1RELATÓRIO
1.1 - J...., veio instaurar recurso contencioso de Anulação dos despachos do Director-Geral dos Registos e do Notariado de 29.1.97 e 7.4.97 que determinaram a reposição da quantia de 1.556.100$00.
1.2 - A autoridade recorrida, invocou tratarem-se de actos genéricos internos, e não serem verticalmente definitivos.
1.3 - Foi ordenado o cumprimento do disposto no artº. 54º. da LPTA.
1.4 - Foi proferido despacho que rejeitou o recurso - artº 54º. da LPTA-
1.5 - É deste que vem interposto recurso com as seguintes conclusões:
1.5.1 - O recurso hierárquico assenta na própria ideia de hierarquia;
1.5.2 - O recurso hierárquico funciona simultaneamente como condição, como critério, como fundamento e como limite do recurso hierárquico.
1.5.3 - São pressupostos do recurso hierárquico:
1.5.3.1 - A existência da hierarquia;
1.5.3.2 - A prática de um acto administrativo por uma entidade subalterna;
1.5.3.3 - O subalterno não gozar de competência exclusiva
1.5.4 - A classificação dos recursos hierárquicos em necessários e facultativos assenta na noção de definitividade vertical do acto administrativo
1.5.5 - A alteração introduzida pelo D.L. 40/94, de 11/2, que aprovou a lei orgânica, atribuindo à D.G.R.N. autonomia administrativa “visou a aplicação a esse departamento da reforma da contabilidade operada pela Lei nº. 8/90 e regulamentada pelo D.L. 155/92, e a definitividade e executoriedade que o nº 1 do artº. 2º daquela lei atribui, como regra, aos autos de gestão corrente praticados pelos serviços e organismos da administração central, traduz-se na competência dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e o seu pagamento.
1.5.6 - Compete à D.G.R.N a gestão dos recursos humanos afectos à D.G.R.N. e aos serviços externos.
1.5.7 - A profunda alteração introduzida na orgânica da DGRN visou adequá-la às novas realidade funcionais e técnicas, salvaguardando assim, a exclusividade desse tipo de gestão a essa entidade
1.5.8 - Compete ao Director-Geral superintender em todos os serviços da sua direcção geral, assegurar a unidade de direcção, submeter a despacho os assuntos que careçam de resolução superior, representar o serviço e exercer as competências constantes do mapa II anexo ao D.L. 323/89
1.5.9 - O artº. 12º. do D.L. 323/89 considera especificas do Director-Geral as competências constantes do mapa II, não afastando a existência de competências mais amplas as conferidas aos referidos dirigentes pelas leis orgânicas dos respectivos serviços
1.5.10 - O D.L. 40/94 alargou precisamente este tipo de competência, aumentando a abrangência especifica e tornando exclusiva do Director-Geral a gestão de recursos humanos e financeiros.
2FUNDAMENTOS
2.1. - DOS FACTOS
Damos como assente o seguinte circunstancialismo fáctico.
2.1.1 - J.... veio interpor recurso contencioso de anulação dos despachos do Director-Geral dos Registos e do Notariado de 29-1-97 e 7-4-97 que determinaram a reposição da quantia de 1.556.100$00.
2.1.2. - O recurso foi rejeitado por despacho de 26-5-98 - artº. 54º. da LPTA.
2.2 - OS FACTOS
E O DIREITO
2.2.1 - Na sua resposta, a autoridade recorrida suscitou a questão prévia da irrecorribilidade dos actos impugnados.
Em primeiro lugar, por serem actos de caracter interno, abstractos e genéricos, de orientação dos serviços, e não actos administrativos stricto sensu.
Em segundo, por não serem verticalmente definitivos.
No despacho recorrido, o Sr. Juiz considerou estarmos perante actos da administração que não incorporam actos administrativos stricto sensu.
Actos internos genéricos a que recusou a sindicablidade contenciosa.
Afastou assim, por prejudicialidade, a apreciação da segunda tese da autoridade recorrida.
No entanto é esta, e não aquela a atacada em sede de recurso.
2.2.2 - Como é sabido, as decisões Judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, que são em sentido técnico Jurídico, os instrumentos através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida, em regra antes do seu trânsito em julgado.
Representa um pedido de revisão da legalidade ou ilegalidade da decisão Judicial.
O seu objecto é no nosso ordenamento Jurídico a decisão recorrida, delimitando-se o seu âmbito pelas conclusões.
Se estas não a atacam, obstaculizam o tribunal de analisar se foi aquela decisão a que “ex leje” devia ter sido proferida.