O DIREITO:
O primeiro despacho impugnado jurisdicionalmente, o proferido a fls 3669 e segs, em 12/9/2006, é um despacho interlocutório e como tal deveria ter sido sindicado no recurso que viesse a ser interposto da decisão final, conforme dispõe o artº 142º/5 do CPTA.
Tal recurso jurisdicional não deveria ter sido interposto, nem admitido mesmo a subir com o da decisão final , não vinculando tal despacho de admissão este TCA, nem mantendo os recorrentes interesse na sua decisão (cfr artº 687º/4 do CPC, quanto à aludida não vinculação do tribunal superior)
Não se toma, pois, conhecimento desse primeiro recurso jurisdicional, sendo certo que a proceder o recurso da decisão final que absolveu a requerida da instância, o ali decidido ficará igualmente inutilizado por se mostrar legal a coligação dos requerentes, não havendo lugar ao convite aos requerentes para escolherem o pedido que pretendiam ver apreciado, sendo a questão do direito a mesma nas duas decisões proferidas.
Haverá, pois, que tomar conhecimento do mérito do segundo recurso jurisdicional interposto que tem por objecto a decisão final proferida a fls 3716 e segs, em 6/10/2006, que absolveu a entidade requerida da instância.
Salvo o devido respeito pelo entendimento expresso pelo Digno Ministério Público, afigura-se-nos que o efeito suspensivo atribuído a esse recurso jurisdicional é correcto, devendo funcionar a regra geral contida no artº 143º/1 do CP Civil, não tanto por o processo ter findado em 1ª instância sem apreciação de mérito, mas por que a absolvição da instância decretada não se mostra “irremediável” face ao disposto no artº 12º/4 do CPTA, que declara é certo que para “efeitos da tempestividade da apresentação”, que em tais casos podem ser apresentadas novas petições, no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado da decisão absolutória, não se justificando neste caso o funcionamento da regra própria das providências cautelares contida no art 143º/2 do CPTA, que a ser aplicada esvaziaria, em prejuízo dos particulares, o benefício processual concedido pelo referido artº 12º/4 do CPTA, podendo a requerida proceder à execução dos actos suspendendos na pendência do recurso jurisdicional, como se tratasse de uma absolvição da instância “firme”, o que não é o caso.
E não existe qualquer obstáculo à coligação dos requerentes, que é legal face ao disposto no artº 12º/1/b), 2ª parte, do CPTA, que determina que a coligação dos autores é válida, sendo diferente a causa de pedir, se a procedência dos pedidos depender da “interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito”, as quais no caso concreto, em que vem pedida a suspensão da eficácia dos actos administrativos praticados pela Fundação D. Pedro IV em sede do montante da renda apoiada dos fogos habitados pelos requerentes, se resumem aos critérios contidos no artº 120º do CPTA, nomeadamente nos seus nos 1b) e 2, não sendo caso de apreciar definitivamente a legalidade dos actos suspendos.
É, pois, legalmente admissível a coligação de autores/requerentes, à qual não obsta a relativa diversidade das situações económicas de cada requerente e seu agregado familiar, nem existindo qualquer dificuldade extrema ou inconveniente no julgamento das providências cautelares solicitadas pelos 388 requerentes deste processo, que obste ao seu prosseguimento, já que tal prova deverá ser realizada de modo essencialmente documental quanto à aludida situação económica e seus reflexos na apreciação do requisito “periculum in mora” relativamente a cada um dos requerentes.
Em suma, nada obsta à coligação dos requerentes por os pedidos formulados dependerem da aplicação das mesmas regras de direito, não devendo ter ocorrido o convite para os mesmos requerentes optarem pelo pedido que pretendiam ver apreciado no processo, nem para a absolvição da instância decretada, prosseguindo os autos no TAF recorrido para apreciação do mérito dos pedidos cautelares, fixando-se a pertinente matéria de facto.
Pelo exposto, acordam em não tomar conhecimento do recurso jurisdicional interposto do despacho de fls 3669 e segs, e em dar provimento ao outro recurso jurisdicional, revogando-se a decisão proferida em 6/10/2006, prosseguindo os autos no TAF recorrido para apreciação dos pedidos cautelares, com fixação da pertinente matéria de facto, se nada mais a tal obstar.
Sem custas.
Notifique.
Entrelinhado: “que”; “com o interposto” “e da fixação”; “a”
Lisboa, 18/1/2007
as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator)
José Francisco Fonseca da Paz
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos