CONCLUSÕES:
- I.O presente recurso tem por objeto a sentença homologatória de partilha, baseada na relação de bens fixada por despacho de 28/02/2018, emanado do Cartório Notarial da Exma. Senhora Dra. CC a qual padece de vício de violação de lei, bem como de incorreta apreciação da matéria de facto e do direito aplicável.
II. O recorrente impugnou o referido despacho, tendo tal impugnação sido remetida ao Juízo de Família e Menores do Porto, tendo vindo este Tribunal a convolar tal “impugnação judicial” em requerimento de interposição de recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto e, consequentemente, não admitindo tal recurso, com fundamento em extemporaneidade, considerando que a impugnação da decisão “só poderá vir a ser feita naquele [recurso] que vier a ser interposto da decisão homologatória da partilha, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º do RJPI”.
III. Justificando-se, desse modo, a interposição oportuna do presente recurso que, tendo por objeto a decisão homologatória da partilha, se funda nos erros de facto e de direito do despacho sobre a relação de bens proferido pelo Cartório Notarial, na medida em que este está na base da sentença homologatória da partilha.
IV. Com efeito, tal decisão está inquinada por vários erros: desde logo, a ausência de consideração dos meios probatórios constantes dos autos quanto ao dinheiro constante no Banco 1... e a consequente fixação de valores inferiores aos que realmente existem e deveriam ter sido fixados como bens comuns.
Com efeito, o cabeça de casal reconhece que existiam no Banco 2... e no Banco 1... as quantias relacionadas e dadas como assentes no despacho do Cartório Notarial de fixação da relação de bens; sucede que, além das quantias supra referidas, existiam outros montantes, cuja prova foi feita pelo Doc. 26, junto com a sua Resposta de 31/07/2017 (requerimentos n.º 912770 e 912776) e pela conta de cabecelato de 20/03/2018 (requerimento n.º 1174806), conforme constam melhor especificados nas alegações, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, não tendo ainda havido o devido confronto desta documentação com o com o Doc. 28 (extrato de 29/12/2015 da mesma conta), igualmente junto aos autos, melhor especificado nas alegações, e aqui dado por reproduzido, o que determinaria distinta determinação de facto, uma vez que feito esse confronto e apuramento se chegaria à conclusão de que as quantias a considerar para este efeito se fixam em €44.391,64.
- V.Note-se que o distinto Cartório Notarial nem sequer diligenciou no sentido de solicitar ao cabeça de casal, ou à inventariada, a junção aos autos de todos os extratos da mencionada conta bancária referentes ao período em causa, o que se impunha, a fim de permitir as “(…) respetivas compensações, procedendo às imputações respetivas, quer na sua meação, quer nos bens próprios, no caso de insuficiência daqueles, por forma a que a massa comum corresponda aos bens de ambos os ex-cônjuges – artigos 1682.º, n.º 4, 1687.º, n.º 2, e 1689.º do Código Civil (…)” (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. n.º 2009/06.1TBAMD-D.L1-7, disponível em www.dgsi.pt).
VI. Face à ausência do montante de €44.391,64, e caso tal se confirme, poder-se-á concluir, de acordo com o entendimento firmado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proc. n.º 57/07.3TBSBR.P1, em 21/03/2013 (disponível em www.dgsi.pt), que a interessada deverá responder pelo ato intencional em prejuízo do cabeça de casal, por não ter mencionado, na sua reclamação, a conta bancária n.º ... do Banco 1....
VII. Assim, a decisão que, no entender do Recorrente, deve ser proferida sobre a matéria de facto ora impugnada, é a seguinte:
Em relação às contas bancárias, a cabeça de casal AA reconhece que 15.000,00€ na conta à ordem nº ... no Banco 2... eram bens comuns (produto do seu salário) e, que também, juntamente com a inventariada, tinha no Banco 1... uma conta conjunta à ordem com o nº ... com a quantia de 8.759,92€ e ainda a quantia de 35.631,72€ numa conta a prazo associada àquela conta à ordem.
VIII. No que concerne à decisão sobre as benfeitorias, é também de notar que inexistem quaisquer provas nos autos que possam conduzir à determinação de que houve um reconhecimento pelo cabeça de casal da realização das benfeitorias entre agosto de 2015 e agosto de 2016, como se lê no despacho impugnado.
- IX.Na verdade, o recorrente sempre alegou, essencialmente, que o imóvel se encontrava em bom estado de conservação e habitabilidade, que as fotografias juntas pela interessada não demonstravam o alegado mau estado e que, aquando da visita para futura aquisição, o imóvel ainda se encontrava arrendado, apresentando móveis, roupas guardadas em alguns armários e alimentos na despensa, tendo inclusive a proprietária afirmado que, caso assim o entendessem, poderiam permanecer com os móveis existentes no imóvel após a compra.
- X.Em síntese, o cabeça de casal afirmou que, face às alegações da inventariada sobre as obras realizadas e à descrição dos alegados trabalhos, estes, em teoria, “traduziram-se em obras de melhoramento ou benfeitorias”. Contudo, o cabeça de casal nunca teve acesso ao bem imóvel comum, nem visualizou as referidas obras ou benfeitorias, razão pela qual nunca poderia confessar a sua efetiva realização.
XI. Tal não constitui, portanto, um reconhecimento da existência das obras, mas apenas o reconhecimento de que as mesmas foram alegadas pela interessada, quando foi notificado da Reclamação datada de 16/06/2017, com o n.º 872742 (conforme consta do art. 37.º do seu requerimento de 28/05/2019, com o n.º 1718173).
XII. Na realidade, a interessada decidiu, por sua iniciativa, reorganizar e remodelar o espaço do imóvel ao seu gosto pessoal, redecorando-o e adaptando-o às suas preferências. Tais obras configuram meros melhoramentos ou benfeitorias, enquadrando-se, portanto, no conceito de atos de administração extraordinária.
XIII. Note-se ainda, a este propósito, que a interessada atuou já com o propósito de fruir o imóvel em exclusividade, o que se verificou após a separação de facto do casal e após ter procedido à substituição da respetiva fechadura, impedindo o acesso do cabeça de casal ao imóvel (conforme depoimento da testemunha DD – progenitor da inventariada – vide registo documental n.º 1123148, ata de inquirição das testemunhas de 31/01/2018, e gravação em CD único, início aos 38m20s e termo aos 39m03s, bem como início aos 40m10s e termo aos 40m54s).
XIV. Na Reclamação da interessada de 16/06/2017 (requerimento n.º 872742), consta o seguinte: “o bem imóvel nunca foi casa de morada de família, isto é, o Casal nunca habitou a casa, como o Cabeça de Casal bem sabe.”
XV. Sustenta-se, assim, que deve ser proferida, quanto à matéria de facto ora impugnada, a seguinte decisão:
Quanto às benfeitorias, a inventariada BB alega que a mesmas foram executadas entre agosto de 2015 e agosto de 2016 sem, no entanto, ter feito prova das mesmas; por outro lado, o cabeça de casal AA declara que, a existirem, as mesmas foram realizadas sem o seu consentimento, porquanto só teve conhecimento da sua alegada realização quando foi notificado da reclamação contra a relação de bens.
XVI. Acresce ainda que não existem nos autos quaisquer provas quanto às obras realizadas e pagas pela interessada entre agosto de 2015 e agosto de 2016 no bem comum; pelo que não podem constituir débitos do património comum a um dos interessados e, consequentemente, não terão de ir a contas de cabecelato.
XVII. Entende o Recorrente que, de toda a prova produzida nos presentes autos, não resulta demonstrado que a inventariada tenha feito qualquer prova, testemunhal ou documental, de que o cabeça de casal tenha aceitado o orçamento das obras, tenha consentido na sua execução ou tenha tido conhecimento da sua realização, mostrando-se apenas provado que ambos, antes da separação de facto, solicitaram um orçamento a um picheleiro e a um eletricista.
XVIII. Nunca foram juntos aos autos quaisquer orçamentos relativos às obras alegadamente realizadas.
XIX. A inventariada não produziu qualquer prova, testemunhal ou documental, quanto ao valor pago pelas obras realizadas entre agosto de 2015 e 16/12/2015, nem quanto à descrição exata das mesmas, nem tão-pouco comprovou o pagamento da quantia total de €50.000,00 (cinquenta mil euros) pelas obras e equipamentos instalados.
XX. De igual modo, não consta dos autos qualquer prova — testemunhal ou documental — do valor que a inventariada alega ter pago pelas obras supostamente realizadas após 16/12/2015 e até agosto de 2016, nem da natureza das obras efetivamente executadas ou dos equipamentos instalados (tendo apenas alegado a colocação de uma banheira de hidromassagem).
XXI. Acresce que, da prova testemunhal produzida nos autos — e que esta na base do despacho de fixação da relação de bens comuns — o depoimento da testemunha DD, por ser progenitor da inventariada BB, é, por natureza, parcial e subjetivo, não podendo prevalecer sobre os depoimentos insuspeitos das testemunhas EE e FF.
XXII. O douto despacho notarial desconsiderou o teor da resposta do cabeça de casal de 31/07/2017 (requerimento n.º 912770), onde este expressamente declarou:
“Ora, a Interessada realizou as alegadas obras no imóvel, bem comum do casal, sem o conhecimento e o consentimento do Cabeça de Casal e que se subsumem no conceito de actos de administração extraordinária previsto na 2ª parte do n.º 3 do art. 1678.º do Código Civil. Nesse sentido vide o decidido e a doutrina invocada no douto Acórdão com processo n.º 57/07.3TBSBR.P1 proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 21-03-2013, disponível em www.dgsi.pt (…).
Portanto, são da exclusiva responsabilidade da Interessada as dívidas contraídas por esta depois da celebração do casamento, sem o consentimento do Cabeça de Casal que, aliás diga-se, só teve conhecimento das mesmas quando foi notificado da reclamação a que aqui responde, e que se traduzem no valor de 50.000,00€ (cinquenta mil euros) conforme alegado no art. 8.º da reclamação (cfr. art. 1692.º ex vi al. a) e b) do n.º 1 do art. 1691.º, ambos do Código Civil).”
XXIII. Sem prescindir, sempre se dirá que, ainda que por mera hipótese — que aqui se apresenta, mas não se concede — se a inventariada tivesse logrado fazer prova cabal, documental e testemunhal, dos valores que alega ter pago pelas obras e instalação de equipamentos no bem imóvel comum, ou mesmo prova de que tais obras se enquadram no conceito de benfeitorias necessárias, tais valores não constituiriam dívida do património comum do casal à inventariada, nem deveriam ser incluídos nas contas do cabecelato.
XXIV. Com efeito, tais dívidas seriam da exclusiva responsabilidade da inventariada, por terem sido contraídas por si, após a celebração do matrimónio, sem o consentimento do Recorrente, não se destinando a suprir encargos normais da vida familiar nem a satisfazer interesses comuns do casal, estando, portanto, fora dos limites dos poderes de administração conjunta (cfr. art. 1692.º, al. a), ex vi als. a) e b) do n.º 1 do art. 1691.º, ambos do Código Civil).
XXV. Tal entendimento encontra-se, aliás, sufragado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14/01/2020, relatado pela Exma. Sr.ª Juíza Desembargadora Amélia Rebelo, disponível em www.dgsi.pt.
XXVI. Entende, assim, o Recorrente que a decisão a proferir quanto à matéria de facto impugnada, constante do douto despacho do Cartório Notarial que fixou a relação de bens, deverá ser a seguinte:
Depois da celebração do matrimónio, a interessada realizou as obras de melhoramento (benfeitorias) no imóvel, bem comum do casal, sem o conhecimento e o consentimento do cabeça de casal e que se subsumem no conceito de actos de administração extraordinária previsto na 2ª parte do nº 3 do art. 1678º do código civil, pelo que são da exclusiva responsabilidade da interessada as dívidas (cujo valor não ficou provado) contraídas por esta depois da celebração do casamento, sem o consentimento do cabeça de casal, não tendo sido para prover a encargos normais da vida familiar nem em proveito comum (cfr. art 1692º ex vi al. a) e b) do nº 1 do art. 1691º, ambos do código civil). As despesas com obras realizadas pela interessada no bem imóvel comum posteriormente à cessação dos efeitos patrimoniais do casamento (cujo valor não ficou provado), tendo sido este bem utilizado em exclusividade pela interessada, ficam excluídas do esquema de compensações entre patrimónios (comum e próprios dos ex-cônjuges) e, por isso, do processo de inventário (cfr. art 1692º ex vi al. b) do nº 1 do art. 1691º, ambos do Código Civil).”
XXVII. Também não existem nos autos provas quanto ao pagamento do crédito hipotecário do bem imóvel comum apenas pela inventariada desde 16/12/2015 até à adjudicação do bem imóvel a um dos interessados, ou até à sua venda, tendo o distinto Cartório Notarial desconsiderado as provas constantes nos autos de que o cabeça de casal procedeu sempre ao pagamento do crédito hipotecário do bem imóvel comum.
XXVIII. Com efeito, o douto despacho notarial desconsiderou o alegado no artigo 29.º da resposta do cabeça de casal, datada de 31/07/2017 (requerimento n.º 912770), bem como a prova documental que a acompanha, concretamente os documentos n.ºs 8 a 14, juntos com a referida resposta; os documentos n.ºs 15 a 20, juntos com o requerimento de 31/07/2017, n.º 912774; e os documentos n.ºs 21 a 27, juntos com o requerimento de 31/07/2017, n.º 912776 — que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
XXIX. Do mesmo modo, os extratos bancários (docs. n.ºs 44 a 63), juntos com a conta do cabecelato, e que aqui igualmente se dão por reproduzidos, demonstram inequivocamente que tanto a inventariada como o cabeça de casal recebiam os respetivos vencimentos na conta bancária n.º ... do Banco 2..., da qual também era efetuado o pagamento do crédito hipotecário, o que evidencia que o referido empréstimo era suportado por ambos os cônjuges.
XXX. Mais se apura que, após 05/02/2017 e até à presente data, a inventariada — não obstante ter deixado de auferir o seu salário, mas continuando a efetuar transferências mensais no valor de €500,00 — e o cabeça de casal, que continua a receber o seu vencimento na mesma conta bancária (n.º ..., Banco 2...), mantêm o provisionamento conjunto dessa conta para assegurar o pagamento do crédito hipotecário, sendo, portanto, este suportado por ambos.
XXXI. Assim, entende o Recorrente que os meios de prova juntos aos autos impunham decisão diversa daquela proferida pelo Cartório Notarial, devendo a decisão ser reformulada e proferida nos seguintes termos:
Não terão que ir a contas de cabecelato a soma de todas as prestações bancárias referente ao pagamento do crédito hipotecário do bem imóvel comum, porquanto as mesmas foram sempre pagas de igual modo pelo cabeça de casal AA e pela inventariada BB, desde a constituição do crédito à habitação. pelo que, em função dos termos e valores a serem atendidos na adjudicação do bem imóvel a um dos inventariados, ou até à sua venda se poderá avaliar da subsistência de um qualquer direito de crédito do ex-cônjuge para com o outro nos termos do art.1689º C.C.
XXXII. Também quanto aos reembolsos de IRS ocorridos até 16/12/2015 e referentes ao ano fiscal de 2014, reembolsos de IRS ocorridos em 2016 e referentes ao ano fiscal de 2015 andou mal o despacho impugnado.
XXXIII. Assim, considerando que os reembolsos de IRS efetuados até à data da propositura da ação de divórcio ocorreram na constância do matrimónio e que constituem produto dos rendimentos auferidos durante o mesmo, impõe-se concluir que tais valores integram o património comum do casal, nos termos do artigo 1724.º, alínea a), do Código Civil, devendo, por conseguinte, ser incluídos na partilha.
XXXIV. Relativamente aos reembolsos de IRS ocorridos no ano de 2016, respeitantes ao ano fiscal de 2015, foi decidiu que os mesmos: “Constituem produto dos rendimentos auferidos na constância do matrimónio e, como tal, são bens comuns do casal, pelo que, se ocorreram depois de 16/12/2015 por algum dos inventariados, configuram um crédito do património comum, que igualmente deverá ser levado a contas de cabeça de casal.”
XXXV. O Recorrente, porém, não aceita o critério dualista adotado no tocante à qualificação jurídica dos reembolsos de IRS respeitantes aos anos de 2015 e 2016, por o considerar incoerente e juridicamente infundado.
XXXVI. Com efeito, à luz da prova produzida nos autos, o cabeça de casal e a inventariada apresentaram conjuntamente a declaração de IRS referente ao ano fiscal de 2014, tendo a AT procedido ao respetivo reembolso em 2015.
XXXVII. Posteriormente, ambos declararam — ainda que separadamente — o IRS relativo ao ano fiscal de 2015, e a AT procedeu ao reembolso correspondente no ano de 2016.
XXXVIII. Deste modo, tais reembolsos consubstanciam produto de rendimentos auferidos na constância do matrimónio, cujos efeitos patrimoniais cessaram apenas em 16/12/2015, pelo que integram o acervo comum do casal, nos termos do artigo 1724.º, alínea a), do Código Civil, devendo, portanto, ser incluídos na partilha.
XXXIX. Consequentemente, entende o Requerente que os elementos probatórios constantes dos autos impunham decisão diversa da proferida na fixação da relação de bens, devendo a mesma ser reformulada e substituída pela que, no seu entendimento, deverá ser proferida nos seguintes termos:
Os reembolsos da ata de IRS ocorridos em 2015 referentes às declarações de IRS do ano fiscal de 2014, bem como os reembolsos da ata de IRS ocorridos em 2016 referentes às declarações de IRS do ano fiscal de 2015, são produto dos rendimentos auferidos pelos inventariados na constância do matrimónio e, portanto, são bens comum do casal, pelo que trata-se de um crédito do património comum sobre algum dos inventariados, que igualmente deverá ir a contas de cabecelato.
XL. Por fim, não existem elementos probatórios que evidenciem que o cabeça de casal reconheceu ter pago, desde a data do casamento até 18 de abril de 2011 (data da venda do imóvel bem próprio) as prestações bancárias do crédito hipotecário relativo a bem próprio, utilizando rendimentos provenientes do seu salário, qualificáveis como bens comuns, razão pela qual inexiste um crédito do património comum sobre o património próprio do cabeça de casal.
XLI. Pelo contrário, como melhor se explica nas alegações supra, foi o Sr. GG progenitor e fiador do cabeça de casal, quem provisionou a conta com os montantes necessários ao pagamento das prestações do crédito hipotecário referente ao imóvel que é bem próprio do cabeça de casal, nunca tendo tais prestações sido pagas através de bens comuns.
XLII. Passados cerca de oito anos, concretamente em 28/03/2011, o cabeça de casal solicitou ao Banco 3..., S.A. informação sobre o montante necessário à amortização integral dos contratos de mútuo supra referidos, tendo em vista a alienação do prédio em causa, o que veio efetivamente a ocorrer, com recurso a verbas transferidas pelos seus progenitores e fiadores, os quais assim lhe adiantaram o montante necessário para liquidar integralmente os contratos de mútuo, sob a condição de que o aqui cabeça de casal, após a venda do imóvel e logo que tivesse disponibilidade económica, lhes restituísse o valor em causa (cfr. doc. 5, junto com o requerimento n.º 924313 de 01-09-2017).
XLIII. O que veio a acontecer em 2015, através da devolução aos seus progenitores da quantia mutuada.
XLIV. Na conta do cabecelato datada de 20-03-2018 (requerimento n.º 1174806), foi ainda alegado que: “O pagamento referente a esse período temporal foi realizado pelo fiador, o Sr. GG, conforme docs. 64 a 70 juntos aos autos e aqui dados por reproduzidos.” (vide requerimento n.º 1174831, de 20-03-2018, que aqui se dá igualmente por reproduzido).
XLV. Assim, deve constar do despacho de fixação da relação de bens comuns que:
O cabeça de casal AA e a inventariada BB reconhecem que desde a data do casamento entre 07/07/2007 e o dia 18/04/2011 data em que vendeu um imóvel que era (seu bem próprio), as prestações bancárias com o crédito hipotecário referente aquele imóvel, foram pagas pelo senhor GG que, como fiador no crédito hipotecário e no seu próprio interesse, provisionava mensalmente a dita conta titulada pelo cabeça de casal e fiadores e que foi constituída para o pagamento do crédito hipotecário, pelo que inexistem créditos do património comum sobre o cabeça de casal AA, referente à soma das prestações bancárias durante o período supra referido.
117. Nestes termos e nos demais de direito, deve a sentença homologatória da partilha ser revogada em consequência da revogação do agora impugnado despacho sobre os bens comuns a partilhar, sendo este substituído por outro que se pronuncie no sentido advogado neste recurso, com todas as consequências legais.
A Recorrida apresentou contra-alegações, alegando, em suma:
Que a Sentença Homologatória da Partilha em recurso espelha a concordância que as partes conseguiram alcançar, após todas as fases processuais já aqui mencionadas, tendo-se limitado a um mero acto formal, considerando todas as reclamações decididas e que apenas traduz a vontade das partes.
O recurso da sentença homologatória da partilha destina-se apenas a impugnar o modo como ela foi organizada, não sendo o meio adequado para invocar eventuais nulidades que tenham ocorrido no processo, concretamente, na conferência de interessados ou para reclamar da relação de bens.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
No exame preliminar considerou-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.