1- Em presença de acidente de trabalho são devidas prestações em espécie que comportam, entre outras, o fornecimento de ajudas técnicas.
2- O valor a suportar por tais ajudas não tem limite.
3- Um elevador de escadas constitui uma ajuda técnica à qual não é aplicável o limite legal aplicável ao subsídio para realização de obras de adaptação de habitação.
(Elaborado pela Relatora)
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
AAA Sinistrado nos autos epigrafados, não se conformando com a decisão proferida, vem da mesma interpor recurso.
Pede a alteração da sentença, no sentido de ser pago ao ora Recorrente um subsídio para a readaptação da habitação no valor das despesas comprovadamente efetuadas de montante nunca inferior a 30000,00€ (trinta mil euros), sendo ainda incluído o direito ao recebimento do valor despendido relativo às obras de readaptação da sua casa de banho, já efetuadas.
Apresentou, a título de conclusões, as seguintes:
A) De acordo com a douta sentença proferida no âmbito dos presentes autos, foi a Entidade Responsável, companhia de seguros …., ora Recorrida, condenada, de entre outros valores, a pagar ao Sinistrado o subsídio de readaptação da sua habitação no valor das despesas comprovadamente efetuadas, ou que comprovadamente o tenham que ser, até ao limite máximo de 5752,03€ (cinco mil setecentos e cinquenta e dois euros e três cêntimos).
B) Sucede, porém, que salvo o devido respeito, não pode o ora Recorrente concordar com este valor arbitrado pelo Tribunal “A quo”, pois
C) No âmbito dos presentes autos foi o ora Recorrente submetido a uma junta médica.
D) Na sequência dessa junta médica, foi fixada ao Sinistrado uma incapacidade global de 63,375%.
E) Por o ora Recorrente ter grande dificuldade em se deslocar.
F) Foi ainda determinada a necessidade de instalação de um elevador de escadas.
G) Isto porque, o ora Recorrente reside num terceiro andar, sem elevador, que corresponde quase a um quarto andar.
H) Sendo-lhe impossível, dada a sua incapacidade causada pelo acidente de que foi vítima, subir todos os lances de escadas necessárias para chegar ao seu apartamento.
I) Como é evidente, não é tal montante suficiente para instalar o referido elevador de escada.
J) Tendo o ora Recorrente procedido a uma pesquisa, junto de várias empresas do ramo de instalação de elevadores, conseguiu obter orçamentos, todos de valor acima dos 20000,00€ (vinte mil euros) (cfr. Docs. 1 a 4).
K) Ora, não restando qualquer dúvida quanto à necessidade, por parte do ora Recorrente, desse equipamento para poder vir à rua e manter a sua independência.
L) Já que neste momento, necessita do auxílio de terceiros para poder subir e descer as escadas.
M) A esposa do ora Recorrente também ela é pessoa doente, tendo-lhe sido fixada uma incapacidade de 70%, como já consta dos autos, pelo que, não pode auxiliar nisso o ora Recorrente.
N) Os mesmos não têm filhos, sendo que antes do acidente, era o ora Recorrente quem dava todo o apoio à sua esposa.
O) Pelo que, a colocação do elevador de escadas irá restituir ao ora Recorrente alguma autonomia e mobilidade, para poder sair e entrar na sua habitação, sem auxílio.
P) Para além disso, há ainda que ter em consideração que o ora Recorrente já foi obrigado a adaptar a sua casa de banho, colocando uma cabine de duche no lugar da banheira e substituir o lavatório por o outro se ter partido, em virtude do ora Recorrente se agarrar ao mesmo para se conseguir levantar da sanita.
Q) Tendo já gasto o montante de 1637,55€ (mil seiscentos e trinta e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos) (cfr. Docs. 5 a 8), valor do qual ainda não foi reembolsado até à presente data.
R) Pelo exposto, resulta assim claro e notório que o ora Recorrente tem direito e tem necessidade do elevador de escada.
S) De acordo com a douta sentença proferida, o 68 n.º 2 da LAT limita o valor a conceder para a readaptação da habitação a 12 vezes o valor do IAS até ao limite máximo de 5752,03€ (cinco mil setecentos e cinquenta e dois euros e três cêntimos).
T) E o Sinistrado não dispõe de meios financeiros que lhe permitam custear o remanescente do valor, pois
U) O ora Recorrente a sua esposa vivem de duas baixas pensões que mal dão para os mesmos sobreviverem (cfr. Doc. 9).
V) Pelo que, não sendo concedido ao ora Recorrente o montante correspondente à instalação do elevador de escada, está o Tribunal a negar um direito do ora Recorrente à sua autonomia.
W) Violando assim a douta sentença, de entre outras disposições legais, o disposto no Art.º 23 al a) da Lei n.º 98/2009 de 04 de Setembro.
X) Já que a mesma determina que sejam concedidas ao Sinistrado todas as condições necessárias para a sua recuperação para uma vida ativa, que englobará a sua autonomia.
Y) Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente ser alterada a douta sentença, no sentido de ser pago ao ora Recorrente um subsídio para a readaptação da habitação no valor das despesas comprovadamente efetuadas de montante nunca inferior a 30000,00€ (trinta mil euros), sendo ainda incluído o direito ao recebimento do valor despendido relativo às obras de readaptação da sua casa de banho, já efetuadas.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido da procedência do recurso apresentado.
Segue-se um breve resumo dos autos para melhor compreensão:
AAA, motorista, sofreu um acidente quando trabalhava por conta de …. do qual resultaram as lesões físicas documentadas nestes autos. A responsabilidade emergente de acidente de trabalho encontrava-se transferida para a BBB”.
A seguradora considerou que as sequelas que o sinistrado era portador se consolidaram no dia 29 de Outubro de 2021, atribuindo-lhe uma IPP de 45,75%, com IPATH.
Discutido o grau de incapacidade, a seguradora não aceitou o grau de desvalorização atribuído em exame singular e o sinistrado, por sua vez, não aceitou que não tivesse sido fixada a necessidade de assistência de terceira pessoa e o subsídio de readaptação.
Requerida, por ambos a realização de Junta Médica, realizada esta, foi unânime o respetivo parecer, que considerou que o sinistrado é portador de IPP com coeficiente de desvalorização de 63,375% (42,25% x 1,5%, pela idade do sinistrado), com IPATH, mais tendo considerado, também por parecer unânime, que o sinistrado não carece de assistência por terceira pessoa e, por parecer maioritário, que o sinistrado necessita de readaptação da habitação.
Foi proferida sentença na qual se decidiu:
“Fixo a incapacidade que padece o sinistrado em consequência do acidente dos autos em 63,375% de IPP, com IPATH, e, em consequência, condeno a seguradora “Generali Seguros, S.A.” a pagar ao sinistrado:
a) a pensão anual e vitalícia de €5.264,70 (cinco mil duzentos e sessenta e quatro euros e setenta cêntimos), com efeitos a partir de 30 de Outubro de 2021, atualizada, desde 1 de Janeiro de 2022, para o valor de €5.317,35 (cinco mil trezentos e dezassete euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações da pensão em falta até efetivo e integral pagamento;
b) a quantia de € 5.120,04 (cinco mil cento e vinte euros e quatro cêntimos), a título de subsídio por elevada incapacidade, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 30 de Outubro de 2021 até efetivo e integral pagamento;
c) pagar ao sinistrado o subsídio de readaptação da sua habitação no valor das despesas comprovadamente efetuadas ou que comprovadamente o tenham que ser, até ao limite máximo de € 5.752,03 (cinco mil setecentos e cinquenta e dois euros e três cêntimos).
c) a quantia de €60,00 (sessenta euros) a título de despesas de deslocação.
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, é a seguinte a questão a decidir, extraída das conclusões:
- Deve conceder-se também o valor correspondente à colocação de elevador de escadas?
FUNDAMENTAÇÃO:
OS FACTOS:
Por acordo das partes resulta assente que:
1. O sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho em 20 de Maio de 2019, quando trabalhava mediante as ordens, fiscalização e direção de “…”.
2. Do acidente referido em 1) resultaram para o sinistrado as lesões examinadas e descritas no auto de Junta Médica, aqui dadas por reproduzidas.
3. À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição anual de €8.400,00 [(€600,00 x 14meses, a título e retribuição base)].
4. À data do acidente a sociedade “…..” tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a BBB.
5. O sinistrado despendeu, em deslocações, a quantia de €60,00.
O DIREITO:
Previamente à discussão da questão submetida à apreciação deste Tribunal, a decisão sobre a junção de um conjunto de documentos (9) anexa às alegações sem dependência de qualquer requerimento ou justificação.
A junção de documentos nesta sede reveste-se de carater excecional, conforme decorre do que se dispõe no Art.º 651º/1 do CPC.
Nada se alegando que permita, sequer, inferir acerca da verificação de alguma situação de exceção capaz de permitir a junção dos documentos, também não sendo a mesma evidente, não se admitem os mesmos, sancionando-se o apresentante com multa no valor de 2UC (Art.º 443º/1 do CPC e 27º/1 do RCP).
Abordemos, então, a questão supra elencada.
Como se vê pelo relato que antecede a sentença é muito parca no que se refere à factualidade capaz de justificar a decisão jurídica. Situação relativamente à qual deixamos esta nota pois a decisão, qualquer que ela seja, deve assentar em factos.
Por sua vez, o Apelante não suscita qualquer reapreciação da matéria de facto.
Assim, esta decisão terá como foco apenas e tão só a questão jurídica emergente dos considerandos enunciados na sentença e aqui postos em causa.
Ponderou-se ali:
“Nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 23.º, al. b), 47.º, n.º 1, al. i) e 68.º, todos da LAT, a incapacidade funcional do sinistrado pode demandar a necessidade de readaptação da sua habitação, sendo que, nos termos do n.º 2 do já referido artº. 68.º, o sinistrado tem direito ao pagamento das despesas suportadas com a readaptação da habitação, até ao limite de 12 vezes o valor do IAS à data do acidente, isto é, até ao limite máximo de € 5.752,03 (€ 435,761 x 1,1 x 12).
A Junta Médica emitiu parecer no sentido de o sinistrado carecer de reabilitar a sua habitação, mormente dotando a casa de banho de banco rotativo para a banheira, barra de apoio para a sanita, mais carecendo, também, a habitação, de elevador de escadas.
O sinistrado documentou despesas referentes à sua habitação, mas sem que nenhuma se refira aos meios técnicos referidos pela Junta Médica, daí que essas concretas despesas não sejam de atender, o que leva a que se desconheça, por ora, o valor que irá necessitar para proceder à readaptação da sua habitação, nos moldes indicados.
Nesta conformidade, deverá o sinistrado, logo que possível, documentar nos autos as despesas efetuadas para readaptar a sua habitação, nos termos indicados pela Junta Médica, ou, caso não disponha de meios para as custear, apresentar o respetivo orçamento nos autos, sendo que, em todo o caso, o limite máximo ascende ao já citado valor de €5.752,03.”
Interpretando quanto assim se explanou constatamos que se entendeu que a readaptação da habitação comportava a dotação da “casa de banho de banco rotativo para a banheira, barra de apoio para a sanita, mais carecendo, também, a habitação, de elevador de escadas.”
Daí que, em aplicação do disposto no Art.º 68º da Lei 98/2009 de 4/09, se fixasse o valor a atribuir no máximo de 5.752,03€.
Ora, a questão que se nos coloca é a de saber se o elevador de escadas integra a readaptação da habitação ou se constitui, antes, uma ajuda técnica, relativamente à qual se aplica o disposto no Art.º 41º.
Em presença de acidente de trabalho a lei confere ao sinistrado o direito à reparação, direito esse que se concretiza através da atribuição de prestações em espécie e em dinheiro (Art.º 23º).
As prestações em espécie cujo direito se reconhece comportam quaisquer prestações adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa. E compreendem, entre outras, o fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, bem como a sua renovação e reparação (Art.º 25º/1-g)).
Dispõe o Art.º 41º/1 que as ajudas técnicas e outros dispositivos de compensação das limitações funcionais devem ser, em cada caso, os considerados adequados ao fim a que se destinam pelo médico assistente, preferencialmente aqueles que correspondam ao estado mais avançado da ciência e da técnica por forma a proporcionar as melhores condições ao sinistrado, independentemente do seu custo.
Emerge da sentença que se reconhece a necessidade de instalar um elevador de escadas.
Numa rápida consulta ao sítio appdh.org.pt verificamos que se definem ajudas técnicas como “os equipamentos que servem para compensar a deficiência ou atenuar-lhe as consequências, impedir o agravamento da situação clínica da pessoa e permitir o exercício das atividades quotidianas e a participação na sua vida escolar, profissional, cultural e social.” E exemplifica-se com os seguintes equipamentos: “Cadeiras de rodas, andarilhos, canadianas, almofadas anti-escaras, colchões ortopédicos, camas articuladas, materiais e equipamentos para a alimentação (garfos, colheres, pratos, copos adaptados), para o vestuário (pinças, ganchos, luvas de proteção, vestuário apropriado), para a higiene (barras de apoio, assentos de banheira, cadeiras e bancos para o banho, banheiras, material antiderrapante), para a comunicação (canetas adaptadas, computadores, tabelas de comunicação, dispositivos para virar folhas, amplificadores de som, telefones), as adaptações para os carros (assentos e almofadas especiais, adaptações personalizadas para entrar e sair do carro, adaptações para os comandos do carro), elevadores de transferência[1], próteses (sistemas que substituem partes do corpo ausentes), ortóteses (sistemas de correção e posicionamento do corpo), etc.”
Já o Instituto Nacional para a Reabilitação, IP fez publicar um despacho – o Despacho 16313/2012[2]- contendo a lista homologada de produtos de apoio, ali integrando, como alerta o Ministério Público, com o código ISSO 18 30 10, os elevadores com um assento.
Por sua vez no Ac. da RLx. datado de 29/04/2020, Proc.º 962/19.4T8TVD.L1-4 considerou-se que os óculos inutilizados aquando do acidente de trabalho são ajudas técnicas.
E no da RG de 18/01/2018, Proc.º 6473/14.7T8VNF.G1[3], que a luva cosmética também o é.
Salienta o Ministério Público no seu parecer que no conceito de obras de readaptação da habitação se integram as despesas com obras para alterações a fazer no interior da residência do sinistrado, especialmente na casa de banho (v.g substituindo a banheira por uma cabine de banho). Já o elevador de escada é uma ajuda técnica específica, a colocar na escada de acesso à residência ou domicílio do sinistrado, que é, ao abrigo da lei, uma prestação em espécie e que não se confunde com a prestação em dinheiro em que se traduz o subsídio para readaptação da habitação.
No caso em apreciação temos, pois, a particularidade de o elevador de escadas se traduzir num equipamento a instalar no acesso à habitação[4] que, conforme alegado, irá restituir ao Recrte. alguma autonomia e mobilidade, para poder sair e entrar na sua habitação, sem auxílio. A colocação de tal equipamento constituirá uma forma de readaptação da habitação, mas não perde a natureza de ajuda técnica por se tratar de um dispositivo técnico de compensação das suas limitações funcionais, aliás pressupostas pela decisão recorrida. Note-se que lhe foi atribuída IPP com coeficiente de desvalorização de 63,375% com IPATH.
Donde, se entende que a colocação de tal equipamento não está sujeita ao limite previsto no Art.º 68º, antes devendo aplicar-se o disposto no Art.º 41º/1 de acordo com o qual seja qual for o custo do equipamento o mesmo deve ser disponibilizado.
Procede, assim, a apelação.
As custas da presente apelação deverão ser suportadas pela Apelada que, contudo, não deve taxa de justiça visto não ter contra-alegado (Art.º 527º do CPC e 7º/2 do RCP).
Em conformidade com o exposto acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, alterar a sentença condenando BBB. a pagar ao Apelante também o valor das despesas comprovadamente efetuadas com a instalação do elevador de escadas.
Custas pela Apelada (restritas às de parte e encargos se os houver).
Mais se acorda não admitir a junção de documentos anexa às alegações, condenando o apresentante na multa de 2 UC e ordenando o respetivo desentranhamento (físico e virtual).
Notifique.
Lisboa, 29/03/2023
MANUELA FIALHO
ALDA MARTINS
SÉRGIO ALMEIDA
[1] Destaque nosso
[2] DR 2ª Série, 21/12/2012
[3] Relatado pela ora 1ª Adjunta
[4] Na apelação o Apelante menciona que reside num terceiro andar, sem elevador, que corresponde quase a um quarto andar