4. O recurso foi recebido no Tribunal Constitucional.
O Ministério Público apresentou alegações, pugnando pela atribuição de provimento ao recurso e concluindo do seguinte modo:
«1. Na sequência das dúvidas colocadas, pelos juízes da área administrativa, sobre a interpretação do preceituado no artigo 113° do CPTA pela Juiz Presidente dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte foi dada, em 13 de Março de 2018, a Ordem de Serviço n.º 01/2018 subordinada ao Assunto: Esclarecimento distribuição/apensação versus providência cautelar/acção principal.
2. Por despacho de 31-10-2025 o Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga rejeitou o cumprimento da aludida Ordem de Serviço recusando a aplicação do art.º 113.°, n.° 2, do CPTA, na interpretação segundo a qual o critério ali previsto em matéria de apensação do processo cautelar, e respetiva atribuição de titularidade de magistrado, pode ser alterado por provimento ou ordem de serviço do Tribunal Administrativo e Fiscal, com fundamento na violação dos artigos 112.°, n.° 1, e 165.°, n.° 1, al. p), ambos da Constituição da República Portuguesa - v.g., inconstitucionalidade orgânica e formal.
3. Afigura-se-nos que não assiste razão ao Mmo. Juiz a quo.
Pelos motivos que passamos a expor.
4. Admitindo que uma ordem de serviço, pela sua natureza, configurando geralmente um acto de gestão administrativa ou de organização interna dos serviços do tribunal, pode violar diretamente a Constituição (por exemplo, ao restringir direitos fundamentais e ao desrespeitar a independência dos juízes) vamos analisar o mérito do recurso interposto.
5. A ordem de serviço é um acto administrativo proferido pelo juiz presidente do tribunal no exercício das suas funções de direção, gestão e administração do tribunal que tem como principal objetivo garantir o bom funcionamento e a eficiência dos serviços judiciais, a coordenação entre as diferentes secções e a uniformização de procedimentos que não interfiram com a independência decisória dos juízes individualmente considerados.
6. Nos poderes de gestão processual (em sentido lato) fazem parte dos poderes do Juiz-Presidente a definição de regras para a alocação de casos aos juízes (distribuição) ou a reafetação de juízes dentro da comarca, sempre sob a alçada do respectivo Conselho Superior.
7. A sua natureza não é jurisdicional, o que significa que não resolve litígios nem aplica o direito a casos concretos traduzindo, antes, uma manifestação do poder de gestão e direção do juiz presidente, que atua como o principal responsável pela administração do tribunal.
8. A Ordem de Serviço, nas suas próprias palavras, visa esclarecer “dúvidas colocadas, pelos juízes da área administrativa, sobre a interpretação do preceituado no artigo 113° do CPTA” que diz respeito à distribuição de processos.
9. Tendo isto em conta importa realçar que a distribuição é o acto complexo (operação administrativa ou pré-judicial) pela qual o serviço do tribunal é repartido entre as diversas secções (de processos) da secretaria e entre os diversos juízes que servem no tribunal, quando este contenha mais de um juízo.
10. O Tribunal Constitucional já se debruçou sobre questões ligadas à distribuição de processos, essencialmente na sua relação com o princípio do juiz natural, como sucedeu, exaustiva e exemplificativamente no Acórdão n.º 614/2003 deste Tribunal Constitucional.
11. Considerou esse Acórdão que “o princípio do “juiz natural” não proíbe toda e qualquer revogação ou alteração imediata, com aplicação a processos pendentes, de regras de procedimento para a divisão interna de processos – e no caso, repete-se, tratava-se apenas de uma regra relativa ao dia da distribuição. Tal alteração de regras de procedimento para a divisão interna de processos pode impor-se por circunstâncias não previstas anteriormente, no momento da aprovação da regra, e que vêm a ser postas em evidência, ou às quais um determinado, ou determinados, processos vêm conferir novo peso e relevo (…) Importa, porém, que tal alteração ou revogação, por um lado, não valha apenas para um caso concreto, mas para um número indeterminado de processos futuros, e, por outro lado, não seja justificada em razões discriminatórias ou arbitrárias, em termos de se estar perante uma determinação ad hoc da formação judiciária em causa”.
12. Em consonância com esta posição, Jorge Almeida e Patrícia Branco escrevem assertivamente: “(…) desde que os critérios dessa (re)distribuição ou afectação de processos e/ou juízes pelos juízes-presidentes sejam públicos, fundamentados, objectivos e de aplicação geral e abstracta, encontrar-se-á integralmente respeitado o princípio constitucional e legal do juiz natural. A questão de bem gerir e administrar os tribunais aparece como central na reforma da administração da justiça, de modo a satisfazer a procura com celeridade e qualidade” in «Os poderes do juiz presidente: o futuro face ao limite constitucional», Revista Julgar, n.º 2, 2007, p. 199.
13. A Ordem de Serviço em causa, cuja longevidade é assinalável, não vale apenas para um caso concreto, mas para um número indeterminado de processos futuros, e não está justificada em razões discriminatórias ou arbitrárias, em termos de se estar perante uma determinação ad hoc da formação judiciária pelo que não coloca em causa o núcleo essencial da garantia do juiz natural, que consiste na previsão, segundo regras gerais dotadas do maior grau de precisão possível, da competência do juiz da causa.
14. Sobre o caracter da distribuição ainda recentemente o Acórdão 743/2023 deste Tribunal Constitucional reafirmou que “continuamos a estar em presença de uma sequência de atos de cariz eminentemente organizacional ou gestionário, totalmente independentes do processo propriamente dito e prévios a este. Trata-se, na verdade, de um não-processo, que precede o “verdadeiro” processo - o que explica, aliás, que os documentos produzidos no âmbito da distribuição não sejam autuados, nem lhes seja atribuído qualquer número - e que se consubstancia num conjunto das operações compreendidas no procedimento que integra a linha temporal que medeia, nos tribunais superiores, entre o recebimento do recurso e a distribuição do processo. Embora se mantenha a regra segundo a qual a distribuição é presidida por um juiz, o certo é que, no novo quadro legal, este continua a não intervir nesse ato na qualidade de entidade competente para o desempenho da função jurisdicional - isto é, para declarar o direito num feito submetido a julgamento -, mas antes no exercício da tarefa, que a lei lhe cometeu, de zelar pela observância dos procedimentos para o efeito estabelecidos, esclarecendo as dúvidas que possam surgir nesse âmbito sempre que tal se revele necessário. Ou seja, apesar de continuar a ser exigida a presença de um juiz nas operações de distribuição, agora em sistema de rotatividade diária, as competências materiais a exercer pelo mesmo nessa fase pouco ou nada se alteraram. (…) Daqui se retira, em suma, que as operações de distribuição apenas adquirem dimensão ou estatuto de ato sujeito ao exercício da jurisdição por via intraprocessual, permanecendo, antes disso ou à margem disso, como um procedimento de natureza essencialmente gestionária, estranho ao desempenho da função jurisdicional cometida ao juiz que nele intervém”.
15. Não se colocando aqui em causa a independência externa dos juízes poderia equacionar-se se a Ordem de Serviço da Juiz-Presidente não belisca a sua independência interna.
16. Ora, a citada ordem de Serviço apenas visa explicitar a forma como a distribuição deve ser efectuada em face do disposto no art.º 113. °, n.° 2, do CPTA, ou seja, nas palavras do supracitado Acórdão do TC visa “um procedimento de natureza essencialmente gestionária, estranho ao desempenho da função jurisdicional cometida ao juiz que nele intervém”.
17. A Ordem de Serviço não toca na causa, não despacha o processo e está fora do processo, não influindo no exame ou na decisão da causa, em nada conflituando com o princípio da independência interna dos juízes.
18. Sob o ponto de vista constitucional, a independência do poder judicial não nos parece beliscada com o esclarecimento da distribuição efectuado naquela Ordem de Serviço, uma vez que a mesma não visa (nem detém o potencial) de bloquear, limitar ou condicionar a independência e a capacidade de intervenção do poder judicial.
19. E se não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade material (a qual, diga-se não, foi sequer convocada pelo Mmo. Juiz a quo) também não existe, como pretendido na decisão recorrida, nenhuma inconstitucionalidade orgânica, vício formal que ocorre quando um órgão produz uma norma sem ter a competência constitucional para tal, porquanto a Ordem de Serviço em causa faz apenas um esclarecimento sobre uma norma relativa a distribuição de processos, não a cria nem a constrói.
20. Aliás, os órgãos que podem cometer inconstitucionalidade orgânica são, primariamente, aqueles com poder legislativo ou normativo, como a Assembleia da República ou o Governo (através de decretos-leis sem a necessária autorização legislativa, por exemplo).
21. Saliente-se, finalmente, que a apreciação da legalidade ou ilegalidade do procedimento adoptado, ou a conformidade da interpretação dada pela Ordem de Serviço ao art.º 113 do CPTA, não competem a este Tribunal Constitucional.
22. A decisão recorrida limita-se, no fundo, a não aceitar a Ordem de Serviço imputando-lhe uma alteração de sentido do mencionado artigo do CPTA que está por demonstrar e não pode nem deve ser o Tribunal Constitucional a aferir da sua verificação (ou não).
Assim, por todas as razões expressas ao longo das presentes Alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá considerar que a Ordem de Serviço em causa não viola o princípio do juiz natural, da separação de poderes ou qualquer outro princípio constitucional, não padecendo de inconstitucionalidade material ou de inconstitucionalidade orgânica.»
5. Não houve resposta à alegação.
6. Antes da prolação de acórdão, o Ministério Público foi ouvido sobre a possibilidade de o recursão não ser apreciado por irregularidade da presente instância. O recorrente pronunciou-se sobre esta matéria mediante peça processual com o seguinte teor:
«1. O Ex.mo Conselheiro Relator formula convite à pronúncia sobre a possibilidade de o mérito do presente recurso não ser conhecido, “porque lhe compete proceder ao controlo de evidência sobre a viabilidade abstrata da interpretação normativa adotada pela decisão recorrida (e que conforma a norma-objeto do recurso) e a fonte de Direito ordinário a que faz apelo, entendemos que a situação colocada pode levar à recusa de apreciação do mérito de recurso, face ao erro palmar de Direito em que parece ter incorrido o Tribunal ‘a quo’” – realce nosso.
2. Salvo o devido respeito não concordamos com a hipótese de não conhecimento do recurso obrigatório interposto.
3. O princípio pro actione exige que seja privilegiado o entendimento que conduza ao conhecimento do mérito da causa, em especial quando está em causa um recurso obrigatório, interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional , que se destina «a salvaguardar princípios objectivos da ordem jurídico-constitucional», concretamente, «pelo princípio da presunção da constitucionalidade das leis» .
4. Na verdade, «a Constituição e a lei pretendem que o «conflito entre o poder judicial e o poder legislativo», vislumbrável naquela recusa judicial de aplicação de norma legal, seja rapidamente dirimido pelo órgão constitucional competente para dizer a última palavra em questões de constitucionalidade – o Tribunal Constitucional –, impedindo a consolidação, na ordem jurídica, de decisões judiciais de inconstitucionalidade de normas legais sem que o Tribunal Constitucional possa controlar esses juízo» .
5. Considera-se no despacho-convite que “na lógica do despacho, o que estaria em causa seria a norma que, conferindo determinadas atribuições, competências e poderes ao Presidente do Tribunal (v. g., artigo 43.°-A, n.° 4, alíneas a) ou d), do CPTA), permitira arvorar o «provimento ou ordem de serviço» produzido por este órgão como fonte normativa passível de abrogar a solução contida no artigo 113.°, n.° 2, do CPTA, em matéria de apensação de procedimentos cautelares: ao contrário do que consta do requerimento de interposição, o artigo 113.°, n.° 2, do CPTA não se pode entender a fonte de que resulta a postergação do critério legal, antes se trata do preceito que contém a norma legal que se diz postergada”.
6. Ora, mesmo que se entenda que a solução contida no artigo 113.°, n.° 2, do CPTA, em matéria de apensação de procedimentos cautelares teria de ser complementada, conforme se menciona no despacho-convite, com a norma que, conferindo determinadas atribuições, competências e poderes ao Presidente do Tribunal (v. g., artigo 43.°-A, n.° 4, alíneas a) ou d), do CPTA), permitira arvorar o «provimento ou ordem de serviço» produzido por este órgão como fonte normativa passível de abrogar a solução contida no artigo 113.°, n.° 2, do CPTA, tal não seria suficiente para o não conhecimento do recurso obrigatório interposto.
7. Nem nos parece correto associar, a esta situação, o conceito de “erro palmar” que se costuma definir como “grosseiro, crasso, palmar, indiscutível e de tal modo grave que torne a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas”, porquanto, além do mais, tal erro crasso não passaria, certamente, no despacho liminar de 21 de novembro de 2025 que ordenou a notificação para alegações.
8. Na verdade, a interpretação normativa que foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida (objeto do recurso) é perfeitamente clara, ou seja, saber se “em matéria de apensação do processo cautelar, e respetiva atribuição de titularidade de magistrado, pode ser alterado por provimento ou ordem de serviço do [Presidente do] Tribunal Administrativo e Fiscal”.
9. Assim, ao contrário da situação subjacente ao Acórdão nº 677/2016 e dos demais acórdãos citados no douto despacho-convite, a «norma» desaplicada, não é uma realidade apenas virtual no processo pelo que não podem, em nosso entender, com todo o respeito, ser convocados frutuosamente para a situação em apreço.
10. De todo o modo, estando em causa um recurso da alínea a) sempre será, em contrapartida, de trazer à colação um conhecido Acórdão deste Tribunal, que escreveu: “A referida interpretação é, por isso, uma interpretação inaceitável. A interpretação correcta dos mencionados artigos 21º, n.º 1, dos Decretos--Leis nºs 251/92, de 12 de Novembro, e 136/96, de 14 de Agosto, é a de considerar que um bezerro tresmalhado, que o dono procurava nas condições apontadas, continua a ser um animal doméstico que ele pretende recuperar, e não uma peça de caça que procurasse capturar. Interpretados deste modo, na própria lógica da sentença, já os artigos 21º, n.º 1, dos Decretos-Leis nºs 251/92, de 12 de Novembro, e 136/96, de 14 de Agosto, não violariam o artigo 2º, n.º 1, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto. Sucede, porém, que a Lei nº 30/86, de 27 de Agosto, não é, sequer, uma lei de valor reforçado, como decorre do que a propósito deste tipo de leis se escreveu no acórdão nº 358/92, publicado no Diário da República, I série A, de 26 de Janeiro de 1993. Ora, não se tratando de uma lei de valor reforçado, não podia o juiz a quo recusar aplicação aos artigos 21º, nº 1, dos Decretos-Leis nºs 251/92, de 12 de Novembro, e 136/96, de 14 de Agosto, com fundamento em que estes preceitos legais violavam a Lei nº 30/86, de 27 de Agosto - rectius, o seu artigo 2º, nº 2. Há, assim, que conceder provimento ao recurso” (Acórdão 583/98).
11. Sendo inteiramente de sufragar o entendimento de que “se, para a resolução da questão de constitucionalidade equacionada nos autos, for indispensável proceder à interpretação do direito infraconstitucional, então, não o fazer equivaleria a deixar na competência do tribunal recorrido algo que a Constituição especificamente comete ao Tribunal Constitucional: administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 279/2000).
Em suma: uma decisão judicial que desaplica expressamente uma determinada interpretação normativa com fundamento na sua inconstitucionalidade deve, no nosso entendimento, ser sindicada, com amplitude avaliativa, pelo Tribunal Constitucional impedindo a consolidação, na ordem jurídica, de decisões judiciais de inconstitucionalidade sem que o Tribunal Constitucional possa controlar esse juízo.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. O modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166). Acresce ainda que o recurso só será admissível se a norma ou interpretação normativa objeto do recurso tiverem sido determinantes para a decisão, conformando a sua base de suporte jurídico e leme de orientação decisória (cfr. artigo 79.º-C, 1.ª parte, da LTC e v., sobre a matéria agora abordada, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit., p. 260).
Ora, repescando o supra relatado, o Ministério Público veio pedir a fiscalização da norma contida no artigo 113.º, n.º 2, do CPTA, quando interpretado no sentido de que «o critério ali previsto em matéria de apensação do processo cautelar e respetiva atribuição de titularidade de magistrado pode ser alterado por provimento ou ordem de serviço do [Presidente] do Tribunal Administrativo e Fiscal», com fundamento no juízo de inconstitucionalidade da norma por violação do artigo 112.º, n.º 1 e 165.º, n.º 1, alínea p), da Constituição da República Portuguesa, firmado na decisão recorrida, com a inerente desaplicação.
Observando a fundamentação do despacho, facilmente se conclui que o que determinou o juízo de censura constitucional foi o poder que estaria conferido à Juiz Presidente pela norma fiscalizada para postergar o critério legal de titularidade dos incidentes cautelares na jurisdição administrativa e fiscal contido no artigo 113.º, n.º 2, do CPTA. Esta norma tem a seguinte redação:
«Artigo 113.º
Relação com a causa principal
(…)
2 - O processo cautelar é um processo urgente e tem tramitação autónoma em relação ao processo principal, sendo apensado a este.
(…)»
O Tribunal recorrido começa por fazer ver que, nos termos do preceito transcrito, o procedimento cautelar é sempre dependência da respetiva ação principal e, por conseguinte, a titularidade do incidente sob Juiz é determinada pela titularidade do processo principal, que chamará a si o procedimento cautelar através do mecanismo de apensação («O processo cautelar (…) tem tramitação autónoma em relação ao processo principal, sendo apensado a este»). Assim sendo, caso o procedimento cautelar e a ação sejam atribuídos na distribuição a Juízes diferentes, o Juiz titular do processo principal adquirirá sempre titularidade sobre os autos cautelares, em qualquer situação.
Explica depois a decisão recorrida que a ordem de serviço n.º 1/2018 proferida pela Presidente dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte em 13 de março de 2018 veio postergar a descrita solução legal, impondo outro tratamento do problema. Apresentando-se como fonte de Direito vinculativa do órgão jurisdicional, a ordem de serviço veio determinar que a titularidade do incidente e da ação principal ficarão dependentes da data da propositura de cada um dos processos: caso o procedimento cautelar seja instaurado antes do processo principal, o Juiz a quem seja atribuído adquirirá também a titularidade da ação que venha a ser proposta na sequência do incidente; caso o procedimento cautelar seja instaurado depois de a ação principal ter sido distribuída a Juiz, então este adquirirá a titularidade de ambos os processos, autos principais e incidente cautelar. É esta norma estatutiva, nesta dualidade que o artigo 113.º, n.º 2, do CPTA, não conhece, que o Tribunal ‘a quo’ entendeu abrogante do programa normativo contido no preceito, aqui localizando o fundamento da inconstitucionalidade que fundamentou a desaplicação in casu.
Na verdade, para o Tribunal ‘a quo’, a norma que configura a ordem de serviço como fonte normativa passível de postergar uma norma legal viola o estatuto constitucional em duas dimensões: por um lado, infringe o estatuto constitucional dos atos normativos (artigo 112.º, n.ºs 5 e 1, da Constituição da República Portuguesa), que proíbe que seja conferida autoridade a um ato promanado por um órgão administrativo (o Presidente de Tribunal Administrativo e Fiscal) para derrogar uma norma constante de Lei da Assembleia da República; por outro, viola o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea p), da Constituição da República Portuguesa, que, integrando na competência reservada da Assembleia da República a atividade legiferante em matéria de competências dos Tribunais e estatuto dos Juízes, proibiria uma norma que conferisse a um órgão administrativo (o Presidente de Tribunal Administrativo e Fiscal) poderes para definir regras de repartição de competência e titularidade sobre processos jurisdicionais entre Juízes de um Tribunal.
Resulta do que fica dito, porém, que a norma desaplicada e cuja fiscalização se peticiona jamais se poderá entender extraída do artigo 113.º, n.º 2, do CPTA: como acima dissemos, este preceito conterá a norma postergada e substituída pela regra introduzida pela ordem de serviço, mas não constitui, na lógica da decisão, a fonte normativa que conferiu autoridade para criar novas normas ao ato da Juiz Presidente e cuja reprovação constitucional se afirma como base da orientação decisória. Dito de outra forma, o artigo 113.º, n.º 2, do CPTA, será vítima da norma que erigiu a ordem de serviço em ato normativo, mas não é a fonte jurídica que suportou a abrogação do estatuto legal e cuja inconstitucionalidade substantiva, decretada pelo Tribunal ‘a quo’, conduziu à respetiva desaplicação. Esta norma necessariamente teria de ser encontrada no estatuto do Juiz Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal e/ou no quadro legal que lhe confere poderes para produzir ordens de serviço: ainda que não seja fácil encontrar essa autoridade conferida na Lei [talvez o disposto no artigo 43.º-A, n.º 4, alíneas a) ou d), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) pudesse ser interpretado nesse sentido], será sempre nessa estrutura normativa que se encontrará a regra jurídica (literalizada ou resultante de processo hermenêutico) que, como censura o Tribunal ‘a quo’, ergueu a ordem de serviço em ato normativo passível de abrogar normas constantes de Lei e que se pretendeu reprovada e desaplicada por infração a normas constitucionais.
Assim sendo e por necessária deriva, dois problemas se colocam nos presentes autos, ambos impassíveis de desobstrução e conducentes à irregularidade da instância.
Desde logo, sucedeu que o Tribunal recorrido, ao formular o juízo de inconstitucionalidade e de desaplicação, não identificou qualquer norma que respeitasse aos poderes e competências da Juiz Presidente, antes identificou o artigo 113.º, n.º 2, do CPTA, como a fonte normativa que julgava inconstitucional e que desaplicava. Já o vimos, a identificação deste preceito como o suporte de Direito ordinário cujo efeito se reprova é uma impossibilidade lógica: é um absurdo afirmar-se que a Juiz Presidente se arrogou do disposto no artigo 113.º, n.º 2, do CPTA, para, mediante uma ordem de serviço, abrogar o disposto no mesmíssimo artigo 113.º, n.º 2, do CPTA. Tal como acima assinalámos, estaria em causa a fiscalização de uma norma que elege a ordem de serviço como fonte de Direito passível de derrogar o estatuto jurídico aprovado por Leis da República, o que nem vagamente se identifica com o conteúdo do articulado legal citado pelo Tribunal ‘a quo’.
É certo que este Tribunal Constitucional não pode sindicar os erros de Direito do Tribunal recorrido (artigos 6.º e 79.º-C, ambos da LTC) e que deve aceitar a leitura que este faça do Direito ordinário, já que o seu controlo judiciário está deixado à estrutura de recursos das jurisdições comuns (v. Acórdãos do TC n.º 677/2016 – «não cabe à jurisdição constitucional, em princípio, sindicar a interpretação que os tribunais comuns fazem da lei ordinária» – e 755/2022). Ressalva-se, porém, o que a jurisprudência constitucional vem apelidando de «escrutínio mínimo de controlo de evidência» (v. Acórdãos do TC n.ºs 677/2016 e 755/2022), admitindo-se que o Tribunal Constitucional afira a compaginação abstrata entre a interpretação adotada pela decisão recorrida (que conforma a norma-objeto do recurso) e a fonte normativa de Direito ordinário a que faz apelo, ora em função de parâmetros de viabilidade abstrata da norma-objeto para vir a ser suporte de outras decisões.
Por outras palavras, postula-se que, caso resulte manifesto que a norma-objeto é impassível de ser extraída da fonte legal cuja sindicância se suscita por qualquer forma de processo hermenêutico, a evidência, aparente e insofismável, de erro de Direito na decisão imporá que o Tribunal Constitucional conclua pela irregularidade da instância, já que o controlo de constitucionalidade resulta caprichoso nessa tipologia de situações. Na verdade, o exercício de fiscalização, a ser realizado, respeitará a uma «não-norma» de Direito, como tal inepta para constituir fundamento de outra decisão judiciária, que não aquela com que o Tribunal se confronta no caso concreto. Nestas situações, enfim, não estará em causa o controlo de conformidade constitucional de uma norma que integre o ordenamento jurídico, desprovendo por isso o recurso do requisito de normatividade.
Pois bem, é de tal forma manifesto que o artigo 113.º, n.º 2, do CPTA, é impassível de ser observado como fonte de uma norma jurídica que conferisse autoridade ao Presidente de Tribunal Administrativo e Fiscal para produzir ordens de serviço passíveis de abrogar normas aprovadas por Lei da República sobre competência e titularidade de processos judiciais, que se mostra incontornável concluirmos que estamos perante erro palmar de Direito, sindicável pelo Tribunal de Constitucional nos termos descritos e conduzindo à irregularidade insuprível da presente instância do recurso de fiscalização.
Em segundo lugar, o requerimento de interposição apresentado pelo Ministério Público limita-se a indicar como norma-objeto o disposto no artigo 113.º, n.º 2, do CPTA, na interpretação normativa citada supra e a vinculação temática do Tribunal Constitucional que decorre da modelação de conteúdo do sobredito requerimento (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC) não permite que se considere outra base de Direito infraconstitucional como objeto de fiscalização. Na verdade, o requerimento apresentado pelo recorrente é um ato formal que possui por efeito primário a estabilização da instância na vertente objetiva, por isso se impondo a indicação do tipo de recurso que se interpõe (cfr. artigo 75.º-A, n.º 1, 1.ª parte) e a norma-objeto (artigo 75.º-A, n.º 1, 2.ª parte). Depois deste momento, o objeto do recurso de fiscalização fica irreversivelmente definido, sendo vedada a sua modificação nas componentes estruturais, esteja ou não atingido de vício preclusivo da apreciação de mérito (v. C. LOPES DO REGO, op. cit, p. 207 e Acórdãos do TC n.ºs 286/2000, 146/2006. 293/2007 e 3/2009, aí citados; v. também, Acórdãos do TC n.º 545/2020 e 688/2022, 302/2024 e 904/2024).
Serve o exposto por dizer, ainda que pretendêssemos entender implícito à decisão recorrida que o julgamento de inconstitucionalidade (e a desaplicação) incluiriam (v. g.) o disposto no artigo 43.º-A, n.º 4, alíneas a) ou d), do ETAF, como suporte legal da interpretação normativa cuja sindicância se requer – assim por forma a emprestar natureza normativa ao tema de fiscalização do recurso e utilidade perante a causa principal –, não seria permitido a este Tribunal Constitucional proceder a essa modificação do objeto do processo, ainda que tendo em vista resgatar a validade da instância.
Assim e por tudo, temos que a irregularidade da presente instância é impassível de supressão, restando-nos concluir pela falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio ao meio de processo em causa (recurso de fiscalização) de sindicância oficiosa e obstativo da apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).
III. Decisão
Nestes termos, e com estes fundamentos, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
Sem custas, em face da isenção aplicável (artigo 84.º, n.º 3 da LTC e artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais).
Lisboa, 13 de julho de 2026 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Luís Filipe Lameiras - João Carlos Loureiro O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meios telemáticos.
António José da Ascensão Ramos