IVFundamentação
1. Da arguida nulidade da sentença
Sustenta a recorrente que a sentença recorrida não se pronunciou sobre se considera que o subsídio de férias integra o conceito de retribuição, pelo que enferma de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (cfr. conclusão XIX).
De acordo com o disposto no artigo 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, nos casos omissos são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processos de contra-ordenação previsto no regime geral das contra-ordenações, ou seja, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10.
De acordo com o artigo 41.º deste compêndio legal constitui direito subsidiário do mesmo os preceitos reguladores do processo criminal.
Assim, não se encontrando previsto naqueles diplomas as normas referentes à nulidade da sentença, haverá que convocar o que, a tal propósito, dispõe o Código de Processo Penal.
Ora, estabelece o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), deste compêndio legal, que é nula a sentença quando, entre o mais, o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Daqui decorre, pois, que o juiz tem que pronunciar-se sobre as “questões” que lhe são colocadas.
Como escreve Antunes Varela (et alii, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 688), «[p]or um lado o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes; a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador.
Por outro lado, não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão: essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia».
Assim, o tribunal não tem que analisar e apreciar todos os argumentos, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa da sua posição: tem é que resolver todas as questões que lhe foram colocadas pelas partes (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras) no sentido da procedência ou improcedência da acção.
A dificuldade centra-se, então, em determinar o que deve entender-se por «questões»: ora, estas deverão ser encontradas perante a configuração que as partes deram ao litígio, tendo em conta o pedido, a causa de pedir e, eventualmente, as excepções invocadas.
Daí que, como se afirmou no acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 21-09-2005 (Recurso n.º 2843/04 – 4.ª Secção, sumariado em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de acórdãos), as «questões» «Não serão os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litigio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções».
Ou ainda, no dizer do acórdão do mesmo tribunal de 10-05-2006 (Recurso n.º 481/05 – 4.ª Secção, também sumariado no sítio do STJ, referido anteriormente), «as questões a que se reportam os art.ºs 660, n.º 1, 1.ª parte, e 668, n.º 1, alínea d), do CPC são as que se centram nos pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições das partes na causa, ou seja, as que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções».
Pois bem: no caso que nos ocupa, o tribunal a quo decidiu a questão que lhe foi colocada, de saber se o subsídio de férias em causa devia ou não ser pago pela empregadora; e para a decisão de tal questão vários argumentos foram aduzidos pela empregadora, designadamente o da natureza retributiva do subsídio em causa.
No entanto, como se disse, o que interessa é que o tribunal tenha decidido a questão, independentemente de analisar ou não todos os argumentos invocados.
Daí que não possa assacar-se à sentença o vício de nulidade, por omissão de pronúncia.
De todo o modo, e numa perspectiva não já meramente formal mas de análise material da questão suscitada, sempre se acrescenta que o tribunal a quo apreciou o argumento em causa para concluir (embora sem o afirmar expressamente) que o subsídio de férias em litígio não integra a retribuição referida no artigo 65.º do Código do Trabalho.
Atente-se, para tanto, no que se escreveu na sentença recorrida:
«Quanto ao subsídio de férias, porém, tendo em conta o já referido preceito contido no artigo 65.º do CT, segundo o qual as ausências nele referidas são consideradas como prestação efectiva de trabalho, o contrato de trabalho não se suspende, pelo que o direito a férias vence-se normalmente a 01 de Janeiro de cada ano, tal como para os demais trabalhadores não ausentes pelos mesmos motivos.
Por outro lado, o gozo destas férias só vai ocorrer quando o trabalhador regressar ao serviço, bem como o respectivo pagamento, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 264.º do CT, pagamento que, neste caso, cabe ao empregador.
Face ao exposto, entende-se que a trabalhadora, C…, têm o direito às férias, que se vence nos termos do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 237.º do CT e o pagamento do respectivo subsídio, por que deve ser pago no início do período de férias, pelo empregador.».
Assim, não só porque o saber se o subsídio de férias em litígio integra a retribuição a que se refere o artigo 65.º do Código do Trabalho mais não é do que um argumento da recorrente – não se tratando de uma questão essencial que o tribunal tenha que apreciar –, como também porque o tribunal, embora sem o afirmar expressamente, apreciou e decidiu tal matéria, não se verifica o arguido fundamento de nulidade da sentença recorrida.
Nesta sequência, impõe-se concluir, nesta parte, pela improcedência das conclusões da motivação de recurso.
2. Do subsídio de férias
Como resulta do relato supra, quer a ACT quer o tribunal a quo, considerando, muito em resumo, o disposto no artigo 264.º do Código do Trabalho – ou seja, que o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias – concluíram que à recorrente competia o pagamento do subsídio de férias em relação às férias gozadas pela trabalhadora, no período de 21 de Janeiro de 2014 a 19 de Fevereiro de 2014.
Outro é o entendimento da recorrente/empregadora, que sustenta, em síntese, que o subsídio de férias integra a retribuição e que reportando-se o mesmo ao gozo de férias vencidas no período de licença em situação de risco clínico durante a gravidez e de licença parental, o pagamento de tal subsídio compete à segurança social.
Vejamos.
A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 68.º o direito dos pais e mães à «protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos».
Dando execução a tal direito fundamental, os artigos 35.º a 65.º do Código do Trabalho estabelecem regras que visam, ao fim e ao resto, conciliar a vida profissional e as situações de maternidade e paternidade.
Assim, e concretamente, no artigo 65.º, n.º 1, alíneas a) e c), do referido compêndio legal, estabelece-se o regime de licença em situação de risco clínico durante a gravidez e de licença parental, em qualquer das modalidades.
De acordo com o corpo do referido número 1, as ausências ao trabalho resultantes de tais licenças «[n]ão determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efetiva de trabalho (…)».
Daqui decorre que através da referida norma evita-se que o trabalhador seja penalizado pelo facto de não prestar trabalho em razão das ausências motivadas por aquelas licenças, tudo se passando como se o trabalhador estivesse em prestação efectiva de trabalho (v.g. para efeitos de antiguidade, promoção, etc.).
Isto com uma única excepção: quanto ao respeitante à retribuição, que é compensada pela atribuição de um subsídio específico pela segurança social, previsto no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 09 de Abril, maxime nos seus artigos 7.º, 9.º, 10.º e 18.º.
Tendo em vista o cálculo do referido subsídio, prescreve o n.º 3 do artigo 28.º do referido Decreto-Lei, na redacção introduzida pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, que «[n]a determinação do total de remunerações registadas não são consideradas as importâncias relativas aos subsídio de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.».
E de acordo com o artigo 21.º-A, do Decreto-Lei n.º 91/2009, aditado pelo artigo 12.º do já aludido Decreto-Lei n.º 133/2012, «[a] atribuição da prestação compensatória dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga depende de os beneficiários não terem direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo respectivo empregadora, desde que o impedimento para o trabalho tenha duração igual ou superior a 30 dias consecutivos.»
Significativo de que as ausências motivadas por aquelas licenças não determinam a perda de quaisquer direitos, excepto quanto à retribuição que se prende com a efectiva prestação do trabalho, é a circunstância de que tais licenças suspendem o gozo de férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo [alínea a), do n.º 3 do artigo 65.º do CT], de não prejudicarem o tempo já decorrido de estágio ou acção ou curso de formação, devendo o trabalhador cumprir apenas o período em falta para o completar [alínea b) do mesmo número e artigo] e determinarem o adiamento da prestação de prova para progressão na carreira profissional, prova essa que deve ter lugar após o termo da licença [alínea c) do mesmo número e artigo].
Assim, e concretamente em relação ao gozo das férias importa deixar realçado que o mesmo se encontra à margem do regime previsto no artigo 65.º do Código do Trabalho, ou, noutra perspectiva, a intervenção da segurança social em termos de assegurar os subsídios ao trabalhador decorrente das licenças em análise nada tem a ver com o gozo de férias por parte do trabalhador: como se disse, e se reafirma, o que a lei procura é evitar é que o trabalhador seja penalizado pelo facto de não prestar trabalho, sendo pela segurança social assegurado a retribuição como se existisse a prestação efectiva de trabalho, e quanto a outros direitos tudo se passa como se o trabalhador estivesse nessa prestação efectiva de trabalho.
É o momento de regressarmos ao caso em apreço.
A trabalhadora esteve em licença em situação de risco clínico durante a gravidez entre 10 de Outubro de 2012 e 29 de Maio de 2013 e em situação de licença parental entre 30 de Maio de 2013 e 20 de Janeiro de 2014: isto é, a trabalhadora esteve nas situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 65.º do Código do Trabalho – que não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição –, no período, ininterrupto, de 10 de Outubro de 2012 a 20 de Janeiro de 2014.
E logo que se apresentou ao serviço, em 21 de Janeiro de 2014, entrou em gozo de 22 dias úteis de férias.
Como já se deixou afirmado, o regime de licenças em causa não interfere com as férias da trabalhadora, sendo considerado (ficcionado) como de prestação efectiva de trabalho.
Daí que não lhe seja aplicável o regime, excepcional, quanto a férias previsto no artigo 239.º, n.ºs 1, 2 e 6, do Código do Trabalho, que determina que em caso de impedimento iniciado no ano anterior a trabalhadora apenas tem direito ao gozo de férias decorridos seis meses completos de execução do contrato, ou se o ano terminar antes de decorrido esse prazo, as férias serão gozadas até 30 de Junho do ano subsequente: diversamente, determinando a lei que a situação de licença é ficcionada como de prestação efectiva de trabalho, extrai-se que findo o período de licença podia a trabalhadora gozar – como efectivamente gozou – as férias, o que, de resto, não vem questionado.
Ora, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 264.º do Código do Trabalho, a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo; e nos termos dos n.º 2 e 3 do mesmo artigo, além da retribuição o trabalhador tem direito a um subsídio de férias que, salvo acordo em contrário, deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
Tendo em conta, como se analisou, por um lado, que o gozo das férias se encontra à margem da disciplina prevista no artigo 65.º, n.º 1, do Código do Trabalho, por outro, terminada a licença a trabalhadora podia gozar de imediato as férias e, portanto, que esse gozo se inscreve já no período após a licença, e, por outro ainda, que com o gozo das férias a trabalhadora tem direito a receber o correspondente subsídio de férias, a conclusão que se impõe é que a responsabilidade pelo pagamento desse subsídio, que se encontra intrinsecamente associado ao gozo das férias, é da entidade empregadora.
Note-se que para tal conclusão se entende ser irrelevante a consideração, em sede teórica e conceptual, de que o subsídio de férias integra a retribuição: o que importa é apreciar o concreto circunstancialismo em que o subsídio de férias é devido, quando a trabalhadora se encontra na disponibilidade da empregadora e inicia o gozo das férias.
Dito de outra forma: o regime do gozo das férias encontra-se à margem da disciplina prevista no artigo 65.º, do Código do Trabalho, a trabalhadora goza as férias quando está na disponibilidade da empregadora, e intrinsecamente associado ao gozo das férias está o pagamento do correspondente subsídio.
Refira-se que a circunstância de a trabalhadora ter, de imediato, após o termo da licença parental, entrado em gozo de férias não releva na resolução da questão: se, porventura, após o termo dessa licença a trabalhadora prestasse actividade à recorrente e só decorrido algum tempo (por exemplo 4 ou 5 meses) entrasse em gozo de férias, a solução seria a mesma; por isso, o facto de a trabalhador ter entrado em gozo de férias logo após a cessação da licença parental em nada altera a questão (jurídica) do pagamento do subsídio de férias.
Também a circunstância de as férias se terem vencido quando a trabalhadora ainda se encontrava em gozo de licença parental não altera a solução do caso: é certo que nos termos dos n.ºs 1 e 2 do Artigo 237.º do Código do Trabalho, as férias se vencem em 1 de Janeiro de cada ano e que o direito a férias, em regra se reporta ao trabalho prestado no ano anterior; porém, como acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo, esse direito a férias não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.
Isto é, a lei mantém autonomia entre o direito a férias e a assiduidade do trabalhador; aliás, como se viu, no caso a lei até ficciona o período de licença como de prestação efectiva de trabalho.
E embora, o Código do Trabalho actual não conexione expressamente a aquisição do direito a férias com a qualidade de trabalhador subordinado – ao contrário do que se encontrava expressamente previsto na lei anterior (artigo 212.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27-08), que conexionava tal aquisição com a celebração do contrato de trabalho ou, se se quiser, com a assunção da qualidade de trabalhador subordinado –, o certo é que, como assinala Luís Miguel Monteiro (in Código do Trabalho Anotado, de Pedro Romano Martinez e Outros, 2013, 9.ª Edição, Almedina, pág. 558), tal conexão «pode considerar-se implícita na natureza laboral do direito».
Ou, como escreve Maria do Rosário Palma Ramalho (Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Edição, pág. 565, nota 578) no regime anterior «(…) a lei distinguia mais claramente entre a aquisição e vencimento do direito a férias, referindo expressamente que o direito a férias se adquiria com a celebração do contrato de trabalho, embora fosse apenas exigível apenas a 1 de Janeiro do ano seguinte. O actual Código do Trabalho apenas se refere ao vencimento deste direito, mas naturalmente, cabe ainda situar a aquisição do mesmo no início do contrato, designadamente para poder compreender o regime das férias nos anos de admissão do trabalhador e por ocasião da cessação do contrato de trabalho.».
Como se afirma no Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 9/2015 (Diário da República n.º 80/2015, Série II, de 24 de Abril de 2015), citando Cláudia Sofia Henriques Nunes, o direito a férias dos trabalhadores em geral consubstancia-se em «quatro momentos/processos fundamentais: o momento da sua aquisição que corresponderá ao momento da constituição do vínculo; o processo de formação do direito a férias, que se desenrola gradualmente com a execução da prestação laboral; o momento do vencimento do direito a férias, momento em que se completa o processo de formação; e o período do gozo das férias já vencidas».
E como se conclui no mesmo Parecer (conclusão 1.ª) «[o] direito a férias é um direito de formação sucessiva que somente se torna perfeito no termo do decurso do seu período de formação, consubstanciando o vencimento do direito a férias o fim do respetivo período de formação.»
Deste modo, adquirindo a trabalhadora o direito a férias por força da celebração do contrato, formando-se esse direito ao longo da execução do contrato, encontrando-se o regime do gozo de férias à margem da disciplina prevista no artigo 65.º do Código do Trabalho, mas ficcionando a lei o tempo de licença em causa como de prestação efectiva de trabalho, só quando a trabalhadora regressa ao trabalho pode gozar as férias, e nessa altura tem direito ao corresponde subsídio de férias, que se encontra conexionado com o gozo destas.
Isto é, e dito de forma expressa: o subsídio de férias em causa, devida à trabalhadora quando inicia o gozo destas, não integra a retribuição a que se refere o artigo 65.º do Código do Trabalho, não sendo, por isso, da incumbência da segurança social proceder ao pagamento da «prestação compensatória» correspondente.
Nesta sequência, impõe-se concluir, mais uma vez, que competia à empregadora/recorrente o pagamento do subsídio de férias em relação às férias gozadas pela trabalhadora no período de 21 de Janeiro de 2014 a 19 de Fevereiro de 2014: não tendo procedido a tal pagamento cometeu a infracção por que foi sancionada.
Uma última nota apenas para deixar assinalado que, ao contrário do que parece resultar das conclusões da motivação de recurso, designadamente dos n.ºs XXVI a XXVIII, não se vislumbra que a conclusão alcançada – de que compete à entidade empregadora pagar à trabalhadora o subsídio de férias quando esta inicia o gozo das mesmas – não permita que a eventual falta de pagamento desse subsídio possa enquadrar-se no fundamento de resolução do contrato de trabalho a que alude o artigo 394.º do Código do Trabalho.
Aqui chegados, só nos resta concluir, também nesta parte, pela improcedência das conclusões da motivação de recurso.
Vencida no recurso, a recorrente deverá suportar o pagamento das custas respectivas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC (artigo 59.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e artigo 8.º, n.ºs 7 e 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e respectiva tabela III anexa).
Em jeito de síntese:
- i)por força do disposto no artigo 65.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o regime de licença em situação de risco clínico durante a gravidez e de licença parental, em qualquer das modalidades, não determina a perda de quaisquer direitos para a trabalhadora, salvo quanto à retribuição que se prende com a efectiva prestação do trabalho, ficcionando a lei tal período como sendo de prestação de trabalho;
- ii)em relação ao gozo das férias, o mesmo encontra-se à margem do regime previsto na referida norma legal;
- iii)por isso, terminado o gozo da licença referida em i), a trabalhadora podia gozar de imediato as férias e, inscrevendo-se esse gozo já no período após a licença e, considerando ainda, que com o gozo das férias a trabalhadora tem direito a receber o correspondente subsídio de férias, que se encontra intrinsecamente associado ao gozo das mesmas, o seu pagamento é da responsabilidade da entidade empregadora;
iv) em conformidade com as proposições anteriores, tendo a trabalhadora estado de licença em situação de risco clínico durante a gravidez entre 10 de Outubro de 2012 e 29 de Maio de 2013 e de licença parental entre 30 de Maio de 2013 e 20 de Janeiro de 2014, competia à entidade empregadora proceder ao pagamento do correspondente subsídio de férias em relação às férias que a trabalhadora gozou, de 21 de Janeiro de 2014 a 19 de Fevereiro de 2014, imediatamente após o período de licença.