ano, em Março e Setembro e passaria a ter a designação de “gratificação de balanço”, o que aconteceu nos anos de 1998, 1999 e 2000, em valores que não foi possível apurar concretamente mas não inferiores ao referido em 6;
- 9.A Ré, no ano de 2001, deixou de pagar ao A. os montantes referidos em 6, 7 e 8;
- 10.Dou aqui por integralmente reproduzido o conteúdo dos documentos de fls. 92 a 185; 186 a 191; 192 a 226; 227 a 336 e 347 a 372.
2De direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do CPC.
Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma:
- a)A sentença recorrida é nula?
- b)É ou não aplicável às relações laborais entre o A e a R. o CCTV em causa nos autos?
- c)Admitindo a aplicabilidade desse CCTV não são devidas diferenças salariais por não ser aplicável a Tabela A do Anexo V do mesmo?
- d)As “gratificações de balanço” que a R. pagou não devem considerar-se como integrantes da retribuição e sendo-o não são devidas aquelas diferenças salariais?
Vejamos pois.
a) Nulidade da sentença
A R. invoca as als c) e d) do nº 1 do art. 668º do CPC para assacar à sentença recorrida as nulidades aí previstas.
Sem qualquer razão, porém, como é fácil de demonstrar.
Na verdade, não existe qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão – v. al. c) do nº 1 do art. 668º citado-, pelo facto de o tribunal recorrido ter dado como provado que a recorrente é uma cooperativa que se dedica à prestação de serviços à imprensa diária regional e lhe ter aplicado um determinado CCTV que, na perspectiva da recorrente, não se lhe aplica e é apenas aplicável a empresas proprietárias de títulos editoriais ou de parques gráficos.
Se o raciocínio da recorrente estiver correcto, ou seja, se não estiverem demonstrados os pressupostos de facto que fundamentariam a aplicabilidade do instrumento de regulamentação colectiva em causa, então o que teria ocorrido não era uma nulidade mas antes um erro na determinação da norma aplicável.
Também não se verifica a nulidade prevista na primeira parte da al. d) do nº 1 do art. 668º, pois a decisão recorrida não deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar.
Com efeito, se vier a verificar-se que não há elementos suficientes para determinar que a tabela salarial aplicável é a Tabela A então, face ao ónus da prova e ao modo como se prevê no CCTV em causa a aplicabilidade das duas Tabelas – a Tabela A às empresas com uma tiragem média mensal, por número, igual ou superior a 30 000 exemplares e a Tabela B às restantes empresas -, então, dizíamos, teria havido erro na determinação da Tabela aplicável e não qualquer nulidade da sentença.
Nesta medida, não enfermando a sentença recorrida das nulidades arguidas, improcedem as conclusões 5ª, 12ª e 13ª das alegações da recorrente.
b) Aplicabilidade do CCTV
A R. insurge-se contra a aplicação, feita na decisão recorrida, do CCT celebrado entre a Associação da Imprensa Diária e Outras e a Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e Outros, porquanto, nos termos da cláusula 1ª de tal instrumento de regulação colectiva( Publicado no BTE, 1ª Série, nº 29, de 07.08.82, pág. 1657. ), o seu âmbito de aplicação é restrito às “…empresas proprietárias de publicações periódicas de carácter informativo e respectivos parques gráfico e as agências noticiosas e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço das categorias previstas no anexo III” e não se provou que ela R. seja proprietária de publicação periódica ou parque gráfico.
Porém, não lhe assiste razão.
Na verdade, a R. não devia ignorar que, por Portaria de Extensão( Publicada no BTE, 1ª Série, nº 14 de 15.04.99, pág. 892. ), as condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho em causa são aplicáveis “às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas”.
Ora, tendo-se provado que a R. é uma cooperativa que se dedica à prestação de serviços à imprensa diária regional e na generalidade às empresas de comunicação social, indústrias gráficas, editoras e outras empresas, pessoas individuais e colectivas, no que respeita à execução de trabalho de composição, fotocomposição, revisão, fotografia, montagem, impressão, encadernação, expedição, distribuição, recolha e tratamento de informação, informatização, publicidade, assistência técnica, assistência às vendas, gestão, organização, facturação e cobranças – v. nº 1 da fundamentação de facto – cremos não se mostrar questionável a conclusão de que a mesma exerce “actividade económica” nos termos previstos na referida Portaria de Extensão.
Consequentemente, por força do disposto nos artºs 27º e 29º nº 1 do DL 519-C1/79 de 29.12, o âmbito de aplicação da referida convenção colectiva foi alargado por esta portaria de extensão, abrangendo-se assim a R. como destinatária da mesma.
E consequentemente conclui-se pela improcedência das conclusões 1ª a 4ª das alegações da recorrente.
c) Diferenças salariais
A R. considera que não é de aplicar a Tabela A constante do Anexo V do CCT em causa por nenhum dos números de jornal para os quais presta serviços ter uma tiragem (por número) superior a 30 000 exemplares nem, no seu conjunto, a soma de todas as tiragens dos jornais para os quais a recorrente presta serviços alcança esse número de 30 000 exemplares.
Mais invoca que ao ter-se dado como provado que a R. “tem uma tiragem média diária, de conjunto, superior a 30.000 exemplares” – v. nº 1 da fundamentação de facto – só pode ter-se aí englobado todo o estacionário, ou seja, outras coisas e não apenas números de jornal, sendo certo que juntou ao processo documentos com o número de exemplares por tiragem de todos os jornais para os quais presta serviços.
Analisada a argumentação da recorrente, não nos convence que a razão lhe assista.
No que tange à problemática que a R. parece querer suscitar sobre o que se deu como provado ou não e com que base, diremos apenas que a R. não suscitou, pela forma adequada, prevista no art. 690º-A do CPC, a impugnação da matéria de facto. Por outro lado, não sendo caso de o tribunal da Relação usar, oficiosamente, da possibilidade de alterar a matéria de facto, com base nos poderes/deveres previstos no art. 712º, do ultimo diploma legal citado, impõe-se acatar a decisão da matéria de facto tomada na 1ª instância.
E desta decisão não pode a R. olvidar que ali se concluiu que a R. “tem uma tiragem média diária, de conjunto, superior a 30.000 exemplares” (v. nº 1 da fundamentação de facto, embora se admita que tenha havido um lapso de escrita, pois provavelmente onde se disse diária queria dizer-se mensal, o que não releva para o que está em causa).
Perante esta factualidade e a forma como se prevê a aplicabilidade das Tabelas A e B, dúvidas não podem restar que a Tabela A se aplica à R.
Consequentemente, vindo a R. a remunerar o A pela Tabela B, como aliás confessa na sua contestação (v. art. 9º a fls. 22 vº) e se encontra provado – v. nº 5 da fundamentação de facto -, a conclusão da sentença recorrida de serem devidas ao A as diferenças salariais de € 15,46 mensais, num total de € 664,78 (€ 15,46 x 43 meses) mostra-se, em princípio, correcto.
E dizemos em princípio, na comparação apenas das Tabelas em causa, sendo certo que a questão de saber se é efectivamente devida essa importância se vai colocar no número seguinte, a propósito da integração ou não das “gratificações de balanço” como remuneração.
Desta forma conclui-se que não podem lograr acolhimento as conclusões 9ª a 11ª das alegações da recorrente, pese embora o acerto das conclusões 6ª a 8ª.
d) Retribuição, “gratificações de balanço” e diferenças salariais
A alegação da R., no que toca à questão das gratificações serem ou não retribuição, é construída com base na afirmação de que os pagamentos que fez ao A eram “gratificações de balanço”, que decorriam dos bons resultados que obteve em determinados anos e que deixou de os pagar a partir de 2001, pois os resultados obtidos não permitiam proceder a tal pagamento, não devendo assim integrar a retribuição.
Mais uma vez não assiste razão à R., como bem se decidiu na sentença recorrida.
Com efeito, quer nos termos do art. 82º nº 3 do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo art. 1º do DL 49 408 de 24.11.69( Diploma legal aplicável ao caso, uma vez que o actual Código do Trabalho só entrou em vigor em 01.12.2003 – v. artºs 3º nº 1 e 21º nº 1 al. a) da Lei 99/2003 de 27.08 – e adiante designado abreviadamente por LCT (Lei do Contrato de Trabalho) ), quer face ao estatuído no art. 249º nº 3 do Código do Trabalho( Diploma igualmente aplicável para as remunerações vencidas a partir de 01.12.2003 e adiante designado abreviadamente por CT ), “até prova em contrário presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal (empregador na versão do CT) ao trabalhador”.
Logo cabia à R. o ónus de alegar e provar que aqueles pagamentos que fez, sob as denominações de “gratificações ocasionais” e “gratificações de balanço” não eram remuneração.
E expressamente se previa no art. 88 nº 1 da LCT e actualmente se prevê no art. 261º nº 1 al. a) do CT que não são de considerar como retribuição as gratificações extraordinárias, entendendo-se como tais as concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio “pelos bons serviços do trabalhador” ou “pelos bons resultados obtidos pela empresa”.
Mesmo sem curar de analisar a não aplicabilidade do nº 1 do art. 261º citado nos casos previstos no nº 3 do mesmo preceito, é patente que a R. não deu cumprimento àquele ónus.
Desde logo porque a factualidade vertida para o efeito na contestação é bastante escassa para se considerar cumprido o ónus de alegação. Com efeito, para além de conclusões – “nunca fizeram parte da retribuição”, “não tendo carácter regular” e “devendo ser consideradas gratificações extraordinárias” – apenas se abre uma pequena porta com a alegação de que “nos anos em que os resultados o não permitam não poderá obviamente haver gratificações de balanço, sendo o caso dos anos de 2001 e seguintes”- v. artºs 16º e 17º da contestação-, em que se deixa no ar a alegação, implícita, que aquelas gratificações estavam dependentes dos bons resultados obtidos pela empresa.
Mas também porque a factualidade provada não demonstra tal alegação, pelo que a R. não deu cumprimento ao ónus da prova que lhe incumbia.
Como patentemente se salienta na decisão recorrida, chamando à colação a factualidade provada sob o nº 10 da fundamentação de facto, daqueles documentos resulta que “em anos com resultados inferiores, com 1996 (com prejuízo) e 2000, a Ré pagou “gratificações”, tendo o seu valor sido aumentado de 1998 até 2000” - v. sentença a fls. 381 vº.
Nestas circunstâncias não podia a R. deixar de proceder ao pagamento daquelas “gratificações” sob pena de violar o disposto no art. 21º nº 1 da LCT e art. 122º al. d) do CT e, consequentemente, não pode ser outro o destino das conclusões 14ª a 18ª do que a sua improcedência.
Já no que diz respeito à outra pretensão da R., consubstanciada nas conclusões 19ª e 20ª, afigura-se-nos que a sua pretensão é de acolher.
Com efeito, tendo-se concluído que o A tem direito àquelas “gratificações de balanço” e que as mesmas fazem parte da sua retribuição, então temos como efeito que, somando à remuneração mensal do A aquela gratificação de balanço, o valor de ambas é manifestamente superior ao que lhe seria devido por aplicação da Tabela A do anexo V do CCT já que, como vimos, a diferença de vencimentos mensais era apenas de € 15,46.
Nesta medida, sendo o vencimento do A em resultado do devido contratualmente pela R. superior àquilo que a R. teria de pagar ao A por força da aplicação da Tabela A do anexo V do CCT, não é de aplicar a tabela salarial deste contrato colectivo, por força do principio do tratamento mais favorável acolhido quer no art. 14º nº 1 do DL 519-C1/79 quer actualmente no art. 531º do CT.
3. Tudo visto e ponderado, ressalvando o devido respeito por entendimento diverso, afigura-se-nos que o recurso de apelação é de julgar procedente apenas no que diz respeito ao montante de diferenças salariais atribuídas ao A na 1ª instância, devendo manter-se a condenação da R. a pagar ao A as gratificações aí decididas. III- DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, delibera-se:
- a)revogar a decisão recorrida na parte em que condenou a R. a pagar ao A, a título de diferenças salariais, a quantia de € 664,78 e juros de mora à taxa legal a incidir sobre a mesma, absolvendo-se a R. desse pedido;
- b)manter, no mais, a condenação da R. em 1ª instância.
Custas a cargo da apelante e apelado na respectiva proporção.
Coimbra,
(António F. Martins)
(Bordalo Lema)
(Fernandes da Silva)