IIFundamentação
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do CPC, não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, importa decidir se a decisão recorrida padece de alguma nulidade e se não estavam verificados os requisitos legais para declarar encerrado o processo por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto no artigo 232.º do CIRE.
Alega a recorrente que o Tribunal a quo decidiu que aquela deveria recorrer ao apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono – tendo em vista propor acção judicial para cobrança do crédito de que é titular – e que lhe concedeu 10 dias para o efeito, razão pela qual não podia ter declarado encerrado o processo de insolvência antes de decorrido este prazo, como fez (cfr. conclusões 1 a 5).
Mas nenhuma das premissas de que parte se mostra rigorosa. Na verdade, o Tribunal a quo não decidiu que a recorrente devia recorrer ao apoio judiciário, nem lhe fixou qualquer prazo para esse efeito.
Perante o pedido de autorização, apresentado pela AI em 12.03.2025, «para a nomeação de mandatário para a massa insolvente», o Tribunal a quo decidiu, por despacho de 14.03.2025, não autorizar a AI a contratar um advogado, argumentando que nenhum dos credores se havia oposto ao encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, pelo que inexistia fundamento legal para autorizar a contratação dos serviços de um advogado para interpor uma acção de desfecho imprevisível e, assim, onerar o IGFEJ com os custos dessa interposição na eventualidade de nada ser cobrado. Ao aludir à possibilidade de a AI requerer apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e pagamento dos respectivos honorários, o Tribunal a quo limitou-se a indicar um caminho possível para ultrapassar os entraves à autorização solicitada, mas não impôs, nem vemos como pudesse impor, essa solução. Ainda que se veja na decisão do Tribunal a quo uma autorização para a massa insolvente pedir apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, não foi ordenado à AI que deduzisse esse pedido, ao contrário do que é afirmado no ponto XI da alegação da recorrente.
No mesmo despacho de 14.03.2025, o tribunal ordenou a notificação da AI para esclarecer o fundamento da acção que pretendia propor, o valor que pretendia cobrar e a viabilidade de vir a receber esse valor, devendo aquela, para esse efeito, fazer um prévia averiguação da situação financeira da sociedade devedora, mais acrescentando que a interposição de acções para cobrança de créditos pela massa insolvente tem de ser justificada na probabilidade séria de vir a receber o crédito em causa.
Não era inteiramente claro o propósito desta notificação, designadamente se visava habilitar o Tribunal ou os credores a decidirem se autorizavam ou não a propositura da referida acção para cobrança do crédito e/ou se visava habilitar o tribunal a aferir a verificação dos requisitos do encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, previstos no artigo 232.º do CIRE. A decisão recorrida, proferida logo depois de terem sido prestados os esclarecimentos solicitados, parece apontar neste segundo sentido.
Seja como for, é perfeitamente claro que o prazo de 10 dias ali fixado correspondia ao prazo concedido à AI para prestar os esclarecimentos assim determinados e não ao prazo concedido para solicitar e comprovar nos autos o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e de dispensa do pagamento dos respectivos honorários.
Tendo esta notificação sido efectuada por comunicação electrónica de 17.03.2025 e tendo a AI prestado os esclarecimentos solicitados em 19.03.2025, o referido prazo deixou de correr, por se ter esgotado a sua finalidade.
Por conseguinte, independentemente do acerto da decisão de encerramento do processo, é inequívoco que o prazo que havia sido concedido à AI não obstava à sua prolação.
Alega ainda a recorrente que, tendo o Tribunal a quo ordenado que a acção judicial para cobrança do crédito da insolvente fosse patrocinada por patrono nomeado (a que chama patrono oficioso – cfr. ponto XIV da alegação) e tendo o respectivo pedido de apoio judiciário sido apresentado na Segurança Social em 19.03.2025 (cfr. pontos VII e XVI da alegação), não podia aquele Tribunal ter decidido o encerramento do processo com fundamento na falta de adiantamento, pelos credores, do valor necessário para suportar os custos da acção judicial a interpor pela massa, pois essa questão nunca foi colocada (cfr. conclusões 3 e 4).
Já vimos que o Tribunal a quo não ordenou que a acção judicial para cobrança do crédito da insolvente fosse patrocinada por patrono nomeado.
Quanto à apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, não foi junto aos autos, no requerimento apresentado em 19.03.2025 ou em momento posterior, qualquer documento que o comprove. Dos autos consta apenas cópia de uma decisão da Segurança Social a conceder à massa insolvente o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, o que nos permite inferir que ou o pedido de nomeação de patrono nunca foi apresentado ou foi recusado. Em qualquer dos casos, tendo a referida cópia da decisão da Segurança Social sido junta aos autos já depois de ter sido apresentada a alegação do recurso, jamais poderia ter sido considerada na decisão recorrida.
Também não é verdade que nunca tenha sido colocada a questão da falta de adiantamento, pelos credores, do valor necessário para suportar os custos da acção judicial a interpor pela massa e que, por isso, o tribunal não podia decidir o encerramento do processo com esse fundamento.
Como vimos, logo no despacho em que recusou a autorização para contratar um advogado, datado de 14.03.2025, o Tribunal a quo argumentou que os credores foram notificados para os efeitos previstos no artigo 232.º, n.º 2, do CIRE, e nada opuseram, pelo que inexista fundamento legal para aquela autorização.
Dispõe aquela norma que, ouvidos o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente, o juiz declara encerrado o processo, salvo se algum interessado depositar à ordem do tribunal o montante determinado pelo juiz segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente, entre as quais se incluem as dívidas emergentes dos actos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente e as dívidas resultantes da actuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções (cfr. artigo 51.º do CIRE). Ora, as despesas com a constituição de mandatário judicial para propor uma acção de cobrança de créditos incluem-se, indiscutivelmente, nas dívidas da massa insolvente.
Nestes termos, a falta de depósito, por parte de algum interessado, do montante necessário para garantir o pagamento das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, aí se incluindo o montante necessário para suportar as despesas com a contratação de um advogado, foi o fundamento invocado pelo Tribunal a quo para recusar a autorização para tal contratação, recusa que nunca foi questionada por nenhum interessado, inclusivamente a massa insolvente, pelo que esta decisão transitou em julgado.
Não há, assim, qualquer novidade na argumentação esgrimida na decisão recorrida, que se limita a reiterar a ausência de meios da massa insolvente para propor uma acção judicial para cobrança de crédito e a falta do depósito previsto no artigo 232.º, n.º 2, do CIRE, para fundamentar o encerramento do processo ao abrigo desta norma.
Pelas razões expostas, a decisão recorrida não padece de qualquer das nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, do CPC, nomeadamente a nulidade por excesso de pronúncia.
Não obstante, perante a argumentação da recorrente, importa apurar se outras razões impediam o Tribunal a quo de declarar encerrado o processo, pelo menos no momento em que o fez, designadamente se aquele Tribunal devia ter aguardado que a AI comprovasse nos autos a apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono ou se a devia tê-la convidado fazê-lo e se, junto tal comprovativo, devia ter aguardado pela decisão da Segurança Social, só então decidindo se estavam verificados os requisitos legais do encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa. Mas também se devia ter ponderado previamente a viabilidade da cobrança do crédito alegada pela AI no requerimento que apresentou em 19.03.2025 e o pedido de autorização aí formulado para instaurar a ação de cobrança do crédito em questão sem a análise prévia da situação financeira.
O encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente está previsto e regulado nos artigos 230.º, n.º 1, al. d), e 232.º a 234.º do CIRE.
Constitui pressuposto (positivo) deste encerramento a verificação da insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.
Nos termos do disposto nos artigos 230.º, n.º 1, al. d), e 232.º, n.º 1, tal verificação é feita, por regra, pelo AI, que disso dá conhecimento ao juiz do processo. Mas, desde a revisão do CIRE operada pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, em vigor desde 20 de Maio de 2012, a segunda das disposições legais antes citas passou a contemplar a possibilidade de o juiz conhecer oficiosamente a referida situação de insuficiência.
Em qualquer dos casos, o juiz ouve o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente, conforme preceitua o n.º 2, do mesmo artigo 232.º, após o que o declara encerrado o processo, salvo se algum interessado depositar à ordem do tribunal o montante determinado pelo juiz segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente. Consagra-se, assim, um segundo pressuposto (negativo) do encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, traduzido na ausência do referido depósito.
No caso concreto, a AI não comunicou ao juiz a quo que a massa insolvente era insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente. Mas este, com base no teor do relatório previsto no artigo 155.º do CIRE, suscitou oficiosamente a questão, considerando estar presumida a insuficiência da massa, nos termos previstos no artigo 232.º, n.º 7, do CIRE, e ordenando a notificação da devedora e dos credores para se pronunciarem, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2, do mesmo artigo (cfr. despacho de 09.01.2025).
Já vimos que nem a devedora nem os credores usaram a faculdade prevista nesta norma para evitar o encerramento do processo, nem essa falta é suprível pela eventual concessão do benefício do apoio judiciário nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e/ou de nomeação de patrono e dispensa do pagamento dos respectivos honorários. Pelo contrário, mesmo nos casos em que tal apoio já tenha sido concedido, a lei continua a exigir, para obstar ao enceramento do processo, que algum interessado proceda ao referido depósito, nem sequer se considerando interessado para este efeito o próprio devedor (neste sentido, v. o ac. do TRG, de 02.04.2025, proc. n.º 3068/24.0T8VCT.G1).
Estão, assim, preenchidos dos dois requisitos antes enunciados.
Resta saber se isto basta para o Tribunal declarar encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa.
A resposta é, a nosso ver, afirmativa.
De acordo com o regime legal já analisado, sendo comunicado pelo AI que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente ou sendo esta insuficiência conhecida oficiosamente pelo juiz, este ouve o devedor, a assembleia de credores, se existir, e os credores da massa insolvente. De seguida, declara encerrado o processo, salvo se algum interessado depositar à ordem do tribunal o montante determinado pelo juiz segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente.
Numa interpretação puramente literal, deste regime legal parece decorrer que, depois de verificada a situação de insuficiência da massa insolvente por uma das vias previstas no artigo 232.º, n.º 1, do CIRE, a única forma de evitar o encerramento do processo consiste no depósito previsto no artigo 232.º, n.º 2, do CIRE.
Atendendo, porém, ao elemento racional da interpretação, impõe-se concluir que a audição do devedor, da assembleia de credores e dos credores não tem como única finalidade o referido depósito. Se assim fosse, teríamos de concluir pela total inutilidade da audição do devedor, na medida em que não lhe é facultada a possibilidade de proceder a esse depósito, como já dissemos. Em consonância com a presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, prevista no artigo 9.º, n.º 3, do CC, importa concluir que a referida audição também se destina a facultar aos notificados a possibilidade de se pronunciarem sobre a insuficiência da massa insolvente, apresentando os argumentos e a prova que tiverem.
No caso concreto, vimos que nem o devedor nem os credores da massa insolente se pronunciaram, apenas o tendo feito a própria AI.
Não obstante, o juiz a quo absteve-se de declarar imediatamente encerrado o processo e optou por recolher as informações que julgou pertinentes, em conformidade com os despachos de 30.01.2025 e 14.03.2025.
Prestadas essas informações, o tribunal a quo manteve a conclusão de que se verifica a insuficiência da massa e, dada a falta de depósito a que vimos aludindo, declarou encerrado o processo ao abrigo do disposto no artigo 232.º, n.º 2, do CIRE.
A recorrente vem questionar esta verificação da situação de insuficiência da massa. Mas, como vimos, tendo o tribunal considerado que tal insuficiência está verificada (ou melhor, presumida), depois de ouvir não só as pessoas cuja audição a lei determina, mas também a própria AI, o encerramento do processo só não é declarado se for feito o depósito previsto no artigo 232.º, n.º 3, do CIRE.
De resto, a AI não apresentou qualquer argumento plausível que permitisse ao tribunal a quo afastar a referida presunção de insuficiência da massa. Aquela limitou-se a afirmar em termos conclusivos a viabilidade de uma acção para cobrança de créditos, sem concretizar os factos em que baseou essa conclusão e sem informar, sequer, o valor do crédito que pretendia cobrar por via judicial. Não podia, assim, o tribunal a quo ter concluído que a devedora era titular de um crédito cujo valor e cuja probabilidade de cobrança revelavam ser a massa insolente suficiente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente, entre as quais se incluíam as despesas que tal cobrança judicial implicaria (recorde-se que o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e dispensa do pagamento dos respectivos honorários nunca chegou a ser apresentado na Segurança Social ou foi indeferido), tanto mais que apenas a AI revelou interesse nesta cobrança, que não foi secundado por nenhum dos credores.
Pelas razões expostas, não se vislumbram razões para dissentir da decisão recorrida que, por conseguinte, mantemos.
Na total improcedência da apelação, as respectivas custas serão suportadas pela recorrente, nos termos previstos no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficia.
Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
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