IRelatório.
[…], requereu no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Família e Menores de Lisboa, contra [,,,], o presente incidente (artigo 44.º do RGTP) relativo ao filho de ambos […] “por razões de extraordinária urgência atinentes à frequência e matrícula escolar para o próximo ano letivo 2025/26 de […]”, requerendo que “1. Seja admitido o presente incidente, com caracter urgente e designada data para a conferência de Pais. 2. Seja determinada a renovação da matrícula do […], na Escola de Dança do Conservatório Nacional (EDCN/EADCN), designadamente para o próximo ano letivo 2025/26”.
Em 24 de julho de 2025, foi proferida sentença na qual se decidiu: “IV. Face ao exposto, julga-se o presente incidente improcedente, por não provado e, em consequência: A) Determina-se que a criança […] não frequentará a Escola de Dança do Conservatório Nacional, no ano letivo de 2025/2026. B) Ora, conforme se refere desde logo no artigo 32.º do RGTPC “1. Salvo disposição expressa, cabe recurso das decisões que se pronunciem definitiva ou provisoriamente sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares cíveis. (…) 4. Os recursos têm efeito meramente devolutivo, exceto se o tribunal lhes fixar outro efeito”.
A requerente e o menor, não se conformando com esta decisão, apresentaram recurso desta sentença.
No mesmo recurso, a requente pede que seja fixado efeito suspensivo ao mesmo, ao invés, do decidido em 1ª Instância.
Por decisão singular do Relator foi proferido despacho sobre o incidente do efeito do recurso, nos termos dos artigos 654.º e 652.º n.º 1 alínea f) do Código de Processo Civil, tendo sido mantido o efeito devolutivo fixado pelo tribunal a quo.
A requerente veio apresentar reclamação deste despacho, requerendo que a questão seja submetida à Conferência, para prolação de Acórdão.
São as seguintes as razões da reclamação (sic.).
1º.
O artigo 652.º, n.º 3, do CPCivil, permite à parte prejudicada por despacho do Relator, que não seja de mero expediente, requerer a apreciação pela conferência, devendo o relator submeter o caso após a audição da parte contrária, podendo nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, a reclamação ser decidida imediatamente, especialmente quando a natureza da questão assim o impuser, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 657.º do CPC.
2º.
A Reclamante entende que a Decisão recorrida e o agora Despacho reclamado, este no que respeita á fixação de efeito meramente devolutivo ao recurso interposto, não fez uma correta e adequada interpretação da lei aplicável no caso dos autos, atenta a factualidade considerada provada nos mesmos.
3º.
Assim, dando aqui como reproduzidas para todos os legais efeitos as alegações e conclusões do recurso interposto, mormente, quanto ao efeito a atribuir ao recurso e, smo, deverá ser objeto de acórdão a prolatar em sede de Conferência desde logo fixando efeito suspensivo ao recurso em apreço, com as legais consequências.
4º.
Com efeito, não só a decisão em crise não cuidou dos denominados “superiores interesses” da criança como, especificamente, o efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso em causa agrava substancialmente o efeito danoso e os prejuízos decorrentes do impedimento do menor […], frequentar no presente ano letivo 2025/2026, a Escola de Dança do Conservatório Nacional, EDCN, situação ainda hoje em curso.
5º.
Na verdade, o […], com 11 anos de idade feitos em Julho deste ano, frequentou no ano letivo transacto o 1º ano do 2º ciclo do ensino básico na EDCN.
6º.
Teve aproveitamento escolar com a avaliação final de 4,25, no máximo de 5 e sempre teve um comportamento exemplar, nomeadamente no relacionamento com os seus colegas, funcionários e professores.
7º.
Alias, nunca teve qualquer informação ou infração de natureza disciplinar que lhe fosse apontada, não só na EDCN mas também no Jardim-Escola … que frequentou no 1º ciclo do ensino básico.
8º.
A decisão recorrida ignorou o pedido do menor, apresentado em 21/7/2025, subscrito pela sua Advogada, para se manter no Conservatório de Dança de Lisboa, ignorou os pedidos da mãe e do irmão […] voltar a ser ouvido, ignorou o facto de a criança se encontrar “inserido na EDCN/EADCN, mantendo uma relação saudável com os pares, professores e auxiliares daquele estabelecimento escolar”, escola onde o […] era feliz, sentença proferida sem a realização de julgamento e sem intervenção de técnicos, decisão impugnada quanto à matéria de facto e viciada de nulidades já arguidas.
9º.
Nesse seu Requerimento, a Advogada da criança disse que o … queria “continuar a frequentar a Escola de Dança do Conservatório Nacional (EDCN/EADCN), designadamente no próximo ano letivo 2025/2026, demonstrando intento diverso ao que foi promovido pelo Ministério Público.”
10º.
Tirar a dança da vida do […] é uma alteração que acarreta prejuízos irreversíveis para o bem-estar, desenvolvimento e sucesso escolar e felicidade da criança.
11º.
Ora, a Reclamante teve conhecimento anteontem, sexta-feira p.p., 28 de Novembro de 2025, através de comunicação subscrita pela Exma Senhora Professora Maria […], Directora […] atualmente frequenta e está matriculado em cumprimento da errada sentença recorrida, de acordo com o sufragado por seu Pai, presentemente encarregado de educação, do seguinte:
“From: Agrupamento de Escolas […]. Venho por este meio comunicar-lhe que, em relação ao seu educando(a) …., o(a) docente de História e Geografia de Portugal (Joana Costa) registou a seguinte nota, no dia, 28-11-2025: Na aula de História e Geografia de Portugal, o […] teve um comportamento inadequado para com uma colega, utilizando uma linguagem incorreta e de cariz ofensivo. Embora seja um aluno participativo e acompanhe bem a matéria, o […] precisa de manter um comportamento correto em contexto de sala de aula. Este tipo de atitude é inaceitável. Agradeço a vossa colaboração. Atenciosamente, O(A) Diretor(a) de Turma […]”.
12º.
A Recorrente/Reclamante não podia ficar mais preocupada e surpresa, atento quanto se disse acima.
13º.
Em 11 anos de vida do […] é a primeira vez que tem conhecimento de um facto desta natureza, que muito lamenta.
14º.
Sublinhando a presteza da comunicação do sucedido, que agradece, por parte da Escola Eugénio dos Santos e reafirmando quão desgostosa ficou, necessita de falar com o […] com a calma e tempo necessários e indispensáveis, o que até este momento não foi possível visto se encontrar na semana do pai.
15º.
Desta sorte, não pode a Reclamante deixar de levar ao conhecimento da Conferência o supra referido porquanto, é mais um facto que inequivocamente demonstra – como se tal fosse ainda necessário -, quão censurável foi a decisão recorrida, urgindo a sua revogação, rápida, com vista a restituir o […] à sua verdadeira Escola, a EDCN.
16º.
Essa restituição é ao seu meio natural, em que se sente bem, de que gosta, com os seus colegas de quem sente saudades, os funcionários que o estimam, os professores que o acompanham e bem conhece e, sobretudo, estar, frequentar, aprender, exercer o que na verdade gosta e é o elemento necessário e indispensável da sua vida: a Dança.
17º.
Nunca antes o […], criança afável, respeitadora, correta no trato com todos os que o conhecem e com ele lidam foi objecto e, de algum modo interveniente, de uma “participação” em que é expressamente referida a natureza “de cariz ofensivo e linguagem incorreta” que lhe é assacada na comunicação da Senhora Directora de Turma.
18º.
Conhecedora do filho […], a Mãe, Reclamante, não pode deixar de lamentar profundamente o sucedido e, dúvida não tem de que a tal será alheio o facto de o mesmo por mais de uma vez, em diferentes momentos e situações, ter dito ao Pai que queria ficar na EDCN, o mesmo sucedendo com os seus Professores na Escola […].
19º.
O […] não está feliz e quer regressar ao Conservatório de Dança, EDCN, o mais breve possível, uma vez que o ensino-aprendizagem da dança é para ele essencial para o seu bem estar, alegria e crescimento harmonioso, enquanto pessoa e aluno.
20º.
Porém, e salvo o respeito devido, o Exmo Senhor Relator não o entendeu assim, o que muito se lamenta e surpreende já que, tal não corresponde ao “superior interesse da criança”.
21º.
A jurisprudência citada no Despacho reclamado, designadamente o Acórdão do TRC de 12.04.2023 (proc. 6212.17.0T8CBR.C1), reforça a necessidade de evitar situações de rutura na vivência do menor, atribuindo efeito suspensivo ao recurso para salvaguardar o superior interesse da criança.
22º.
Contudo, o despacho reclamado não apresenta qualquer fundamentação específica relativamente à situação da criança, limitando-se a uma afirmação genérica da impossibilidade de aferir a necessidade de efeito suspensivo, sem atender à particularidade e gravidade dos factos apresentados.
23º.
A Reclamante sublinha que tratar a escola com ligeireza como é a mudança de instituição apenas para "novas experiências", é desvalorizar o papel fundamental da educação na vida de uma criança, postura que pode causar desinteresse, insucesso escolar e limitar oportunidades futuras, sendo o direito da criança de se manter na escola que quer, onde é feliz e bem-sucedida, um aspeto central a salvaguardar.
24º.
Por outro lado, a oposição do Pai à dança na vida do filho - diga-se, oposição que se mantém cada vez com maior e disfarçada violência psicológica do pai sobre o filho, ao impedir este até de frequentar como atividade extracurricular o curso livre de dança com duração de 1 hora por semana! - não pode sobrepor-se ao direito consagrado no artigo 12.º da Convenção dos Direitos da Criança de o menor ter uma participação efetiva em assunto tão importante como é a escolha da sua escola e organização das suas atividades curriculares e extracurriculares.
25º.
A tudo acresce o facto de o Conservatório de Dança ser uma escola com muita procura e com especiais requisitos de entrada, para cuja admissão é exigida prestação de audição prévia e condição física adequada, condição que se perde se não for mantida.
26º.
Sublinhe-se que, ainda é muito comum na sociedade portuguesa, o preconceito contra a dança por meninos, rapazes e homens.
27º.
É, pois, essencial atribuir efeito útil ao recurso mediante o efeito suspensivo para garantir a estabilidade escolar do […] no Conservatório de Dança até decisão definitiva.
28º.
Face ao exposto, e tal como decidido no Acórdão do TRC de 12.04.2023, impõe-se evitar, para já, qualquer rutura na vivência do menor, atribuindo efeito suspensivo ao recurso interposto.
29º.
Embora não tenha sido qualificado como urgente o processo em curso, o certo é que, a vida do […], nomeadamente nesta idade, de crescimento, descoberta, construção de valores e referencias, não se compadece com tais qualificações, exigindo celeridade e, permita-se-nos, bom senso, “ver com olhos de ver”, ponderar com cuidado, não se escudar em pretensas questões de forma – aliás, sempre muito importantes – para, descurar a substância, valorando devidamente a vontade e o desejo do […] que, se encontra vertido nos autos, ainda antes da prolação da sentença em crise em 21.7.2025, no qual objectiva e claramente, informa e esclarece o Tribunal, maxime a Senhora Juiz da 1ª Instância, da posição do […]: “afiançar a sua intenção em continuar a frequentar a Escola de Dança do Conservatório Nacional (EDCN/EADCN), designadamente no próximo ano letivo 2025/2026, demonstrando intento diverso ao que foi promovido pelo Ministério Público”.
30º.
Por tudo isto, peticiona a Recorrente/Reclamante, ao invés do que coercivamente quis a Senhora Juiz recorrida e do Senhor Juiz- Desembargador reclamado, possa e queira a Exma Conferência, ainda antes das denominadas interrupções natalícias, letivas e judiciais, seja possível que o […] já comece o 2º período escolar em 5 de Janeiro de 2026 na Escola de dança do Conservatório Nacional de Lisboa, fixando-se desde já pelo menos efeito suspensivo ao recurso interposto e, a final, revogando-se a decisão impugnada, neste processo de resolução voluntária, em que a opinião e a vontade da criança não foi minimamente respeitada e, assim, fazendo-se, finalmente, Justiça.
O Ministério Público apresentou resposta à reclamação, propugnando pela pelo indeferimento da reclamação e pela manutenção do efeito devolutivo do recurso.
foi apresentada resposta à reclamação.