I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 25 de março de 2026, que julgou improcedente o recurso interposto pelo aqui recorrente e manteve a sua condenação na pena única de dois anos e três meses de prisão pela prática dos crimes de crime de injúria agravada e de coação na forma tentada.
2. Através da Decisão Sumária n.º 500/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso com base nos seguintes fundamentos:
«[…]
3. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, incidindo sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que manteve a condenação do recorrente na pena única de dois anos e três meses de prisão pela prática dos crimes de crime de injúria agravada e de coação na forma tentada.
Conforme reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas jurídicas, não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (
v. o Acórdão n.º 466/2016).
Por outro lado, e por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º apenas são admissíveis se a questão de inconstitucionalidade tiver sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de inconstitucionalidade, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida sobre a matéria a que a mesma respeita, o pressuposto da suscitação prévia tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação perante o tribunal a quo da norma ou interpretação normativa cuja aplicação entende dever ser afastada por colidir com a Constituição.
Ora, conforme passará a explicar-se, nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante o Tribunal a quo foi enunciado pelo recorrente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única suscetível de ser submetida à apreciação do Tribunal Constitucional.
4. Como decorre do requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre «questões da inconstitucionalidade», mas não identifica qualquer norma ou interpretação normativa - entendida como o binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo (v., o Acórdão n.º 50/2021) - que pudesse ser confrontada com a Constituição. É o que resulta inequivocamente de diversos trechos do referido requerimento, tais como: «[p]retende-se ver apreciada a inconstitucionalidade, das normas incitas nos artigos 374.º nº 2 e 379 al c) do C.P.P, na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, se o tribunal ao fundamentar a decisão recorrida, não se pronunciou sobre factos que poderiam ter relevância na determinação da medida da pena»; «[p]erfilha o recorrente, que o douto acórdão é nulo por não se ter pronunciado, sobre matéria que o recorrente colocou à sua ponderação, designadamente se o conhecimento do Tribunal da nova morada indicada pelo arguido, e através da qual foi elaborado o relatório social, conjugado com as consequências provenientes do acidente de viação sofridas pelos arguido na área cognitiva, em particular a nível mnésico, deviam ou não constituir elemento suficiente para que o tribunal, ainda que oficiosamente, tentasse notificar o arguido nessa morada no sentido do mesmo prestar declarações e desta forma exercer o seu direito de defesa, em obediência ao art 332.º nº 1 do C.P.P e 32.ºda CRP»; ou ainda «a interpretação com que foi aplicada, viola os arts 374 nº2e 379 al c) e 332.º nº 1 do C.P.P, 70.º e 71.º do C.P, 32.º e 205.º da C.R.P.».
Como resulta da delimitação do objeto do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente dirige a sua censura à própria decisão recorrida, em si mesmo considerada, procurando demonstrar a incorreção do julgamento efetuado pelo Tribunal a quo, ao qual imputa diretamente a violação da lei e de normas constitucionais. Em substância, tal como o recurso se encontra configurado, o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie se a decisão recorrida padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, alínea c), do Código de Processo Penal. Sucede, porém, que esse tipo de sindicância - que corresponde, aliás, a um meio impugnatório previsto expressamente no artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal - se situa fora das competências constitucionalmente atribuídas a este Tribunal. A pretensão do recorrente não é recondutível, em suma, ao conceito funcional de norma à luz do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985). Isto é, um conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, apto a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas, com exclusão da atividade interpretativa e aplicativa própria do exercício da jurisdição cometida aos outros tribunais, ainda que para o efeito questionada na perspetiva da sua conformidade a regras ou princípios constitucionais.
Assim, o objeto do recurso interposto nos presentes autos não pode ser conhecido por falta de idoneidade.
5. Ademais, nas conclusões que acompanharam o recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto - que delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem -, o recorrente não enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa recondutível aos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso dirigido a este Tribunal.
Com efeito, como o próprio recorrente assinala neste requerimento, limitou-se a referir, na motivação daquele o recurso, o seguinte: «Dispõe o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal: “É nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”». Ora, tal referência não consubstancia a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, antes traduzindo a mera invocação de um preceito legal e a imputação da sua violação à decisão então recorrida.
Não foi, assim, identificado perante o Tribunal recorrido qualquer enunciado normativo, autonomamente formulado, cuja conformidade constitucional pudesse vir a ser apreciada por este Tribunal. Nessa medida, o recurso sempre seria inadmissível, por insuprível inobservância do ónus de suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade normativa, imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Também deste ponto de vista se justifica, por isso, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, argumentando o seguinte:
«A., supra identificado, notificado da decisão sumária proferida, não se conformando com a mesma, vem ao abrigo do disposto no artigo 77.º da L.T.C (redação da Lei n.º 13,º-A/98 de 26 de Fevereiro, reclamar para a conferência, nos termos e com os seguintes fundamentos:
Do despacho de indeferimento do recurso ora interposto, decorre que o recorrente não indicou de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, designadamente do artigo 379.º, al c) conjugado com as disposições dos arts 70.º e 71.º do C.P.
Ou seja , não explica de que forma é que a interpretação dada destes artigos colide com os arts 32.º e 205.º do C.R.P. Ora,
No fundo existiu uma falta de concisão da motivação do recurso interposto. Assim sendo, e ao contrário do referido na decisão sumária, deveria ao abrigo do disposto no numero 6 do artigo 75.º-A da LTC a recorrente ser convidada a corrigir ou a aperfeiçoar a motivação apresentada.
Na verdade, dispõe o n.º 5 da referida norma " Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo , o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.”
Pelo que, atento o disposto no artigo 32.º da C.R.P, onde se refere expressamente que “São asseguradas todas as garantias de defesa dos arguidos”, o facto de não se dar á recorrente a possibilidade de corrigir as deficiências na motivação apresentada, implica uma clara diminuição das suas garantias de defesa. Tanto mais que,
O Tribunal Constitucional decidiu , que são inconstitucionais as normas do n.º 1 do artigo 420.º do C.P.P, quando interpretadas no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar á rejeição do recurso interposto pelo arguido (Acs 193/97, 43/99 e 417/99), e sem que previamente seja feito o convite ao recorrente para aperfeiçoar as deficiências( Ac de 99.01-19, proc n.º 46/98, Ia Secção. Isto por se entender que o direito ao recurso assume expressamente a natureza de garantia constitucional de defesa (art 32.º, n.º 1 da C.R.P)
Termos em que, requer seja revogada a decisão supra referida sendo a requerente convidada no prazo legal a proceder ao aperfeiçoamento da motivação apresentada, explicando de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional.».
4. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento nos seguintes termos:
«[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 500/2026, decidiu-se, na parte aqui relevante, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme resulta do teor do requerimento de interposição de recurso, o ora reclamante identificou o objeto da sua pretensão, nos seguintes termos:
“(...) [A]inconstitucionalidade, das normas incitas nos artigos 374.º nº 2 e 379 al c) do C.P.P, na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, se o tribunal ao fundamentar a decisão recorrida, não se pronunciou sobre factos que poderiam ter relevância na determinação da medida da pena”.
3.º
Ora, perante tal formulação do objeto de um recurso de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, em nosso entender, deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, conforme resulta claramente da transcrição do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, o recorrente não indicou qualquer interpretação normativa à qual impute a desconformidade com os comandos constitucionais que enumerou, revelando-se, assim, com evidência, a falta de idoneidade do objeto recursivo.
5.º
Com efeito, conforme se expõe na douta decisão sumária, que ponderou devidamente o conteúdo da intervenção processual do ora reclamante, dela emerge que, “[c]omo resulta da delimitação do objeto do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente dirige a sua censura à própria decisão recorrida, em si mesmo considerada, procurando demonstrar a incorreção do julgamento efetuado pelo Tribunal a quo, ao qual imputa diretamente a violação da lei e de normas constitucionais. Em substância, tal como o recurso se encontra configurado, o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie se a decisão recorrida padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, alínea c), do Código de Processo Penal. Sucede, porém, que esse tipo de sindicância - que corresponde, aliás, a um meio impugnatório previsto expressamente no artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal - se situa fora das competências constitucionalmente atribuídas a este Tribunal. A pretensão do recorrente não é recondutível, em suma, ao conceito funcional de norma à luz do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985)”.
6.º
Ou seja, resulta claramente do teor do requerido pelo, ora, reclamante, a total ausência do objeto recursivo normativo, o que, só por si, conduz à inelutável inadmissibilidade do recurso.
7.º
Para além disso, contudo, apura-se, igualmente, que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo a criar, para o douto tribunal “a quo”, o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que determina a sua ilegitimidade e também inviabiliza o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do objeto do recurso.
8.º
Com efeito, no que respeita a esta dimensão, limitar-nos-emos a transcrever, pela sua nitidez, o apreendido pela douta decisora reclamada, a saber, que:
“Com efeito, como o próprio recorrente assinala neste requerimento, limitou-se a referir, na motivação daquele o recurso, o seguinte: «Dispõe o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal: “É nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”». Ora, tal referência não consubstancia a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, antes traduzindo a mera invocação de um preceito legal e a imputação da sua violação à decisão então recorrida.
Não foi, assim, identificado perante o Tribunal recorrido qualquer enunciado normativo, autonomamente formulado, cuja conformidade constitucional pudesse vir a ser apreciada por este Tribunal. Nessa medida, o recurso sempre seria inadmissível, por insuprível inobservância do ónus de suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade normativa, imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC”.
9.º
Isto é, conforme já resultava do teor da douta decisão reclamada, atenta a omissão da suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade, bem como a evidência da falta de normatividade da mesma, não podia a decisão a proferir deixar de ser a de não conhecimento do objeto do recurso.
10.º
Confrontado com as inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 500/2026, não logra, o ora reclamante, contradizer as premissas jurídico-formais nas quais se sustentou a douta decisão reclamada, limitando-se a discordar das suas conclusões e a, contraproducentemente, invocar a inconstitucionalidade do decidido e, bem assim, da omissão de prolação do convite ao aperfeiçoamento, pretensão que, atenta a verificação da falta de um pressuposto processual, qual seja, o da natureza normativa do objeto recursivo, nunca poderia ser atendida.
11.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a discordar do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não acrescentado qualquer argumento apreciável suscetível de suportar o dissídio, não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida.
12.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.