IRelatório.
Recorrente: AA
Recorrida: BB
AA requereu a 18/01/2017 em cartório notarial inventário por óbito de seu pai CC, indicando DD, filha mais velha do falecido, para exercer as funções de casal.
Com o requerimento inicial juntou certidão de óbito do inventariado, falecido a 11/09/2016, no estado de divorciado de EE.
Nomeada cabeça de casal, DD prestou declarações e requereu o prazo de 60 dias para apresentar a relação de bens, o que lhe foi concedido.
Decorrido tal prazo sem que a cabeça de casal tenha apresentado a relação de bens, a requerente AA requereu a remoção da cabeça de casal nomeada, o que veio a ser deferido por decisão de 27/02/2018, com nomeação, em substituição, da própria requerente.
A interessada BB, invocando que o seu irmão gémeo não pretendia exercer o cargo e ser a própria o segundo filho mais velho do inventariado, opôs-se à nomeação da sua irmã AA e requereu a sua nomeação como cabeça de casal, o que foi deferido por decisão de 24/10/2018.
Em 22/03/2019, a cabeça de casal BB apresentou a relação de bens.
Em 26/04/2019, a interessada AA reclamou da relação de bens.
A 9/05/2019, a cabeça de casal respondeu à reclamação à relação de bens.
A 8/01/2020, a cabeça de casal e os interessados FF, GG e DD requereram, nos termos do art. 12.º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 117/2019, de 13/09, a remessa dos autos ao Juízo Local Cível de Santo Tirso, o que veio a ser deferido por decisão de 10/02/2020.
A 17 e 22/11/2022 realizou-se a audiência prévia, na qual as partes foram notificadas para dar forma à partilha nos termos do art. 1110.º, n.º 2 do CPC, o que veio a ser cumprido pela cabeça de casal por requerimento de 11/01/2023, a que a interessada AA veio a aderir por requerimento de 13/01/2023.
Em 16/01/2023, foi proferido despacho de forma à partilha e designado dia para conferência de interessados que foi dada sem efeito em virtude de, na própria diligência, a interessada AA ter apresentado nova reclamação à relação de bens.
Por tal ter sido ordenado por despacho de 10/05/2023, a cabeça de casal, em 25/05/2023, veio juntar nova relação de bens.
Em 12/11/2024, realizou-se a conferência de interessados, na qual os interessados acordaram nos seguintes termos:
“Primeiro
------Os bens imóveis relacionadas sob as verbas 3 (três) e 4 (quatro) ficam adjudicados à requerente AA pelo valor de 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) e 50.000,00 (cinquenta mil euros) respetivamente, no total de €: 200.000,00 (duzentos mil euros);
Segundo
-----O imóvel relacionado sob a verba nº 5 fica adjudicado à requerente AA pelo valor de 105.000,00 (cento e cinco mil euros);
Terceiro
-----Os bens móveis relacionados sob as verbas nºs 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 ficam adjudicados à requerente AA pelo valor de 1.000,00 (mil euros)
Quarto
-----Quanto à verba única dos Direitos de Crédito a interessada AA reconhece ser devedora daquele valor, valor esse que terá de repor à herança na proporção do quinhão de cada interessado;
Quinto
-----Quanto às verbas nºs 1 e 2 dos saldos bancários serão apurados em função do que vier a ser decidido na ação de prestação de contas, apensa aos presentes autos;
Sexto
-----O pagamento das tornas será efectuado, no prazo de 60 dias, mediante transferência bancária para as contas dos interessados, comprometendo-se estes a indicar nos autos os respetivos IBAN;
Sétimo
-----Os interessados comprometem-se a assinar todos os documentos necessários para efeitos de registo dos bens imóveis em nome da requerente AA.
Oitavo
-----Custas na proporção dos quinhões.
O acordo assim elaborado foi objecto da seguinte:
SENTENÇA
-----Nos presentes autos de inventário, em que é inventariado CC, em que desempenha as funções cabeça-de-casal BB, homologo por sentença o mapa de partilha, nos seus precisos termos e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que vincula todas as partes, adjudicando a cada um os quinhões ali atribuídos e responsabilizando cada um pelos pagamentos ali determinados, nos exatos termos fixados (cfr. artigo 1128.º, do Código de Processo Civil).
-----Custas na proporção dos respetivos quinhões (cfr. artigo 1130.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).-----Valor da causa - €: 311.000,00 (artº 302.º, n.º 3, do Código de Processo Civil)”.
Em 2/01/2025, a interessada AA juntou comprovativo de depósito autónomo no valor de € 240.800,01, tendo a cabeça de casal, por requerimento de 6/01/2025, requerido a notificação daquela interessada para efectuar o depósito do valor em falta de € 8.000,00, o que reiterou por requerimento de 15/01/2025.
Por requerimento de 29/01/2025, a interessada AA veio informar que iria realizar o depósito da quantia adicional de tornas de € 3.999,99, requerendo que “o valor total de 5000€ atinentes à verba única dos Direitos de Crédito, que a requerente reconheceu ser devedora e que irá repor à herança na proporção do quinhão de cada interessado, ocorra apenas em função do que vier a ser decidido na ação de prestação de contas, que corre por apenso aos presente autos, e ao nível do valor que aí vier a ser apurado”.
Em 30/01/2025, a interessada AA procedeu ao depósito autónomo de € 3.999,99.
Por despacho de 10/03/2025, foi proferida a seguinte decisão:
“Do pagamento das tornas
O valor que se encontra depositado deverá ser transferido para a interessada, BB, por devido, o que se determina.
Quanto ao valor alegadamente em falta, determina-se que a interessada, AA, se pronuncie, concedendo prazo de 10 dias, advertindo que, no caso de se confirmar valor em falta, deverá o mesmo ser pago diretamente à interessada, BB, em novo e sequente prazo de 10 dias, porquanto é esta a sede do seu cumprimento, não a ação de prestação de contas, sublinhando-se que, do teor da transação realizada, apenas se firmou a obrigação de pagamento da totalidade das tornas, em prazo de 60 dias, o que poderá não estar a ser cumprido.
Notifique”.
Em 23/03/2025, a interessada AA requereu ao tribunal a quo “que considere pago o valor total das tornas e que o valor total de 5000€ atinentes à verba única dos Direitos de Crédito, que a requerente reconheceu ser devedora e que irá repor à herança na proporção do quinhão de cada interessado, ocorra apenas em função do que vier a ser decidido na ação de prestação de contas, que corre por apenso aos presente autos, e ao nível do valor que aí vier a ser apurado”, o que mereceu a oposição dos restantes interessados por req. de 15/04/2025.
Por despacho de 26/04/2025, o tribunal a quo determinou que se procedesse ao pagamento das tornas já depositadas e notificou os restantes interessados para se pronunciarem sobre o aludido requerimento de 23/03/2025.
Por requerimento de 7/05/2025, as interessadas BB, DD e FF opuseram-se ao pedido da interessada AA.
Em 24/05/2025, a interessada AA juntou requerimento com o seguinte teor:
“AA, requerente nos autos à margem epigrafados e neles melhor identificada, notificado do requerimento do cabeça-de-casal com o n.º 42393340, datado de 7 de maio de 2025, vem dizer o seguinte:
1 - A requerente impugna desde já tudo que é invocado pela cabeça-de-casal no requerimento supra referido.
2 – Por outro lado, cumpre referir que a Requerente não pretende esquivar-se ao pagamento do valor dos 5 000€ atinentes à verba única dos Direitos de Crédito, que a requerente reconheceu ser devedora e que irá repor à herança na proporção do quinhão de cada interessado, mas tão só em função do que vier a ser decidido na ação de prestação de contas, que corre por apenso aos presente autos, e ao nível do valor que aí vier a ser apurado.
3 - Como também já se reforçou por requerimentos datados de 3 de fevereiro de 2025, com a referência CITIUS 41470096, e de 23 de março de 2025, com a referência CITIUS 41980557, a requerente está a tentar registar em seu nome o bem imóvel de França que lhe foi adjudicado.
4 - Nessa medida, encarregou uma notária para o efeito.
5 - Acontece que a notária constatou que a cabeça de casal não procedeu ao devido trato sucessivo, até ao registo do bem em nome dos interessados em comum e sem divisão de parte ou direito, permanecendo o bem em nome dos pais, sendo que já houve divórcio, homologação da partilha, já faleceram, etc.
6 – Ora, tudo isso não foi feito pela cabeça de casal, a quem cabia a administração ordinária da herança, sendo que no período que se refere à sua gestão fez várias viagens a França, mas aparentemente nenhuma para esse efeito, mas tão só para passeio ou outro tipo de interesses, como promover a venda de um imóvel sem consentimento de todos os herdeiros.
7 - Assim, a requerente irá ter de suportar custos que cabem à herança e que devem ser divididos pelos respetivos herdeiros na proporção do respetivo quinhão.
8 - Assim, é previsível a realização de três escrituras:
- •A escritura de transcrição da partilha após o divórcio do falecido, que deve ser a cargo da herança;
- •A atestação imobiliária de propriedade para regularizar a transmissão do imóvel aos herdeiros, que deve ser a cargo da herança;
- •A escritura de transcrição da partilha judicial com atribuição do imóvel à D. AA, esta a cargo da requerente.
9 - Por conseguinte, a requerente chama atenção para o respetivo facto superveniente à transação realizada e que já deu conhecimento no processo de prestação de contas, apenso aos presentes autos, com o número 559/20.6T8STS-A.
10 – Além disso, diga-se, desde já, que a requerente quando aceitou os termos da cláusula 1 da transação, no sentido de lhe ser adjudicada o bem imóvel de França, não tinha qualquer conhecimento da situação jurídica dos imóveis em termos registrais.
11 – Uma vez, que na nova Relação de Bens apresentada pela cabeça-de-casal por requerimento enviado via Citius com a referência 35746150 e datado de 25 de maio de 2023, apresentou o imóvel na verba cinco dessa relação como:
“Fracção autónoma do tipo T0, sita em ..., Rue ... ..., França, cadastrada na secção BF número ..., a que se atribui o valor de………………….……………………………………………………………………………75.000,00 €”
12 – Como se a propriedade estivesse em França, e em termos registrais, em nome dos interessados em comum e sem divisão de parte ou direito.
13 – O que não se verifica.
14 – Portanto, a requerente não pretende incumprir o que quer que seja, apenas surgiu um facto novo, desconhecido à data da transação, escondido pela cabeça-de-casal, que acarreta à requerente despesas avultadas, quando não são da sua responsabilidade, mas de uma gestão pouco cuidada da cabeça-de-casal.
15 – Nessa medida, a requerente neste momento está a ter prejuízos derivados desta situação, na medida em que não consegue arrendar o imóvel, vender, ou o que quer que seja.
16 – Tudo por culpa da cabeça-de-casal que tem sido pouco diligente na administração da herança, fazendo-se valer de palavras difamatórias sobre o caracter da requerente, junto do meio onde a mesma é conhecida e arredores.
17 – Pondo em causa o seu bom nome, a sua honra e dignidade.
18 – Na verdade, tem ocorrido recentemente episódios de difamação à requerente, de ameaças à prima da requerente, apenas pelo facto de se representante da requerente em Portugal.
19 – Nessa medida, por esses factos será apresentada queixa crime junto do Ministério Público, para terminar de vez a perseguição difamatória e de ameaças que tem sido feita pela cabeça-de-casal à requerente.
20 – Por outro lado, o mandatário da cabeça-de-casal remeteu comunicação para a Administração do Condomínio do imóvel de França (A...) no sentido de ser alterado os dados do pagador do mesmo.
21 – Contudo, não tem legitimidade para solicitar essa alteração tendo em conta que o imóvel em França, em termos registrais, não está em nome da requerente.
22 – Devendo, por conseguinte, todas as despesas de condomínio, os impostos, etc continuar a ser um encargo da herança indivisa, tendo em conta que estamos perante um facto que é imputável exclusivamente à má administração da herança por parte da cabeça-de-casal e não por culpa da requerente que tudo tem feito para tentar registrar o imóvel em seu nome.
23 – Por outro lado, junto da Autoridade Tributária francesa a requerente tem tido limitações, tendo em conta que foi remetido pela cabeça-de-casal um pedido de não divulgação do que quer que seja à requerente, numa tentativa de prejudicar e causar dificuldades à requerente.
24 – Finalmente, a requerente tem de comunicar aos autos o lamentável estado de limpeza em que foram deixados os imóveis adjudicados à requerente em Portugal, tendo a requerente de se deslocar de França a Portugal e ter perdido uma semana e meia a limpar os imóveis.
25 – Além disso, não foram entregues no tribunal todas as chaves dos imóveis, até pelo facto de terem aparecido após a entrega das mesmas no tribunal, um punhado de fotografias em cima de uma cama, após o aqui mandatário ter solicitado essas mesmas fotografias num requerimento junto aos autos por requerimento com a referência Citius 41470096, datado de 3 de fevereiro de 2025.
26 – Nesse sentido, a requerente teve de substituir canhões de algumas portas, acarretando mais esse custo.
27 – Por outro lado, a requerente já solicitou a entrega dos documentos atinentes aos imóveis de Portugal que lhe foram adjudicados, nomeadamente plantas, licenças, etc e até ao momento não teve acesso a nada.
28 – Além disso, a cabeça-de-casal tem prejudicado quer as medições dos imóveis sitos em Portugal, quer promoções de venda, abordando e incomodando as pessoas em causa, numa clara intenção de desvalorizar os imóveis, prejudicar qualquer ação da requerente.
29 – Aliás, a cabeça-de-casal não tem respeitado a linha divisória temporal, antiga, com marcas claras do tempo do prédio rustico de Portugal adjudicado à requerente, quer por ocupar a mesma, quer por tentar reduzir a propriedade da requerente mediante a ocupação da mesma.
Nestes termos, e tendo em conta o presente quadro, requer-se, muito respeitosamente, a V. Ex.ª que considere pago o valor total das tornas e que o valor total de 5000€ atinentes à verba única dos Direitos de Crédito, que a requerente reconheceu ser devedora e que irá repor à herança na proporção do quinhão de cada interessado, ocorra apenas em função do que vier a ser decidido na ação de prestação de contas, que corre por apenso aos presente autos, e ao nível do valor que aí vier a ser apurado.
Além disso, requer-se a V. Ex.ª que ordene à cabeça de casal a entrega de todos os documentos atinentes aos imóveis adjudicados, em especial as respetivas licenças de utilização e plantas dos mesmos.
Finalmente, requer-se a V. Ex.ª que ordene à cabeça de casal que retire os bens da propriedade que se situam junto à linha divisória da propriedade da requerente, mas na sua propriedade e respeitem a propriedade da mesma”.
A 30/05/2025 foi proferido o seguinte despacho:
“Os Interessados têm vindo, de forma sucessiva, a discutir a falta de pagamento da quantia de € 5 000,00, pela Interessada, AA, fixada na cláusula Quarta, do contrato de transação firmado, homologado e transitado em julgado.
A referida Interessada sustenta, a esse propósito, que o pagamento desse valor foi acordado realizar-se em sede de ação de prestação de contas, até porque depende da inscrição do registo predial do bem imóvel que lhe foi adjudicado.
Porém, os restantes Interessados, reclamam que o valor devido a título de tornas, presumindo-se incluído o referido valor de € 5.000,00, já deveria ter sido pago, concretamente no prazo estabelecido naquele contrato, ou seja, em prazo de 60 dias.
Notar-se-á que, do teor do dito contrato, não há fixação de qual sejam os valores a pagar a título de tornas, destacando-se, todavia, as seguintes cláusulas:
“Quarto
-----Quanto à verba única dos Direitos de Crédito a interessada AA reconhece ser devedora daquele valor, valor esse que terá de repor à herança na proporção do quinhão de cada interessado;”
E
“Sexto
-----O pagamento das tornas será efetuado, no prazo de 60 dias, mediante transferência bancária para as contas dos interessados, comprometendo-se estes a indicar nos autos os respetivos IBAN;”
Ora, perante o exposto, dir-se-á que, não decorre do contrato de transação ou de qualquer posição manifestada pelos restantes Interessados, que aquele valor inscrito na cláusula quarta, presumivelmente os € 5.000,00, será reposto mas tão só em função do que vier a ser decidido na ação de prestação de contas, que corre por apenso aos presente autos, e ao nível do valor que aí vier a ser apurado.
Nessa medida, o valor deveria ser cumprido no prazo de pagamento das tornas.
No entanto, invoca a Interessada, AA, estar a encontrar dificuldade no processo de inscrição do bem imóvel que lhe foi adjudicado, por falta de comprovativo do respetivo trato sucessivo.
Ora, essa questão revela-se lateral ao presente inventário, porquanto não foi contemplada qualquer regime de exceção no contrato de transação.
Aliás, a própria Interessada admite não ter tido o cuidado de avaliar a situação do imóvel em causa, quando afirma: “(…) a requerente quando aceitou os termos da cláusula 1 da transação, no sentido de lhe ser adjudicada o bem imóvel de França, não tinha qualquer conhecimento da situação jurídica dos imóveis em termos registrais”.
Dessa feita, a menos que os Interessados acordem em possibilitar conceder à Interessada, AA, um prazo mais alargado para o cumprimento do pagamento integral das tornas devidas, não poderá o Tribunal fazê-lo, muito menos admitir que a existência das alegadas condições para tal pagamento, quando estas não se encontram consagradas no contrato de transação, nem são admitidas pelos demais Interessados, assim indeferindo o requerido, nessa parte.
Em todo o caso, se se verificar, pelos demais Interessados, a falta de cumprimento do pagamento das tornas devidas, deverão requerer o que tiverem por conveniente, evitando dar azo à troca sucessiva, por vezes injustificada, de requerimentos e alegações.
Em respeito ao pedido de retirada de bens da propriedade que se situam junto à linha divisória da propriedade da requerente, mas na sua propriedade e respeitem a propriedade da mesma, não se compreende que relação tenha com a presente ação, pelo que vai indeferido.
Quanto ao mais peticionado, determina-se seja notificada a cabeça de casal para, em prazo de 10 dias, proceder à entrega, junto da Interessada, AA, os documentos atinentes ao (s) imóvel (eis) a si adjudicado (s), em especial as respetivas licenças de utilização e plantas dos mesmos.
Notifique”.
Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a interessada AA que o terminou com as seguintes conclusões:
(…)
A cabeça de casal BB apresentou contra-alegações, propugnando pela improcedência do recurso.O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com o efeito e o modo de subida adequados.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.II. Questões a decidir.
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas, a questão que se coloca a este Tribunal é a de saber se o acordo da partilha homologado por sentença autoriza o pagamento do crédito da herança sobre a recorrente em função da decisão a proferir no apenso de prestação de contas.
III. Fundamentação de facto.
Os factos a considerar para apreciar a questão objecto do presente recurso são os que constam do relatório supra.