IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Face ás conclusões do recurso, que delimitam o seu âmbito (art. 684º, nº 3 e 690º nº 1, ambos do CPC), e os factos supra referidos, o que está em causa é saber se é aplicável ao caso “sub júdice” o disposto no nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127 de 03/08/1965, a que actualmente corresponde o nº 2 do art. 25º da lei nº 100/97 de 13 de Setembro, como se entendeu no despacho recorrido, ou se é aplicável o nº 3 de qualquer daqueles preceitos como defende o recorrente.
Vejamos:
O acidente em causa ocorreu em 23/01/1991, pelo que lhe é aplicável a Lei nº 2127 de 03/08/1965, por força do disposto nos arts. 41º nº 1, al. a), da Lei nº 100/97 de 13 de Setembro e 71º do Dec. Lei nº 143/99, de 30 de Abril.
Estabelece a Base XXII, nº 2 daquela Lei 2127 que “A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão (…)”.
Por sua vez o nº 3 da mesma Base estabelece que “Nos casos de doenças profissionais carácter evolutivo, (…), não é aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo; …”.
O sinistrado recorrente defende que o Mmº Juiz “a quo” devia ter aplicado este nº 3, alegando que a sua doença tem carácter evolutivo.
Porém, salvo o devido respeito, não se entende esta afirmação do sinistrado,
É que, não está, nem nunca esteve, em causa nestes autos, qualquer doença profissional.
Só por mero lapso do recorrente pode ter invocado isso nas suas alegações de recurso, pois não existe no processo qualquer elemento fáctico que o fundamente.
O que está em causa é um acidente de trabalho, de que resultaram lesões, que determinaram a atribuição de uma IPP.
E, assim, nunca podia ser aplicável “in casu” o nº 3 da citada Base XXII, que se reporta, exclusivamente aos casos de doença profissional.
O despacho recorrido aplicou, e bem, o preceituado no nº 2 daquele mesma base XXII, decidindo no sentido de que, tendo a pensão do sinistrado sido fixada em 09/04/1991, desde 09/04/2001, que o sinistrado viu esgotado o seu direito de requerer a revisão da pensão em causa.
Embora o recorrente não levante essa questão, o que já se tem questionado, em casos análogos, é saber se o prazo de 10 anos estabelecido no nº 2 do Base XXII e, presentemente, no nº 2 do art. 25º da lei nº 100/97, deve contar-se a partir da data da fixação inicial da pensão, ou se deve contar-se a partir da última fixação em caso de ter, entretanto, sido requerida e efectuada a revisão da incapacidade, vindo a entender-se maioritariamente (entre outros Ac. do STJ de 11/05/1994 BMJ nº 437, pag. 356 e Carlos Alegre “Acidentes de Trabalho e doenças profissionais, 2ª Ed., pag. 128), que deve contar-se desde a data da fixação inicial pois que, estruturalmente a revisão da pensão reveste a natureza jurídica de um acto modificativo da pensão anteriormente fixada, não dando origem a uma incapacidade nova (Leite Ferreira – Código de Processo de Trabalho anotado, ed. de 1989, pag. 553).
Quer dizer, em caso de revisão, a incapacidade mantém-se a mesma, embora com outra intensidade e dimensão pela atribuição ou fixação de um novo grau ou índice de desvalorização.
De qualquer modo, essa questão não tem interesse neste caso concreto, porquanto, por um lado o recorrente não a invocou nas suas alegações nem conclusão de recurso e, por outro, em virtude de não ter tido lugar qualquer revisão da incapacidade do recorrente desde a sua fixação inicial e durante os 10 anos posteriores.
Efectivamente, ao longo daqueles 10 anos, o sinistrado requereu apenas uma vez a revisão da sua incapacidade – em Outubro de 1996 -, mas veio depois requerer que aquele pedido ficasse sem efeito por ter deixado de ter interesse no mesmo, uma vez que tinha sofrido entretanto um outro acidente de trabalho relativamente ao qual corria um outro processo, onde tinha efectuado exames médicos. E por despacho de fls. 172, foi dado sem efeito aquele pedido de revisão que o sinistrado tinha formulado.
O Digno Magistrado do M. P., junto desta Relação, no seu parecer a fls. 231, verso e segs. vem dizer que pode suscitar-se a questão de saber se a norma do nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127 se deve ou não interpretar no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da mesma com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, deve considerar-se violadora do direito do trabalhador à justa reparação, consagrado no art. 59º nº 1, al. f) da CRP, dizendo que o Tribunal Constitucional, decidiu nesse sentido recentemente, em Acórdão de 22/0272006, - cópia a fls. 233.
Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, também essa questão se não coloca “in casu”, porquanto:
Naquele Acórdão do Tribunal Constitucional decidiu-se “Julgar inconstitucional, por violação do direito do trabalhador á justa reparação, consagrada no art. 59º nº 1, al. f) do Constituição, o norma do nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nas casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado”.
Daqui se retira que a questão da inconstitucionalidade em causa só se coloca naqueles casos em que entre a data da fixação inicial da pensão e o termo do prazo de 10 anos, estabelecido naquele preceito legal, tenham ocorrido actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões do sinistrado.
Como também se refere ao longo do desenvolvimento daquele Acórdão, se durante 10 anos o sinistrado não requereu a revisão da sua situação e não se fez prova de que as lesões se agravaram, pode concluir-se que a situação está consolidada.
Ora, no caso “sub-júdice”, como já supra referimos, entre a data da fixação da pensão – 08/04/1991 – e a termo do prazo de 10 anos (até 08/04/2001), não ocorreu nestes autos qualquer actualização da pensão do sinistrado recorrente.
Ao longo daqueles 10 anos o sinistrado não fez qualquer prova de que as lesões sofridas em consequência do acidente em causa neste processo, se tenham agravado.
Em Outubro de 1996 o sinistrado requereu a revisão da pensão, alegando encontrar-se pior das lesões sofridas, mas veio depois desistir desse pedido e requerer que o mesmo fosse dado sem efeito, por ter perdido interesse nele, o que aconteceu por despacho de fls. 172.
Só voltou a requerer exame de revisão em 03/02/2006, já muito depois de decorrido o prazo de 10 anos após a fixação da pensão.
Assim, durante mais de 10 anos, concretamente durante quase 15 anos, a incapacidade do sinistrado nunca foi revista, nem se fez qualquer prova de que a mesma se haja agravado em consequência do acidente em questão nestes autos.
Não se verifica, assim, a previsão do Ac. do Tribunal Constitucional citado pelo Digno magistrado do M. P., junto desta Relação, entendendo-se que não ocorre, no caso “sub-júdice” aquela ou qualquer outra inconstitucionalidade.