Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
1.1. REPSOL PORTUGUESA, S.A., identificada nos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou improcedente a impugnação judicial dirigida contra o ato tácito de indeferimento do Presidente da Câmara Municipal do Funchal, relativamente à reclamação graciosa deduzida contra os atos de liquidação da taxa de publicidade do ano de 2015, no valor de €6.923,97.
1.2. A Recorrente conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso:
«a) Em primeiro lugar, no que respeita à questão da qualificação da natureza dos elementos de imagem instalados nos postos de abastecimento da impugnante, vem a sentença recorrida afirmar que os mesmos possuem a natureza de publicidade comercial.
b) De acordo com o disposto no artigo 1º, n.º 1 da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, “a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes” (sublinhado nosso).
c) Da interpretação do citado comando normativo resulta, de forma clara, que somente a afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial e, portanto, com um escopo de angariação, promoção ou apelo ao consumo de bens e serviços, se mostra dependente da obtenção de prévia licença camarária.
d) Assim, a simples informação de interesse geral que se limita, sem recursos estilísticos ou retóricos, a identificar um conteúdo objectivo não pode deixar de ser tida como publicidade não comercial. De facto, tornar público ou acessível ao público o conteúdo de uma mensagem utilitária só neste sentido amplo poderá entender-se como publicidade. E esta publicidade meramente informativa (não comercial) não está sujeita a licença enquanto tal.
e) Ora, atento o acima exposto, impõe-se concluir que os elementos de imagem e marca existentes no posto de abastecimento em questão não comportam qualquer referência comercial susceptível de se considerar como publicitária, para efeitos de aplicação disposto na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto. Com efeito, tal como resulta da matéria de facto dada como provada, as notas de liquidação apresentam a descrição “Anúncios luminosos com os dizeres Repsol” (cfr. Ponto 2 dos factos provados).
f) A dita afixação de tais sinais distintivos do comércio, inseridos no âmbito do estabelecimento comercial onde os mesmos são comercializados, não constitui em si mesmo um convite ao seu consumo, mas antes servem o seu propósito básico distintivo dos demais produtos e serviços existentes no mercado. “Assim, o consumidor (latu sensu) dos referidos produtos e serviços ali se dirige por saber que naquele local os mesmos existirão e não porque seja por esta ou aquela característica apregoada aos mesmos” (cfr. sentença proferida pelo TAF de Coimbra, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 549/12.2 BEBCR).
g) Pelo que, tendo em consideração o atrás exposto, a informação que consta dos anúncios luminosos, cartazes, dísticos colantes e outros semelhante existentes no posto de abastecimento, visando somente a respectiva identificação, assim como a descrição dos produtos no âmbito da informação obrigatória, não consubstancia publicidade comercial (para efeitos do disposto na Lei n.º 97/88) e, como tal, não se encontra sujeita a licenciamento camarário, sendo que apenas este justifica a liquidação e pagamento da inerente taxa.
h) Ao não ter assim entendido, incorreu a douta sentença recorrida em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 1º, n.º 1 da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto.
i) Considerou a douta sentença posta em crise, em segundo lugar, que à data da liquidação impugnada, os efeitos decorrentes do decreto-lei nº 48/2011, de 01/04 ainda não se mostravam vigentes na Região Autónoma da Madeira. Salvo devido respeito, não se poderá concordar com tal argumentação.
j) De acordo com o preâmbulo do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2013/M, pretendeu-se dar aplicação ao Decreto-Lei n.º 48/2011 na Região Autónoma da Madeira, colmatando-se a única lacuna verificada naquele diploma e que consistia na identificação das entidades com competência para exercer as competências previstas no referido Decreto-Lei.
k) Conforme resulta claro da leitura do Decreto Legislativo Regional em causa, não foram excepcionados quaisquer sectores de actividade, nem tão pouco foi reduzido o âmbito de aplicação previsto no artigo 1º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 48/2011.
l) Assim sendo, não se poderá deixar de concluir que, por via do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2013/M, foi dado integral cumprimento ao disposto no artigo 38º do Decreto-Lei n.º 48/2011.
m) Sucede, porém, que de harmonia com o disposto no artigo 3º do mencionado Decreto Legislativo Regional “até à disponibilização (…) do balcão único electrónico, o cumprimento das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, realiza-se através do preenchimento de impressos a aprovar por portaria da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira”.
n) Ora, por via da Portaria n.º 118/2013, de 16/12, que pretendeu dar aplicação ao vertido no artigo 3º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2013/M, apenas foram aprovados modelos de impressos relativos à declaração de instalação, encerramento e modificação de estabelecimentos comerciais, para a prestação de serviços de restauração e bebidas de carácter não sedentário e para a ocupação de espaço público.
o) Donde resulta que, nada tendo sido, expressa e especialmente, previsto para a Região Autónoma da Madeira, relativamente ao regime de afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial consagrado no artigo 31º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que procedeu à alteração da Lei n.º 97/88, não poderá deixar de se concluir pela sua plena aplicação àquela Região Autónoma, a partir da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2013/M (30/07/2013) ou, no limite, da entrada em vigor da Portaria n.º 118/2013, de 16/12 (17/12/2013).
p) E, nessa medida, mostrando-se plenamente vigentes na Região Autónoma da Madeira as disposições consagradas no artigo 1º da Lei n.º 97/88 à data da liquidação dos tributos impugnados, fácil se torna concluir que os elementos de imagem instalados nos postos de abastecimento em questão beneficiavam da isenção de licença, porquanto se mostravam verificados os pressupostos fácticos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3º, do artigo 1º daquele diploma legal.
q) Ainda que assim se não entendesse, sempre haveria que se considerar que a Portaria n.º 118/2013, de 16/12 padece de lacuna de estatuição quanto ao regime de afixação e inscrição de mensagens publicitárias, havendo que aplicar analogicamente o regime ali previsto, de harmonia com o artigo 10º do CC, adaptando os impressos em anexo, nomeadamente os concernentes com a ocupação de espaço público (cfr. anexo III da Portaria n.º 118/2013, de 16/02).
r) De todo o modo, considerando a produção legislativa da Assembleia Legislativa e do Governo Regional da Região Autónoma, por via respectivamente do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2013/M e da Portaria n.º 118/2013, de 16/12, poderá legitimamente aventar-se a hipótese de que a interpretação dada ao artigo 38º do Decreto-Lei n.º 48/2011, por aquelas entidades, restringiu o seu campo de aplicação às disposições constantes do capítulo II, deixando de fora as alterações legislativas constantes do capítulo III.
s) E, também por esta via, seria possível concluir pela plena aplicação, nas Regiões Autónomas, à data das liquidações impugnadas (2016) do regime estatuído no artigo 1º da Lei n.º 97/88 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, já que apenas "os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa”.
t) Ao não ter assim considerado incorreu a douta sentença recorrida em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 38º do Decreto-Lei n.º 48/2011; artigo 1º da Lei n.º 97/88 (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011); artigo 3º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2013/M e Portaria n.º 118/2013, de 16/12.
Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que anule integralmente a liquidação impugnada.»,
1.3. O Município do Funchal contra-alegou no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1.4. A excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
2. Fundamentação de facto
Nos termos do disposto nos artigos 663.º, n.º 6, e 679.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante da decisão recorrida.
3. Fundamentação de Direito
A Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que indeferiu a impugnação judicial que deduziu contra os atos de liquidação da taxa publicidade, do ano de 2015, praticados pelo Município do Funchal, apontando-lhe dois erros de julgamento: um, na interpretação e aplicação do disposto no artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto; outro, na interpretação e aplicação do disposto nos artigos 38.º do Decreto-Lei n.º 48/2011; artigo 1.º da Lei n.º 97/88 (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011); artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2013/M e Portaria n.º 118/2013, de 16/12.
No que respeita ao primeiro dos erros invocados, o Supremo Tribunal Administrativo já sobre ele se pronunciou por diversas vezes, sempre no mesmo sentido, a última das quais, muito recentemente, no acórdão proferido a 13/01/2021, no processo 238/16.9BEFUN, o qual dá nota e adota essa jurisprudência anterior.
Porque também com ela concordamos, passamos a transcrever o discurso fundamentador do acórdão proferido em 25/09/2019, no processo 2014/13.1BEPRT:
«2. 2 DE DIREITO
2.1. 1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Como decorre do que ficou dito, as questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento i) quando qualificou os conteúdos em causa (“reclamos luminosos”, “monólito luminoso” e “friso luminoso” com a marca e logótipo da Recorrente) como mensagem de publicidade comercial […+, ii), (…).
Não é a primeira vez que o Supremo Tribunal Administrativo é chamado a pronunciar-se sobre estas questões e tem-lhes dado resposta uniforme e unânime (Vide os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 25 de Fevereiro de 2015, proferido no processo com o n.º 702/14, disponível em …;
- de 4 de Outubro de 2017, proferido no processo com o n.º 1180/16, disponível em …).
2.2. 2 DA QUALIFICAÇÃO COMO PUBLICIDADE COMERCIAL
A Recorrente continua a sustentar que os conteúdos em causa e que deram origem à liquidação da taxa de publicidade não constituem publicidade comercial e, por isso, não estão sujeitos a licença camarária, o que, por seu turno, faz com que não estejam sujeitos à incidência da taxa de publicidade. Pretende, pois, a Recorrente que existe uma diferença entre publicidade comercial e publicidade não comercial e que os conteúdos em causa integram esta última, uma vez que visam apenas a identificação do posto e a informação, aliás obrigatória, destinada ao público em geral, “sem qualquer intuito de angariação, promoção ou apelo ao consumo de bens e serviços”.
Assim, prossegue, porque a simples informação em ordem a identificar um conteúdo objectivo é publicidade não comercial e, por isso, não depende do licenciamento prévio das autoridades competentes de acordo com o disposto no art. 1.º, n.º 1 da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto («A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes».), na redacção inicial, a sentença recorrida errou ao considerar que incidia sobre os elementos em causa taxa de publicidade.
A questão foi detalhadamente analisada pelo Tribunal a quo em termos que merecem o nosso inteiro acordo e que aqui damos por reproduzidos.
Na verdade, não é o carácter informativo que acompanha toda a publicidade que determina o carácter comercial ou não da mesma: como ficou dito no primeiro dos acórdãos que referimos na nota de rodapé com o n.º (1), «toda a publicidade de natureza comercial ou outra é sempre informativa já que leva ao conhecimento do público uma mensagem quanto mais não seja sobre a identificação de determinada entidade ou produto».
O que se nos afigura relevante é saber se a mensagem ínsita nos conteúdos em causa tem, ou não natureza comercial. A essa questão deu resposta a sentença e, a nosso ver, correctamente.
A mensagem é publicidade comercial porque respeita a uma actividade comercial: é apresentada por uma empresa comercial que exerce a sua actividade em concorrência e visa, ainda que indirectamente, fazer com que os consumidores dos bens e serviços por ela oferecidos a prefiram, em detrimento das suas concorrentes, assim almejando aumentar os seus lucros.
Como também ficou dito no já citado acórdão, «quando essa mensagem ou publicidade [ainda que mais não seja que a identificação de determinada entidade ou produto] respeita a uma entidade que prossegue uma actividade lucrativa específica como é o caso da recorrente que actua num mercado livre em concorrência com outras entidades todo o modo que publicamente a dá a conhecer não deixa de comungar desta natureza apelativa indissociável do objecto social da entidade que apregoa ainda que indirectamente».
A mensagem em causa é, pois, de considerar como publicidade comercial, à luz do art. 3.º, n.º 1, alínea a) do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/95, de 17 de Janeiro, do qual resulta ser assim qualificada «qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de: *…+ Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços».
No mesmo sentido, aponta também o n.º 2 do art. 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho (…) - que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2006/2013/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (Disponível em…), relativa aos serviços no mercado interno -, que dispõe: «Entende-se por «publicidade comercial» qualquer forma de publicidade destinada a promover, directa ou indirectamente, bens, serviços ou a imagem de uma empresa, organização ou pessoa que exerça uma profissão regulamentada ou uma actividade comercial, industrial ou artesanal».
Por isso, a referida publicidade estava, à data dos factos, sujeita a licenciamento da competência das câmaras municipais (cf. art. art. 1.º, n.ºs 1 e 2, da já referida Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, na redacção então em vigor), licenciamento que a ora Recorrente pediu e que, renovando-se automaticamente, a Recorrente nunca diligenciou no sentido de obstar à sua renovação, como bem salienta a Recorrida.
Estando, como estava, a publicidade em causa sujeita a licenciamento, estava também, consequentemente, sujeita a tributação em taxa de publicidade, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, na redacção inicial, aplicável à data (à frente voltaremos a este assunto), bem como dos arts. A-2/1.º, n.ºs 1, 2 e 3, alínea a), vi), D-2, 1.º e seguintes, do Código Regulamentar do Município do Porto (CRMP), bem como do art. 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (LGT) e do art. 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).
(…).
O recurso não merece, pois, provimento, no que respeita à 1.ª questão.»
Transpondo esta fundamentação para o presente recurso, com devidas adaptações, manifesto é que nesta parte não merece provimento.
No que toca ao segundo erro de julgamento imputado à sentença, também sobre ele o Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou no mais recente acórdão proferido sobre a matéria, acima referido. Também com o que aí está consignado se concorda, transcrevendo-se, por isso, a sua fundamentação, anotando que as sentenças recorridas em ambos os recursos são iguais, assim como são iguais as conclusões das alegações:
«Na decisão de 1.ª instância, relativamente à problemática em apreço (início de vigência, na Região Autónoma da Madeira (RAM), de determinados diplomas legislativos, nacionais e/ou regionais), expendeu-se o seguinte: «
(…).
Por outro lado, alega a Impugnante que sempre se haveria de atentar na entrada em vigor do Decreto-lei n.º 48/2011, de 01 de abril, que veio implementar o denominado “Licenciamento Zero” e que se mostra em vigor na Região Autónoma da Madeira, por força da aprovação do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2013/M, de 29 de julho, impondo-se, nessa medida, isentar de licença os elementos de imagem instalados nos postos de abastecimento em causa, porquanto se acham verificados os pressupostos fácticos determinantes da isenção de taxa a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 3 do art. 1.º da nova redação da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto.
Na verdade, por força da nova redação concedida pelo art. 31.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, aos n.ºs 3 e 4 do art. 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, as mensagens em causa nos presentes autos deixaram de estar sujeitas à incidência da taxa de publicidade. Para o efeito, passaram a prever estes preceitos que:
(…).
Embora o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, tenha iniciado a sua vigência a 02 de maio de 2011, estabelece-se, no seu artigo 42.º, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, uma produção de efeitos faseada das disposições que pressupõem a implementação do “Balcão do Empreendedor”, a decorrer durante um período de dois anos a contar da sua entrada em vigor.
No âmbito da iniciativa “Licenciamento Zero”, estava prevista a entrada em vigor a 02 de maio de 2011, de várias disposições, designadamente as relativas a licenciamento das mensagens publicitárias de natureza comercial. Todavia, a entrada faseada da iniciativa “Licenciamento Zero” e a criação do “Balcão do Empreendedor” definida pela Portaria n.º 131/2011, de 04 de abril, ficou comprometida pelos constrangimentos provocados pelo Despacho n.º 154/2011, do Ministro de Estado e das Finanças, de 28 de abril de 2011, que veio impedir a assunção de novos compromissos no Capítulo 50 do Orçamento do Estado, proibição que se manteve até 31 de dezembro de 2011. Apenas no ano de 2012 foi possível proceder à aquisição dos serviços de desenvolvimento da nova plataforma tecnológica, da qual depende a plena disponibilização do “Balcão do Empreendedor”.
Face a esta realidade, foi necessário proceder à alteração dos artigos 5.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 131/2011, de 04 de abril, alteração esta efetuada pela Portaria n.º 284/2012, de 20 de setembro.
Assim sendo, as seguintes matérias entraram em vigor a partir de 02 de maio de 2013:
(i) a instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial, ocupação do espaço público e operações urbanísticas - n.ºs 1 a 3 e 5 do art. 2.º e art. 6.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril;
(ii) a isenção do licenciamento das mensagens publicitárias de natureza comercial e o pagamento da respetiva taxa - previsto na alínea b) do n.º 3 do art. 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, com as seguintes características:
- Afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, ou legítimas possuidoras ou detentoras, entidades privadas, que publicitem os sinais distintivos do comércio do estabelecimento, ou do respetivo titular da exploração, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- Afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, relacionadas com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- Afixadas ou inscritas no próprio bem imóvel objeto da própria transação publicitada, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público.
Sucede, porém, que o art. 38.º do Decreto-lei n.º 48/2011, estabelece que: “Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.”
Foi o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2013/M, de 29 de julho, que definiu as entidades que, na Região Autónoma da Madeira, exercem as competências previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril.
Ora, o art. 3.º do citado Decreto Legislativo Regional n.º 27/2013/M, estipulava, a título de disposições transitórias, que: “Até à disponibilização na Região Autónoma da Madeira do balcão único eletrónico, o cumprimento das obrigações previstas no Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de abril, realizam-se através do preenchimento de impressos a aprovar por portaria da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira.”
Foram aprovados pela Portaria da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira n.º 118/2013, de 16 de dezembro, que entrou em vigor no dia seguinte à da sua publicação (i.e a 17 de dezembro de 2013), “[os] modelos de impressos relativos à declaração de instalação, encerramento e modificação de estabelecimentos comerciais, para a prestação de serviços de restauração e bebidas de caracter não sedentário e para a ocupação de espaço público, que constam nos anexos à presente portaria e que dela fazem parte integrante” (respetivos artigos 1.º e 2.º).
Ou seja, os efeitos decorrentes do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, entraram em vigor na Região Autónoma da Madeira em 17 de dezembro de 2013, mas apenas relativamente à declaração de instalação, encerramento e modificação de estabelecimentos comerciais de prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário e para ocupação de espaço público, e não para os demais setores de atividade, como o da Impugnante que se dedica à revenda de combustíveis - importando salientar que, neste conspecto, se revê posição anteriormente veiculada em litígios análogos em que se havia concluído que os efeitos decorrentes do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de Abril, entraram em vigor na Região Autónoma da Madeira em 17 de dezembro de 2013, para todos os setores de atividade.
O referido Decreto Legislativo Regional n.º 27/2013/M, foi revogado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2016/M, de 18 de julho, que veio a adaptar à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
A título de disposições transitórias, também se consagrou no art. 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2016/M, que: “Até à disponibilização na Região Autónoma da Madeira do «Balcão do empreendedor», o cumprimento das obrigações previstas no RJACSR realizam-se através do preenchimento de impresso a aprovar por portaria da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura.”
O Modelo de Impresso previsto no art. 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2016/M, de 18 de julho, foi aprovado pela Portaria da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura n.º 449/2016, de 20 de outubro, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, isto é, em 21 de outubro de 2016.
Temos, pois, por seguro afirmar que os efeitos decorrentes do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, apenas entraram em vigor na Região Autónoma da Madeira em 21 de outubro de 2016 para os setores de atividade constantes do impresso aprovado (de onde não se vislumbra qualquer menção ao setor de atividade da Impugnante).
Mas mesmo que se considerasse que os apontados efeitos decorrentes do Decreto-Lei n.º 48/2011, entraram em vigor para o setor de atividade da Impugnante em 21 de outubro de 2016, a verdade é que nesse momento a obrigação tributária já se teria constituído (a 01 de janeiro de 2016), não deixando de ser devida na totalidade naquele ano. Efetivamente, as taxas em causa, respeitantes ao ano de 2016, materializam “[a] contrapartida pela (emissão ou) renovação da licença, que se operou no início do ano” - cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de fevereiro de 2020, proc. n.º 01152/13.5BESNT, disponível em www.dgsi.pt.
Tendo a obrigação tributária se constituído, assim, a 01 de janeiro de 2016, em nada pode ser afetada por legislação cuja entrada em vigor ocorreu posteriormente (art. 12.º da LGT).
Nestes termos, não estando isenta de licença para a afixação das mensagens publicitárias em 2016, improcede a alegação da Impugnante no que a este aspeto diz respeito. »
Relido e refletido, o conteúdo das conclusões i) a t), conclui-se que a rte não aduz, qualquer, argumento válido, capaz de infirmar, na sequência da exposição detalhada da sucessão legislativa, o afirmado, na sentença recorrida, no sentido de que “os efeitos decorrentes do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, entraram em vigor na Região Autónoma da Madeira em 17 de dezembro de 2013, mas apenas relativamente à declaração de instalação, encerramento e modificação de estabelecimentos comerciais de prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário e para ocupação de espaço público, e não para os demais setores de atividade, como o da Impugnante que se dedica à revenda de combustíveis…”. Por outro lado, não é discutível que o Decreto Legislativo Regional (DLR) n.º 27/2013/M de 29 de julho visou, preponderantemente, definir “as entidades que, na Região Autónoma da Madeira, exercem as competências previstas no Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de abril” e não dar “integral cumprimento ao disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 48/2011.”, porquanto, logo, no seu art. 3.º colocou condições, estabeleceu particularidades, quanto ao cumprimento, na Madeira, das obrigações decorrentes do Decreto-Lei (DL) nº 48/2011, de 1 de abril.
Outrossim, também, não se nos afigura viável a proposta de solução, vertida nas conclusões q) a s), pela singela razão de que não detetamos a existência de lacuna, justificativa de aplicação analógica, do regime vigente, desde 2013, para “a declaração de instalação, encerramento e modificação de estabelecimentos comerciais de prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário e para ocupação de espaço público”. Efetivamente, bem ou mal, todo o desenvolvimento legislativo regional do diploma da República (DL. 48/2011…), incluindo o DLR n.º 30/2016/M de 18 de julho (que, não se olvide, até revogou, expressamente, o DLR n.º 27/2013/M de 29 de julho) aponta, claramente, a intenção de, inequívoca e expressamente, se curar de regular/prever, apenas, determinadas atividades comerciais/industriais, constantes e identificadas em pertinentes anexos, onde, no referencial último da Portaria da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura n.º 449/2016 de 20 de outubro, o respetivo anexo prevê, identificando, com precisão 2, 19 atividades, nenhuma delas análogas, próxima, da revenda de combustíveis.
Em suma, soçobra, na totalidade, a pretensão da rte, porque a sentença versada não errou no julgamento que efetivou.».
Em face do citado, o recurso também nesta parte terá de soçobrar.
4. Decisão
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 03 de fevereiro de 2021. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (Relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso.