2. Reunida em sessão plenária, em 9 de Novembro de 1993, tomou a Comissão Nacional de Eleições a seguinte deliberação:
"A Câmara Municipal do Crato deverá repor o material de propaganda do Partido Social Democrata indevidamente removido ou, caso o não tenha em propósito, não impedir a sua recolocação".
3.Notificada desta deliberação, em 12 de Novembro de 1993 (cfr. documento de fls.18), veio a Câmara Municipal do Crato dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento entrado neste Tribunal em 29 de Novembro de 1993. Remetido o processo à Comissão Nacional de Eleições, nos termos do nº 1 do artigo 102º-B da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro) foi este reenviado ao Tribunal Constitucional pela Comissão Nacional de Eleições, em 30 de Novembro de 1993.
4. Tudo visto, cumpre decidir, começando pela questão de saber se deve, ou não, tomar-se conhecimento do presente recurso.
II - Fundamentos.
O recurso é claramente intempestivo, pelo que dele não se pode conhecer. Com efeito, nos termos do nº 1 do artigo 102º-B da Lei do Tribunal Constitucional,"a interposição do recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de Eleições faz-se por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão". E, de harmonia com o nº 2 do mesmo preceito," o prazo para a interposição do recurso é de 1 dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada".
Ora, tendo, no caso sub judicio, a recorrente sido notificada da deliberação impugnada em 12 de Novembro de 1993 (cfr. documento de fls.18) e tendo este dado entrada, em 30 de Novembro, na Comissão Nacional de Eleições, é manifesta a sua extemporaneidade.
III- Decisão.
6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto pela Câmara Municipal do Crato contra a deliberação da Comissão Nacional de Eleições de 9 de Novembro de 1993.
Lisboa, 30 de Novembro de 1993
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa