Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I- Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), A. veio apresentar reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 13 de julho de 2026, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto.
No processo originário, o aqui reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) da decisão condenatória que lhe fixou, em cúmulo jurídico, a pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, a pena única acessória de proibição de uso e porte de armas pelo período de 5 (cinco) anos e na obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, a pena única de 8 anos de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, e o condenou ao pagamento de compensação financeira, pela prática de dois crimes de violência doméstica, um crime de violência doméstica agravada, um crime de abuso sexual de crianças agravado, 238 crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado e um crime de coação sexual agravado.
Pelo acórdão de 06 de maio de 2026, o TRL concedeu parcial provimento ao recurso, tendo absolvido o arguido da prática do crime de coação sexual agravado, reformulando o cúmulo jurídico e reduzindo a pena de prisão para 7 (sete) anos. No restante, negou provimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido.
O recorrente veio, então, arguir a nulidade do referido acórdão, por omissão de pronúncia e insuficiência de fundamentação – o que foi julgado totalmente improcedente, nos termos do acórdão de 17 de junho de 2026.
2. Inconformado com essa decisão, interpôs, em 02 de julho de 2026, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos:
«A. , Arguido nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificado do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 17/06/2026, com ref. Citius 24820844, vem interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
o que faz nos termos das disposições conjugadas previstas pelos artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4. da Constituição da República Portuguesa (CRP), e pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º l, alínea b), e n.º 2, 75.º, n.º l, e 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – LTC), na sua redação atual com os fundamentos seguintes:
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES IUÍZES
CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
I- INTRÓITO
1. Tendo sido notificado do douto acórdão datado de 06/05/2026 (com ref.ª CITIUS 24623004) e por entender que o mesmo enfermava, entre outros, de vício de insuficiência de fundamentação quando a diferentes questões que haviam sido levantadas no recurso que havia interposto do acórdão proferido contra si em 1.ª Instância, veio o Arguido, aqui Recorrente, a remeter aos autos requerimento em que suscitava a nulidade daquele acórdão - requerimento datado de 21/05/2026 e com ref.ª CITIUS 817579.
2- No referido requerimento, o Arguido argumentou que o T.R.L., ao não fundamentar devidamente a sua decisão quanto a algumas das matérias cuja sindicância lhe havia sido pedida, tinha feito uma interpretação dos arts. 97.º/5, 374.º/2 e 379.º/1/a), todos do Código de Processo Penal, desconforme com o art. 205.º/1 da Constituição da República Portuguesa.
3. Isto no que concretamente concernia à ausência da devida fundamentação da posição que tinha tomado quanto, por um lado, à recusa na realização da audiência a que alude o art. 411.º/5 do C.P.P. (em particular se a preclusão da faculdade oferecida por tal normativo, sem prévio convite ao aperfeiçoamento, era ou não legal e constitucionalmente admissível, limitando-se a afastar a analogia com o disposto no art. 417.º, n.º 3 do mesmo diploma legal num plano meramente classificatório) e, por outro lado, quanto a saber se, à luz do artigo 340.º do CPP e face à natureza dos factos em apreciação, à centralidade da prova pessoal, à valoração da credibilidade dos relatos e à utilização de qualificações com aparente incidência psicológica sobre a personalidade do arguido, se impunha (ou não) ao tribunal de 1.º instância ponderar oficiosamente a realização de perícias psicológicas ao arguido e aos ofendidos por se poderem reputar essenciais à descoberta da verdade e à boa decisão da causa e sob pena de, não o tendo feito, ter aquele tribunal de 1.ª instância incorrido na nulidade prevista na parte final da alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP.
4. Ora, no acórdão aqui em crise (acórdão datado de 17/06/2026), veio o TRL sustentar não se verificar, num ou noutro caso, qualquer interpretação normativa que colidisse com normas constitucionais.
II- PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
5. Em linha com o preceituado pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, consigna-se que o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ou seja, o recurso para o Tribunal Constitucional decorre da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa datada de 17/06/2026 e que, no entendimento do ora Recorrente, aplicou normas jurídicas cuja inconstitucionalidade interpretativa foi oportunamente suscitada no processo.
6. Em observância do disposto no mesmo artigo 75.º-A da LTC, indica-se que a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade material se pretende seja sindicada pelo Tribunal Constitucional e que foi efectuada no acórdão atrás mencionado é a seguinte:
• A interpretação dos arts. 97.º/5, 374.º/2 e 379.º/1/a) do CPP no sentido de, em fase de recurso e em particular quando está em causa a confirmação de condenações de particular gravidade e a rejeição de questões estruturantes do recurso, não estar o tribunal ad quem obrigado a fundamentar a sua decisão de forma suficientemente clara, completa, congruente e controlável, bastando-se com a invocação de que não vislumbra utilidade numa diligência, que a fundamentação da primeira instância é assertiva, que o despacho não aplicou a norma com o sentido indicado pelo recorrente, é violadora do art. 205.º/1 CRP e, por isso, inconstitucional.
7. Tal questão de inconstitucionalidade normativa foi já suscitada no requerimento de arguição de nulidade datado de 21/05/2026 e com ref.ª CITIUS 817579.
8. Tendo sido negado que a mesma se verificasse no douto acórdão d17/06/2026, com ref. Citius 24820844.
9. Pretende o Recorrente que tal questão seja apreciada por este Altíssimo Tribunal.
10. O Recorrente tem legitimidade para recorrer nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
11. O recurso é tempestivo e interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do n.º 1 do artigo 75.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e da alínea b) do artigo 280.º da C.R.P.
12. O presente recurso sobe imediatamente, em separado e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º da LTC.
Nestes termos, e nos mais de Direito,
Requer-se a V. Exa. se digne admitir o presente recurso, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 76.º, n.º 1 da LTC, determinando o seu processamento e ulterior subida ao Colendo Tribunal Constitucional.
Mais se requer que, admitido o recurso, seja o Recorrente notificado para apresentar as respetivas alegações.»
3. Pelo já referido despacho de 13 de julho de 2026, entendeu-se inadmissível este recurso, com os seguintes fundamentos:
«1. Notificado do “acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 17/06/2026, com ref. Citius 24820844” veio o arguido apresentar recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação da seguinte questão de constitucionalidade:
“A interpretação dos arts. 97.º/5, 374.º/2 e 379.º/1/a) do CPP no sentido de, em fase de recurso e em particular quando está em causa a confirmação de condenações de particular gravidade e a rejeição de questões estruturantes do recurso, não estar o tribunal ad quem obrigado a fundamentar a sua decisão de forma suficientemente clara, completa, congruente e controlável, bastando-se com a invocação de que não vislumbra utilidade numa diligência, que a fundamentação da primeira instância é assertiva, que o despacho não aplicou a norma com o sentido indicado pelo recorrente, é violadora do art. 205.º/1 CRP e, por isso, inconstitucional.”.
2. O referido acórdão apreciou das nulidades suscitadas no requerimento “de 21/05/2026 e com refª CITIUS 817579”, no qual o ora recorrente, “argumentou que o T.R.L., ao não fundamentar devidamente a sua decisão quanto a algumas das matérias cuja sindicância lhe havia sido pedida, tinha feito uma interpretação dos arts. 97.º/5, 374.º/2 e 379.º/1/a), todos do Código de Processo Penal, desconforme com o art. 205.º/1 da Constituição da República Portuguesa.”.
3. Como a mera leitura do requerimento então apresentado demonstra, os referidos normativos foram aí mencionados duas[1] ou três vezes[2] - nenhuma das quais correspondente ao recorte da questão de constitucionalidade que o arguido pretende agora suscitar e que acima se transcreveu.
4. Em qualquer caso, e a mais disso, nunca o conhecimento de nulidade - como foi a decisão deste Tribunal de 17/6/2026 - poderia ter aplicado a norma do n.º 2 do artigo 374.º do CPP que estabelece o seguinte "Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.".
5. Assim, por a questão de constitucionalidade pretendida submeter ao Tribunal Constitucional não ter sido aplicada na decisão recorrida e por nenhuma questão de constitucionalidade normativa ter sido previamente suscitada durante o processo em relação às normas dos artigos 374.º, n.º 2, 97.º, n.º 5, e 375.º, n.º 1, al. a) do CPP, não se admite o recurso.»
4. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«A. , Arguido e Recorrente nos autos identificados em epígrafe, notificado do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão de 17 de Junho de 2026, vem, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, apresentar
RECLAMAÇÃO
Do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes:
A qual deverá ser instruída com os seguintes elementos:
• Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 06/05/2026;
• Requerimento de arguição de nulidade do acórdão apresentado pelo Arguido em 21/05/2026;
• Requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelo Arguido em 17/06/2026
• Despacho do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso de constitucionalidade, notificado em 14/07/22026 (ref. Citius 25001641).
EXCELENTÍSSIMO SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
I. OBJECTO DA RECLAMAÇÃO
O Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 17 de junho de 2026, com a referência Citius 24820844.
O acórdão recorrido pronunciou-se sobre o requerimento de arguição de nulidade deduzido pelo Arguido em 21 de Maio de 2026, com a referência Citius 817579.
Nesse incidente, foi invocada, além do mais, a nulidade por falta ou insuficiência de fundamentação relativamente a matérias estruturantes submetidas à apreciação do Tribunal da Relação, designadamente a decisão relativa à audiência em recurso, a pretensa inutilidade de diligências probatórias e o tratamento de questões relevantes para o exercício da defesa.
Na arguição de nulidade, o Reclamante invocou expressamente os artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, em conjugação com o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, sustentando que o acórdão devia conter fundamentação clara, completa, congruente e controlável.
O acórdão de 17 de Junho de 2026 rejeitou a nulidade, mediante a afirmação de que o acórdão precedente não padecia de insuficiência de fundamentação, por ter decidido a questão concreta, não lhe cabendo fazer “teoria geral”, e por ter entendido que o critério decisório anteriormente adoptado não correspondia à interpretação que o Recorrente qualificara como inconstitucional.
No requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, foi indicada como questão de constitucionalidade a interpretação dos artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, no sentido de, em recurso penal, poder ser considerada suficiente uma fundamentação que não explicite de forma clara, completa, congruente e controlável as razões determinantes da rejeição de questões estruturantes para a defesa, por violação do artigo 205.º, n.º 1, da CRP.
O despacho reclamado recusou a admissão do recurso com dois fundamentos: por um lado, considerou que a questão não fora previamente suscitada em termos coincidentes; por outro, entendeu que as normas indicadas não tinham sido aplicadas como fundamento determinante da decisão de 17 de junho de 2026.
Nenhum desses fundamentos procede.
O despacho reclamado fragmenta artificialmente a tramitação e isola expressões do requerimento de nulidade, sem atender ao objecto efectivamente submetido ao Tribunal da Relação, ao conteúdo da decisão de 17 de Junho de 2026 e ao critério jurídico indispensavelmente pressuposto pela rejeição da nulidade.
A questão submetida a fiscalização concreta deve ser reconduzida ao seu núcleo normativo efectivo, tal como resulta do requerimento de nulidade, da decisão recorrida e do requerimento de interposição de recurso: o padrão de fundamentação exigível a um acórdão da Relação que conhece de nulidade arguida por falta ou insuficiência de fundamentação.
Para esse efeito, a referência ao artigo 374.º, n.º 2, do CPP não constitui o elemento normativo decisivo.
Com efeito, esse preceito regula directamente a estrutura da sentença de primeira instância, contendo a exigência de enumeração dos factos provados e não provados e de exame crítico da prova. O próprio despacho reclamado explora essa especificidade para negar que a norma pudesse ter sido aplicada no acórdão de 17 de Junho de 2026.
A dimensão normativa cuja apreciação é efectivamente pretendida assenta, de modo directo, nos artigos 97.º, n.º 5, 379.º, n.º 1, alínea a), e 425.º, n.º 4, do CPP. O primeiro consagra o dever geral de fundamentação dos actos decisórios; o segundo prevê a nulidade associada à falta de fundamentação; e o terceiro projecta para os acórdãos da Relação o regime das nulidades da sentença, com as adaptações necessárias.
Assim, a questão normativa deve ser entendida nos seguintes termos:
Esta formulação não tem por objecto a suficiência factual ou argumentativa do acórdão de 17 de Junho de 2026. Questiona, antes, um critério normativo de decisão, dotado de generalidade e abstracção bastantes: o critério segundo o qual, num incidente de nulidade por alegada insuficiência de fundamentação, bastam as enunciadas fórmulas conclusivas para afastar a nulidade, sem explicitação racionalmente controlável da base jurídica dessa conclusão.
A depuração da questão normativa não traduz alteração do objecto do recurso. É apenas a explicitação do seu núcleo juridicamente relevante, eliminando um preceito cuja convocação acessória poderia suscitar dúvidas quanto à sua aplicação directa no acórdão recorrido.
Mantêm-se inalterados o vício processual suscitado, o parâmetro constitucional indicado, a matéria submetida à Relação e a censura normativa apresentada no requerimento de recurso.
II. DO OBJETO DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE
O recurso de constitucionalidade interposto pelo Arguido tem por objecto a seguinte questão normativa, claramente delimitada no requerimento de interposição:
- A interpretação dos arts. 97.º/5, 374.º/2 e 379.º/1/a) do CPP no sentido de, em fase de recurso e em particular quando está em causa a confirmação de condenações de particular gravidade e a rejeição de questões estruturantes do recurso, não estar o tribunal ad quem obrigado a fundamentar a sua decisão deforma suficientemente clara, completa, congruente e controlável, bastando-se com a invocação de que não vislumbra utilidade numa diligência, que a fundamentação da primeira instância é assertiva, que o despacho não aplicou a norma com o sentido indicado pelo recorrente, é violadora do art. 205.º/1 CRP e, por isso, inconstitucional.”.
Esta questão normativa foi suscitada pelo Arguido no requerimento que apresentou ao Tribunal da Relação de Lisboa do despacho de 21 e Maio de 2026, tendo sido apreciada, ainda que de forma insuficiente, no acórdão de 17 de Junho de 2026, que a julgou não verificada.
1. DA RECLAMAÇÃO PROPRIAMENTE DITA
O artigo 72.º, n.º 2, da LTC exige que a questão de inconstitucionalidade seja suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em momento processualmente idóneo e de modo apto a criar para esse tribunal um dever de sobre ela se pronunciar.
Esse ónus foi cumprido.
No requerimento de arguição de nulidade, o Reclamante não se limitou a invocar abstractamente o artigo 205.º, n.º 1, da CRP., tendo identificado os preceitos processuais que reputou aplicáveis ao dever de fundamentação dos acórdãos da Relação, afirmou que a decisão devia ser clara, completa, congruente e imputou à insuficiência da fundamentação a violação da garantia constitucional de fundamentação.
A suscitação foi efectuada precisamente no incidente processual destinado a questionar a alegada falta ou insuficiência de fundamentação. Não seria exigível ao Reclamante que reproduzisse, antecipadamente e em termos literais, a fórmula final usada no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, sobretudo quando essa fórmula se destina a condensar uma argumentação que já fora submetida ao Tribunal da Relação.
O que releva é a correspondência material entre a questão anteriormente suscitada e a questão submetida a fiscalização. Essa correspondência existe: em ambos os momentos o Reclamante questionou a compatibilidade constitucional de uma interpretação das normas processuais penais sobre fundamentação e nulidade que permita rejeitar uma arguição de insuficiência de fundamentação relativa a questões relevantes para a defesa.
O acórdão de 17 de junho de 2026 revela que a questão foi efectivamente apreendida., pronunciando-se o tribunal acerca da alegação de insuficiência de fundamentação, afastou a nulidade e justificou essa solução mediante um determinado entendimento sobre o grau de densidade justificativa exigível à Relação.
A circunstância de o tribunal ter considerado a argumentação "nebulosa’’ ou de ter discordado da sua formulação não equivale à inexistência de suscitação; confirma, pelo contrário, que o problema foi submetido à sua cognição e foi decidido.
O fundamento central do despacho reclamado consiste na afirmação de que a decisão de 17 de Junho de 2026 não aplicou os artigos indicados como fundamento determinante.
A decisão de 17 de Junho de 2026 não se limitou a rejeitar liminarmente o incidente de nulidade, apreciou expressamente a alegação de insuficiência de fundamentação, afirmou que o acórdão precedente "decidiu uma questão concreta", que não tinha de "fazer teoria geral" e que a resposta produzida não configurava omissão de pronúncia nem insuficiência de fundamentação.
Esta conclusão não pode existir rejeição sem a prévia adopção de um critério normativo acerca do conteúdo do dever de fundamentação e do limiar de fundamentação necessário para afastar a nulidade.
Ao declarar que a resposta anterior bastava, que não era exigível outra explicitação e que não havia insuficiência de fundamentação, o Tribunal da Relação aplicou necessariamente uma interpretação dos artigos 97.º, n.º 5, 379.º, n.º 1, alínea a), e 425.º, n.º 4, do CPP.
A ratio decidendi não se identifica com uma mera citação expressa de artigos no dispositivo ou com a transcrição literal da interpretação normativa posteriormente enunciada pelo recorrente.
Neste caso, a rejeição da nulidade pressupõe necessariamente que o padrão de fundamentação efectivamente adoptado satisfaz as exigências processuais e constitucionais aplicáveis à decisão da Relação.
É esse pressuposto jurídico que constitui o objecto do recurso.
A eventual procedência da questão de constitucionalidade não seria inútil nem se destinaria a rever o julgamento do mérito: se o Tribunal Constitucional concluísse que os artigos 97.º, n.º 5, 379.º, n.º 1, alínea a), e 425.º, n.º 4, do CPP não podem ser interpretados com o sentido de admitir a rejeição de uma arguição de nulidade mediante a fundamentação enunciada, ficaria comprometida a premissa normativa em que assentou o acórdão de 17 de junho de 2026 e impor-se-ia a reforma da decisão em conformidade com esse juízo.
O argumento do despacho reclamado segundo o qual o artigo 374.º, n.º 2, do CPP não poderia ter sido aplicado no conhecimento da nulidade não afasta esta conclusão.
Ainda que se reconheça que aquele preceito não seja directamente aplicável na sua integralidade a um acórdão que decide um incidente de nulidade, subsiste integralmente o núcleo normativo extraído dos artigos 97.º, n.º 5, 379.º, n.º 1, alínea a), e 425.º, n.º 4, do CPP, que constitui o fundamento jurídico indispensável da decisão de inexistência de nulidade.
O despacho reclamado incorre, por isso, numa dupla confusão.
Primeiro, confunde a aplicabilidade directa de um dos preceitos inicialmente indicados com a inexistência de aplicação do critério normativo central efectivamente impugnado.
Segundo, exige uma coincidência verbal entre a interpretação enunciada pelo Recorrente e a linguagem usada pelo acórdão, quando a exigência relevante é a coincidência substancial entre o sentido normativo questionado e a regra jurídica efectivamente mobilizada como premissa da decisão.
A decisão Recorrida mostra, aliás, que a questão suscitada não era estranha ao respectivo fundamento decisório.
Ao considerar que o tribunal anterior decidiu a questão concreta e não estava obrigado a explicitar mais do que explicitou, o acórdão recorrido adoptou precisamente uma concepção do dever de fundamentação cuja conformidade constitucional se pretende submeter ao Tribunal Constitucional.
O Reclamante reconhece que o Tribunal Constitucional não é uma instância de recurso ordinário e que não lhe compete reapreciar se, no caso concreto, a fundamentação do Tribunal da Relação foi persuasiva, acertada ou juridicamente suficiente à luz do direito ordinário.
É justamente por esse motivo que a reclamação deve ser delimitada com rigor. Não se pede ao Tribunal Constitucional que substitua a Relação no juízo sobre a suficiência da fundamentação ou que determine quais os argumentos de facto e de direito que deveriam ter sido desenvolvidos no acórdão recorrido.
Pede-se, diversamente, que verifique a constitucionalidade de um critério de interpretação das normas processuais penais aplicáveis à fundamentação e à nulidade dos acórdãos: o critério segundo o qual é bastante, para rejeitar uma arguição de insuficiência de fundamentação, a afirmação conclusiva de que a decisão precedente resolveu a questão concreta, sem a explicitação das razões jurídicas que permitam compreender e controlar a rejeição dos argumentos essenciais do Arguido.
A diferença é substancial. A primeira pretensão incidiria sobre o acerto do acto de julgamento; a segunda incide sobre o sentido constitucionalmente admissível das normas que definem o dever de fundamentação de decisões judiciais.
Apenas esta segunda pretensão integra o objecto da presente reclamação.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve a presente reclamação ser considerada procedente e, em consequência, ser admitido o recurso de constitucionalidade interposto pelo Arguido para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, ordenando-se a notificação do Arguido para apresentar as respectivas alegações perante o Tribunal Constitucional, a fim de ser oportunamente determinada a reforma da decisão recorrida em conformidade com as exigências constitucionais aplicáveis.»
5. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público proferiu parecer, pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«(…)
8.
Alega o reclamante que cumpriu o ónus de suscitação prévia exigido pelo artigo 72.º, nº 2, da LTC, já que, (..) No requerimento de arguição de nulidade, o Reclamante não se limitou a invocar abstractamente o artigo 205., nº. 1, da CRP, tendo identificado os preceitos processuais que reputou aplicáveis ao dever de fundamentação (..). Ao declarar que a resposta anterior bastava, que não era exigível outra explicitação e que não havia insuficiência de fundamentação, o Tribunal da Relação aplicou necessariamente uma interpretação dos artigos 97.º n.º 5, 379. °, n.º 1, alínea a), e 425. °, n.º 4, do CPP. (..) A ratio decidendi não se identifica com uma mera citação expressa de artigos no dispositivo ou com a transcrição literal da interpretação normativa posteriormente enunciada pelo recorrente.
(..) Neste caso, a rejeição da nulidade pressupõe necessariamente que o padrão de fundamentação efectivamente adoptado satisfaz as exigências processuais e constitucionais aplicáveis à decisão da Relação. É esse pressuposto jurídico que constitui o objecto do recurso. (..) O argumento do despacho reclamado segundo o qual o artigo 374. °, n.º 2, do CPP não poderia ter sido aplicado no conhecimento da nulidade não afasta esta conclusão.
Ainda que se reconheça que aquele preceito não seja directamente aplicável na sua integralidade a um acórdão que decide um incidente de nulidade, subsiste integralmente o núcleo normativo extraído dos artigos 97. °, n.º 5, 379. °, n.º 1, alínea a), e 425. °, n.º 4, do CPP, que constitui o fundamento jurídico indispensável da decisão de inexistência de nulidade. (..). O despacho reclamado incorre, por isso, numa dupla confusão. (..). Primeiro, confunde a aplicabilidade directa de um dos preceitos inicialmente indicados com a inexistência de aplicação do critério normativo central efectivamente impugnado. Segundo, exige uma coincidência verbal entre a interpretação enunciada pelo Recorrente e a linguagem usada pelo acórdão, quando a exigência relevante é a coincidência substancial entre o sentido normativo questionado e a regra jurídica efectivamente mobilizada como premissa da decisão.
A decisão Recorrida mostra, aliás, que a questão suscitada não era estranha ao respectivo fundamento decisório. Ao considerar que o tribunal anterior decidiu a questão concreta e não estava obrigado a explicitar mais do que explicitou, o acórdão recorrido adoptou precisamente uma concepção do dever de fundamentação cuja conformidade constitucional se pretende submeter ao Tribunal Constitucional.
Pede-se, diversamente, que verifique a constitucionalidade de um critério de interpretação das normas processuais penais aplicáveis à fundamentação e à nulidade dos acórdãos: o critério segundo o qual é bastante, para rejeitar uma arguição de insuficiência de fundamentação, a afirmação conclusiva de que a decisão precedente resolveu a questão concreta, sem a explicitação das razões jurídicas que permitam compreender e controlar a rejeição dos argumentos essenciais do Arguido. A diferença é substancial. A primeira pretensão incidiria sobre o acerto do acto de julgamento; a segunda incide sobre o sentido constitucionalmente admissível das normas que definem o dever de fundamentação de decisões judiciais.
Apenas esta segunda pretensão integra o objecto da presente reclamação (..).”
9.
Salvo o devido respeito por diferente opinião, afigura-se-nos que o reclamante não tem razão.
10.
Resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 als. a) e b), 72º nº 2 e 79-C, todos da LTC.
11.
Com efeito, e como ali se refere, o recurso não é admitido uma vez que “(..) a questão de constitucionalidade pretendida submeter ao Tribunal Constitucional não ter sido aplicada na decisão recorrida e por nenhuma questão de constitucionalidade normativa ter sido previamente suscitada durante o processo em relação às normas (..).”
12.
Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
13.
“(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..).”– sublinhado nosso.
14.
Por um lado, no caso em apreço nestes autos e desde logo, o fundamento jurídico essencial da decisão recorrida não se reconduz ao objecto do recurso interposto pelo arguido, já que na decisão recorrida se entendeu que não se verificava a nulidade prevista no artigo 379.º, nº 1 alínea c) do CPP, por não existir qualquer omissão de pronúncia ou insuficiente fundamentação, o que conduziria, só por si, à inadmissibilidade do recurso interposto.
15.
Na verdade, e como se referiu, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efectivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (artigo 79.º- C da LTC), pois de outro modo, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (artigo 80.º, n.º 2 da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efectivo e concreto fundamento jurídico em que assenta.
16.
Ou, como também defendido em mais recente acórdão deste TC “(..) como refere Carlos Lopes do Rego, “tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’” – (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º- C da LTC, o TC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”, pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa efetivamente aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos. (..). Deste modo, esses preceitos legais devem sempre ser expressamente identificados e incluídos nesse objeto do recurso, até para poderem constar da decisão final deste Tribunal e por formarem uma unidade de sentido incindível com as normas ou interpretações normativas que foram aplicadas ou criadas jurisprudencialmente a partir desses normativos (..).”– sublinhado nosso.
17.
Ora, e se (..) é verdade que o objeto deste tipo de recurso de constitucionalidade são normas ou interpretações normativas (que não se confundem com preceitos legais), é também certo que essas normas ou interpretações normativas não surgem do nada e resultam, antes, da interpretação e aplicação de um ou de vários preceitos legais (ou até de uma verdadeira “constelação” ou grupo de normativos legais, muitas vezes com as mais diversas origens).
Deste modo, esses preceitos legais devem sempre ser expressamente identificados e incluídos nesse objeto do recurso, até para poderem constar da decisão final deste Tribunal e por formarem uma unidade de sentido incindível com as normas ou interpretações normativas que foram aplicadas ou criadas jurisprudencialmente a partir desses normativos (..).”– sublinhado nosso.
18.
Resulta, pois, da lei e da jurisprudência constante do Tribunal Constitucional que a apreciação da questão de (in)constitucionalidade está condicionada pela aplicação efectiva, na decisão recorrida, da norma em causa, o que só acontece quando ela constitui a ratio decidendi da decisão, ou seja, quando é o fundamento do seu próprio conteúdo ou do julgamento da causa.
19.
E é o pedido, tal como formulado pela parte, que irá vincular o julgador quanto aos efeitos que pode decretar a final.
20.
No caso em apreço, verifica-se, e por um lado, que o recorrente apenas integra no objecto deste recurso três preceitos legais, sendo que, na verdade, a verdadeira fundamentação assentou num outro, não mencionado no recurso, e aqueles, não são, pelo menos não são isoladamente, o fundamento jurídico da decisão recorrida.
21.
E foi o artigo 379, nº 1, alínea c), do CPP, que serviu “(..) para o tribunal recorrido “construir” a norma ou interpretação normativa (..), pelo que não há, de facto – e uma vez que este tribunal não pode (..) suprir essa omissão -, total coincidência (..) entre o objecto do recurso interposto e (..) a específica ratio decidendi da decisão recorrida, conduzindo à inutilidade deste recurso (..).”– sublinhado nosso.
22.
E, assim sendo, havendo uma parte da norma ou interpretação normativa que assenta em preceitos legais nunca mencionados na delimitação do objecto do recurso por parte do recorrente, só podemos concluir que, de facto, inexiste a sempre necessária coincidência do objecto do recurso/normas e interpretações normativas com as normas ou interpretações normativas que foram aplicadas ou criadas jurisprudencialmente a partir desta normativa e na decisão recorrida.
23.
E, por isso, este recurso de constitucionalidade é inadmissível por ser inútil, uma vez que não há coincidência entre o seu objecto e as normas ou interpretações normativas que correspondem à efectiva ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que se impõe, o seu não conhecimento.
24.
E tal conclusão seria suficiente para a não admissão do recurso interposto para este Tribunal.
25.
Todavia, e ao contrário do que o arguido defende na sua reclamação, também não foi, efectivamente, cumprido, o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade.
26.
A falta de suscitação prévia corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente.
27.
O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC).
28.
A exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão da inconstitucionalidade normativa (..) implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade (..). carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria (..). Assim (..) tem que entender-se que os incidentes pós-decisões (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão) previsto na lei de processo, não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade (..)” – sublinhado nosso -, tanto mais que a decisão recorrida não é, manifestamente, passível de ser objectivamente considerada uma decisão “surpresa”, por “imprevisível” ou “inesperada”, nem tal é alegado pelo reclamante.
29.
Acresce que é o reclamante quem afirma que apenas suscitou as questões de constitucionalidade normativa no seu requerimento 21 de Maio de 2026, através do qual suscitou a nulidade do primeiro acórdão do TRL.
30.
E, assim sendo, para ser reconhecida legitimidade ao ora reclamante para interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal nos termos do artigo 70º nº 1 al. b) da LTC, impunha-se a suscitação atempada perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade, em termos de aquele tribunal estar obrigado a dela conhecer. O que o ora reclamante não fez.
31.
Ora, podemos concluir, que, como se afirmou na decisão reclamada e o próprio reclamante o reconhece e afirma, o mesmo não deu cumprimento efectivo à “obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional”, ou seja, ao pressuposto da suscitação prévia, em termos tempestivos e adequados (nº 2 do artigo 72º), de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
32.
A falta de tal pressuposto, bem como daquele da falta de coincidência da ratio decidendi da decisão recorrida com o objecto do recurso interposto, conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75º-A da LTC.
33.
E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora relatora no TRL, subscritora do despacho de não admissão do recurso, por falta de requisitos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
34.
Afigura-se-nos que com a sua reclamação não logra o reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado.
35.
Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentos
6. Conforme consta do requerimento de interposição, o presente recurso de constitucionalidade foi apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na supra referida alínea b), a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). O cumprimento deste último pressuposto depende da sua enunciação «durante o processo» – numa intervenção processual que vincule eficazmente o juiz a quo a pronunciar-se sobre a questão –, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, criando, deste modo, para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a específica questão de constitucionalidade invocada.
Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados.
7. Compulsados os autos, e nos termos da afirmação que o próprio recorrente faz em sede de recurso para este Tribunal, verifica-se que a questão de constitucionalidade – reportada à interpretação da conjugação dos artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal – foi suscitada apenas no requerimento de arguição de nulidades do acórdão do TRL de 06 de maio de 2026, e que a decisão aqui recorrida é o acórdão que as indeferiu, proferido em 17 de junho de 2026.
Desde logo, e como se demonstrará, cumpre adiantar que não se verificou a aplicação do enunciado mobilizado pelo recorrente como ratio decidendi da decisão recorrida, visto que o vício que lhe está subjacente é imputado, pelo próprio recorrente, a decisão diversa daquela de que se recorre, não tendo sido, igualmente, cumprido o pressuposto da suscitação atempada e adequada da questão de constitucionalidade, pelo que a decisão de não admissão do presente recurso de constitucionalidade não merece censura ou reforma.
8. Vejamos, em primeiro lugar, o pressuposto atinente à efetiva aplicação da norma, como fundamento decisório pelo tribunal recorrido. Verifica-se, desde logo, que a interpretação normativa delimitada no requerimento de interposição não foi aplicada como ratio decidendi da decisão a quo. Com efeito, o requerimento de arguição de nulidade de 21 de maio de 2026 é expressamente dirigido ao acórdão de 06 de maio de 2026, cuja nulidade aí se pede seja declarada, e é a esse acórdão que o recorrente imputa o padrão de fundamentação que reputa desconforme com a Constituição, como o próprio confirma nos pontos 1 e 3 do requerimento de interposição. O recurso, porém, foi interposto do acórdão de 17 de junho de 2026, que se limitou a verificar a inexistência das nulidades arguidas. A decisão a que o recorrente dirige a censura normativa e aquela de que efetivamente recorreu não coincidem.
O acórdão recorrido, ao proceder à apreciação do requerimento que lhe deu origem, começou por se pronunciar no seguinte sentido:
«Em primeiro lugar importa referir que suscitar nulidades de acórdãos proferidos pelos Tribunais da Relação, não é o mesmo que recorrer do que por estes foi decidido. Ora, é precisamente isso o que o requerente fez manifestando-se contra o decidido a respeito das questões de que tratou, suscitando a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
Sendo esse o caso, e preliminarmente, refere-se que a omissão de pronúncia (…) traduz-se no não conhecimento de questões que a lei impõe sejam conhecidas ou que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal, questões concretas atinentes ao objecto do processo, não tendo o Tribunal de apreciar todos “os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidas pela parte na defesa da sua pretensão”.»
Na sequência, o TRL pontuou as alegadas omissões indicadas pelo recorrente e, discorrendo sobre cada uma, constatou que a decisão proferida em 06 de maio de 2026 «conhece[u] todas as questões colocadas (…), não se verificando qualquer nulidade seja por falta de fundamentação, seja por omissão de pronúncia (artigo 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal), sendo improcedente tudo o suscitado» - contrariamente ao alegado no requerimento apresentado em 21 de maio de 2026.
Não obsta a esta conclusão o argumento, expressamente esgrimido na reclamação, de que a rejeição da nulidade pressuporia necessariamente a adopção de um critério sobre o grau de densidade justificativa exigível ao acórdão da Relação, e de que seria esse pressuposto, e não a citação expressa de qualquer preceito, a constituir a ratio decidendi da decisão recorrida.
É exato que o tribunal a quo, ao afirmar que o acórdão de 06 de maio de 2026 havia conhecido todas as questões colocadas e que a fundamentação produzida não era insuficiente, formulou um juízo sobre a medida da fundamentação devida. Esse juízo não constitui, porém, a aplicação de uma norma ou de uma interpretação normativa autonomizável, antes se resolvendo na operação de subsunção dos factos ao direito que a cada tribunal cabe realizar: é a apreciação de um caso, de uma concreta peça processual e dos concretos fundamentos nela expostos, à luz de preceitos cujo conteúdo o recorrente não questiona em si mesmo.
Falta-lhe, por isso, aquilo que caracteriza o objeto próprio da fiscalização concreta: a generalidade e a abstração que permitem que um enunciado valha para uma pluralidade indeterminada de casos, independentemente das particularidades daquele que foi decidido. O critério que o reclamante extrai da decisão recorrida, o de que bastaria, para afastar a nulidade, a afirmação de que a decisão precedente resolveu a questão concreta, não é destacável do próprio ato de julgar: só confrontando a fundamentação produzida com as questões a que devia responder e com aquilo que sobre elas efetivamente se escreveu se pode saber se ela bastava.
Daí que conhecer da questão tal como o reclamante a configura implicasse reexaminar a decisão recorrida em si mesma considerada, apreciando se as razões nela expostas eram, no caso, suficientes. Ora, é precisamente isso que a este Tribunal está vedado: nos termos do artigo 280.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 79.º-C da LTC, os seus poderes de cognição têm por objeto normas, e não o modo como os tribunais as aplicaram. Admitir o recurso nestes termos equivaleria a converter em questão de constitucionalidade normativa todo o juízo aplicativo e a transformar a fiscalização concreta num grau adicional de recurso ordinário, o que o próprio reclamante expressamente reconhece não competir ao Tribunal Constitucional.
9. Importa relembrar que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O sentido de tal exigência reconduz-se, a final, à suscetibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
Em consonância, revelando-se que a interpretação sindicada pelo reclamante – e que corresponde à interpretação da conjugação dos artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal - não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, que se limitou a verificar a inexistência das nulidades arguidas, ao abrigo do artigo 379.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidiria não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual falta ao recurso a utilidade que a fiscalização concreta da constitucionalidade pressupõe.
10. Ainda que assim não se entendesse, sempre haveria de concluir-se pela inobservância do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade. De modo geral, para que se pudesse concluir que o reclamante suscitou previamente a questão de constitucionalidade, esta deveria ter sido apresentada em momento processual adequado, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
No caso concreto, para que se considerasse cumprido este ónus, seria necessário que o recorrente tivesse identificado, de forma clara, expressa e autónoma, o critério normativo cuja sindicância pretenderia. No entanto, não é o que se verifica.
Contudo, considerando que no presente caso a suscitação da questão de constitucionalidade se concretizou apenas no âmbito do requerimento de arguição de nulidades, como já se disse, o objeto cuja apreciação se requer deveria integrar o âmbito de matérias passíveis de serem apreciadas por força deste impulso processual, o que manifestamente também não se verifica.
Vejamos.
11. Quanto ao momento oportuno para a suscitação da questão objeto do processo, importa assinalar que a invocação da inconstitucionalidade deve ser feita de forma que seja permitido ao tribunal a quo pronunciar-se acerca de tal problemática jurídico-constitucional, previamente ao esgotamento do seu poder jurisdicional sobre a matéria. É neste sentido que se torna indispensável a observância de tal requisito, pois permite uma reapreciação, pelo Tribunal Constitucional, de questão sobre a qual o tribunal a quo já tenha anteriormente apreciado (e decidido) - e não admite ‘questões novas’ colocadas pelas partes. Assim sendo, e porque «o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão e não torna esta obscura ou ambígua – tem de entender-se que os incidentes pós-decisórios (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão), previstos na lei de processo, não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade de normas aplicadas pelo julgador na decisão do pleito ou causa principal: é que, como é óbvio, se tais pretensões da parte forem indeferidas, por inverificação dos pressupostos do “incidente” requerido, as únicas normas aplicadas serão as normas processuais reguladoras da admissibilidade e âmbito dos pedidos de reforma ou nulidade» (C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional. Almedina, 2010, pp. 77, 78).
12. Afastando-se deste entendimento, o reclamante veio arguir a nulidade de tal acórdão, apresentando aí a questão de constitucionalidade que demanda apreciação. Neste sentido, estruturou a sua pretensão nas ilações que retirou do referido acórdão, imputando-lhe omissão de pronúncia e insuficiência de fundamentação e sustentando, a partir daí, a tempestividade da suscitação da inconstitucionalidade.
No que ora releva, o teor da ‘peça de suscitação’ é o seguinte:
«(…)
Pelo que, caso se considere que não existiu omissão de pronúncia relativamente à suscitada e atrás referida interpretação normativa desconforme com a C.R.P., sempre terá que se entender que, quanto à mesma questão, se verifica o vício de nulidade por falta/insuficiência de fundamentação nos termos conjugados dos arts. 97.º/5, 374.º/2 e 379.º/1/a), todos do C.P.P., e do art. 205.º/1 da C.R.P. - vício que, à cautela e por mero dever de patrocínio, também aqui se argui.
(…)
Não o tendo feito, a fundamentação mostra-se objetivamente deficitária - pelo que novamente se descortina e invoca a nulidade do acórdão nos termos conjugados dos arts. 97.º/5, 374.º/2 e 379.º/1/a), todos do C.P.P., e do art. 205.º/1 da C.R.P.
Na verdade e numa perspetiva global, o acórdão [de 06 de maio] não satisfaz integralmente o dever de fundamentação reforçada exigível às decisões de recurso que apreciam impugnação ampla da matéria de facto, nulidades processuais e questões de constitucionalidade.
Nos termos dos artigos 374.°, n.° 2, e 97.°, n.° 5, do CPP, aplicáveis ao acórdão da Relação por força do artigo 425.°, n.° 4, bem como do artigo 205.°, n.° 1, da Constituição, a decisão deve conter fundamentação suficientemente clara, completa, congruente e controlável. Essa exigência assume especial intensidade quando está em causa a confirmação de condenações de particular gravidade e a rejeição de questões estruturantes do recurso.
Não basta, portanto, afirmar que o tribunal não vislumbra utilidade numa diligência, que a fundamentação da primeira instância é assertiva, que o despacho não aplicou a norma com o sentido reputado inconstitucional ou que não existe qualquer motivo para modificar a matéria de facto.
Era exigível que o acórdão respondesse, de forma analítica, aos pontos e argumentos centrais do Recorrente, explicitando por que razão os rejeitava, quais os elementos em que assentava a sua decisão e como articulava a factualidade provada com as consequências jurídicas extraídas.
Assim não sendo, a decisão ficou aquém do padrão constitucional e legal de fundamentação exigível em processo penal.
As nulidades ora arguidas não constituem meras imperfeições formais ou simples divergências de estilo argumentativo. Elas afetam o núcleo funcional da decisão jurisdicional, na medida em que impedem o controlo racional do decidido, fragilizam o exercício do direito ao recurso, comprometem as garantias de defesa e inviabilizam uma apreciação transparente das questões de constitucionalidade e de subsunção jurídico-penal efetivamente colocadas pelo Recorrente.»
Sucede, porém, que, para além de não ter observado o momento adequado para a suscitação da questão de constitucionalidade, o recorrente também não logrou êxito na forma como elaborou o enunciado. Com efeito, o que revela o trecho supra transcrito não é o recorte de uma questão normativa autónoma, dotada de generalidade, abstração e natureza normativa, mas a imputação de vícios concretos ao julgado, questão a questão e com remissão para os segmentos do acórdão que se reputam deficientes. O requerimento de arguição de nulidades esgota-se, nessa medida, na censura de uma decisão determinada, e não na submissão ao tribunal a quo de um critério normativo autónomo cuja conformidade constitucional devesse ser apreciada. Como referido no despacho reclamado, os preceitos normativos aqui em causa foram mobilizados algumas vezes no requerimento de arguição de nulidades, mas em nenhuma delas de modo correspondente ao recorte da questão de constitucionalidade que o arguido pretende agora suscitar.
13. A tentar contrapor este entendimento, o recorrente vem argumentar que se está a «exig[ir] uma coincidência verbal entre a interpretação enunciada pelo Recorrente e a linguagem usada pelo acórdão, quando a exigência relevante é a coincidência substancial entre o sentido normativo questionado e a regra jurídica efectivamente mobilizada como premissa da decisão.». No entanto, não é a coincidência verbal que aqui releva, mas a prévia colocação da questão enquanto questão normativa, o que, pelas razões expostas, não sucedeu. Acresce que o objeto do recurso se fixa no requerimento de interposição (artigo 75.º-A da LTC), não sendo suscetível de alteração ou ampliação em sede de reclamação, como o reclamante ora pretende ao substituir a referência ao artigo 374.º, n.º 2, pela do artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
É jurisprudência constante que a suscitação adequada exige que a questão normativa seja colocada enquanto tal, de modo autónomo e em termos que vinculem o tribunal recorrido a dela conhecer. A mera mobilização de um argumento de inconstitucionalidade como fundamento de uma pretensão não equivale a tê-lo suscitado como questão passível de apreciação.
Isto posto, resta claro concluir que tanto o requerimento de arguição de nulidades quanto o recurso de constitucionalidade constituíram impulsos processuais nos quais o reclamante nada mais vem demonstrar senão o seu inconformismo com a decisão de mérito proferida pelo TRL e, uma vez que não prosperou ao suscitar adequada e tempestivamente uma qualquer questão de constitucionalidade passível de apreciação, carece de legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
14. Nestes termos, verifica-se que a interpretação sindicada não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida e que, além disso, o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade não foi corretamente observado, motivo pelo qual se conclui pela inadmissibilidade do presente recurso, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade, face à sua necessária verificação cumulativa.
Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III- Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 13 de agosto de 2026 - Mariana Canotilho
A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos e João Carlos Loureiro, Presidente.
Mariana Canotilho