Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., foi proferida, pelo Supremo Tribunal de Justiça, decisão de não admissibilidade do recurso de revista excecional interposto pela recorrente (fls. 609, 610 e 646).
2. Inconformada, apresentou, então, a Recorrente, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de fevereiro, de ora em diante, LTC), o seguinte requerimento de recurso (fls. 652):
«A. , recorrente nos autos em epígrafe, ante o douto Acórdão neles proferidos pela Veneranda Relação de Lisboa, e a posterior inadmissão do recurso de Revista excecional pela Formação do Supremo Tribunal de Justiça, vem apresentar mui respeitoso recurso para o Tribunal Constitucional nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, devendo subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, visto o dispositivo do art.º 78.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, salvo melhor adequação.
2. Por razões de economia processual comporta dois segmentos sucessivos respeitantes às inconstitucionalidades interpretativas imputadas à decisão de 1.ª Instância e ao Acórdão do TRL recorrido e àquela que emerge da decisão superior da Formação do STJ rejeitando a Revista excecional, este questão eventualmente prejudicial do imediato conhecimento daqueloutra.
I
3. Para apreciação da inconstitucionalidade emergente da errada interpretação das conjugadas normas dos art.ºs 671.º, n.º 3, e 672.º, n.º 3, ambas do Código de Processo Civil, que sustentam a imprevista rejeição liminar do recurso de Revista excecional ante o Supremo Tribunal de Justiça, como também, de forma concomitante e consequente, dos normativos ali afastados, devendo ter tido aplicação, os dos seus artºs 67l.º, n.º 2, alínea b), e 672.º, n.º 1, alínea c), dispositivos estes que foram convocados expressamente no texto de posição processual apresentado pela recorrente ante o STJ, como também, entre os mais, nas iniciais alegações justificativas de admissibilidade daquele recurso excecional.
4. Sendo o sentido geral desse entendimento havido por incorreto, data venia, o constante a fls. 609 e 610, em súmula e no que interesse direto e imediato tem "(...) Não sendo caso de admissibilidade de revista regra - como atendendo desde logo ao valor da causa (...) - então também não o será de revista excecional (...).
5. Esta tese assim expandida viola, no modesto entendimento da recorrente, os imperativos constitucionais do art.º 20.º, n.ºs 4 e 5, como se alinhou previa, formal e cautelarmente no n.º 11 da supra citada posição processual provocada.
6. Tendo a recorrente por correto a interpretação normativa que se deixou alegada na sobredita exposição de razões, a qual se tem aqui por integralmente reproduzida como se transcrita estivesse, mas que se pode resumir em que a inexistência de dupla conforme pela integralidade das decisões sindicadas, mesmo que por simples omissão de pronúncia, basta para se poder admitir a Revista excecional como já fixado no Acórdão do mesmo STJ ali referenciado e que os sãos princípios de celeridade, oportunidade e economia processuais, como os de adequação a garantias de direitos fundamentais, impõem o carácter excecional de admissão e conhecimento dessas matérias no tribunal supremo, como foi expressamente justificado no requerimento de interposição do recurso: "(...) questões que sendo de eminente relevância jurídica e alguma complexidade enformam uma manifesta necessidade de uniforme aplicação do direito (...)" a que acresce a exceção à regra geral que refulge da definição legal das características excecionais necessárias, já com assento textual na uniformidade da secção respetiva da lei adjetiva civil ordinária, designadamente quanto á autonomia recursiva ali prevista.
7. Pois que o cidadão tem o direito a poder confiar na adequação dos preceitos legais aos direitos e garantias constitucionais quanto à sua correta interpretação e aplicação das leis, segundo critérios de certeza, equilíbrio, proporcionalidade, celeridade e igualdade no acesso à administração da justiça.
II
8. Para julgamento da inconstitucionalidade da incorreta interpretação das conjugadas normas aplicadas, as dos:
- art.ºs 483.º, n.º 2 e 484.º, do Código Civil; e
- art.º 542.º do Código de processo Civil;
tal como as que deveriam ter tido concomitante aplicação, as dos:
- art.ºs 7.º, n.º 1, 8.º, 412.º, 413.º, 861.º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil;
- art.ºs 350.º, n.º 1, e 351.º do Código Civil;
- art.ºs 74.º e 75.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; e
- art.ºs 1.º-A e 8.º, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro:
nas interpretações sucintas que se logram entender através dos textos decisórios em análise, quais sejam de que inexiste responsabilidade civil extracontratual quando os agentes se limitam a cumprir o dever legal de dar aplicação a ordem judicial penhorando depósito bancário, justificando a imputação escrita de "uso indevido" com um dever de informação à titular do direito para que esta se elucidasse junto do tribunal competente, assim como que cabe à recorrente o ónus da prova dos danos invocados, apesar de, por imateriais, se aferirem por sinais exteriores de desvios comportamentais, mesmo depois destas lesões serem dadas por provadas.
9. Tais teses violam, na humilde perceção da recorrente, os imperativos constitucionais dos art.º 3.º n.º 2, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 5, 202.º, n.º 2, e 203.º da Constituição da República Portuguesa, como se consignou prévia e formalmente na conclusão 15 do recurso de Apelação apresentado ao juízo da Veneranda Relação de Lisboa.
10. O que foi reiterado em sede de conclusão 8.º do inadmitido recurso de Revista excecional, aqui com ampliação aos art.ºs 26.º, n.º 1, e 60.º, n.º 1, da mesma Lei Fundamental, e em reporte também aos art.ºs 48.º, n.º 1, 484.º e 496.º, n.º 1, do Código Civil, normativos que deveriam ser atendimento no julgamento da matéria jurídica a julgar, e não tiveram.
11. Considerando a recorrente correta a interpretação normativa que consta na súmula das demais conclusões desses recursos, que aqui se têm aqui por reproduzida na sua íntegra como se transcrita estivesse, com o sentido perfeitamente expresso na jurisprudência convocada no corpo de alegações de Apelação, mormente a do Acórdão STJ de 03-02-1999 ali reproduzido parcialmente e que ora se tem também por transcrito neste recurso.
Nestes sucintos termos, afigurando-se à Recorrente existirem as inconstitucionalidades apontadas, se requer a prévia admissão do presente recurso para os ulteriores termos processuais, onde em sede de alegações previstas na lei, com maior detalhe se defenderão as teses aqui sumariadas».
3. O recurso da Recorrente foi admitido, mas apenas parcialmente, restringindo-se o conhecimento do objeto do recurso à questão de constitucionalidade enunciada nos pontos 4. e 5. do requerimento de recurso acima reproduzido (fls. 709).
4. A Recorrente apresentou, então, alegações, formulando as seguintes conclusões (fls. 744 a 755):
«Conclusões
As normas que a admissibilidade da revista excecional nos termos referidos violam:
- O princípio da dignidade da pessoa humana (art.º 1.º CRP),
- O princípio da proporcionalidade contido na ideia de estado de direito democrático (art. 2.º CRP)
- O princípio da igualdade (13.º, n.º 2, CRP),
- O regime específico dos direitos, liberdades e garantias (18.º CRP)
- O acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (20º CRP)
Em suma,
e numa palavra:
Num Estado de Direito como o nosso deve ser concedido ao cidadão todas as condições necessárias para que possa obter uma tutela judicial efetiva dos seus direitos então, as normas jurídicas, pelo menos nas partes em que vedam o acesso ao tutela judicial dos Direitos da recorrente e impedem a análise da questão por um Tribunal Superior,
obviamente,
INCONSTITUCIONAIS!
Declarando-se, pois, a inconstitucionalidade de tais normas uma vez mais neste Tribunal Constitucional será feita
JUSTIÇA!».
5. Devidamente notificados, os Recorridos, Banco B. S.A. e C. contra-alegaram, pugnando, além do mais, pelo não conhecimento in totum do recurso apresentado, o que fizeram nos seguintes termos (fls. 776 a 791):
«Banco B., S.A, e C. Réus na ação de processo sumário que contra si foi movida por A., notificado das Alegações de Recurso apresentadas ao Tribunal Constitucional da Douta sentença proferida pelo Tribunal de la Instância e do Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão do Tribunal a quo, bem como da inadmissibilidade do Recurso de Revista Excecional interposto pelo A. e dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, vem apresentar as suas
Contra-Alegações de Recurso
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos e que dirige ao:
I- Do Recurso Interposto
A Recorrente vem em sede de recurso para o Tribunal Constitucional, apresentar alegações pedindo em sede de conclusões que seja admissível a revista excecional que interpôs junto do Tribunal da Relação de Lisboa para subida ao Supremo Tribunal de Justiça dizendo que a inadmissibilidade do seu recurso interposto alegadamente viola, vários princípios constitucionais, tais como o da Dignidade da pessoa humana (art. 1º CRP); o da proporcionalidade contido na ideia de estado de direito democrático (art. 2º CRP); o da igualdade (art. 13, n.º 2 CRP); o regime específico dos direitos, liberdades e garantias (art. 18 do CRP); o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (art. 20º do CRP).
Da fundamentação vertida pela Recorrente e de que se contra-alega, não se alcança onde pretende esta colocar tais violações de direito constitucional, pois que em nenhuma das decisões proferidas, nas várias instâncias, os direitos da Autora foram beliscados. Acontece apenas e só que a Recorrente não teve ganho de causa, o que não significa que a sua pretensão tenha sido respeitada em toda a sua plenitude.
Pretende a Recorrente colocar em prejuízo o que resulta da decisão de não admissão do recurso de revista excecional; pretende a recorrente também arguir a nulidade do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa; e mais invoca a inconstitucionalidade de normas que identifica.
Traz a Recorrente uma amalgama de razões, algo incompreensíveis, no modesto e respeitoso entendimento do Banco Recorrido e do Co-Recorrido, que para além de não existir qualquer razão à procedência dos pedidos formulados pela Recorrente, também esta não pode ver avaliadas de forma desviante das regras de processo aplicáveis, para que possam sequer os Meritíssimos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional entender pela apreciação do recuso apresentado.
O Venerando Supremo Tribunal de Justiça bem soube rejeitar liminarmente a admissão do recurso de revista excecional interposto pela Recorrente.
II- Da Correta Inadmissibilidade do Recurso de Revista Excecional nos termos do n.º 1 do Art. 629º do CPC.
A Recorrente veio interpor Recurso de Revista Excecional quando tendo em consideração o valor da ação, já não caberia à Recorrente mais qualquer recurso, nos termos do n.º 1 do art. 629 do CPC, que nos diz que "1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa."
Ora o valor da ação interposta pela Autora foi de € 22.588,00, valor que não comporta alçada para o Supremo Tribunal de Justiça. Terminando a possibilidade de Recurso, tendo em consideração a sua alçada, no Venerando Tribunal da Relação.
No caso dos autos, não sendo admissível a revista normal, igualmente não o será a revista excecional.
O recurso da denominada revista excecional não prescinde da verificação dos pressupostos da admissibilidade da Revista Normal.
A revista excecional nos termos do disposto no art. 672.º, n.º 1 do CPC, está dependente do valor da causa e da sucumbência da parte.
Não configura uma situação de inconstitucionalidade a fixação de limites ao recurso.
O direito de acesso à Justiça e aos Tribunais não impõe a consagração de um sistema ilimitado de recursos.
A admissibilidade da revista excecional, em qualquer das situações elencadas nas als. a) a c) do n.º 1 do art. 672 do CPC, depende da existência da dupla conforme, tal como vem definida no art. 671º, n.º 3, do mesmo diploma legal, única razão obstativa da revista normal.
No caso dos autos, sendo o valor da ação (€ 22.588,00) inferior ao da alçada do Supremo Tribunal de Justiça (€ 30.000,01), nos termos do art. 629.º, n.º 1, do CPC, não é admissível recurso de revista para o STJ, seja normal, seja excecional.
Da letra do n.º 2 do Art. 629º do CPC, e conforme invocado pela Recorrente - alíneas c) e d) - não se encontra a exceção à regra do n.º 1 da mesma disposição legal, ao contrário do alegado no recurso interposto e tal como ele está configurado pela Recorrente não podemos aferir do enquadramento em nenhuma das previsões do já referido n.º 2 do art. 629º do CPC.
Tão pouco se vislumbra no recurso interposto que pretendeu dirigir ao Supremo Tribunal de Justiça, qual o acórdão uniformizador que contraria a decisão proferida nos autos (alínea c), do n.º 2 do art. 629º do CPC), ou tão pouco o alegado acórdão que está em contradição com o dos autos (alínea d), do n.º 2 do art. 629º do CPC).
Bem esteve o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em negar a subida do Recurso de revista excecional, muito menos com o fundamento nas normas invocadas (art. 629º/2, al. c) e d)).
III- Da Dupla Conforme assente na inadmissibilidade da Revista Excecional.
Bem este também o Venerando Tribunal da Relação em negar a admissibilidade do recurso interposto pela Recorrente dada a existência de uma situação de dupla conformidade entre a decisão proferida em primeira instância e a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
Ambas as decisões apreciaram com clareza, os factos trazidos a escrutínio pela A. e a prova que a mesma produziu e trouxe aos autos e na justa aplicação do direito não deram provimento às infundadas razões da A.
"I- As alterações introduzidas pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, na disciplina dos recursos cíveis, visaram consagrar, por um lado e para além do mais, um regime monista, com a eliminação da distinção entre recurso de apelação e recurso de agravo; e, por outro, a racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando as suas funções de orientação e uniformização da Jurisprudência, sendo que, a introdução da regra da «dupla conforme» - art. 721.º, n.º 3 do CPC - tem esse específico escopo: tornar inadmissível o recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª Instância.
II- Sempre que o apelante obtenha procedência parcial do recurso na Relação, com uma decisão mais favorável do que a decisão recorrida, está-se perante duas decisões "conformes"; no sentido de impedirem que essa parte possa interpor recurso de revista para o STJ porquanto se a improcedência total da apelação obsta, por imposição do sistema da dupla conforme, à interposição da revista, então também a improcedência parcial dessa apelação não pode deixar de produzir, por idêntica razão, o mesmo efeito impeditivo." Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/11/2011, www.dgsi.pt.
Das decisões proferidas em primeira instância e pelo Venerando Tribunal da Relação, não caberia nunca recurso de revista excecional, tal como bem sabe a Recorrente que não apresentou fundamentos à revista excecional.
IV- Da Total Falta de Fundamentos à Admissão do Recurso de Revista Excecional e da Total Ausência do Cumprimentos dos Formalismos Legais para a Admissão de Recurso de Revista Excecional.
A excecionalidade do recurso de revista, impõe que exista uma desconformidade entre a decisão proferida em primeira instância e o Acórdão do Tribunal da Relação, ou seja não poderá existir a dupla conforme como a que ocorre nos autos.
O recurso de revista excecional impõe um ónus de alegação, a acrescer ao ónus de alegação sobre o objeto do recurso, que recai nas razões da admissibilidade da revista excecional, sob pena de rejeição do recurso interposto (art. 672, n.º 2, do CPC).
A Recorrente invocou a al. a) do n.º 1 do art. 671.º do CPC, impõe-se no entanto que a Recorrente elenque a questão jurídica e alegue a sua relevância jurídica, sendo que no recurso interposto tal não aconteceu, como bem disse o Tribunal da Relação.
Se a Recorrente o tivesse feito sempre teria que passar pela amplitude do debate e controvérsia sobre a mesma na doutrina e/ou jurisprudência ou, ainda, pelo facto de estarmos perante uma situação inédita.
Ora, nada disto aconteceu no recurso interposto pela Recorrente.
Mais, deveria a Recorrente ter trazido em sede de recurso as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, sob pena de, não o fazendo, ver o recurso rejeitado, como viu (por esta e várias outras razões devidamente expressas na decisão de que recorre).
A Recorrente limitou-se a afirmar que a questão jurídica é controvertida e relevante, não enunciando a nenhuma questão em concreto, nem tão pouco indicou as razões pelas quais a apreciação dessa questão era claramente necessária para essa melhor aplicação do direito.
A Recorrente omitiu o ónus de alegação que a lei lhe impõe, e cuja falta comina com a rejeição do recurso.
Para o preenchimento da previsão da al. a) do n.º 1 do art. 672º do CPC não basta estarmos perante um enquadramento de uma questão com consequências com relevo jurídico, que no caso dos autos não existiu em apreciação qualquer questão de relevo judicial, mal estaria o direito se a questão dos autos e suscitada pela Recorrente tivesse relevância judicial substancial e de tal forma particular e controverso que tivesse o merecimento de apreciação excecional do Supremo Tribunal de Justiça, tanto mais depois da prova produzida nos autos que foi clara e contundente e que não suscitou qualquer duvida na apreciação e na boa aplicação do direito, tanto pelo Tribunal de 1ª Instância, como pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Mas mesmo que se entendesse que a questão dos autos tinha alguma relevância jurídica, o que nem por mera hipótese académica se admite, é preciso localizar uma vexata quaestio que assuma essa característica de se referir às razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - o legislador certamente não se referia a situações como a dos autos quando se referiu a questões de relevância jurídica.
Lendo e relendo o Recurso interposto e tendo em consideração todo o conteúdo dos autos, nunca poderia a matéria trazida pela Recorrente integrar a previsão legal usada pela Recorrente.
Menos se entende, lendo e percorrendo o recurso ora interposto pela Recorrente, que normas e preceitos de direito constitucional são violados e que desrespeitem as normas legais aplicáveis. Os referidos Tribunais não violaram com a boa aplicação do direito qualquer norma constitucional.
A recorrente limita-se a relatar os factos que trouxe aos autos e que já foram devidamente escortinados por duas instâncias, sem que seja de alguma forma possível concordar com a tese da Autora, até porque a prova testemunhal e aprova documental, mostraram precisamente o contrário da tese da A.
A Recorrente não trouxe aos autos acórdãos fundamento, contraria-se um dos imperativos legais para que um Recurso de revista excecional pudesse ser configurado enquanto tal, por essa razão não encontramos no Recurso qualquer aspeto de identidade entre os acórdão fundamento (inexistentes) e alegadas contradições com o acórdão que foi proferido contrário à Recorrente, muito menos que a inadmissibilidade do recurso de revista excecional viole preceito fundamentais e constitucionalmente previstos.
É inequívoco que foi bem rejeitado o recurso de revista excecional, por falta de cumprimento do ónus imposto no art. 672º do CPC.
Veio a Recorrente invocar a violação de direitos constitucionalmente previsto, o que não se concede, mas mesmo que se assim se entendesse que a norma do art. 672.º violava algum preceito constitucional, o que por oea não se concede, nunca a Recorrente tinha cumprido com os preceitos legais aplicáveis e que lhe permitissem que essa revista excecional tivesse direito de ser apreciada, como já bem se identificou.
Pelo que nem que por mero exercício de raciocínio pretendêssemos considerar que o recuso interposto tinha provimento na leitura dada pela Autora, nunca este teria qualquer efeito prático nos autos, pois que a Autora, não pede, nem poderia pedir que os preceitos aplicáveis de devidamente fundamentação de recurso sejam alterados. Certo é que a Recorrente não os cumpriu, os requisitos, no momento de interposição de recurso.
A Recorrente apresentou recurso de revista excecional ao abrigo do n.º 1, alínea a) e c) do art. 672º do CPC, acontece que como já vimos a Recorrente, não cumpriu os requisitos legais, nem de facto, nem de direito para a procedência sequer da apreciação do recurso que interpôs.
Incumbia-lhe, como se impõem, indicar com rigor os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia de acórdão fundamento com o qual o Acórdão recorrido se encontra em contradição.
A ora Recorrente não juntou qualquer Acórdão ao recurso que interpôs, pelo que a pretensão da Recorrente na apreciação do seu recurso só poderia improceder / ser rejeitado.
V- Da Alegada Nulidade do Acórdão Recorrido por Omissão de Pronúncia.
Veio a Recorrente alegar que o Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa peca por omissão de pronúncia, pelo que deveria ser declarado nulo.
O Douto Acórdão recorrido pronunciou-se sobre todos os aspetos de direito e factuais trazidos à sua apreciação, nem se concede que possa a Recorrente, só porque o Venerando Tribunal não deu provimento ao seu recurso, vir invocar a sua nulidade.
É matéria assente que a nulidade da decisão por omissão de pronúncia só ocorre quando a decisão não conhece de todas as questões submetidas à apreciação do Tribunal, o que não sucedeu no caso dos autos, em sede de apelação, relativamente às questões que não são de conhecimento oficioso e não constituíam o objeto do recurso, tal como delimitado pela Recorrente.
Acontece que a Recorrente confunde com os argumentos, as razões e motivações produzidas por si nos autos e que não conseguiu fazer valer, com omissão de pronúncia.
Questões sem pronúncia, para efeito do disposto no n.º 2 do art. 608.º do CPC, não são aqueles argumentos e razões expendidos pela Recorrente, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e esses estão todos apreciados e devidamente apreciados e conformados tanto com a prova documental como com a prova testemunhal.
O Venerando Tribunal da Relação decidiu em conformidade com o alegado pela Recorrente e sempre tendo em consideração a matéria constante dos autos e a prova subjacente aos factos alegados pela Recorrente, que não apoiam, nem corroboram, bem pelo contrário a tese da Autora.
A pronuncia não tem que ser feita ponto por ponto, aliás a partir do momento que o Venerando Tribunal se pronúncia pela inexistência de danos causados à Autora, por parte dos RR., fica prejudicada a pronúncia sobre os alegados danos.
O Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação, não é merecedor de censura ao contrário do alegado pela A., que confunde o insucesso do seu recurso com inexistência de pronúncia.
VI- Dos Alegados Danos Sofridos pela Recorrente
A Recorrente alega ter sofrido danos reparáveis, o que foi contrariado e muito bem, diga-se, pela 1ª Instancia e pelo Tribunal da Relação.
Extrai-se do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa:
''Assim, os sentimentos - que neste caso estão associados ao alegado sofrimento que a A. possa ter nutrido - não podem ser equacionados no plano do ressarcimento por danos morais.
Nem sequer teriam apoio numa causalidade adequada.
Diga-se ainda que veio a comprovar-se corresponder à realidade a advertência do banco, visto que, mais tarde, a A. acabou por receber a notificação do despacho que ordenou a penhora (al. J dos factos).
O Banco cumpriu o determinado pelo Tribunal, comunicando ter sido a penhora ordenada e identificado o processo no âmbito do qual o despacho fora proferido.
…
Note-se que a eficácia da penhora não dependia de qualquer outro esclarecimento para além do prestado pelo Banco R.
Mais do que isso, não se provaram quaisquer danos patrimoniais, incluindo quaisquer despesas, decorrentes de qualquer ilícito dos RR. O mesmo se diga de eventuais danos não patrimoniais derivados da mesma e em relação aos quais se pudesse equacionar uma conexão em termos de causalidade adequada."
Toda esta matéria foi devidamente esgrimida em sede própria (contestação, audiência de julgamento, contra-alegações de recurso), resultando provado, pela prova documental junta aos autos como a prova testemunhal que identifica a A. como uma pessoa que vivia emocionalmente instável, tendo em consideração um historial prévio de ações judicias e penhoras, inclusive do recheio da casa.
Assim dizer que a carta que o Banco lhe dirigiu lhe causou um grande desgosto e desestabilização é manifestamente excessivo face à factualidade provada dos antecedentes da própria A. com acções judicias e penhoras de bens, que essas sim lhe trouxeram as tais inquietações que pretendeu aqui colocar em responsabilidade do Banco.
Pelo que esteve bem a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instancia que considerou "Com referência apenas à carta cujo conteúdo acima foi transcrito, e a este elemento apenas nos temos de cingir, entende-se que não cometeram os réus nestes autos qualquer ato ilícito ao fazerem uso da expressão "utilizou V. Ex.ª indevidamente aquele saldo", desde logo porque devidamente justificada na própria carta a razão desse entendimento. Admitindo-se que a autora possa ter ficado "ofendida" pelo uso de tal expressão, face aos padrões de um homem médio não há como entender tal expressão ofensiva, dentro do contexto em que está inserida - resulta da própria missiva que foi dado conhecimento à autora de uma penhora de saldo, e que pelo facto de após tal comunicação o saldo ter sido utilizado (sendo irrelevante para quê), houve uma utilização que não devia ter sido efetuada."
Da ação interposta pela A. contra os RR. e tal como ela está configurada pela própria A. cabia ao Tribunal apreciar a responsabilidade civil por ofensa ao bom nome e o dolo por parte dos RR., o que o Tribunal de 1ª Instância fez em sentença proferida que o Douto Tribunal da Relação de Lisboa bem soube manter.
Extraímos da decisão de la Instância: ''Nos termos do disposto no artigo 483º n.º 1 do Código Civil aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Constituem assim pressupostos da responsabilidade civil extracontratual a prática de um ato, a ilicitude, a culpa, a existência de danos e, ainda, a relação de causalidade entre o ato praticado e o dano causado, competindo ao Autor a sua alegação e prova [artigo 342º do Código Civil].
No artigo 484º do Código Civil protegem-se aspetos particulares da personalidade moral, impondo a reparação dos danos causados por quem afirmar ou difundir facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom-nome de qualquer pessoa singular ou coletiva.
A afirmação ou divulgação de facto suscetível ou «capaz», na expressão do referido artigo 484º de prejudicar o crédito ou o bom nome constitui um facto ilícito que integra um dos pressupostos da obrigação de indemnizar com base em responsabilidade civil.
Não releva particularmente, nesta perspetiva, que o facto afirmado ou divulgado seja ou não verdadeiro, antes importando que, dadas as circunstâncias concretas do caso, seja suscetível de afetar o crédito ou a reputação da pessoa visada.
Pode, porém, a afirmação ou divulgação do facto não ser ilícita «se corresponder ao exercício de um direito ou faculdade ou ao cumprimento de um dever (como se for feita em depoimento de parte ou de testemunha, num inquérito oficial, etc.)» [assim, Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado"; Volume I, 4ª Edição Revista e Atualizada, p. 486].
Vejamos então. Na perspetiva da autora, consiste o ''ato ilícito" no uso da expressão «utilizou V. Ex. a indevidamente aquele saldo», constante da carta referida na alínea I) dos factos provados, na medida em que tal imputação é infundada e falsa, atentatória, por isso, do bom nome, reputação e consideração da autora.
Os réus, por seu turno, propugnam pela não ilicitude de tal expressão, tanto mais que era do conhecimento da autora a existência de uma penhora.
Por se entender relevante na questão que nos ocupa, é de relembrar as palavras de Beleza dos Santos: «não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso entende que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais» [in ''Algumas Considerações Jurídicas sobre Crimes de Difamação e Injúria''; RLJ, Ano 92, p. 165-166].
Assim, no apuramento do que seja ofensivo do bom nome, da consideração e reputação de determinada pessoa (singular ou coletiva), importa ter por referência os parâmetros do ''homem-médio'' e, também, o contexto da ocorrência.
No caso destes autos, a expressão objeto de análise mostra-se inserta numa carta, com o seguinte teor [vide alínea I)]: Importa antes de mais esclarecer que, por força de notificação recebida no âmbito do proc. n.º 12.269/94-b a correr termos pela 2a secção da 8a Vara Cível de Lisboa, penhorou o Banco em 28 de Fevereiro de 2001, na conta de depositas à ordem n.º 256638236, titulado por V. Ex.ª, o montante de Esc. 183.031$00. Da efetivação dessa penhora deu o Banco conhecimento a V. Ex.ª, nos termos da lei, mediante carta datada de 28 de Fevereiro de 2001.
Como V. Ex. a poderá verificar através do extratos que oportunamente terá recebido relativos ao período em questão tal saldo credor existia na conta de depósitos na data em que foi efetuada a penhora. E a efetivação da penhora foi comunicada a V. Ex.ª por carta conforme pode ser constatado pela consulta da cópia em nosso poder. Mas ainda que assim não fora (o que não se concede), seja-nos permitido dizer que a eficácia da penhora em nada depende da demonstração de ter sido executado notificado pelo Banco da penhora dos direitos de créditos que a conta bancária apresentasse.
Temos pois que, achando-se penhorado e à ordem do Tribunal o montante de Esc. 183.031$ que se encontrava lançado a crédito na conta de depósitos à ordem n.º 256638236, utilizou V. Ex.ª indevidamente aquele saldo (utilização que, por lapso da sua responsabilidade, o Banco consentiu). Tendo o banco sido notificado pelo Tribunal acima mencionado para depositar à ordem dos autos o montante penhorado debitou na conta de V. Ex.ª por esse valor. Do referido débito resultou um descoberto na conta de depósitos à ordem n.º 256638236 que atingia em 23 de Dezembro de 2002 € 829,45 e que atualmente, por força do lançamento de juros relativos ao descoberto e respetivo imposto de selo atinge €833,75.
Demonstrada a razão que assiste ao Banco vimos instar V. Ex. a a que no mais breve trecho regularize tal situação sob pena de se ver o Banco forçado a outras diligências que gostaríamos de evitar. Não há dúvidas que na carta é referido que a autora fez uma utilização indevida do saldo da conta de esta era à data titular. Consta também da carta uma explicação breve (a título de introito), e prévia à expressão em causa sobre o saldo da conta da autora [penhora de saldo bancário por ordem judicial no âmbito de processo executivo devidamente identificado]. Ao que acresce que o próprio Banco réu, nessa mesma carta, assume que a utilização do saldo foi por lapso do próprio Banco consentida por este.
Refere a autora que a imputação de uso indevido do saldo é infundada e falsa. Com referência apenas à carta cujo conteúdo acima foi transcrito, e a este elemento apenas nos temos de cingir, entende-se que não cometeram os réus nestes autos qualquer ato ilícito ao fazerem uso da expressão "utilizou V. Ex.ª indevidamente aquele saldo"; desde logo porque devidamente justificada na própria carta a razão desse entendimento.
Admitindo-se que a autora possa ter ficado ''ofendida'' pelo uso de tal expressão, face aos padrões de um homem médio não há como entender tal expressão ofensiva, dentro do contexto em que está inserida - resulta da própria missiva que foi dado conhecimento à autora de uma penhora de saldo, e que pelo facto de após tal comunicação o saldo ter sido utilizado (sendo irrelevante para quê), houve uma utilização que não devia ter sido efetuada.
Mais, ficou de facto também demonstrado nos autos, sendo aliás a própria autora quem o reconhece e alega, que em Março de 2001 recebeu uma comunicação do Banco réu a informar da efetivação de uma penhora no montante de Esc. 183.031$00.
E (é também a autora quem o reconhece) ficou também provado que a autora recebeu mensalmente os extratos bancários, donde resulta à evidencia que o saldo penhorado não ficou cativo - daqui não resulta, contudo, como pretende a autora, a conclusão de que a conta podia ser normalmente movimentada, pois, conjugado com a informação precedente (da comunicação de penhora de saldo), impunha-se à autora, naquela concreta posição, e face aos parâmetros de "homem médio'; ou averiguar junto do processo de execução sobre a penhora, ou indagar junto do Banco réu sobre a possibilidade de utilização daquele saldo.
Doutra banda, como salientam os réus, embora as boas práticas aconselhassem a que, no caso de recebimento de decisão a ordenar a penhora, a instituição bancária cativasse o respetivo saldo, certo é que tal não constituía qualquer obrigação legal - já o cumprimento da penhora constituía, sim, um imperativo para o Banco.
Assente a pretensão da autora na responsabilidade extracontratual por ato ilícito, impunha-se-lhe provar, desde logo, a prática de um ato ilícito, pelo que, ao não lograr fazê-lo, pelas razões acima referidas, improcede, na sua totalidade, a ação [não havendo sequer que proceder à análise dos demais outros pressupostos indemnizatórios, cujo apreciação fica, por conseguinte, prejudicada]." Vide douta sentença.
Como já se referiu supra como o Tribunal da Relação entendeu não assistir qualquer razão à Recorrente na sua pretensão e pelos fundamentos que pretendia ver os RR. condenados.
Bem esteve o Tribunal de 1ª Instância ao pronunciar-se dizendo: ''Dispõe o n.º 1 do artigo 456º do anterior Código de Processo Civil, que corresponde ao atual artigo 542º, que tendo litigado com má-fé a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta pedir.
O n.º 2 do artigo 456º do Código de Processo Civil acrescenta que é litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
É pela autora requerida a condenação dos primeiro e terceiro réus como litigantes de má-fé pelo uso de expressões "desrespeitosas e desurbanas" (com referência à contestação por estes apresentada), e, ainda, por omitirem factos relevantes, designadamente o facto do Banco réu ter desistido da injunção que intentou contra a autora.
O uso de determinadas expressões não integra o conceito de ''litigância de má-fé"; quanto à omissão de alegados factos relevantes para o apuramento da verdade material, entende-se que da factualidade apurada não resulta qualquer facto subsumível a uma eventual litigância de má-fé dos réus, e, designadamente, a circunstância de na contestação ter sido pelos réus referido que foi intentada ação especial para cobrança do crédito e não terem referido que tal ação terminou por desistência da autora não constitui, nestes autos, facto determinante do seu desfecho, além de que não é sindicável a desistência da instância ou do pedido (no sentido de que não compete ao tribunal aferir das razões que motivaram tal desistência, nem da mesma extrair outra consequência que não seja a extinção do processo a que respeita), pelo que, também nesta parte, não procede o peticionado." Vide douta sentença.
A Recorrente traz fundamentos que não condizem com qualquer violação de direitos constitucionais, pretendendo colher deste Tribunal a admissibilidade do seu recurso de revista excecional, pretensão que só pode falir, pois que lendo as decisões proferidas e o recurso interposto, onde está a alegada violação do art. 1º da CRP? De que forma foi violado o princípio da proporcionalidade (art. 2 da CRP)? Igualdade, Liberdades e Garantias, tutela Jurisdicional efetiva? Não se alcança nas alegações da Recorrente todas estas alegadas violações.
Não concedem os RR. em qualquer violação de normas constitucionais, como bem saberão analisar de forma mais sábia os Digníssimos Conselheiros do Tribunal Constitucional, indeferindo totalmente a pretensão da Autora / Recorrente em ver consagrada como Inconstitucional a norma jurídica tal como está invocada.
Mas sempre dizendo conforme já supra se disse, que mesmo que a Recorrente visse a sua pretensão ter provimento, o que nem por mera hipótese de raciocínio se concede, sempre tal pretensão não poderia traduzir-se em qualquer efeito que alterasse decisão já transitada pela dupla conforme e porque a Autora não invocou em devido tempo sem que possa mais faze-lo, as razões de facto e de Direito, conforme exigido nos termos do art. 672º do CPC. Pelo que é até "irónico" vir invocar uma alegada falha de boa aplicação de normas constitucionais por banda do Venerando Tribunal da Relação, quando a própria Autora não cumpriu escrupulosamente com o preceito legal referido.
O recurso interposto merecerá certamente apreciação, diferente da que a Recorrente fez, pois que a Boa Aplicação / Interpretação da Constituição da Republica Portuguesa, será vista pelos Ex.mos Senhores Drs. Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional à luz da JUSTIÇA.
JUSTIÇA que se deixa pedida e se fará!».
6. Aquando da elaboração do projeto de acórdão, concluiu a Relatora que não tinha sido suscitada previamente, de modo processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade normativa, tendo proferido despacho ordenando a notificação das partes para, querendo e no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre a possibilidade de o recurso não ser conhecido devido à não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade (fls. 793).
7. Ambas as partes se pronunciaram, pugnando os recorridos pela não admissibilidade do recurso (fls. 806) e a recorrente pela admissão do mesmo (fls. 814), apresentando as seguintes razões:
«A. , Recorrente no processo à margem referenciado, tendo nesse sentido sido notificada do Douto Despacho vem muito respeitosamente dizer o seguinte:
Salvo o devido respeito, que é muito,
- a questão da "suscitação adequada" estará ultrapassada pelo exposto na decisão sumária em que, analisados os termos gerais do recurso e rejeitando um dos seus segmentos, admite expressamente esta concreta parte recursiva.
Por outro lado, verificados os requerimentos respetivos, encontra-se que a questão da eventual inadmissibilidade estava cautelarmente ponderada nos:
> § 4.º do requerimento inicial de recurso para o STJ: "(...) questões que sendo de eminente relevância jurídica e alguma complexidade enformam uma manifesta necessidade de uniforme aplicação do Direito (...)" invocando o fundamento para a revista excecional;
> como também nas conclusões 1.ª a 4.ª desse recurso STJ, com expressão pontual na conclusão 2.ª:
> a fortiori nos itens 1.º, 2,º, parte final, e 3.º a 7.º do requerimento recursivo ante o TC;
> e, com maior detalhe e sustentação doutrinal e jurisprudencial, nas alegações feitas neste TC, na parte correspondente à admissibilidade de recurso que, para além da necessidade de uniformidade, se discutam direitos, liberdades e garantias, mormente a do acesso ao Direito.
Afigura-se-nos, pois, que foram suscitados ao longo do processado, desde logo e cautelarmente, no requerimento de recurso de revista excecional e suas conclusões, como também no recurso para o TC e subsequentes alegações, que se cumpriram todos os elementos exigidos para este recurso extraordinário:
- a indicação das normas erradamente aplicadas ou afastadas;
- as preceitos constitucionais violadas;
- o sentido interpretativo havido por errado;
- a interpretação tida como correta e aplicável;
- o local e momento processual da sua sequencial suscitação (cf. n.º 3 do recurso TC).
Por isso foi liminarmente admitida esta parte essencial do recurso, ao contrário do outro segmento rejeitado em decisão sumária.
Há que anotar que à "conclusão 9.ª" efetuada no final do n.º 6 das alegações TC está enfermo de erro de escrita.
Isto é,
As normas que sustentam admissibilidade da revista excecional nos termos referidos violam:
- O princípio da dignidade da pessoa humana (art.º 1.º CRP),
- O princípio da proporcionalidade contido na ideia de estado de direito democrático (art. 2.º CRP)
- o princípio da igualdade (13.º, n.º 2, CRP),
- O regime específico dos direitos, liberdades e garantias (18.º CRP)
- O acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (20º CRP)
Em suma,
e numa palavra:
Num Estado de Direito como o nosso deve ser concedido ao cidadão todas as condições
- necessárias para que possam obter uma tutela judicial efetiva dos seus direitos, esgotando os vários níveis de recurso
- as normas jurídicas, pelo menos nas partes que veda o acesso ao tutela judicial dos Direitos da recorrente e impede a análise da questão por um Tribunal Superior,
obviamente, INCONSTITUCIONAIS!»
II- Fundamentação
8. O presente recurso de constitucionalidade funda-se na previsão da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
A admissibilidade do recurso, apresentado ao abrigo da disposição normativa supra citada, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: i) suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa em termos tempestivos e adequados, de modo a que o Tribunal a quo fique obrigado a dela conhecer; ii) a efetiva aplicação, pelo tribunal recorrido, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade se questiona e que deve consubstanciar a “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; iii) esgotamento dos recursos ordinários.
Vejamos, pois.
9. Como é sabido, o recurso de constitucionalidade consubstancia um meio de impugnação quer de normas, quer de dimensões destas. A suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa exige à recorrente o cumprimento do ónus de enunciação de tal questão de forma expressa, clara e percetível, nas alegações para o tribunal recorrido. Isto é, o cumprimento de tal ónus implica que a questão de constitucionalidade se mostre enunciada de modo a criar no Tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
Nesta sede, no corpo das alegações, a recorrente, sem cuidar de fazer qualquer referência expressa às interpretações normativas dos preceitos de direito ordinário indicados, para fundamentar a admissibilidade do recurso, nem às normas constitucionais violadas, limita-se a assinalar que «[tem-se] por correta a interpretação normativa de que compete aos tribunais tutelar em tempo útil e segundo condições de igualdade, equidade e celeridade os direitos e legítimos interesses dos cidadãos mormente os de personalidade» – fls. 535 dos autos.
Na conclusão 2.ª das referidas alegações, refere a recorrente, a propósito da questão da admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que «tese contrária à expendida acima sobre as normas convocadas, que se tem por correta, e que sustente, eventualmente, a rejeição por inadmissibilidade do presente recurso sempre violará os concomitantes imperativos dos arts 9.º, al. b), 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 202.º, n.º 2 e 203.º, entre os mais, da Constituição da República Portuguesa, o que expressamente aqui se deixa cautelarmente arguido para os legais efeitos, tendo-se por correto o entendimento da admissibilidade acima sumariado».
Ora, é jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional que a observância do requisito de suscitação processual adequada implica, também, a formulação de um juízo de prognose quanto às diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser acolhidas, o que significa que competia à recorrente antecipar e formular, no requerimento de revista excecional que apresentou, uma questão de constitucionalidade normativa relativa aos requisitos do recurso de revista excecional, por referência aos preceitos do Código de Processo Civil que indicou e às normas constitucionais alegadamente violadas, o que manifestamente não logrou fazer, não sendo sequer, nas alegações e nas respetivas conclusões apresentadas ao Supremo Tribunal de Justiça, discernível qualquer interpretação normativa com o mínimo de consistência.
Mas a recorrente teve ainda outra oportunidade processual para enunciar de forma processualmente adequada a questão de constitucionalidade: a resposta à notificação do Relator, no Supremo Tribunal de Justiça, para que as partes se pronunciassem sobre a admissibilidade do recurso de revista excecional interposto.
Ora, compulsada a citada resposta, verifica-se que a recorrente, após ter transcrito parcialmente as normas do Código de Processo Civil relativas aos requisitos da revista excecional, definido o conceito de dupla conforme e citado, a este propósito, um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, enunciou da seguinte forma a questão de constitucionalidade cuja apreciação se pretendia ver realizada:
«11. Em suma, afigura-se que é com este carácter excecional que o sapiencial legislador quis dar mais perfeito cumprimento ao dever de celeridade imposto pelo art. 20.º, n.ºs 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa, configurando um meio processual mais rápido que o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência que pretende substituir rápida e eficazmente, como facilmente se retira das referências impeditivas consignadas a final das alíneas b) do n.º 2 do art.º 671.º e c) do n.º 1 do art.º 672.º da lei processual, normas constitucionais que saem violadas com o entendimento expandido nas alegações dos recorridos e no subsequente despacho vestibular o que assim aqui vai expressamente arguido tendo-se por correta a tese expandida sumariamente nas notas que antecedem.»
Ora, tal forma de enunciação reveste-se, desde logo, de falta de clareza, vaguidade e incompletude. Na verdade, tal como se mostra descrita, a pretensa questão de constitucionalidade não consente um dos principais desideratos prosseguidos com o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade: a possibilidade de o Tribunal, caso viesse a julgar inconstitucional a norma impugnada, poder fazê-lo de forma a que, quer os respetivos destinatários quer os operadores de direito em geral, pudessem saber com que sentido é que essas normas não podem ser interpretadas, objetivo que o enunciado descrito manifestamente não permite acautelar.
Sendo a questão da admissibilidade do recurso de revista excecional nos casos em que não estão verificados os requisitos da revista normal, nomeadamente, quando o valor da ação é inferior ao da alçada dos Tribunais da Relação, uma questão já há muito discutida na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (cf., por exemplo, entre outros, o Acórdão do STJ, de 15-10-2015, proc. n.º 944/13.0T4AVR.C1.S1), seria particularmente importante que a recorrente descrevesse a interpretação normativa que pretendia impugnar. Para o efeito, não basta a indicação dos preceitos do Código de Processo Civil que se referem aos requisitos do recurso de revista, sem que estejam enunciados, de forma objetiva e precisa, os segmentos ou dimensões normativas desses preceitos que reputa inconstitucionais, bem como sem que sejam indicadas expressamente as normas constitucionais violadas. Deve acrescer, ainda, uma fundamentação que demonstre a relação entre a interpretação normativa, extraída do conjunto de preceitos de direito infraconstitucional, e as normas ou princípios constitucionais alegadamente violados.
Ora, deve notar-se, desde logo, que a mera invocação de princípios constitucionais violados (artigo 20.º, n.ºs 4 e 5, da CRP) não consubstancia uma forma adequada de suscitar uma questão de constitucionalidade normativa, dado que não se mostra idónea a criar no Tribunal a quo um dever de pronúncia sobre tal matéria, nos termos prescritos pelo n.º 2, do artigo 72.º da LTC (a título meramente exemplificativo o Acórdão n.º 85/03, disponível no site do Tribunal Constitucional).
Ex abundantis, importa recordar que, pretendendo a recorrente impugnar um determinado preceito ou conjunto de preceitos adotado num certo sentido, incumbia-lhe o ónus de enunciação desse mesmo sentido, destacado da situação concreta em análise e com potencial de aplicação genérica e abstrata, o que manifestamente não se descortina nem nas alegações de recurso de revista excecional, nem na resposta à notificação do Relator no Supremo Tribunal de Justiça.
Destarte, considerando que os requisitos de admissibilidade do recurso são cumulativos, a não verificação do requisito de suscitação processual adequada de uma questão de constitucionalidade normativa impede o conhecimento do mérito do recurso, conforme resulta da conjugação do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
III- Decisão
10. Com os fundamentos expostos, decide-se:
a) Não conhecer do objeto do presente recurso;
b) Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 13 de dezembro de 2017 – Maria Clara Sottomayoy – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers