I. Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de março de 2022, pedindo a fiscalização concreta das seguintes normas de Direito ordinário, por violação das seguintes normas e princípios constitucionais:
A.) Artigos 365.º-A, 256.º, n.º 1, als. b) e c), e n.º 3 e 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), todos do Código Penal (CP) interpretados no sentido de que permitem julgamento e condenação penais por crimes de branqueamento de capitais, falsificação de documentos e burla qualificada, respectivamente, depois de, pelos mesmos factos, o agente ter sido julgado e condenado por crimes de abuso de confiança fiscal, p. p. pelo artigo 105.º. n.º 1 e 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), ainda que o conjunto de factos subjacente a ambos os processos seja o mesmo, arguindo violação do princípio constitucional ne bis in idem, previsto no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa;
B.) Artigo 368.º-A, n.º 5, do CP na redação conferida pela Lei n.º 83/2017 de 17 de agosto, interpretada no sentido de que a norma pode ser imediatamente aplicável a factos “anteriores a agosto de 2017 e, assim, anteriores à referida redação”, arguindo violação do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa.
A. interpôs ainda um segundo recurso para este Tribunal Constitucional, também ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, este do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de maio de 2022, que apreciou subsequente incidente de reclamação de nulidade, pedindo a fiscalização concreta das seguintes normas de Direito ordinário e apelando a violação das seguintes normas e princípios constitucionais:
A.) Artigos 203.º, 204.º, 213.º, n.º 4, 216.º e n.º 1 do artigo 217.º, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal (CPP), em conjugação com o disposto nas alíneas a) e e) do artigo 119.º do CPP, interpretados no sentido segundo o qual pode haver lugar à substituição da secção competente para o julgamento do recurso, através de nova distribuição, que não seja comunicada ao arguido, e no sentido em que não é nulo o Acórdão elaborado por uma secção, apurada na sequência de uma redistribuição sem fundamento dado a conhecer ao Arguido, arguindo violação do princípio do juiz natural e do disposto no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa;
B.) Artigos 123.º, n.º 1 e 111.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, isoladamente ou conjugados, do mesmo diploma, interpretados no sentido segundo o qual o Arguido não tem de ser notificado da redistribuição do recurso penal a distinta secção e que a irregularidade não tem como consequência a nulidade do Acórdão proferido, arguindo violação dos princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, da garantia de um processo equitativo, das garantias de defesa e à garantia do contraditório, ínsita à estrutura acusatória do processo penal, decorrentes, respectivamente, dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.ºs 1 e 5, todos da Constituição da República Portuguesa.
2. A. foi condenado pelo Juízo Central Criminal de Lisboa (juiz 6), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, pela prática de um crime de burla qualificada, p. p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, alínea a) e art. 202.º, alínea b), e um crime de branqueamento, p. p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, na pena única, apurada em cúmulo jurídico, de 5 anos e 6 meses de prisão.
O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão recorrido, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão de 1.ª instância.
3. A. apresentou de seguida, em 16 de março de 2022, reclamação contra o acórdão que negou provimento ao recurso, com fundamento em violação do princípio do juiz natural por ter tido lugar redistribuição do processo no Tribunal da Relação de Lisboa e que qualificou juridicamente como vício de nulidade insanável nos termos do artigo 119.º, alíneas a) e 2), do Código de Processo Penal (CPP).
Para além disso, o recorrente reclamou por irregularidade (artigo 123.º do CPP) por falta de notificação da redistribuição, pedindo pela invalidação do acórdão de 8 de março de 2022.
4. Na pendência do incidente, foi interposto por A. o primeiro dos recursos para este Tribunal Constitucional supra relatados.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 17 de maio de 2022, apreciou a indeferiu a reclamação de nulidade apresentada por A., em 16 de março de 2022.
Deste acórdão foi interposto o segundo recurso para o Tribunal Constitucional suprarreferido.
5. Pela decisão sumária n.º 482/2022, decidiu o relator (desta 2.ª secção) do Tribunal Constitucional não conhecer do mérito dos dois recursos interpostos, então com os seguintes fundamentos:
“(…) 8. Recurso de Constitucionalidade do Acórdão de 8 de março de 2022
8.1. Um primeiro problema que salta à vista no relatório que antecede sobre o primeiro recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente respeita à definitividade da decisão jurisdicional recorrida, que constitui pressuposto processual de que depende o recurso interposto para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70.º, n.º 2, 1.ª parte, da LTC. (…)
Ora, na situação sub iudicio, o recorrente, antes de interpor recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional reclamou contra o acórdão recorrido, pedindo fosse declarada a sua nulidade, assim instaurando incidente destinado a obter a integral cessação de efeitos da decisão e espaço processual que permitisse a inversão do respetivo sentido decisório. A instauração deste incidente que atacou a validade do aresto recorrido, por nulidade insanável ou irregularidade, em consonância com o exposto, precludiu a sua definitividade, já que o Tribunal “a quo” foi convocado a pronunciar-se sobre a validade do julgado e, bem assim, compelido a reformular o seu juízo.
Significa isto, pois, que a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional antes de a reclamação ter sido decidida conforma irregularidade insuprível da instância para fiscalização concreta, já que não estava ainda obtida a «última palavra» da jurisdição e porque não se podia entender, como tal, a questão como definitivamente decidida para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, 1.ª parte, da LTC (…)
De sublinhar que a atuação do recorrente não se justifica sequer por argumento «de cautela», já que o artigo 75.º, n.º 2 da LTC lhe garantia que, quando se confrontasse com a irreversibilidade do acórdão recorrido na jurisdição comum (v. g., por indeferimento de reclamação), o prazo para interposição de recurso de fiscalização entender-se-ia diferido para esse momento ulterior. Assim, estava assegurado ao recorrente que não ficaria precludido o recurso de fiscalização para o Tribunal Constitucional e que lhe seria admitido interpô-lo depois de concluído o debate sobre a validade do acórdão recorrido e da marcha processual que a ele conduziu. Assim, o comportamento processual observado, para além de irregular, é injustificável pela economia de processo.
Concluímos, em face do exposto, que também com este fundamento o recurso é inadmissível, vício da instância impeditivo da sua apreciação e passível de conhecimento oficioso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 2, da LTC (…)
8.2. O modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 69.º-85.º da LTC depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alíneas b), 2.ª parte e f), 2.ª parte, da LTC). (…)
Ora, compulsando as alegações de recurso definidas pelo recorrente e, em especial, as respetivas conclusões (que delimitam o competente objeto, vinculando o Tribunal de recurso à respetiva apreciação), temos que não merece dúvidas que não se encontra formulado qualquer pedido de fiscalização da constitucionalidade de um qualquer programa normativo.
O recurso interposto compreendia a apreciação das seguintes questões: legitimidade e falta de queixa-crime, prescrição do procedimento criminal, nulidade insanável, proibição de ne bis in idem face a processo-crime anterior por sobreposição de temáticas processuais, e denegação de diligências probatórias durante a fase de instrução (e nulidade por omissão de pronúncia, por pretensamente, estas mesmas questões não terem sido apreciadas na 1.ª instância, embora arguidas em contestação) (conclusões 4.º), erro no julgamento da matéria de facto (conclusões 5.º, 6.º e 8.º) e violação, pela decisão, do princípio in dubio pro reo (conclusões 7.º e 8.º). Este o objeto do recurso, sendo que o arguido acrescentou ainda uma conclusão que, não permitindo caracterizar uma temática de recurso, descreve a situação pessoal do arguido (conclusões 9.º).
Está bom de ver, o recorrente não suscitou, nem sequer vagamente, qualquer problema de compatibilidade entre as normas aplicáveis e a Constituição da República Portuguesa, cingindo o recurso a questões estritamente jurídico-processuais e a dirigir crítica à decisão proferida em 1.ª instância. É certo que o recorrente arguiu a operatividade de normas constitucionais (e, concretamente, do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa), mas em sentido convergente com a disciplina infraconstitucional na matéria, não no âmbito de um pedido de fiscalização de um quadro normativo de Direito ordinário que se dissesse infringi-las.
Em face do exposto, e em suma, resta concluir que o recorrente omitiu o pedido prévio de fiscalização concreta da constitucionalidade junto do Tribunal “a quo”, o que, como dissemos, é pressuposto processual de que depende a admissibilidade do recurso junto do Tribunal Constitucional, sinalizando vício da instância preclusivo da apreciação do respetivo objeto.
- 9.Recurso de Constitucionalidade do Acórdão de 17 de maio de 2022
- 9.1.Relativamente ao segundo recurso de fiscalização concreta interposto, sucede algo de semelhante quanto à falta de arguição prévia da questão de constitucionalidade: na peça de reclamação apresentada junto do Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente não formulou pedido de controlo da conformidade constitucional das normas-objeto que, agora, pretende ver sindicadas.
A atividade processual do recorrente cingiu-se ao debate jurídico sobre a validade do ato de redistribuição do processo na 2.ª instância, no que se defendeu existir vício de nulidade insanável (ou, ao menos, de irregularidade) que se traduzia em violação de princípios constitucionais (no âmbito de garantias de defesa em processo-crime) e que se pretendia repelida através da invalidação do acórdão final. Em nenhum momento, porém, o recorrente formulou pedido de fiscalização em obediência ao imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC de uma estrutura normativa que estivesse subjacente a um juízo de validade desse ato.
Assim e também aqui, concluímos que o recorrente omitiu o pedido de suscitação prévia da fiscalização concreta da constitucionalidade junto da jurisdição comum quanto às duas questões afloradas, o que, como acima fizemos ver, é pressuposto processual típico de que depende a admissibilidade do recurso junto do Tribunal Constitucional, sinalizando-se vício da instância preclusivo da apreciação do objeto do recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte da LTC).
9.2. (…) Ora, em primeiro lugar, relembremos que, no âmbito deste recurso, o recorrente pretende ver sindicados dois conjuntos de normas legais, em ambos os casos quando interpretadas no sentido de dispensarem a notificação ao arguido do ato de redistribuição do processo e das causas que a justifica como condição de regularidade do procedimento e da subsequente decisão final.
A este respeito, comecemos por notar que o artigo 111.º, n.º 1, alíneas a) e/ou c), do CPP (forma da comunicação de atos em processo-crime), não é sequer mencionado pelo Tribunal “a quo” na fundamentação do aresto, tanto menos conforma norma estruturante do seu sentido decisório.
Por outro lado, é certo que o acórdão recorrido conclui pela conformidade legal do procedimento adotado e pela inexistência de nulidade ou irregularidade na redistribuição do processo tendo por suporte o disposto nos artigos 203.º, 204.º, 216.º, n.ºs 1 e 2 e 217.º, n.º 1, ex vi artigo 4.º do CPP, que articula com o quadro de nulidades insanáveis e irregularidades previsto nos artigos 119.º, alíneas a) e e) e 123.º, ambos do CPP, cuja fiscalização o recorrente pretende. No entanto, não foi nestes conjuntos de normas que assentou a conclusão de que a notificação ao arguido não estava legalmente imposta e que, como tal, não se impunha a invalidação de qualquer ato.
Vendo bem, no que respeita à dimensão interpretativa que o recorrente pretende sindicada, o Tribunal “a quo” funda o seu entendimento sobre a desnecessidade de notificação ao arguido do ato de redistribuição na ausência de norma que o impusesse e, acessoriamente, por essa informação, bem como o processo, terem permanecido em todos os momentos acessíveis a arguido e defensor:
“Adicionalmente, há que dizer que também não foi cometida qualquer irregularidade por não ter sido notificada ao recorrente a redistribuição do processo. De um lado, porque não está legalmente prevista a notificação das operações de distribuição/redistribuição (como decorre das normas legais acima citadas) e, de outro lado, porque tal informação esteve sempre à disposição do arguido/recorrente, através do respetivo mandatário, a quem bastaria ter consultado as pautas da distribuição publicadas no portal Citius (em www.citius.mj.pt), para se inteirar de tais operações (e, se dúvidas lhe subsistissem, sempre poderia contactar a secretaria do Tribunal para obter os esclarecimentos que tivesse por necessários) – sendo o processo absolutamente transparente quanto a tais questões.”
Assim, temos que não se observa a relação de instrumentalidade entre o recurso de fiscalização concreta e a causa principal: porque a decisão recorrida não encontra fundamento, essencial e determinante, nas normas cuja sindicância o recorrente peticionou, o efeito que é próprio às decisões do Tribunal Constitucional (importando nada mais que a reforma da decisão recorrida em função do juízo deste foro – cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC) seria inidóneo para obter qualquer alteração do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ora impugnado.
Há também que fazer ver que a ausência de norma não é apta a constituir objeto de um recurso de fiscalização concreta ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como o que aqui corre seus termos. Caso o vazio regulamentar no domínio do Direito ordinário conforme desobediência a comando constitucional, a apreciação da questão terá de ficar compreendida em processo proposto ao abrigo dos artigos 67.º e 68.º da LTC, que estabelece a fórmula de Direito adjetivo para a fiscalização da inconstitucionalidade por omissão:
“a simples ausência ou omissão de uma previsão normativa na lei não consubstancia uma norma suscetível de fiscalização concreta da constitucionalidade, pois esta não abrange os casos de inconstitucionalidade (ou, quando seja o caso, de ilegalidade) por omissão. Como tal, o único objecto idóneo em que tal omissão pudesse relevar seria uma qualquer norma ou dimensão normativa onde se projetasse a omissão de tais elementos. Porém, a recorrente nunca chegou a enunciar uma tal norma.”
(v. acórdão do TC n.ºs 342/2021 e 810/2021)
Finalmente, o acórdão recorrido remata firmando o entendimento que, qualquer que fosse o juízo que se perfilhasse sobre a regularidade do procedimento de redistribuição do processo adotado pelo Tribunal da Relação, em caso algum seria possível daí extrair por efeito a invalidação de atos do processo, fosse o caso do acórdão reclamado. Este entendimento, apresentado a título de fundamento alternativo para o julgado, estriba-se no disposto no artigo 205.º, n.º 1 do CPC e, na ótica do acórdão, só por si imporia o indeferimento do pedido de invalidação do aresto recorrido. Esta, note-se, foi norma que o recorrente não incluiu no objeto do recurso de fiscalização concreta, sendo por isso impassível de sindicância por este Tribunal Constitucional (cfr. artigo 79.º-C da LTC). Diz-se na decisão recorrida:
“Finalmente, importa ter em conta que, como decorre do disposto no artigo 205.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo (embora possa ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final), pelo que, em todo o caso, nunca teria como consequência a nulidade do acórdão já proferido.”
Está bom de ver, estamos perante uma fundamentação alternativa do acórdão face ao juízo primário que exibe (de denegação da existência de irregularidades), mas que possui igual resultado na economia do processo colocada: em qualquer situação, o recorrente veria a sua pretensão denegada pelo Tribunal, o que, impassível de ser alterado por o seu fundamento normativo exorbitar o objeto do presente recurso, elimina a aptidão do processo de fiscalização concreta para inverter o sentido do julgado e, como tal, afasta a sua utilidade (…)
Resta concluir, em face de todo o exposto, pela existência de um último vício da instância de recurso constituída por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito do recurso quanto às questões de inconstitucionalidade suscitadas (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC”
5. O recorrente reclamou para a Conferência desta decisão, ora nos seguintes termos:
“(…) O Recorrente não se conforma com a douta Decisão Sumária proferida em 14.07.2022, que decidiu não conhecer dos recursos interpostos pelo Arguido, "porque legalmente inadmissíveis".
Estão em causa dois recursos:
- 1.O recurso, interposto em 23.03.2022, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 08.03.2022, que confirmou o Acórdão condenatório de 1ª instância;
- 2.O recurso interposto, em 30.05.2022, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 17.05.2022, que indeferiu a arguição de nulidade, suscitada pelo Arguido através de requerimento apresentado em 16.03.2022 (ref.a citius 568693), do mencionado Acórdão de 08.03.2022.
- 3.Para melhor compreensão da decisão de não conhecimento dos recursos, urge atentar na tramitação processual dos autos, que pode sintetizar-se no seguinte:
i. Em 08.03.2022, foi proferido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou o Acórdão de 1ª instância, que condenou o arguido na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada e um crime de branqueamento de capitais;
ii. Em 16.03.2022, o Recorrente arguiu, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, a nulidade do Acórdão referido em i);
iii. Em 23.03.2022, o Recorrente interpôs recurso para o douto Tribunal Constitucional do Acórdão referido em i) - o primeiro recurso;
iv. Em 17.05.2022, foi proferido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade referido em ii)
v. Em 30.05.2022, o Recorre interpôs recurso para o douto Tribunal Constitucional do Acórdão referido em iv) - o segundo recurso.
Relativamente ao primeiro recurso de constitucionalidade do Acórdão de 08.03.2022, a decisão de não conhecimento do recurso assenta na circunstância do referido Acórdão, à data da respectiva interposição de recurso -23.03.2022 - não ter, ainda, transitado em julgado, por força da reclamação apresentada em 16.03.2022 (vd. alínea ii) supra).
Sucede que nos termos do artigo 70.º, n.º 2, 1.ª parte, da LTC "os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência"
Como decorre expressamente do elemento literal da norma, a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional está única e exclusivamente condicionada à inadmissibilidade de recurso ordinário da decisão.
In casu, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.03.2022 era insusceptível de recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça.
Com efeito, nos termos da al. f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, não é admissível recurso de "acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos", como é o caso, já que foi aplicada uma pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
Sendo que, atento o disposto no na alínea b) do n.º1 do artigo 432.º do CPP, recorre-se para o STJ "de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º"
Por outro lado, a alínea c) do citado normativo apenas permite o recurso para o STJ "de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito".
Da conjugação dos referidos normativos decorre, pois, a inadmissibilidade de recurso para o STJ, em matéria exclusivamente de direito.
Motivo pelo qual, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, 1ª parte, da LCT, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.03.2022 era insusceptível de recurso ordinário e, consequente, admitia/admite recurso para o douto Tribunal Constitucional.
A reclamação/arguição de nulidade apresentada pelo Recorrente não corresponde a um recurso ordinário, nem sequer é, para efeitos de admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, equiparada ao recurso ordinário.
Na verdade, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 70.º da LCT prevê-se expressamente que "são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência" (sublinhados nossos).
Ou seja, nos casos em que o legislador sentiu necessidade de equiparação, fê-lo de forma expressa, especificando as situações em que as reclamações obstam ao recurso para o Tribunal Constitucional.
Não se encontrando prevista a reclamação/arguição de nulidade do acórdão nos citados preceitos legais, outra não poderá ser a conclusão de que o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo Recorrente é admissível.
Pelo que ao contrário do entendimento pugnado pelo Exmo.º Juiz Conselheiro Relator, não se verifica qualquer "evidente falta de pressupostos necessários ao conhecimento dos recursos" (pág. 7 da decisão sumária) ou "irregularidade insuprível da instância para a fiscalização concreta" (pág. 9 da decisão sumária).
Pois nada impedia/impede, no caso concreto, a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional antes de a reclamação ter sido decidida.
Tanto mais que as questões arguidas na mencionada reclamação apresentada em 16.03.2022 (violação do princípio do juiz natural e falta de notificação de redistribuição) nada têm que ver com as questões arguidas no recurso interposto para o Tribunal Constitucional em 23.03.2022 (aplicação retroactiva e in malam partem da norma constante do artigo 365.º-A, n.º 6, na redacção actual, com consequente violação do princípio constitucional da legalidade criminal).
A que acresce a circunstância de, entretanto, a arguição de nulidade ter sido indeferida, ainda na pendência dos presentes autos de recurso para o Tribunal Constitucional pelo que, mesmo que se admitisse a interpretação (extra legem) constante da decisão sumária, a verdade é que a (pretensa) falta do referido pressuposto processual, deixou de se verificar.
Interpretação diversa implica a violação do direito de acesso à Justiça e aos Tribunais e das garantias do processo penal constitucionalmente previstas no artigo 32.º da CRP, e cujo n.º 2 se prevê que "o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso"
A este propósito, não assiste razão ao Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator quando refere que "atuação do recorrente não se justifica sequer por argumento «de cautela» já que o artigo 75.º, n.º 2 da LTC lhe garantia que, quando se confrontasse com a irreversibilidade do acórdão recorrido na jurisdição comum (v.g por indeferimento de reclamação), o prazo para interposição do recurso de fiscalização entender-se-ia diferido para esse momento ulterior"
Na verdade, o que dispõe o n.º 2 do artigo 75.º da LTC, é que "Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso".
Ou seja, e uma vez mais, tal norma apenas se aplica aos casos em que, interposto recurso ordinário (que não é o caso), o mesmo não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade (o que também não foi o caso, mesmo que se queira equipar o recurso à reclamação apresentada, pois esta não foi rejeitada, tendo sido apreciada e decidida).
Deste modo, se porventura o Recorrente aguardasse que fosse proferida decisão acerca da reclamação/arguição de nulidade apresentada pelo Arguido, relativamente ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.03.2022, para, só então, interpor recurso para o Tribunal Constitucional deste mesmo acórdão, o mesmo seria extemporâneo, à luz do disposto no artigo 75.º n.º 1, da LCT (o prazo de interposição de recurso é de 10 dias a contar da decisão/Acórdão).
Por tudo quanto antecede, não se verifica qualquer fundamento legal que obste ao conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 08.03.2022, cujo conhecimento se impõe.
Relativamente ao segundo recurso de constitucionalidade interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de maio de 2022, consigna-se na douta decisão sumária que o Recorrente omitiu o pedido de suscitação prévia da fiscalização concreta da constitucionalidade junto da jurisdição comum, o que também é, "pressuposto processual típico de que depende a admissibilidade do recurso junto do Tribunal Constitucional".
Segundo o Exmo. Juiz Conselheiro Relator, "na peça de reclamação apresentada junto do Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente não formulou pedido de controlo da conformidade constitucional das normas-objecto que, agora, pretende ver sindicadas"
Acrescentando que "a atividade processual do recorrente cingiu-se ao debate jurídico sobre a validade do ato de redistribuição do processo na 2.a instância, no que se defendeu existir vicio de nulidade insanável (ou, ao menos, de irregularidade) que se traduzia em violação de princípios constitucionais (no âmbito de garantias de defesa em processo-crime) e que se pretendia repelida através da invalidação do acórdão final.
Tendo, então, concluído que "Em nenhum momento, porém, o recorrente formulou pedido de fiscalização em obediência ao imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC de uma estrutura normativa que estivesse subjacente a juízo de validade desse ato"
No entanto, e uma vez mais, o Recorrente não pode nem consegue conformar-se com tal entendimento.
Na verdade, através do requerimento apresentado em 16.03.2022 (ref.a citius 568693), o Recorrente arguiu a nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido, em sede de recurso, em 08.03.2022.
Para tanto, e sintetizando a argumentação então expendida, o Arguido chamou à colação a violação do princípio do juiz natural, na medida em que o referido Acórdão foi proferido pelos Juízes da 5a secção do Tribunal da Relação de Lisboa - quando toda a tramitação do recurso teve lugar na 9.a secção - através de uma alegada redistribuição que não foi notificada ao Arguido e cujos motivos, portanto, desconhecia.
Por conseguinte, o Arguido pugnou pela verificação das nulidades insanáveis previstas no artigo 119.º, alíneas a) e e) do Código de Processo Penal.
Para além disso, o Arguido invocou igualmente que a falta de notificação da redistribuição havida e do respectivo fundamento configura uma irregularidade que, atento o disposto no artigo 123.º do CPP, determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar, ou seja, determina também a invalidade do douto Acórdão.
O ora Recorrente terminou o Requerimento suscitando a questão da constitucionalidade da interpretação normativa de determinados preceitos legais.
Em concreto, pode ler-se, no mencionado requerimento o seguinte:
- •Artigo 23.º - "Interpretação diversa do disposto nos artigos 213.º, n.º 4 e 217.º do CPC, ex vi do artigo 4º do CPP, isolada ou conjugadamente com o disposto nos artigos 424.º, n.º 2 e 365.º, n.º 2, do CPP, no sentido segundo o qual pode haver lugar à substituição da secção competente para o julgamento do recurso, através de nova distribuição, sem que se verifiquem as hipóteses constantes do n.º 4 do artigo 213.º e artigo 217.º, ambos do CPC, ex vi do artigo 4.º do CPP, redundará em norma materialmente inconstitucional, por violação do princípio do juiz natural, previsto no artigo 32.º, n.º 9 da CRP, inconstitucionalidade que expressamente se invoca";
- •Artigo 27.º - Interpretação diversa do disposto nas alíneas a) e e) do artigo 119.º do CPP, no sentido de que não é nulo o Acórdão elaborado por uma secção, apurada na sequência de uma redistribuição sem fundamento legal, redundará em norma materialmente inconstitucional, por violação do princípio do juiz natural, previsto no artigo 32.º, n.º 9 da CRP;
- •Artigo 29º - Qualquer interpretação do disposto no artigo 123.º, n.º 1, do CPP, isoladamente ou em conjugação com o disposto nos artigos 111º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma, no sentido segundo o qual o Arguido não tem de ser notificado da redistribuição do recurso penal a distinta secção, e posteriormente, da substituição de Juízes dentro da secção a quem os autos foram redistribuídos, sempre redundará em norma materialmente inconstitucional, por violação dos princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, da garantia de um processo equitativo, das garantias de defesa e à garantia do contraditório, ínsita à estrutura acusatória do processo penal, decorrentes, respectivamente, dos artigos 2º, 18º, n.º 2, 20º, n.º 4 e 32º, n.ºs 1 e 5, todos da CRP, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais, se invoca.
Face ao exposto, é de todo incompreensível a afirmação de que "em nenhum momento, porém, o recorrente formulou pedido de fiscalização em obediência ao disposto pelo artigo 72º, n.º 2 da LTC"
Efectivamente dispõe a al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que "cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: b) Que apliquem norma cuia inconstitucionalidade haia sido suscitada durante o processo" (sublinhados nossos).
Por seu turno, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC "os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70. º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer"
Ora, o douto Tribunal da Relação de Lisboa, não só estava obrigado a conhecer a questão das inconstitucionalidades suscitadas pelo Recorrente como, inclusive, delas conheceu.
Na verdade, o Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão proferido em 17 de maio de 2022, considerou, além do mais, o seguinte:
Nâo existindo dúvidas de que é o Tribunal da Relação de Lisboa o competente para conhecer do recurso interposto pelo arguido, relativo a decisão proferida pelo Juízo Central Criminal de Lisboa (cf. artigo 427º do Código de Processo Penal, e artigos 32º e 73º da Lei da Organização do Sistema Judiciário/Lei nº 62/2013, de 26 de agosto), é igualmente claro que inexiste qualquer violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal ou das regras de competência do Tribunal - e, por consequência, inexiste qualquer preterição do princípio do juiz natural (cf, artigo 32º, nº 9 da Constituição da República Portuguesa).
E é este juízo de constitucionalidade que o Recorrente pretende que seja revisto pelo Tribunal Constitucional.
Pois como refere o Exmo. Juiz Conselheiro Relator na decisão sumária "o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta (...) possuir carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade para com a Constituição de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida"
É, manifestamente, a hipótese dos autos.
Efectivamente, e como se deixou dito no Requerimento de Interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, "o Arguido não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, motivo pelo qual se interpõe o presente recurso para o Tribunal Constitucional, para que este aprecie a inconstitucionalidade das seguintes normas, aplicadas no Acórdão recorrido, enquanto critério decisório (...)"(sublinhados nossos).
No citado Requerimento de Interposição de Recurso, foram precisamente invocadas as seguintes "normas jurídicas ou interpretações normativas", cuja compatibilidade com a Constituição se suscitou;
A) A inconstitucionalidade do disposto nos artigos 203.º, 204.º, 213.º, n.º 4, 216.º e n.º 1 do artigo 217.º , todos do CPC, ex vi do artigo 4.º do CPP, em conjugação com o disposto nas alíneas a) e e) do artigo 119.º do CPP, interpretados no sentido segundo o qual pode haver lugar à substituição da secção competente para o julgamento do recurso, através de nova distribuição, que não seja comunicada ao arguido, e no sentido em que não é nulo o Acórdão elaborado por uma secção, apurada na sequência de uma redistribuição sem fundamento dado a conhecer ao Arguido.
Tal redunda numa interpretação constitucional, por violação do princípio do juiz natural, previsto no artigo 32.º, n.º 9 da CRP, nos termos do qual "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior"
Efectivamente, e como se alegou no Requerimento de arguição de nulidade, a valência do princípio do juiz natural dá-se igualmente ao nível da concreta composição do tribunal legalmente legitimado a decidir; "(...) Na sua dimensão positiva, o princípio abrange quer a «determinação do órgão judiciário competente», quer a «definição, seja da formação judiciária interveniente (secção, juízo, etc) seja dos concretos juízes que a compõem"
- Vd. Miguel Nogueira de Brito, O princípio do Juiz Natural e a Nova Organização Judiciária, Revista Julgar, n.º 20, 2013, p. 26.
O que significa que a redistribuição dos autos para a 5ª secção, proveniente da 9.ª secção, foi efectuada sem qualquer fundamento legal (pelo menos, conhecido do Arguido), e em violação do princípio do juiz natural.
B) A inconstitucionalidade do disposto no artigo 123.º, n.º 1, do CPP, isoladamente ou em conjugação com o disposto nos artigos 111.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma, interpretados no sentido segundo o qual o Arguido não tem de ser notificado da redistribuição do recurso penal a distinta secção e que a irregularidade não tem como consequência a nulidade do Acórdão proferido, dimensões normativas aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa
Tal interpretação implicam a violação dos princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, da garantia de um processo equitativo, das garantias de defesa e à garantia do contraditório, ínsita à estrutura acusatória do processo penal, decorrentes, respectivamente, dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.ºs 1 e 5, todos da CRP.
Tais inconstitucionalidades foram suscitadas pelo Arguido no Requerimento apresentado em16.03.2022, no qual arguiu a nulidade do Acórdão proferido em 08.03.2022.
Pelo que, salvo o devido respeito que é muito, não tem qualquer suporte na realidade a conclusão de que "o recorrente omitiu o pedido de suscitação prévia da fiscalização concreta da constitucionalidade junto da jurisdição comum quanto às duas questões afloradas".
Aliás, o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator acaba por reconhecer que tal sucedeu, afirmando, inclusivamente o seguinte: "(...) é certo que o acórdão recorrido conclui pela conformidade legal do procedimento adotado e pela inexistência de nulidade ou irregularidade na redistribuição do processo tendo por suporte o disposto nos artigos 203.º 204º, 216º, n.º 1 e 2 e 217, n.º 1, ex vi artigo 4º do CPP, que articula com o quadro de nulidades insanáveis e irregularidades previsto nos artigos 119.º, alíneas a) e e) e artigo 123.º, ambos do CPP, cuja fiscalização o recorrente pretende"
Simplesmente, considera o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator que "não foi neste conjunto de normas que assentou a conclusão de que a notificação ao arguido não estava legalmente imposta e que, como tal não se impunha a validação de qualquer acto".
Porém, é precisamente (também) contra esse entendimento que o Recorrente se insurge, pois que decorre daquele conjunto de normas a necessidade de notificação do Recorrente e interpretação diversa - que negue tal necessidade - redunda numa interpretação desconforme à Constituição.
Por tudo quanto antecede, é também evidente que está preenchido o pressuposto processual típico de que depende a admissibilidade do recurso junto do Tribunal Constitucional, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b) e artigo 72.º, n.º 2 da LCT.
Nestes termos e no demais de Direito que V.Exas doutamente suprirão, deverá a douta decisão sumária ser revogada e substituída por Acórdão que decida conhecer dos recursos interpostos.”
6. O Ministério Público apresentou pronúncia pelo indeferimento da reclamação com o seguinte teor:
“1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 482/2022, foi decidido não tomar conhecimento do objecto dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, que nesta parte reproduz fielmente o conteúdo do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, e começando pelo recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 8 de Março de 2022, o ora reclamante identificou as duas questões suscitadas, nos seguintes termos:
a primeira, a contida nos “[a]rtigos 365.º-A, 256.º, n.º 1, als. b) e c), e n.º 3 e 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), interpretados no sentido de que permitem o julgamento e condenação penais por crimes de branqueamento de capitais, falsificação de documentos e burla qualificada, respectivamente, depois de, pelos mesmos factos, o agente ter sido julgado e condenado por crimes de abuso de confiança fiscal, p. p. pelo artigo 105.º. n.º 1 e 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), ainda que o conjunto de factos subjacente a ambos os processos seja o mesmo, arguindo violação do princípio constitucional ne bis in idem, previsto no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa”;
e a segunda, a ínsita no “[a]rtigo 368.º-A, n.º 5, do Código Penal (CP) na redação conferida pela Lei n.º 83/2017 de 17 de agosto, interpretada no sentido de que a norma pode ser imediatamente aplicável a factos “anteriores a agosto de 2017 e, assim, anteriores à referida redação”, arguindo violação do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa”.
3.º Já no que concerne ao recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 17 de Maio de 2022, o ora reclamante identificou as duas questões colocadas da seguinte forma:
a primeira, definida como a constante dos “[a]rtigos 203.º, 204.º, 213.º, n.º 4, 216.º e n.º 1 do artigo 217.º, todos do CPC, ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal (CPP), em conjugação com o disposto nas alíneas a) e e) do artigo 119.º do CPP, interpretados no sentido segundo o qual pode haver lugar à substituição da secção competente para o julgamento do recurso, através de nova distribuição, que não seja comunicada ao arguido, e no sentido em que não é nulo o Acórdão elaborado por uma secção, apurada na sequência de uma redistribuição sem fundamento dado a conhecer ao Arguido, arguindo violação do princípio do juiz natural e do disposto no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa”;
e a segunda a plasmada nos “[a]rtigos 123.º, n.º 1 e 111.º, n.º 1, ambos do CPP, isoladamente ou em conjugação com o disposto nos artigos 111.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma, interpretados no sentido segundo o qual o Arguido não tem de ser notificado da redistribuição do recurso penal a distinta secção e que a irregularidade não tem como consequência a nulidade do Acórdão proferido, arguindo violação dos princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, da garantia de um processo equitativo, das garantias de defesa e à garantia do contraditório, ínsita à estrutura acusatória do processo penal, decorrentes, respectivamente, dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.ºs 1 e 5, todos da Constituição da República Portuguesa”.
4.º Perante tal formulação das questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, bem andou o Exm.º Sr. Conselheiro relator, em nosso entender, ao não tomar conhecimento do objecto dos recursos interpostos quanto a todas as questões de constitucionalidade suscitadas.
5.º Na verdade, em concordância com o doutamente decidido na referida Decisão Sumária n.º 482/2022, desde logo no que concerne ao recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Março de 2022, se apura a extemporânea suscitação das questões de constitucionalidade, por parte do recorrente, ora reclamante.
6.º Com efeito, como bem resulta do teor da douta decisão reclamada, o ora reclamante interpôs, em 23 de Março de 2022 (fls. 1789 a 1791), recurso para o Tribunal Constitucional, do douto Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 8 de Março de 2022 (fls. 1732 a 1774 v.º), tendo arguido previamente, em 16 de Março de 2022 (fls. 1784 a 1787), a nulidade daquele mesmo aresto, perante o Tribunal da Relação de Lisboa.
7.º Ou seja, a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ocorreu em momento em que o douto aresto recorrido não se tornara, ainda, definitivo.
8.º Tal definitividade só ocorreu com a prolação do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 17 de Maio de 2022 (fls. 1800 a 1802 v.º), que se pronunciou sobre a mencionada nulidade, julgando-a improcedente.
9.º Ora, de acordo com o resultante do exposto, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Ilustre subscritor da decisão sumária que não admitiu o presente recurso, desde logo por força da extemporaneidade da sua interposição, resultante do não “esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida”, nas palavras de Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010.
10.º Na verdade, à data da interposição do recurso de constitucionalidade não admitido – 23 de Março de 2022 – já arguira o reclamante – e não fora, ainda, decidida - a nulidade da decisão prolatada em 8 de Março de 2022, o que, por consequência, impediu que a tal decisão recorrida se consolidasse na ordem jurídica, fazendo com que carecesse de definitividade.
11.º Quer isto dizer que, à data da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ainda não fora proferida a «última palavra» dentro da competente ordem jurisdicional e, consequentemente, não poderia ser suscitada a sua intervenção, uma vez que a decisão recorrida poderia ser, ainda, alterada por via de um meio impugnatório «ordinário».
12.º Perante tal constatação, optou o ora reclamante por ignorar a firme e persistente jurisprudência do Tribunal Constitucional respeitante a esta matéria, reproduzindo o relevante teor do n.º 3, do artigo 70.º, da LTC, dele não retirando, todavia, a inevitável conclusão extraída, adequadamente, pelo Exm.º Decisor reclamado.
13.º Com efeito, conforme resulta, inequivocamente, da letra da lei e do entendimento da jurisprudência constitucional - da qual, a título de exemplo, nos limitamos a transcrever o douto Acórdão n.º 723/2019 -, tem esclarecido o Tribunal Constitucional que:
“Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 – como é o caso dos presentes autos – apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».
Concretizando este requisito de admissibilidade do recurso, o n.º 3 do referido artigo 70.º equipara aos recursos ordinários «as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência».
Assim, como tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se aqui um conceito amplo de recurso ordinário, no qual se incluem todos os normais meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento processual em questão – e que, nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados como “recursos” –, designadamente as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso, (cfr., os Acórdãos n.ºs 571/2006 e 58l/2006) e as reclamações para a conferência das decisões proferidas pelos relatores no exercício das competências próprias. Neste último caso, tem o Tribunal Constitucional entendido, de forma reiterada, que a decisão do relator proferida no âmbito da tramitação do recurso nos tribunais superiores não constitui uma decisão “definitiva”, implicando o ónus de o recorrente a impugnar mediante reclamação para a conferência e, só depois de esgotado este meio impugnatório, recorrer então para o Tribunal Constitucional, por só ser passível de recurso de constitucionalidade a decisão colegial do tribunal superior (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 216/2000, 556/2000, 251/2002, 38/2005, 341/2008, 392/2008 e 82/2009”.
14.º Visto isto, apura-se que logra, o reclamante, alcançar o desiderato de abalar a fundamentação da douta decisão sumária reclamada, a qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda em abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional.
15.º Em virtude do explanado, atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, por força do não esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida, nesta parte, a presente reclamação.
16º
Também no que concerne ao recurso de constitucionalidade incidente sobre o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Maio de 2022, concordando com o teor da douta decisão reclamada, entendemos que bem andou o ilustre decisor ao não tomar, igualmente, conhecimento do objecto de tal recurso.
17.º Com efeito, no que concerne, às questões identificadas nos dois pontos do artigo 3.º da presente peça, verifica-se que o Tribunal da Relação de Lisboa, na sua decisão datada de 17 de Maio de 2022, não se pronunciou expressamente sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade das interpretações normativas identificadas pelo reclamante no seu requerimento de interposição de recurso, uma vez que este não lhe colocou, prévia e de modo processualmente adequado, em termos que o obrigassem a delas conhecer, as mencionadas questões normativas de inconstitucionalidade.
18.º Na verdade, conforme resulta do teor da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do requerimento de interposição de recurso, verifica-se que as mesmas não foram suscitadas perante o Tribunal da Relação de Lisboa em termos processualmente adequados, de forma a compeli-lo, enquanto tribunal “a quo”, a delas conhecer.
19.º Efectivamente, as questões de constitucionalidade formuladas pelo reclamante não foram configuradas perante o Tribunal da Relação de Lisboa, o tribunal “a quo” emissor da decisão recorrida, como questões normativas de constitucionalidade que lhe impusessem a obrigação de proferir uma decisão com natureza abstracta e geral, susceptível de ser aplicada na resolução de outras situações idênticas.
20.º Confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 482/2022, no que toca a este bloco de normas, transcreve o ora reclamante os passos da peça processual nos quais aludiu à desconformidade constitucional das duas interpretações normativas, nomeadamente o conteúdo dos artigos 23.º, 27.º e 29.º do seu requerimento datado de 16 de Março de 2022, dos quais dimanam as seguintes formulações:
“Interpretação diversa do disposto nos artigos 213.º, n.º 4 e 217.º, do CPC, ex vi do artigo 4.º do CPP, isolada ou conjugadamente com o disposto nos artigos 424.º, n.º 2 e 365.º, n.º 2 do CPP (…) redundará em norma materialmente inconstitucional”;
“Interpretação diversa do disposto nas alíneas a) e e) do artigo 119.º do CPP (…) redundará em norma materialmente inconstitucional”;
e, bem assim, “Qualquer interpretação do disposto no artigo 123.º, n.º 1, do CPP, isoladamente ou em conjugação com o disposto nos artigos 111.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma (…) redundará em norma materialmente inconstitucional”.
21.º Ora tal modo de suscitação das questões de constitucionalidade não responde ao requisito da sua colocação à apreciação do tribunal “a quo” de modo procedimentalmente adequada nem ao ónus da sua enunciação de forma expressa, directa, clara e perceptível, criando para aquele tribunal um dever de pronúncia.
22.º Na verdade, perante idênticas formulações tem tido o Tribunal Constitucional oportunidade de se pronunciar, no sentido da sua inadmissibilidade, como, por exemplo, ocorreu no douto Acórdão n.º 119/2022, no qual se reiterou que:
“Não basta enunciar o que se entende ser a forma constitucionalmente adequada – ou mesmo a única possível – de interpretar determinado ou determinados preceitos legais, dado que a finalidade do recurso de constitucionalidade não é a de apreciar a correção da interpretação da lei, designadamente tendo em vista determinados parâmetros constitucionais, mas a de aferir se determinada norma – efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo – é inconstitucional”.
23.º Por força do exposto, afigura-se-nos, também quanto a esta duas questões de constitucionalidade, que não deverá deixar de ser indeferida, nesta parte, a presente reclamação.
24.º Assim sendo, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, no que às distintas questões de constitucionalidade concerne, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida.
25.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida.”
Cumpre apreciar e decidir.