IIFUNDAMENTAÇÃO
I. Os factos a considerar na decisão deste recurso são os que constam do antecedente relatório e, bem assim, os seguintes:
1.1. O Tribunal “a quo” fixou como objecto do litígio a apreciação das seguintes questões:
i) Se o contrato de doação outorgado em 17 de julho de 2012 por Piedade …, falecida no dia 19 de junho de 2015, tendo como beneficiário o réu BB, deve ser declarado nulo e de nenhum efeito.
Subsidiariamente,
ii) Se deve ser declarada a anulabilidade do mesmo.
1.2. É o seguinte o teor dos despachos recorridos:
- –Notifique o referido médico, na morada acima indicada, no sentido de, a partir dos elementos clínicos da referida utente, informar se lhe for possível, os autos, relativamente às seguintes questões, com referência ao ano de 2012:
- –Se a utente sofria de doença degenerativa, designadamente, Parkinson ou Alzheimer;
- –Se a utente sofria de depressão;
- –Se a utente, em caso de resposta afirmativa a alguma das questões anteriores, era medicada para o efeito;
- –Se a utente manifestava, distúrbio ou dependência afetiva/emocional, em grau fora do normal, relativamente a terceiros;
- –Se a utente demonstrava alguma dificuldade ao nível das suas faculdades mentais, designadamente na sua capacidade de raciocínio ou de correcta apreensão de raciocínios de terceiros, com os quais fosse confrontada, podendo ou não, ajuizar criticamente sobre os mesmos;
- –Se a utente era invisual de uma vista e com capacidade de visão muito reduzida na outra.
Prazo: 30 dias.”
- -“Oficie ao serviço de finanças de Santarém solicitando que informe se Maria …, no ano de 2012 tinha dívidas fiscais e se se encontravam na fase de execução fiscal, com penhora de bens.”
- -“Oficie ao Banco de Portugal solicitando que informe se Maria …, no ano de 2012, tinha dívidas no sector bancário.”
2. Do mérito do recurso
i) Nota prévia
“O direito de acesso aos Tribunais (art.º 20º da Constituição da República Portuguesa) tem, entre outros, como corolário o direito à produção de prova e o direito à cooperação na produção da prova.
Ofenderia este preceito constitucional disposição que restringisse de tal modo a possibilidade de apresentação de prova em juízo que o interessado ficasse impossibilitado de fazer valer o seu direito.
Parece que se pode perspectivar este direito à prova partindo de uma leitura constitucional e processual civil ( artigo 515º[1]) que reconhece a maximização do direito à prova apenas se justificando normas restritivas quando se revelam proporcionais, evidenciam uma justificação racional ou procuram garantir o adequado equilíbrio face a outros direitos merecedores de tutela. (…)
É, portanto, este o ponto de partida da análise da problemática das provas ilícitas: “ a defesa da inadmissibilidade da prova ilícita tem de apoiar-se nalguma norma ou princípio, não carecendo a defesa da admissibilidade, inversamente, de nenhuma fundamentação suplementar”[2].
Posto isto, convém recordar a classificação que distingue as provas pré-constituídas das provas constituendas, sendo que naquelas o meio de prova já existe e está perfeito antes de surgir a necessidade da prova – antes do processo – e nestas o meio de prova forma-se depois de surgida a necessidade dele , i.e., no decurso do processo.[3]
Esta classificação assume assaz relevância na aplicação do princípio do contraditório - que é uma exigência axiológica estruturante do processo civil – no domínio da prova, mais concretamente nos actos de preparação ou produção dos diversos meios de prova ou na possibilidade de impugnação, quer da sua admissão, quer da sua força probatória ( art.º 415º, nºs 1 e 2 do CPC).
Nas provas pré-constituídas, em que o resultado já está produzido, a audiência contraditória restringe-se, claro está, à referida impugnação (art.ºs 374º e 376º, do Cód. Civil e nº2 “ in fine” º do citado art.º 415º) enquanto nas constituendas se espraia por todos os actos de preparação e produção , a fim da parte neles poder interferir ( cfr. cit. nº2, do art.º 415º) promovendo-se um “ tratamento de igualdade entre as partes” e proporcionando ao Tribunal uma” informação quanto possível completa e exacta ( não unilateral ou tendenciosa) sobre os factos em causa”[4].
Focando-nos agora no direito à cooperação na produção da prova[5], verifica-se que tem como correspectivo o dever que impende sobre todas as pessoas, partes e terceiros de prestarem a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que lhe forem determinados ( art.º 417º, nº1 do CPC).
A latitude com que o legislador prescreve este dever é, todavia, aparente.
A imposição de uma ordem de cooperação compete exclusivamente ao Tribunal, oficiosamente ou a solicitação da parte.[6]
E o Tribunal previamente a dá-la na fase de instrução, deverá concluir que a colaboração é necessária à descoberta da verdade[7], e por consequência só é de considerar quando estiver conexionada com o objecto da acção.
Em segundo lugar, deverá ter sempre em consideração que o dever de cooperação tem dois limites: o respeito pelos direitos fundamentais e o respeito pelo direito/dever de sigilo (art.º 417º, nº3).
Em terceiro lugar deverá, tanto quanto possível, assegurar-se que a cooperação exigida em sede de instrução deverá processar-se nos moldes previstos para a produção dos diversos meios de prova.
Assim, por exemplo: os esclarecimentos das partes devem ser prestados, em regra, na audiência final (art.º 452º e art.º456º) ; a requisição de documentos nos termos previstos nos art.ºs 436º a 439º, a inquirição de terceiro com conhecimento sobre factos importantes para a boa decisão da causa, como testemunha e, também, na audiência final ( art.º 526º e art.º 500º).
ii) O caso dos autos
1. Entendeu Tribunal “a quo” ser de deferir o requerimento probatório da autora e formular ao médico do Centro de Saúde do qual (presumivelmente) a falecida doadora seria utente, uma série de questões atinentes ao seu estado de saúde, num determinado período.
Para além do eventual desrespeito pelo segredo profissional que tal “inquérito” ao médico pode consubstanciar, mas que aqui não cuidaremos, o que se patenteia, com clareza, é a violação do princípio da audiência contraditória na formação desse meio de prova.
Na verdade, como bem assinala o recorrente, o que aqui se revela é a prestação de um depoimento testemunhal apresentado por escrito, ao arrepio das situações em que a lei o permite (art.º 518º do CPC) e sobretudo perante a expressa ausência de acordo das partes.
Tratando-se inequivocamente da prestação de prova testemunhal – já que o que se pretende é que uma pessoa que não é parte na causa, nem seu representante, seja chamada a dizer o que sabe acerca dos factos em litígio[8] (no caso sobre o estado de saúde da falecida doadora num determinado período temporal) deveria a sua produção, quer no que concerne ao lugar, momento e formalismo da inquirição, respeitar o disposto no art.º 500º e 516º do CPC e permitir a dedução, sendo caso disso, dos incidentes da inquirição ( v.g. contradita, acareação).
Parece-nos, pois, evidente que a “inquirição “ao referido clínico, ordenada pelo despacho recorrido não se pode manter porque viola ostensivamente as regras de produção da prova testemunhal que dão corpo ao princípio da audiência contraditória nessa fase.
2. Como não se poderão manter, também, os despachos que ordenam a um determinado serviço de finanças e ao banco de Portugal informações acerca de pretensas dívidas fiscais e bancárias de uma pessoa que nem sequer é parte na causa, uma tal Susete …, que se colhe da petição inicial ser irmã da Autora.
Para além disso, nem sequer se descortina que interesse têm tais informações para a decisão da causa, já que a única intervenção que a Autora imputa a esta sua irmã foi a de “instigar” a mãe de ambas, a falecida Piedade, a doar o imóvel ao seu neto, ora Réu.
Por último, o carácter inútil de tais informações sobre pessoa que nem sequer é parte na causa, aliado à circunstância de as mesmas dizerem respeito à reserva da vida privada da mesma, eram motivos mais do que suficientes para o Tribunal “a quo” ter indeferido, neste conspecto, o requerimento probatório da apelada.
Não o tendo feito, nada mais resta do que revogar os despachos que ordenaram tal prestação de informações.