ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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AA, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Viseu, a qual, no âmbito da presente instância de oposição a execução fiscal, decidiu:
1- Declarar a nulidade insanável do processo, absolvendo a Fazenda Pública da instância, na parte em que se pretende a discussão nestes autos da legalidade concreta da liquidação originadora da dívida exequenda;
2- Julgar extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, na parte respeitante à anulação da dívida no montante de € 1.006,12.
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O recorrente termina as alegações do recurso, o qual foi deduzido ao abrigo do artº.280, nº.3, do C.P.P.T. (cfr.fls.66 a 72-verso do processo físico), formulando as seguintes Conclusões:
1- O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida a fls. do processo, que “considerou que “Sobre a parte que continua em dívida não vemos como possa questionar-se a manutenção e prosseguimento da execução e por isso não merece qualquer reparo o entendimento manifestado pela FP.
2- A única questão fundamental de direito, designadamente: Se sendo anulada a liquidação que, originariamente, era objecto de cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal nº. ...20, haverá que saber se podia a Fazenda Pública manter o mesmo processo executivo no activo, apenas procedendo à revogação parcial do acto impugnado e à sua reforma (dando origem à liquidação nº. ...08 para cobrança do valor remanescente de 1.687,31€), através da substituição do valor anteriormente liquidado.
3- O Mmo Juiz a quo, conforme supra referido, sufragou o entendimento da Fazenda Pública, no sentido de que se a dívida foi parcialmente anulada, nada obsta à continuação do processo executivo para a sua cobrança.
4- Ora, não é legítima a interpretação da Autoridade Tributária e Aduaneira, e consequentemente do Mmo Juiz a quo, sobre a revogação parcial do acto impugnado, pois que o acto impugnado foi anulado totalmente.
5- A reclamação graciosa (com o n.º ...87) contra a referida liquidação, foi objecto de deferimento por despacho do Chefe de Finanças de Tondela de 23.12.2020, não sendo efectuada referência a qualquer deferimento parcial mas sim total, sendo certo que o que foi solicitado na referida reclamação era a “anulação do acto tributário de liquidação de irs nº ...45, referente ao ano de 2018 constante do documento de cobrança nº ...45”.
6- A referida liquidação foi anulada na sua integralidade, tendo por esse motivo sido emitida uma declaração de substituição, à qual foi atribuída o nr.º ...08 para cobrança do valor remanescente de 1.687,31€.
7- Liquidação essa que a Autoridade Tributária e Aduaneira está a tentar cobrar no âmbito da mesma execução, movida com base noutro facto tributário, o que salvo melhor entendimento, é ilegal e por conseguinte não poderá fazer.
8- Ao decidir como decidiu o Mmo Juiz a quo vai contra o que tem sido julgado noutras instâncias, violando inclusive os arts. 176.º, n.º 1, al. b) e 270.º do CPPT.
9- Determina o n.º 3 do art.º 280.º CPPT que: “Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.”
10- Assim, e em sentido contrário ao determinado nos autos de que se recorre temos as seguintes decisões:
A- Sentença proferida pelo TAF de Braga, no processo n.º 1956/18.2BEBRG: A liquidação de IRC que deu origem à dívida exequenda foi anulada por acórdão do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD (Acórdão proferido em 23 de Janeiro de 2018, no processo n.º 362/2017-T, tendo o Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 2 interpretado essa decisão como sendo de anulação parcial e fez prosseguir a execução fiscal pelo montante que considera ter permanecido intocado por aquela decisão anulatória. Em sede de oposição para o TAF de Braga, este pronunciou-se no sentido de que “na sequência da anulação total da liquidação, não restava ao órgão da execução fiscal senão julgar extinto o processo, não podendo fazê-lo prosseguir para cobrança de montante algum.”
B- Sentença proferida pelo TAF de Loulé, no processo n.º 410/17.4BELLE: Em 29/02/2016, foi proferida sentença no processo de impugnação judicial nº 812/13.5BELLE, que correu termos neste mesmo Tribunal, na qual se decidiu: “Termos em que, julgando procedente a Impugnação Judicial, se anula o acto de liquidação adicional de IRS n.º ...38 e a decisão do Director de Finanças de Portimão, de 22 de Agosto de 2013, que decidiu a Reclamação Graciosa contra aquela deduzida.”
Por petição de 24/05/2016, o reclamante requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Portimão o cumprimento da sentença proferida no processo n.º 812/13.5BELLE e, consequentemente, fosse declarada a extinção do processo de execução fiscal n.º ..., por anulação total do acto de liquidação adicional de IRS n.º ...38.
O TAF de Loulé julgou totalmente procedente a reclamação de acto de órgão de execução fiscal, tendo anulado o acto reclamado e declarado a extinção da execução fiscal nº
C- Sentença proferida pelo TAF de Sintra, no processo 4497/11: Mediante o deferimento da reclamação graciosa, foi anulada a liquidação de I.R.S. referente à primeira declaração entregue pelo contribuinte, que se encontrava na origem do processo de execução fiscal.
A Administração Tributária considerou que a reclamação graciosa deferida veio apenas anular parcialmente a dívida exequenda que originou o processo de execução, prosseguindo com os autos, tendo o contribuinte solicitado o seu arquivamento. O Chefe de Serviço de Finanças indeferiu.
O TAF de Sintra julgou procedente a reclamação, em consequência do que anula o despacho reclamado na parte em que indefere o pedido da reclamante de extinção da execução fiscal nº
D- Proc.º de Impugnação Judicial Nº 16/2001 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, transitado em julgado em 14 de Maio de 2007: julgou a impugnação procedente, anulou a liquidação impugnada e extinguiu a execução fiscal.
E- Proc.º n.º 297/10 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 18 de Fevereiro de 2010: Por sentença transitada em julgado, proferida em 24/09/2008, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º ...22, que correu termos pelo Tribunal administrativo e Fiscal do Porto, foi anulada a liquidação de IRC nº ...54, referente ao ano de 1999.
Na sequência da sentença proferida em 24/09/2008, já transitada em julgado em que deu provimento à impugnação, vem o executado requerer a extinção do processo executivo, tendo o Chefe do Serviço de Finanças do Porto 5 proferido o seguinte despacho: “Face ao que vem informado determino o prosseguimento da execução”.
Após dedução de reclamação contra o despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças do Porto-5, que determinou o prosseguimento da execução fiscal n.º ...21, o TAF Do Porto determinou a sua extinção.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da presente instância de recurso.
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A fls.163 do processo físico, o recorrente veio aos autos juntar requerimento no qual prescinde da junção de certidão, com trânsito em julgado, da sentença produzida no âmbito do processo de impugnação judicial 16/2001, o qual correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.172 a 173-verso do processo físico), no qual conclui pugnando pela não admissão do presente recurso, devido a falta de verificação dos respectivos pressupostos.
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Com dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.61-verso e 62 do processo físico):
A- A liquidação em causa nestes autos, liquidação de IRS do ano de 2018, no montante de 2.755,92€, com data limite de pagamento em 27-07-2020, porque não ocorreu pagamento, deu origem, em 25-08-2020, à execução nº ...20, tendo o devedor, ora Oponente, sido citado em 2020-09-11, cfr. 4 e sgs. do processo digital, sendo deste os demais elementos sem outra indicação, fls. constituídas pela informação prestado nos termos do artigo 208º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, informação que nestes pontos não foi questionada pelo Oponente;
B- A petição que deu origem aos presentes autos foi apresentada via postal em 07-10-2020 e entrada o serviço de Finanças, dois dias depois, em simultâneo com Reclamação Graciosa (RG), também apresentada pelo ora Oponente, idem anterior;
C- O Oponente apresentou, em 04-12-2021 requerimento e documento donde, alegadamente resulta “nada ter a liquidar relativamente à referida liquidação”, vide o requerimento e documento;
D- Reagiu a FP defendendo que apenas se verificou uma anulação parcial decorrente do deferimento da RG referida em B, mantendo-se em dívida o montante de 1.749,80€, cfr. requerimento e doc. juntos em 07-02-2022.
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Factos não provados: Inexistem…".
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A factualidade assente resultou dos elementos documentais que dos autos constam, referidos nas respetivas alíneas…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu:
1- Declarar a nulidade insanável do processo, absolvendo a Fazenda Pública da instância, na parte em que se pretende a discussão nestes autos da legalidade concreta da liquidação originadora da dívida exequenda;
2- Julgar extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, na parte respeitante à anulação da dívida no montante de € 1.006,12.
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Deve lembrar-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
Em primeiro lugar, compete examinar a questão prévia, de conhecimento oficioso, que consiste nos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, o qual foi aceite pelo Tribunal "a quo" ao abrigo do artº.280, nº.3, do C.P.P.T. (cfr.despacho exarado a fls.75 do processo físico), visto que o valor da causa na presente oposição foi fixado pela sentença recorrida em € 2.820.55, inferior à alçada dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância, assim não sendo admissível o recurso ao abrigo do artº.280, nºs.1 e 2, do mesmo diploma (tendo por fundamento, quer o critério do valor da alçada, quer o da sucumbência).
À data da instauração do presente processo de oposição a execução fiscal nº. ...0..., em 2020, o valor da alçada dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância encontrava-se fixado em € 5.000,00, face ao aumento da alçada definida para os mesmos pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015 (Lei 82-B/2014, de 31/12), que conferiu nova redacção ao artº.105, da L.G.T., tal como ao então artº.280, nº.4, do C.P.P.T. (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/02/2016, rec.1291/15; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/07/2017, rec.445/17; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/03/2021, rec.2752/18.2BEPRT; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.1028).
Recorde-se que este Tribunal não se encontra vinculado à decisão proferida pelo Juiz "a quo" que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o seu efeito, atento o preceituado no artº.641, nº.5, do C.P.C., na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável "ex vi" do artº.281, do C.P.P.T.).
Examinemos, por isso, os requisitos do recurso com fundamento em oposição de julgados previsto no aludido artº.280, nº.3, do C.P.P.T., na redacção introduzida pela Lei 118/2019, de 17/09, a aplicável ao caso dos autos.
De acordo com a norma, ressalvando os casos previstos na lei processual civil (cfr.artº.629, nº.2, do C.P.Civil) e na lei processual administrativa (cfr.artº.142, nº.3, do C.P.T.A.), prevê-se que é sempre admissível recurso ("per saltum"), independentemente do valor da causa e da sucumbência:
1- De decisões;
2- Que perfilhem solução oposta;
3- Relativamente ao mesmo fundamento de direito;
4- Na ausência substancial de regulamentação jurídica;
5- Com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.
Embora a redacção literal não seja exactamente coincidente, será de ter em conta a jurisprudência tirada a propósito dos requisitos do recurso por oposição de julgados, consagrado no anterior artº.280, nº.5, do C.P.P.T. (cfr.Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.349 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec. 504/15.0BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/03/2021, rec.2752/18.2BEPRT).
O recurso por oposição de julgados tem por objecto sentenças proferidas em 1ª. Instância, mais não se encontrando limitado pela alçada/sucumbência. A competência para o conhecimento do recurso por oposição de julgados cabe à Secção de Contencioso Tributário do S.T.A. (cfr.artºs.280, nº.5, do C.P.P.T., e 26, al.b), do E.T.A.F.). A decisão recorrida adopta uma solução oposta, quanto ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável (ou seja, as decisões judiciais em confronto chegam a conclusões contrárias apenas por força de uma diferente interpretação jurídica da norma em causa), face à defendida em mais de três sentenças do mesmo ou outro Tribunal de igual grau hierárquico. As sentenças fundamento da oposição de julgados já devem ter transitado em julgado. Mais se deve exigir que estejamos perante decisões expressas em sentido antagónico. Por último, que a decisão recorrida não se encontre em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada no S.T.A. (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.419 e seg.; Cristina Flora e Margarida Reis, Recursos no Contencioso Tributário, Quid Juris, 2015, pág.82 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/03/2016, rec.1270/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/05/2017, rec.141/17; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/02/2018, rec.1480/17; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/02/2019, rec.452/10.0BESNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/03/2021, rec.2752/18.2BEPRT).
Por último, deve recordar-se que o S.T.A., nesta sede de apreciação da existência de oposição de julgados, ou seja, ainda em patamar prévio à apreciação do mérito da decisão recorrida, não pode efectuar nenhum juízo próprio sobre este, ao contrário do que pretende o recorrente. Em tal patamar ou estádio, este Tribunal não emite qualquer juízo sobre o acerto do julgado; antes, tem de tomar este como único ponto de partida para verificar se existe, ou não, oposição, atendo-se exclusivamente ao teor das decisões supostamente contraditórias (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 7/07/2010, rec.912/09; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/03/2018, rec.635/17; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/09/2021, rec. 2268/12.0BEPRT).
Revertendo ao caso dos autos, a questão fundamental de direito objecto da alegada oposição de julgados, se bem percebemos, consiste em saber se, sendo anulada a liquidação que, originariamente, era objecto de cobrança coerciva no âmbito de processo de execução fiscal, haverá que saber se pode a Fazenda Pública manter o mesmo processo executivo no activo, apenas procedendo à revogação parcial do acto impugnado e à sua reforma (dando origem a liquidação visando a cobrança do valor remanescente), através da substituição do valor anteriormente liquidado.
O recorrente indicou cinco decisões opostas à sentença recorrida tendo vindo a prescindir da proferida no processo 16/2001, do T.A.F. de Mirandela, conforme resulta do requerimento a que se alude supra e junto a fls.163 do processo físico.
Analisadas as quatro certidões que o recorrente, finalmente, juntou ao processo físico, desde logo, se deve constatar que a decisão proferida pelo T.A.F. do Porto no processo 297/10.8BEPRT não configura uma sentença de mérito da respectiva impugnação judicial. Concretizando, aquela decisão indeferiu liminarmente a citada impugnação judicial por ter considerado haver erro na forma do processo e não ser viável a convolação para o meio processual adequado, assim ocorrendo uma nulidade de todo o processo que conduz à absolvição da instância (cfr.certidão junta a fls.164 a 170 do processo físico).
Mais se dirá que é, há muito, reconhecido, pela jurisprudência, que os critérios de admissibilidade do recurso consagrado no examinado artº.280, nº.3, do C.P.P.T., na redacção introduzida pela Lei 118/2019, de 17/09 (ou no precedente artº.280, nº.5, do C.P.P.T.), são idênticos aos requisitos globais para o conhecimento dos recursos interpostos com fundamento em oposição de acórdãos que anteriormente estavam consagrados no artº.284, nº.1, do C.P.P.T. (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.422; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/05/2019, rec.17/16.3BEAVR).
Com estes pressupostos e revertendo ao caso dos autos, não é de admitir o presente recurso interposto ao abrigo do identificado regime do artº.280, nº.3, do C.P.P.T., na redacção introduzida pela Lei 118/2019, de 17/09, se a alegada oposição de julgados, a verificar-se, se substancia em menos de quatro sentenças de mérito, a saber no caso concreto, as lavradas nos processos 1513/10.1BESNT/4497/11, 410/17.4BELLE e 1956/18.2BEBRG (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/10/2022, rec.1635/13.7BELRS).
Em conclusão, o recorrente não identifica quatro sentenças que tenham conhecido do mérito da causa no âmbito dos respectivos processos e que, alegadamente, estejam em contradita com a exarada na presente oposição a execução fiscal.
Atento tudo o relatado e sem necessidade de mais amplas considerações, não se encontram reunidos todos os pressupostos (cumulativos) de admissão do recurso previsto no examinado artº.280, nº.3, do C.P.P.T., situação que obvia ao conhecimento do seu mérito, ao que se provirá na parte dispositiva do acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO, DEVIDO A FALTA DOS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSÃO.
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Condena-se o recorrente em custas (cfr.artº.527, nº.1, do C.P.Civil).
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 13 de Setembro de 2023. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.