Acordam, em conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
Relatório:
«AA», com os demais sinais nos autos, veio instaurar a presente Intimação para prestação de informações e passagem de certidões, contra Município ..., com sede na Avenida ..., ..., peticionando o acesso e consulta eletrónica a determinada documentação que lhe solicitou e o qual não lhe foi facultado.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, foi decidido julgar improcedente a presente intimação.
Não se conformando com tal decisão veio o Requerente/Recorrente interpor recurso para
este TCAN, deduzindo as suas Alegações, com as seguintes conclusões:
«1- Foi julgada improcedente a pretensão do recorrente, porquanto, e segundo a douta sentença recorrida, a pretensão informativa do recorrente terá de se considerar satisfeita na pendência dos presentes autos.
2- Antes de mais, labora em erro o douto Tribunal a quo, ao considerar satisfeita a
pretensão informativa do recorrente, e ao mesmo tempo, considerar improcedente a intimação.
3- A inutilidade superveniente da lide, enquanto causa de extinção da instância - cfr. artigo 277.º, al. e) do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA -, impede o julgamento do mérito da causa, conexo ao juízo de procedência ou improcedência da pretensão do autor.
4- E uma situação de inutilidade superveniente da lide, não depende do assentimento da parte a que aproveita, tratando-se de um juízo conclusivo do julgador - e daí, implicaria uma correta condenação em custas do recorrido, nos termos do disposto no artigo 536.º, n.º 4 do CPC
5- Por outro lado, não pode resultar da matéria dada como provada, a satisfação da pretensão informativa do recorrente - aqui se distanciando do disposto na douta sentença recorrida. 6 - Isto porque, a informação pretendida pelo recorrente encontra-se balizada no peticionado
no requerimento inicial, ou seja, o “acesso e a consulta eletrónica gratuita à seguinte documentação:
a) Ao Regulamento/Aviso/Edital onde constem as condições de licenciamento ou atribuição de alvará para ocupação de espaço público com lugar de estacionamento privativo não inserido nas zonas de estacionamento de duração limitada do concelho;
b) Ao Regulamento/Aviso/Edital onde constem as taxas a pagar pela ocupação de espaço público com lugar de estacionamento privativo não inserido nas zonas de estacionamento de duração limitada do concelho.”
7- Relativamente ao ponto b) do peticionado, resulta-nos claro que o recorrente pretende o acesso a um Regulamento/Aviso/Edital, onde constem as referidas taxas; não podendo o Tribunal a quo considerar satisfeita a pretensão do Recorrente, pela informação do recorrido que “de acordo com o disposto no Regulamento Geral de Taxas e Licenças do Município de Lamego, a cobrança da referida taxa não está prevista”.
8- Ora, e salvo o devido respeito, o recorrente pretende ter acesso ao Regulamento/Aviso/Edital, donde possam constar as referidas taxas, e não à interpretação que o recorrido faz do mesmo - que reconhece a sua existência, mas não dá o acesso pretendido.
9- Relativamente ao ponto a) do peticionado, também nos resulta claro que o recorrente pretende o acesso a um Regulamento/Aviso/Edital, onde constem as condições de licenciamento ou atribuição de alvará referidas; não podendo o Tribunal a quo considerar satisfeita a pretensão do recorrente, pela informação do recorrido que, sempre que é atribuído um lugar reservado, tal informação é divulgada nas atas oficiais - cujo acesso o recorrente não pediu;
10- Reitera-se, o recorrente pretende o acesso ao regulamento donde constam as
condições de atribuição e não às atas donde constam os lugares atribuídos;
11- Nem muito menos se pode considerar que “não se impunha à Entidade Requerida de pesquisar em cada uma das atas da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal quais é que continham informações relativamente à atribuição de lugares reservados e comunicar ao Requerente essa informação, dado que tal implicaria um esforço desproporcionado à Entidade Requerida e, como tal, não lhe era exigível.”, quanto tal não corresponde à informação pretendida.
12- E jamais se pode considerar que a informação pretendida pelo recorrente implica “um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos”, nos termos do artigo 13.º, n.º 5 da LADA, quando o recorrente pretende ter acesso a regulamentos/avisos/editais camarários que, nos termos do artigo 13.º, n.º 5 da LADA, “A entidade requerida pode limitar-se a indicar a exata localização, na Internet, do documento requerido” - o que não sucedeu.
13- E ainda que se entendesse que a informação pretendida pelo recorrente estivesse disponível através dos links indicados pelo recorrido - que não está -, o certo é que, não se pode considerar respeitado o vertido no artigo 13.º, n.º 5, da LADA, porquanto não é indicada a exata localização, na Internet”.
14- Logo, discordamos da douta sentença recorrida, ao considerar preenchido tal conceito, quando dos links indicados, seria o recorrente forçado a pesquisar as atas elaboradas no período temporal de 20 (desde 2005 a 2025) e 16 anos (desde 2009 a 2025), respetivamente.
15- Pelo que sufragamos o entendimento, unânime, da CADA, ao exigir que para o preenchimento do conceito de exata localização, o recorrido terá de permitir que o recorrente obtenha, de forma imediata e simples, a informação que pretende - não bastando a remissão para um sítio na internet (como sucede no presente caso).
Nestes termos e nos melhores de direito ao caso aplicáveis, e sempre com o douto suprimento de V. Exa., deve a presente apelação ser considerada procedente, por provada, e consequentemente, deverá ser revogada a douta sentença recorrida.
Assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA!»
Notificado do recurso o Requerido/Recorrido, não apresentou contra-alegações.
Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, o Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer.
Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o presente processo submetido
à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
Delimitação do objeto de recurso:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Importa aferir se a sentença recorrida padece do invocado erro de julgamento.
Fundamentação
Os Factos
Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na decisão
recorrida:
«1) No dia 16/06/2025 o Requerente requereu à Entidade Requerida “o acesso e a consulta
eletrónica gratuita à seguinte documentação:
1. Ao Regulamento/Aviso/Edital onde constem as condições de licenciamento ou atribuição de alvará para ocupação de espaço público com lugar de estacionamento privativo não inserido nas zonas de estacionamento de duração limitada do concelho;
2. Ao Regulamento/Aviso/Edital onde constem as taxas a pagar pela ocupação de espaço público com lugar de estacionamento privativo não inserido nas zonas de estacionamento de duração limitada do concelho” (conforme e-mail e requerimento constantes em Petição Inicial (272252) Requerimento (005075639) de 04/07/2025 13:58:02, assim como mensagem automática da receção de e-mail constante em Petição Inicial (272252) Outro(s) (005075640) de 04/07/2025 13:58:02);
2) No dia 26/06/2025 os serviços da Entidade Requerida elaboraram a seguinte informação
relativamente ao requerimento do Requerente:
“No seguimento do solicitado informo que de acordo com o disposto no Regulamento Geral de Taxas e Licenças do Município de Lamego, a cobrança da referida taxa não está prevista. O Município ..., sempre que procede à atribuição de lugares reservados, divulgada essa informação nas atas oficiais, as quais são publicadas na respetiva página institucional na internet” (conforme informação n.º 4298/2025 constante em Resposta (272784) Documento(s) (005079415) de 25/07/2025 19:07:11);
3) A Entidade Requerida não remeteu a informação referida no ponto anterior ao Requerente (conforme confissão judicial escrita da Entidade Requerida que se retira da conjugação dos
artigos 23º, 44º, 46º e 47º da resposta que apresentou - artigos 352º, 355º, n.º 1 e n.º 2,
356º, n.º 1 e 358º, n.º 1 do Código Civil);
4) No dia 04/07/2025 o Requerente propôs a presente intimação (conforme Petição Inicial
(272252) Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (005075641) de 04/07/2025 13:58:02);
5) No dia 11/07/2025 a Entidade Requerida foi citada para a presente intimação (conforme aviso de receção dos CTT - Correios de Portugal assinado constante em Comprovativo P&F (272856) Comprovativo AR (005079848) de 30/07/2025 17:33:38);
6) Na resposta que apresentou no dia 25/07/2025 a Entidade Requerida sustentou, nomeadamente, que:
“Os serviços do Município tinham já elaborado a competente informação”;
“Quanto às atas, o acesso é livre através do sítio institucional da entidade pública - site do Município - https://www.cm-..., mormente através dos seguintes links:A-https://www.cm-/.../reunioes-de-camarahttps://www.cm-lamego.pt/a-autarquia/camara-municipal/reunioes-de-camara; B-https://www.cm.../atas-da-assembleia- municipalhttps://www.cm-lamego.pt/a-autarquia/assembleia-municipal/atas-da-assembleia-municipal.
Logo,”
“Através da informação constante supra no art.º 44. - documento 3 - , e da indicação do sítio institucional do Município - art.º 51., dever-se-á considerar que o pedido de acesso do Requerente já se encontra satisfeito.
Ou seja,”
“Tomando em consideração o acesso ao sítio institucional do Requerido [do conhecimento do Requerente] e, aos documentos juntos nesta sede , dever-se-á considerar cumprido o solicitado pelo Requerente” (conforme artigos 44º a 47º dessa resposta constante em Resposta (272784) Resposta (005079412) Pág. 7 e 8 de 25/07/2025 19:07:11);
7) Com a resposta, a Entidade Requerida juntou a informação elaborada pelos seus serviços e referida no ponto 2 (conforme respetivo documento n.º 3 da resposta referenciada no ponto anterior);
8) Notificado a fim de se pronunciar sobre as exceções invocadas pela Entidade Requerida na respetiva resposta, o Requerente sustentou que “mesmo na pendência dos autos, o requerido recusa-se a prestar a informação solicitada”, “mais se reiterando a condenação do requerido no pedido” (conforme Despacho (005079510) de 28/07/2025 18:54:39 e Requerimento (272929) Requerimento (005080116) Pág. 6 de 04/08/2025 08:54:48);
9) Notificado a fim de se pronunciar sobre se considerava a pretensão que formulou nestes autos satisfeita, o Requerente sustentou que “entende o requerente que não foi concedido
o acesso e a consulta eletrónica da documentação referida no pedido; não resultando da resposta, sequer, a exata localização, na internet, do documento requerido”, “Termos pelos quais, não se pode encontrar satisfeita a pretensão informativa do requerente” (conforme Despacho (005082979) de 03/09/2025 09:05:41 e Requerimento (273506) Requerimento
(005083622) Pág. 2 de 04/09/2025 15:45:24);
II. FACTOS NÃO PROVADOS:
Não existem outros factos, com interesse para a presente decisão, que importe destacar
como não provados.
III. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Relativamente à matéria de facto dada como provada, o Tribunal fundou a sua convicção
nos articulados e nos documentos juntos aos autos.»
O Direito
Considerada a factualidade fixada, importa, analisar os fundamentos do recurso jurisdicional.
O Recorrente não se conforma com a sentença recorrida que julgou improcedente a
presente intimação.
Antes de mais, alega que labora em erro o Tribunal a quo, ao considerar satisfeita a pretensão informativa do recorrente, e ao mesmo tempo, considerar improcedente a intimação. A inutilidade superveniente da lide, enquanto causa de extinção da instância - cfr. artigo 277.º, al. e) do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA -, impede o julgamento do mérito da causa, conexo ao juízo de procedência ou improcedência da pretensão do autor. E uma situação de inutilidade superveniente da lide, não depende do assentimento da parte a que aproveita, tratando-se de um juízo conclusivo do julgador - e daí, implicaria uma correta condenação em custas do recorrido, nos termos do disposto no artigo 536.º, n.º 4 do CPC.
Resulta da sentença recorrida o seguinte:” No caso dos autos, o Requerente pretende exercitar o seu direito à informação não procedimental, pelo que, neste momento - e a fim de apreciar se a pretensão do Requerente se encontra satisfeita ou não - importa atender a todos os elementos que constam dos autos (ou seja, atendendo à matéria de facto provada).
Assim, a primeira informação que o Requerente pretende ter acesso é “Ao Regulamento/Aviso/Edital onde constem as taxas a pagar pela ocupação de espaço público com lugar de estacionamento privativo não inserido nas zonas de estacionamento de duração limitada do concelho”.
Relativamente a esta informação, a Entidade Requerida já informou que “de acordo com o disposto no Regulamento Geral de Taxas e Licenças do Município de Lamego, a cobrança da referida taxa não está prevista”, pelo que o Tribunal dá como satisfeito este pedido do Requerente.
Em segundo lugar, o Requerente pretende ter acesso ao “Ao Regulamento/Aviso/Edital onde constem as condições de licenciamento ou atribuição de alvará para ocupação de espaço público com lugar de estacionamento privativo não inserido nas zonas de estacionamento de duração limitada do concelho”.
A este respeito, a Entidade Requerida informou que “O Município ..., sempre que procede à atribuição de lugares reservados, divulga[] essa informação nas atas oficiais, as quais são publicadas na respetiva página institucional na internet”, tendo especificado que, “Quanto às atas, o acesso é livre através do sítio institucional da entidade pública - site do Município - https://www.cm-..., mormente através dos seguintes links: A-https://www.cm-/.../reunioes-de-camara; B-https://www.cm.../atas-da-assembleia- municipal”.
Ora, consultando os endereços eletrónicos disponibilizados pela Entidade Requerida na internet, constata-se que os mesmos direcionam o utente diretamente para as “Atas das Reuniões de Câmara - desde 2005 a 2025” (no caso do link A) e para as “Atas da Assembleia Municipal - desde 2009 a 2025” (no caso do link B).
Deste modo, tendo a Entidade Requerida indicado os documentos onde constam as informações pretendidas pelo Requerente e o sítio da internet em que os mesmos podem ser consultados de forma livre e facilmente acessível, o Tribunal considera que a mesma cumpriu com o que a LADA prescreve para estas situações, ou seja, que “Na divulgação de informação e na disponibilização de informação para reutilização através da Internet deve assegurar-se … a sua identificação e localização” (conforme artigo 2º, n.º 3 da LADA, especificando ainda que essa divulgação e disponibilização deverá assegurar igualmente a “compreensibilidade, o acesso livre e universal, bem como a acessibilidade, a interoperabilidade, a qualidade, a integridade e a autenticidade dos dados publicados”) e que “A entidade requerida pode limitar-se a indicar a exata localização, na Internet, do documento requerido” (conforme artigo 13º, n.º 4 da LADA).
De salientar que, no caso concreto dos autos, não se impunha à Entidade Requerida de pesquisar em cada uma das atas da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal quais é que continham informações relativamente à atribuição de lugares reservados e comunicar ao Requerente essa informação, dado que tal implicaria um esforço desproporcionado à Entidade Requerida e, como tal, não lhe era exigível.
De facto, o artigo 13º, n.º 5 da LADA, é explícito ao estabelecer que “A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos”.
Deste modo, o Tribunal considera satisfeita a pretensão que o Requerente formulou nestes autos, ou seja, que se encontra cumprido o seu direito de acesso aos documentos administrativos que pretendia nos termos do artigo 5º da LADA: “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”.
Ora, o direito à informação procedimental encontra assento na lei ordinária, nos artigos 82º a 85º do CPA. O direito à informação não procedimental, da administração aberta ou do arquivo aberto, está concretizado no artigo 17º do CPA e na Lei nº 26/2016, de 22, de agosto (designada por LADA), que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.
Os identificados artigos do CPA regulam o direito de acesso à informação contida em processos e procedimentos em curso, assim como o direito à informação que assiste a todos os cidadãos, de acordo com o sistema de arquivo aberto, isto é, independentemente de serem ou estarem interessados no procedimento administrativo em causa.
O acesso aos documentos administrativos não é, no entanto, um direito absoluto, como a própria CRP reconhece no artigo 268º, nº 2, o artigo 17º, nº 1 do CPA menciona e o artigo 6º da Lei nº 26/2016, de 22, de agosto, enumera.
Existem limites legais ao acesso livre em nome de valores constitucionalmente atendíveis, em matérias relativas à segurança interna e externa (Lei Orgânica do Regime do Segredo de Estado - Lei nº 2/2014, de 6, de agosto), à proteção de dados pessoais (Lei nº 58/2019, de 8, de agosto), à intimidade das pessoas, à investigação criminal, ao sigilo fiscal, ao segredo comercial, ao segredo profissional.
Neste processo está em causa um pedido de intimação do Município ... ao “acesso e a consulta eletrónica gratuita à seguinte documentação:
a) Ao Regulamento/Aviso/Edital onde constem as condições de licenciamento ou atribuição de alvará para ocupação de espaço público com lugar de estacionamento privativo não inserido nas zonas de estacionamento de duração limitada do concelho;
b) Ao Regulamento/Aviso/Edital onde constem as taxas a pagar pela ocupação de espaço público com lugar de estacionamento privativo não inserido nas zonas de estacionamento de duração limitada do concelho.”
Como o requerido não respondeu ao pedido de informações, o requerente apresentou em juízo o requerimento inicial dos presentes autos de intimação para a prestação de informações, a coberto do estatuído nos artigos 104º e segs do CPTA.
No caso vertente, atendendo na alegação do Requerente, está em causa o direito à informação não procedimental, ou seja, o direito de acesso a informação e documentos que não integram ou resultam de um procedimento administrativo em curso.
Isto é, visa-se o acesso a arquivos e registos administrativos.
Posto isto,
Importa apreciar a questão colocada pelo recorrente de que labora em erro o Tribunal a quo, ao considerar satisfeita a pretensão informativa do recorrente, e ao mesmo tempo, considerar improcedente a intimação - condenando o recorrente em custas, ao arrepio do vertido no artigo 536.º, n.º 4 do CPC.
Tanto assim é, que a inutilidade superveniente da lide, enquanto causa de extinção da instância, nos termos do disposto no artigo 277.º, al. e) do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA, impede o julgamento do mérito da causa, conexo ao juízo de procedência ou improcedência da pretensão do autor e se ocorre uma situação de inutilidade superveniente da lide, que não depende do assentimento da parte a que aproveita, tratando-se de um juízo conclusivo do julgador. Logo, e nos termos do disposto no artigo 536.º, n.º 4 do CPC, “Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.”
E tem razão.
A inutilidade superveniente da lide resulta da ocorrência de um facto, ou de uma situação, na pendência da ação, que torna desnecessária a emissão de qualquer pronúncia judicial.
Verifica-se a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide quando, respetivamente, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar - além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio (cfr. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, "Código de Processo Civil Anotado", Vol. 1º, pág. 512).
Ora, considerando o Tribunal - satisfeita a pretensão que o Requerente formulou nestes autos, ou seja, que se encontra cumprido o seu direito de acesso aos documentos administrativos que pretendia, nos termos do artigo 5º da LADA: “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo” - não poderia julgar improcedente a intimação - condenando o recorrente em custas, ao contrário do vertido no artigo 536.º, n.º 4 do CPC.
Antes se concluiria pela inutilidade superveniente da presente lide, com a consequente extinção da presente instância, nos termos do art.º 277º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi do art.º 1º do CPTA, com custas a cargo do Município.
Mas, vejamos, se a pretensão que o então requerente formulou se mostra satisfeita.
O recorrente alega que, não pode resultar da matéria dada como provada, a satisfação da pretensão informativa do recorrente. A informação pretendida pelo recorrente encontra-se balizada no peticionado no requerimento inicial, ou seja, o “acesso e a consulta eletrónica gratuita à seguinte documentação: a) Ao Regulamento/Aviso/Edital onde constem as condições de licenciamento ou atribuição de alvará para ocupação de espaço público com lugar de estacionamento privativo não inserido nas zonas de estacionamento de duração limitada do concelho; b) Ao Regulamento/Aviso/Edital onde constem as taxas a pagar pela ocupação de espaço público com lugar de estacionamento privativo não inserido nas zonas de estacionamento de duração limitada do concelho.”
Relativamente ao ponto b) do peticionado, o recorrente pretende o acesso a um Regulamento/Aviso/Edital, onde constem as referidas taxas; não podendo o Tribunal a quo considerar satisfeita a pretensão do Recorrente, pela informação do recorrido que “de acordo com o disposto no Regulamento Geral de Taxas e Licenças do Município de Lamego, a cobrança da referida taxa não está prevista”.
Sendo que, o recorrente pretende ter acesso ao Regulamento/Aviso/Edital, donde possam constar as referidas taxas, e não à interpretação que o recorrido faz do mesmo - que reconhece a sua existência, mas não dá o acesso pretendido.
Relativamente ao ponto a) do peticionado, o recorrente pretende o acesso a um Regulamento/Aviso/Edital, onde constem as condições de licenciamento ou atribuição de alvará referidas; não podendo o Tribunal a quo considerar satisfeita a pretensão do recorrente, pela informação do recorrido que, “sempre que é atribuído um lugar reservado, tal informação é divulgada nas atas oficiais - cujo acesso o recorrente não pediu; Reitera-se, o recorrente pretende o acesso ao regulamento donde constam as condições de atribuição e não às atas donde constam os lugares atribuídos; Nem muito menos se pode considerar que “não se impunha à Entidade Requerida de pesquisar em cada uma das atas da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal quais é que continham informações relativamente à atribuição de lugares reservados e comunicar ao Requerente essa informação, dado que tal implicaria um esforço desproporcionado à Entidade Requerida e, como tal, não lhe era exigível.”, quanto tal não corresponde à informação pretendida. E jamais se pode considerar que a informação pretendida pelo recorrente implica “um esforço
desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos”, nos termos do artigo 13.º, n.º 5 da LADA, quando o recorrente pretende ter acesso a regulamentos/avisos/editais camarários que, nos termos do artigo 13.º, n.º 5 da LADA, “A entidade requerida pode limitar-se a indicar a exata localização, na Internet, do documento requerido” - o que não sucedeu. E ainda que se entendesse que a informação pretendida pelo recorrente estivesse disponível através dos links indicados pelo recorrido - que não está -, o certo é que, não se pode considerar respeitado o vertido no artigo 13.º, n.º 5, da LADA, porquanto não é indicada a exata localização, na Internet”.
Logo, discorda o recorrente da sentença recorrida, ao considerar preenchido o vertido no artigo 13.º, n.º 5 da LADA, quanto dos links indicados, pois considera o recorrente que seria forçado a pesquisar as atas elaboradas no período temporal de 20 (desde 2005 a 2025) e 16 anos (desde 2009 a 2025), respetivamente.
Defende o recorrente o entendimento da CADA, ao exigir que para o preenchimento do conceito de exata localização, o recorrido terá de permitir que o recorrente obtenha, de forma imediata e simples, a informação que pretende - não bastando a remissão para um sítio na internet (como sucede no presente caso).
E bem.
A Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro, (designada por LADA).
Quanto ao direito a informação não procedimental - o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos é aberto a qualquer pessoa e não depende da invocação pelo requerente de qualquer interesse ligado aos registos ou documentos de que pretende obter informação, conforme com o que decorre do estipulado no art.º 5º, n.º 1 da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto.
Conforme Acórdão do TCAN, de 10/03/2023, “Não resulta no caso restrição ao princípio de que «Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo» (artigo 5.º, n.º 1, da LADA)”
Ora, a pretensão informativa do recorrente, encontra-se plasmada no requerimento inicial, e era o “acesso e a consulta eletrónica gratuita à seguinte documentação:
“a) Ao Regulamento/Aviso/Edital onde constem as condições de licenciamento ou atribuição de alvará para ocupação de espaço público com lugar de estacionamento privativo não inserido nas zonas de estacionamento de duração limitada do concelho;
b) Ao Regulamento/Aviso/Edital onde constem as taxas a pagar pela ocupação de espaço público com lugar de estacionamento privativo não inserido nas zonas de estacionamento de duração limitada do concelho.”
Ao que respondeu o recorrido que, sempre que é atribuído um lugar reservado, tal
informação é divulgada nas atas oficiais.
Mas certo é que esse acesso o recorrente não pediu, porque o que pretende é o acesso ao
regulamento/aviso/edital e não às atas donde constam as atribuições dos lugares.
O mesmo sucede em relação ao que pediu o requerente de acesso a um regulamento, aviso ou edital onde constem as taxas (…) e isso não foi satisfeito com a informação de que a cobrança da taxa não está prevista no Regulamento Geral de Taxas e Licenças do Município de Lamego.
Assim, se o recorrente não pretende o acesso às referidas atas, torna-se irrelevante a referência à hiperligação das mesmas, e não podemos considerar que tal preenche o disposto no artigo 15.º, n.º 5 da LADA, quando não se trata da informação pretendida pelo requerente.
Por outro lado, nem se pode considerar que “não se impunha à Entidade Requerida de pesquisar em cada uma das atas da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal quais é que continham informações relativamente à atribuição de lugares reservados e as respetivas taxas a pagar e comunicar ao Requerente essa informação, dado que tal implicaria um esforço desproporcionado à Entidade Requerida e, como tal, não lhe era exigível”, quanto tal não corresponde à informação pretendida. E não se pode considerar que a informação pretendida pelo recorrente implique “um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos”, nos termos do artigo 13.º, n.º 5 da LADA, quando o recorrente pretende ter acesso a regulamentos/avisos/editais camarários que, nos termos do artigo 13.º, n.º 4 da LADA, “A entidade requerida pode limitar-se a indicar a exata localização, na Internet, do documento requerido” - o que não sucedeu.
Sendo que, o art.15º da LADA estabelece, no seu n.º 3, que “as entidades não estão obrigadas a satisfazer pedidos que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos, sem prejuízo do direito de queixa do requerente”.
A regra geral em matéria de acesso a documentos administrativos consta, como já se referiu, no artigo 5.º, n.º 1, da LADA: «Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo».
Como também já se referiu, há situações de restrição de acesso previstas, em geral, no
artigo 6.º da LADA, que no caso, não vêm invocadas.
O direito de acesso previsto na LADA compreende e a possibilidade de conhecer os documentos administrativos existentes e a possibilidade de obter informação sobre a sua existência e conteúdo.
Cada entidade só tem o dever de facultar a informação que, de alguma forma, esteja vertida num suporte material pré-existente [documento administrativo] e que detenha - cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 5.º, n.º 1, da LADA.
Assim, nos termos da LADA, as entidades não têm o dever de criar documentos para responder ao pedido - cfr. artigo 13.º, nº 6 da LADA.
Não detendo a documentação ou parte dela, a entidade requerida deve comunicá-lo ao
requerente, cumprindo o dever de informação previsto no artigo 15.º, n.º 1, alínea d), da LADA.
Nos termos do artigo 13.º da LADA, cabe ao requerente a escolha da forma do acesso, de entre as indicadas nas alíneas do n.º 1 do preceito, entre as quais, «b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente, visual, sonoro ou eletrónico;».
Dispõe ainda o artigo 13.º, n.º 5, da LADA: «A entidade requerida pode limitar-se a indicar a exata localização, na Internet, do documento requerido, salvo se o requerente demonstrar a impossibilidade de utilização dessa forma de acesso.».
Sendo que, a faculdade prevista no artigo 13.º, n.º 5, da LADA, pressupõe a existência da documentação e a sua localização exata na internet, que permita ao requerente obter, de forma imediata e simples, a informação que pretende, não bastando a remissão para um sítio na internet - cfr., entre muitos, o Parecer n.º 153/2025 da CADA, que, por sua vez, remete para outros pareceres.
(...) Não existindo essa localização exata, deverá a entidade requerida satisfazer o pedido na forma solicitada pelo requerente do acesso.” - cfr. Parecer 305/2025, de 17/09/2025 da CADA.
Assim sendo, tal disponibilização deve ser feita ao abrigo do disposto no artigo 13.º, n.º 5
da LADA, quando o dispositivo legal obriga a indicar a exata localização do pretendido.
Ainda que o Requerente tenha recorrido a diversos pedidos de informações e de acesso a documentos administrativos junto do Requerido, nenhum desses pedidos se mostra consubstanciar um abuso do direito.
No caso vertente, nem os documentos nem a informação solicitada, exige um esforço desmesurado ou o emprego de esforços e a mobilização de funcionários e de serviços municipais ao ponto de bloquear o funcionamento da Câmara Municipal ..., nem a documentação em causa se configura como de difícil localização ou reprodução.
Sendo que, a desrazoabilidade ou desproporcionalidade do pedido apresentado constitui um juízo de direito formulado com base num facto notório, que é apreensível pelos exatos termos
da amplitude e da extensão do pedido que foi deduzido pela Requerente” - veja-se o acórdão do
TCAS datado de 16.01.2018, proferido no âmbito do proc. n.º 1319/17.7BELSB).
No caso vertente, não se verifica qualquer desproporcionalidade ou o exercício abusivo do
direito à informação por parte do Requerente.
Considerando que o recorrente pretende ter acesso a regulamentos/avisos/editais camarários, nos termos do artigo 13.º, n.º 5 da LADA, “ a entidade requerida pode limitar-se a indicar a exata localização, na Internet, do documento requerido” - o que não sucedeu. Como refere o recorrente, “consultando os endereços eletrónicos disponibilizados pela Entidade Requerida na internet, constata-se que os mesmos direcionam o utente diretamente para as “Atas das Reuniões de Câmara - desde 2005 a 2025” (no caso do link A) e para as “Atas da Assembleia Municipal - desde 2009 a 2025” (no caso do link B).” Ou seja, seria o recorrente forçado a pesquisar as atas elaboradas no período temporal de 20 e 16 anos, respetivamente.
Assim sendo, não ocorrendo qualquer motivo legítimo de recusa ao pedido efetuado pelo Requerente, porquanto o mesmo, no que respeita à informação não procedimental, encontra enquadramento no disposto no art.º 5º da LADA, é forçoso concluir pela procedência da presente intimação.
Por conseguinte, deve o Requerido ser intimado a fornecer ao Requerente o “acesso e a
consulta eletrónica gratuita à seguinte documentação:
· Ao Regulamento/Aviso/Edital onde constem as condições de licenciamento ou atribuição de alvará para ocupação de espaço público com lugar de estacionamento privativo não inserido nas zonas de estacionamento de duração limitada do concelho;
· Ao Regulamento/Aviso/Edital onde constem as taxas a pagar pela ocupação de espaço público com lugar de estacionamento privativo não inserido nas zonas de estacionamento de duração limitada do concelho.”
· Caso não exista nenhum regulamento, aviso ou edital (não apenas um regulamento) “onde constem as taxas a pagar pela ocupação de espaço público com lugar de estacionamento privativo não inserido nas zonas de estacionamento de duração limitada do concelho” a Requerida deverá informar em conformidade.
Pelo que, procedem os fundamentos do recurso.
Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Administrativa Comum da
Seção de Contencioso Administrativo do TCA Norte, em conceder provimento ao recurso
jurisdicional, revogar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido de intimação a prestar pelo
Município ..., nos termos explicitados.
Custas a cargo do recorrido na 1ª instância e no recurso (por não ter contra-alegado o recorrido
apenas não paga a taxa de justiça).
Registe e notifique.
Celestina Caeiro Castanheira (Relatora)
Catarina Vasconcelos
(1.ª Adjunta)
Ana Paula Martins
(2.ª Adjunta)
Porto, 20 de março de 2026