2. Em síntese, o recorrente sustenta que, na medida em que confirma a decisão do TAF, o acórdão recorrido infringiu o disposto no art.º 7.º do CPTA, no art.º 152.º, n.º1, do CPC e nos art.ºs 2.º e 20.º, n.º1, da Constituição, porque
(i) violou o caso julgado decorrente do seu anterior acórdão que procedera à convolação do recurso em reclamação e determinara que como tal fosse objecto de apreciação de mérito pela formação colegial competente e
(ii) o princípio da protecção da confiança que impunha que, sendo a sentença anterior à publicação do referido acórdão uniformizador, se admitisse a convolação do recurso em reclamação ainda que ultrapassado o prazo de 10 dias. Defende que estas questões preenchem os pressupostos específicos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, invocando o paralelismo com as razões que levaram este colégio a admitir o recurso excepcional nos processos n.ºs 1311/13, 1497/13 e 1886/13.
3. Quanto à segunda questão não se justificaria a admissão do recurso excepcional uma vez que se trata de matéria em que a posição do Supremo Tribunal Administrativo está esclarecida em sentido contrário à pretensão do recorrente, com intervenção de todos os juízes da Secção do Contencioso Administrativo (ac. de 26/06/2014, Proc. 01831/13).
4. Resta apreciar se a 1ª questão, a denúncia de que houve violação do caso julgado formal, resultante dos termos em que o anterior acórdão do TCA Norte proferido no processo determinou a convolação, é de molde a preencher alguma das hipóteses previstas no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
Do modo como a questão é apresentada nas alegações, não resulta que esteja em apreciação uma questão de alcance geral sobre a interpretação da lei ou dos princípios jurídico-processuais em matéria de caso julgado ou do dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas pelos tribunais superiores em vias de recurso. Com efeito, a decisão de rejeição da reclamação pela primeira instância, bem como a sua confirmação pelo Tribunal Central Administrativo, não são produto de um entendimento abstracto do regime jurídico acerca dos limites objectivos do caso julgado formal ou da hierarquia dos tribunais que tenha conduzido à decisão impugnada. Nem o tribunal de 1ª instância se arroga poder de ignorar ou contrariar o decidido pelo acórdão anterior do TCA, nem o discurso do acórdão agora recorrido acoberta uma tal hipótese. Toda a fundamentação do acórdão – e a consequente refutação da pretensão do recorrente – se centra na determinação do alcance do acórdão de 7/3/2013, ou seja, da sua interpretação.
Assim, a abertura para a revista só pode ser encontrada na “clara necessidade de melhor aplicação do direito”. Sucede que o acórdão recorrido procede à determinação de sentido do anteriormente decidido mediante um discurso credível que não se afasta dos critérios correntes de interpretação das decisões judiciais e alcança um resultado que, não sendo indiscutível, não pode dizer-se ostensiva ou flagrantemente repudiado pelo teor literal do acto judicial em causa. Sucede, até, que nos dois acórdãos do TCA o relator é o mesmo. Nestas circunstâncias, não se apresenta uma situação de clara necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar o recorrente nas custas.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.