Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
1. Em 01.02.2002 na acção declarativa de condenação, com processo ordinário, n.º ...., pendente no ... Juízo Cível da comarca de Almada, foi proferida sentença condenando os RR. B..., C... e sua mulher, D...., a pagarem à Autora R..., S.A., a quantia de Esc. 3 216 694$00, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, até integral pagamento.
2. Em 12.7.2002 a A. “R...” instaurou a presente execução de sentença contra os referidos RR., liquidando a quantia exequenda em € 20 891,20, acrescida de juros vincendos.
3. Na sequência de nomeação à penhora efectuada pela exequente, em 05.11.2003 procedeu-se à penhora da fracção autónoma designada pela letra I, que corresponde ao 1.º andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua ... n.º ..., descrita na ... Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º ... da freguesia do Pragal e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o art.º ..., pertencente à executada D
4. Tal penhora foi inscrita na ... Conservatória do Registo Predial de Almada mediante a inscrição F-..., Ap-
5. Em 05.5.2004 foi ordenado o cumprimento do disposto no art.º 864.º do C.P.C. relativamente ao prédio penhorado.
6. Em 07.10.2005 e em 03.09.2007 reclamou créditos o Banco..., respectivamente no valor de € 27 828,85 e no valor de € 209 593,52, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 871.º do CPC.
7. Tais créditos foram julgados verificados e graduados, respectivamente em segundo e em terceiro lugar, após o crédito exequendo, por sentenças proferidas em 01.3.2006 e em 15.5.2008.
8. Na sequência de negociação particular efectuada por encarregado de venda nomeado na presente execução, em 20.6.2008 procedeu-se, por escritura pública, à celebração de contrato de compra e venda da fracção autónoma supra identificada, pelo preço de € 80 000,00, sendo comprador E
9. Em 05.12.2008 a Caixa ..., S.A. apresentou requerimento no qual, após alegar ser credora hipotecária da executada D.... e titular de hipotecas sobre a fracção autónoma supra identificada, requereu que, por não ter sido citada para reclamar os seus créditos na execução, fosse decretada a nulidade de todos os actos subsequentes à omissão da citação da Caixa ..., relativamente à fracção penhorada, incluindo a venda que foi realizada, de harmonia com o disposto no n.º 2 do art.º 201.º do CPC.
10. Não foi deduzida oposição ao requerimento mencionado em 9.
11. Por sentença proferida em 25.3.2009 I... LLC foi declarada habilitada a prosseguir na execução no lugar do reclamante Banco...., quanto ao crédito no valor de € 209 593,52, por tal crédito lhe ter sido cedido pelo primitivo reclamante.
12. Em 07.7.2009 foi proferido despacho a indeferir o requerimento da Caixa... referido em 9.
A Caixa... agravou do despacho referido em 12, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
A) A douta sentença que indeferiu a anulação da venda do imóvel realizada nestes autos, fez agravo à recorrente,
B) Porquanto, sendo a mesma Credora inscrita, com garantia real, não foi citada para os termos do art. 864° n° 1 b) do CPC.
C) A agravante Caixa ..., S.A. só teve conhecimento de que a sua garantia havia sido vendida nestes autos e as inscrições hipotecárias canceladas através da oposição à execução em que é exequente, formulada pela executada D..., no Proc. n°. .... do ... Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Almada;
D) O recurso foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo, com o que se concorda, embora com o fundamento, pouco claro, de que "... a execução imediata do despacho, na medida em que implica o normal prosseguimento do processo e a consequente venda do imóvel penhorado, é susceptível de causar ao agravado prejuízo de difícil reparação ..." uma vez que, In casu, o que resta nos autos é o produto da venda, pelo que, se requer a sua aclaração.
E) A recorrente celebrou dois contratos de mútuo, com hipoteca, os quais deram origem aos empréstimos n°s. ... e ..., tendo os mesmos entrado em incumprimento em 14/11/2001 e 14/04/2001, respectivamente (docs. n°s. 1 e 2).
F) A ora recorrente deu os empréstimos por totalmente vencidos e, para cobrança do seu crédito instaurou em 3 de Dezembro de 2004 acção executiva, contra a executada D... processo que, como se disse, foi distribuído ao ... Juízo Cível de Almada sob o n°. de processo ..., tendo, nessa data, liquidado o valor em dívida em € 127.742,00 (Cento e Vinte e Sete Mil Setecentos e Quarenta e Dois Euros).
G) Para garantia dos mútuos celebrados com a executada D... foram constituídas duas hipotecas a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A., ora agravante, registadas à descrição n°. ... da ... Conservatória do Registo Predial de Almada, sob as inscrições C-... (Ap. ...) de 31/03/2000 e C-.... (Ap. ...) de 31/03/2000, ambas convertidas em definitivo.
H) No Proc. n°. ... do ... Juízo Cível de Almada, em que a ora recorrente é exequente, foi nomeada agente de execução a Solicitadora de Execução E..., a qual jamais conseguiu citar a executada, pelo que, só após a própria executada se ter dirigido ao Tribunal deixar-se citar e ter deduzido oposição à execução foram encetadas pela Solicitadora de Execução as diligências de penhora do imóvel, desde logo indicado no requerimento inicial.
Todavia,
I) Aquando da penhora naqueles autos de execução – 19/01/2009 – já o bem tinha sido vendido nos autos sob recurso!
J) Entretanto a execução, em que a aqui recorrente é exequente encontra-se a aguardar a decisão de anulação da venda do bem sob o qual a Caixa ..., S.A. detinha garantia real, sendo certo que, para além deste a executada D... nada mais possui. A oposição da executada D... foi julgada improcedente (doc. n°. 3).
K) Convicta da razão que lhe assistia e ao tomar conhecimento da venda realizada nos autos sob recurso, totalmente à sua revelia, a ora recorrente, em 05/12/2008, veio requerer a "nulidade de todos os actos subsequentes à junção aos autos da certidão da penhora, por parte da exequente R... e de todos os ónus e encargos" e, consequentemente, requerer que o Tribunal "a quo", considerasse nulos todos os actos subsequentes à omissão da citação da Caixa ..., S.A., na qualidade de credora com garantia real, relativamente à fracção penhorada nos termos do disposto na alínea b) do n°. 1 do art. 864°. do CPC, incluindo a venda que foi realizada, de harmonia com o disposto no n°. 2 do art. 201°. do CPC, conjugado com a alínea c) do n.° 1 do art. 909°. do CPC, na redacção anterior ao D/L n°. 38/2003, de 08/03.
L) No entanto, o Tribunal "a quo" entendeu que "A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito da falta de citação do Réu, mas não importa a anulação das vendas (...) das quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário (...)", nos termos do n°. 3 do art. 864°. do CPC.
M) Ora, se a omissão da notificação de credora graduada, para os termos do art. 886°.-A, n°. 1 do CPC determina a nulidade de todo o processado a partir da sentença de graduação de créditos, incluindo a venda que haja eventualmente sido realizada, por constituir uma irregularidade que tem influência no exame e decisão da causa, para efeitos do disposto nos arts. 201°. e 909°. n°. 1 al. c) do CPC, por maioria de razão a omissão de citação, de credor com garantia real registada, para os termos do n°. 1 b) do art. 864°. do CPC, conduzirá à mesma conclusão, isto é, à nulidade de todos os actos subsequentes a tal omissão, incluindo a venda.
N) Acresce, neste contexto, que soube-se agora (fls. 586 dos autos) que a mandatária dos executados, nos autos sob recurso, C... e D...., a Exma. Sra. Dra. F..., se encontra com a sua inscrição suspensa, na Ordem dos Advogados, desde 01/03/2003. Todavia, todas as notificações, inclusive a notificação daqueles executados, para os termos do art. 886°.-A, n°s. 1 e 4 do CPC, foram efectuadas na pessoa e no domicilio daquela mandatária, notificações que dever-se-ão considerar nulas e de nenhum efeito por irregularidade de mandato, nulidade que também se invoca e que poderá ser suscitada oficiosamente pelo Tribunal, nos termos do n°. 1 do art. 40°. do CPC e consequentemente, produzindo a nulidade de todo o processado a partir de 01/03/2003, incluindo a venda realizada nos autos sob recurso.
O) Pese embora este entendimento, que se reitera, o certo é que in casu, o pagamento ainda não foi efectuado, pelo que, o produto da venda ainda não foi objecto de distribuição.
Assim sendo,
P) Admitindo-se (o que só por mera hipótese se admite) que este Venerando Tribunal confirme a sentença sob recurso e decida que a falta de citação da ora recorrente, como credora com garantia real relativamente ao bem penhorado, não importa a anulação da venda, sempre poderá ser decidido a rectificação da sentença de graduação de créditos já proferida, ordenando-se a citação da credora com garantia real, Caixa ..., S.A., para os termos do n°. 1 al. b) do art. 864°. do CPC e proferindo-se nova sentença de graduação, que tenha em conta a preferência da credora reclamante, quer por uma questão do princípio de adequação formal e de celeridade processual, quer por uma questão de minorar os prejuízos, para o exequente, que lhe advirão com a consequente acção de indemnização, por parte da ora recorrente.
Q) É que é ao exequente que competia o controlo do processo de citação dos credores com garantia real conhecidos, suscitando oportunamente a respectiva omissão ao Tribunal, sendo certo que o prejuízo da ora recorrente corresponde à perda resultante de não ter podido reclamar o seu direito de crédito e consequentemente realizar o seu direito de crédito por via da garantia que entretanto perdeu, sendo certo que, enquanto estes autos prosseguiam, a sua própria execução corria seus termos no Juízo ao lado, no mesmo Tribunal, desde 2004!
R) In casu, poderá ainda o Tribunal "a quo" reparar o agravo e não querendo decidir no sentido da anulação da venda, sempre poderá, reconhecendo a falta de citação da Caixa ..., S.A. para reclamar os seus créditos, anular o processado, a fim de, citada a ora recorrente, se proceder a nova verificação e graduação de créditos, admitindo-se que se exceptue a venda da anulação, essencialmente com fundamento no n°. 3 do art. 864°. do CPC, com o que estaria o Tribunal "a quo" a proteger a tutela do Terceiro adquirente e a tutela do credor com garantia real.
S) Aliás, já no tempo do Código de 1939, o STJ decidiu que, julgada procedente a falta de citações, depois da venda mas antes dos pagamentos, a venda subsistia mas os pagamentos não se faziam.
T) A sentença sob recurso, ao não aplicar correctamente o disposto nos arts. 909°. n°. 1 al. c), 201°. e 864°., n°. 1 al. b) do CPC e ainda no art. 886°.-A, n°s. 1 e 4 do CPC, relativamente aos executados, tendo em conta a aplicabilidade do art. 40°., n°. 1 do mesmo diploma, fez agravo à recorrente, devendo ser reparada.
A agravante terminou pedindo que seja concedido provimento ao agravo e consequentemente a decisão recorrida seja substituída por outra que proteja a tutela da credora, com garantia real, Caixa
Não houve contra-alegações.
O tribunal a quo sustentou a decisão recorrida e ordenou a remessa dos autos a esta Relação.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
A agravante inicia as alegações do recurso requerendo que seja aclarado o despacho do tribunal a quo que, ao admitir a subida imediata do agravo, em separado e com efeito suspensivo, invocou como fundamento que “…a execução imediata do despacho, na medida em que implica o normal prosseguimento do processo e a consequente venda do imóvel penhorado, é susceptível de causar ao agravado prejuízo de difícil reparação…”. A agravante afirma concordar com o despacho, mas não entender a respectiva fundamentação, uma vez que a venda do imóvel já se concretizou, apenas persistindo nos autos o produto da venda, pelo que a alusão ao “prosseguimento do processo” deverá significar a remessa para a liquidação do julgado, com a consequente distribuição pelo exequente e credores reclamantes graduados, do produto da venda.
A este respeito cabe aqui tão só dizer que a agravante deveria ter dirigido a sua pretensão de aclaração directamente ao tribunal que proferiu o despacho aclarando (artigos 666.º n.º 3 e 669.º n.º 1 alínea a) do CPC, na redacção anterior à introduzida pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24.8 – cfr. art.º 11.º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 303/2007).
Seja como for, a apontada deficiência na fundamentação do despacho que admitiu o recurso não obstou a que o mesmo fosse admitido pelo relator, com o modo de subida e o efeito fixados pela primeira instância.
Posto isto, as outras questões suscitadas neste recurso são as seguintes: se a falta de citação da agravante para a execução implica a anulação da venda operada na execução; se deve ser declarada a nulidade do processado na execução a partir de 01.3.2003, em virtude de a mandatária dos executados ter a sua inscrição na Ordem dos Advogados suspensa desde essa data; se, mantendo-se incólume a venda, deve ainda assim anular-se o processado a fim de, citada a ora recorrente, se proceder a nova verificação e graduação de créditos.
A Matéria de Facto a ter em consideração é a supra indicada nos n.ºs 1 a 12 do Relatório e ainda a que se segue:
13. Por escrituras públicas datadas de 14.4.2000 a CGD emprestou a D... as quantias, respectivamente, de Esc. 15 000 000$00 (€ 74 819,69) e de Esc. 7 000 000$00 (€ 34 915,85).
14. Para garantia desses empréstimos foram constituídas duas hipotecas sobre a fracção autónoma referida em 3, a favor da Caixa
15. Tais hipotecas foram registadas, a favor da Caixa..., através das inscrições C-... Ap. ... e C-..., Ap
16. Pese embora na certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos sobre a fracção autónoma junta pela exequente constassem as inscrições referidas em 15, a Caixa... não foi citada para os termos da execução.
17. Por despacho proferido em 01.7.2008 foi ordenado o cancelamento, entre outras, das inscrições referidas em 15.
18. A aquisição referida em 8 foi inscrita a favor do comprador mediante a inscrição G-..., Ap. ... de
19. Na execução mostra-se efectuado o depósito do preço respeitante à venda referida em 8, não se tendo ainda procedido a pagamentos.
20. Com base na falta de pagamento dos empréstimos referidos em 13 em 06.12.2004 a Caixa... instaurou execução com processo comum contra D..., a qual foi distribuída ao ... Juízo Cível da comarca de Almada, com o n.º
21. Em 28.7.2009 deu entrada no processo da presente execução ofício proveniente da Ordem dos Advogados na qual se informa que “a Sra Dra F..., com o nome profissional F..., Advogada, portadora da cédula profissional n.º ... emitida pelo Conselho Distrital de Lisboa, encontra-se com a inscrição suspensa, desde 01.03.2003.”
O Direito
Primeira questão (se a falta de citação da agravante para a execução implica a anulação da venda operada na execução)
À presente execução aplica-se o regime anterior ao introduzido pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8.3 (art.º 21.º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 38/2003).
No nosso sistema processual, efectuada a penhora, são chamados à execução os credores que gozem de garantia real sobre o bem penhorado (artigos 864º alínea b) e 865º nº 1 do Código de Processo Civil). Uma vez que a penhora será, normalmente, seguida da transmissão dos direitos do executado, livres de todos os direitos reais de garantia que os limitam (art.º 824º nº 2 do Código Civil), os credores são convocados para fazerem valer os seus direitos de garantia e, nessa medida e conforme a graduação do seu crédito, obterem pagamento (art.º 873º nº 2 do Código de Processo Civil).
Assim, junta pelo exequente a certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos, os credores a favor de quem exista o registo de algum direito de garantia sobre os bens penhorados devem ser citados no domicílio que conste do registo, salvo se tiverem outro domicílio conhecido (art.º 864.º n.º 2, 1.ª parte, do CPC).
Nos termos do n.º 3 do art.º 864.º a falta de tal citação “tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, dos quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada pelo exequente, do dano que haja sofrido”.
A falta de citação do réu implica, de acordo com o disposto no art.º 194.º do CPC, a nulidade de tudo o que seja processado depois da petição inicial, a menos que o réu intervenha no processo sem arguir a falta da sua citação, caso em que a nulidade se considera sanada (art.º 196.º do CPC).
No caso da falta da citação prevista no art.º 864.º do CPC, a nulidade afectaria tão só os actos posteriores à penhora que desencadeou a necessidade legal de se proceder à convocação de credores omissa (Alberto dos Reis, “Processo de execução”, volume 2.º, reimpressão, Coimbra Editora, 1985, páginas 239 e 240; Eurico Lopes-Cardoso, “Manual da acção executiva”, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1987, pág. 504).
Porém, a lei exime da anulação, nomeadamente, as vendas já efectuadas, das quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário.
Significa isto que se pretende acautelar o interesse de terceiro que tenha adquirido o bem penhorado. Por um lado e ao contrário do exequente, o terceiro adquirente não pode ser responsabilizado pela falta de citações. Por outro lado, este regime protector dos interesses dos terceiros compradores facilita as vendas e potencia a sua maior valorização (neste sentido, Lopes-Cardoso, obra citada, páginas 504 e 505).
No caso dos autos, a fracção autónoma foi vendida a terceiro.
Assim, falece a pretensão da Caixa..., de obter a anulação da dita venda.
É certo que a agravante menciona uma decisão judicial, que de resto nada tem a ver com o caso destes autos, em que o tribunal entendeu declarar a nulidade de tudo o processado numa execução após a sentença de graduação de créditos, “incluindo a venda que haja eventualmente sido realizada”, porque uma credora reclamante (no caso, a Caixa ...) não havia sido ouvida nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 886.º-A n.º 1 do CPC (ou seja, para se pronunciar sobre o valor base e a modalidade da venda), o que constituiria “uma irregularidade que tem influência no exame e decisão da causa para efeitos do disposto nos arts. 201.º e 909.º n.º 1 alínea c) do CPC.”
Diz a agravante que por maioria de razão a preterição da citação da credora com garantia real para os termos do art.º 864.º n.º 1 alínea b) do CPC deveria ter como consequência a nulidade de todos os actos subsequentes a tal omissão, incluindo a venda.
A contradição apontada efectivamente existe. Porém, face ao teor expresso do n.º 3 do art.º 864.º do CPC, a sua sanação apenas será possível de jure constituendo. De todo o modo, tal desfavorecimento do credor não citado face ao credor reclamante é atenuado pelo reconhecimento do direito de o credor preterido reclamar do exequente a reparação dos danos que haja sofrido (n.º 3, parte final, do art.º 864.º).
O recurso improcede, pois, nesta parte.
Segunda questão (se deve ser declarada a nulidade do processado na execução a partir de 01.3.2003, em virtude de a mandatária dos executados ter a sua inscrição na Ordem dos Advogados suspensa desde essa data)
A este respeito diz a agravante (alínea N) das conclusões) que “soube-se agora (fls. 586 dos autos) que a mandatária dos executados, nos autos sob recurso, C... e D...., a Exma. Sra. Dra. F..., se encontra com a sua inscrição suspensa, na Ordem dos Advogados, desde 01/03/2003. Todavia, todas as notificações, inclusive a notificação daqueles executados, para os termos do art. 886°.-A, n°s. 1 e 4 do CPC, foram efectuadas na pessoa e no domicilio daquela mandatária, notificações que dever-se-ão considerar nulas e de nenhum efeito por irregularidade de mandato, nulidade que também se invoca e que poderá ser suscitada oficiosamente pelo Tribunal, nos termos do n°. 1 do art. 40°. do CPC e consequentemente, produzindo a nulidade de todo o processado a partir de 01/03/2003, incluindo a venda realizada nos autos sob recurso.”
A questão em causa não foi suscitada no requerimento que deu azo ao despacho recorrido, nem era cognoscível pelo tribunal recorrido, uma vez que à data da prolação do despacho a informação da Ordem dos Advogados a que ora se faz referência ainda não constava dos autos. Ora, à segunda instância cabe fiscalizar a legalidade das decisões da primeira instância, à luz do condicionalismo existente à data em que são proferidas (cfr., por todos, neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o novo processo civil”, 2ª edição, Lex, 1997, pág. 395; no mesmo sentido, Amâncio Ferreira, “Manual dos recursos em processo civil”, 6ª edição, Almedina, pág. 150; José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil anotado”, vol. 3º, Coimbra Editora, pág. 83). Está-se, pois, perante matéria que extravaza o âmbito admissível do presente recurso.
O recurso improcede, pois, nesta parte.
Terceira questão (se, mantendo-se incólume a venda, deve ainda assim anular-se o processado a fim de, citada a ora recorrente, se proceder a nova verificação e graduação de créditos)
No caso dos autos, ainda não se procedeu a pagamentos, ou seja, à entrega do produto da venda do bem sobre o qual a ora agravante brande a titularidade de hipoteca.
Assim sendo, nada obsta a que seja dada à credora hipotecária não citada a possibilidade de exercer os seus direitos sobre o produto da venda, sendo certo que os direitos de garantia que incidiam sobre o bem vendido em execução transferem-se para o produto da venda (n.ºs 2 e 3 do art.º 824.º do Código Civil).
Tal possibilidade é admitida tanto pela doutrina (cfr. Alberto dos Reis, obra citada, pág. 241; Lopes Cardoso, obra citada, pág. 506; Amâncio Ferreira, Curso de processo de execução, 2006, 9.ª edição, pág. 317) como pela jurisprudência (Relação de Lisboa, 19.3.2002, Col. de Jurisp, ano XXVII, tomo II, pág. 84).
Se os pagamentos já tivessem ocorrido e o exequente não houvesse sido o seu exclusivo beneficiário, nada se anularia. Uma vez que ainda não ocorreram os pagamentos e que a venda já realizada subsiste, o que deve ser então anulado?
Alguma jurisprudência parece defender que deve ser anulado tudo o processado após o momento da omissão da citação (cfr. Relação de Lisboa, 19.3.2002, Col. de Jurisp, ano XXVII, tomo II, pág. 84, já citado, e Relação de Lisboa, 23.10.2008, internet, 4494/2008-2 - embora neste último acórdão se trate de um caso em que a venda também foi anulada).
Não se vê razão para que não sejam preservadas não só as outras citações efectuadas ao abrigo do art.º 864.º do CPC como também os requerimentos de reclamação já apresentados e os despachos liminares de admissão dessas reclamações (cfr., defendendo uma visão restritiva da anulação emergente da falta das citações previstas no art.º 864º do CPC, Anselmo de Castro, “A acção executiva singular, comum e especial”, 3.ª edição, 1977, Coimbra Editora, pág. 188 e seguintes). Deverá, contudo, dar-se à credora preterida a possibilidade de se pronunciar sobre os (outros) créditos reclamados (inclusive a sua admissibilidade), nos termos previstos no art.º 866.º n.º 3 do CPC (faculdade que pode ser exercida também em relação a créditos reclamados ao abrigo do art.º 871.º do CPC, como é o caso do BCP – n.º6 do relatório supra; cfr. Lopes Cardoso, obra citada, pág. 531). Tal implica, consequentemente, a anulação das sentenças de verificação e graduação de créditos já proferidas no apenso de reclamação de créditos.
Haverá, pois, que ordenar a citação da agravante, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 864.º n.º 2 do CPC (na redacção anterior à introduzida pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8.3) e decretar a anulação do processado nos termos referenciados.
Nesta parte, pois, o agravo merece provimento.
DECISÃO
Pelo exposto concede-se parcial provimento ao agravo e consequentemente revoga-se o despacho recorrido e em sua substituição anula-se, por falta de citação da agravante, as duas sentenças que no apenso de reclamação de créditos julgaram verificados e graduados os créditos do reclamante Banco ... e ordena-se que a ora agravante seja citada nos termos previstos no art.º 864.º n.º 2 do CPC (na redacção anterior à introduzida pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8.3), a fim de exercer os seus direitos sobre o produto da venda da fracção autónoma supra identificada.
As custas do agravo são a cargo da agravante na proporção de metade, sendo certo que os agravados gozam da isenção prevista no art.º 2.º, n.º 1, alínea g) do CCJ.
Lisboa, 11.03.2010
Jorge Manuel Leitão Leal
Ondina Carmo Alves
Ana Paula Boularot