Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte, em 12.01.2024, que julgou improcedente a reclamação para a conferência interposta da decisão Sumária da Relatora que negara provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF do Porto, confirmando o decidido em 1ª instância que julgara procedente a oposição à execução e, em consequência, julgou improcedente e extinta a acção executiva.
Pede a admissão da revista por estar em causa questão com relevância jurídica fundamental e, ainda, com vista a uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações o Recorrido MAI defende a improcedência do recurso.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A pretensão formulada pelo Exequente nos presentes autos, é a de que seja julgada procedente a acção e, consequentemente: “(i) ser declarado nulo o Despacho do Comandante Geral da GNR, de ../../2021; (ii) ser a GNR condenada no pagamento, no prazo de 10 dias úteis, da quantia de €91.487,53 (…), acrescidos de juros de mora até efetivo e integral pagamento e; (iii) ser o Comandante Geral da GNR condenado ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 10% do salário mínimo nacional por cada dia de atraso no seu cumprimento.”
O TAF do Porto na sentença proferida entendeu ser de julgar improcedente a execução, por a decisão judicial [o acórdão do TCA Norte de 22.01.2021, proferido no âmbito do processo que correu sob o nº 2601/08.0BELSB, que negou provimento ao recurso da Entidade Demandada e declarou nulo o acto administrativo objecto do recurso contencioso de anulação] se encontrar totalmente executada, por ter sido praticado um novo acto sem incorrer no vício de forma que havia sido a razão da declaração de nulidade.
O acórdão recorrido confirmou a decisão sumária da relatora de 12.07.2023 e o decidido em primeira instância, tendo entendido, em síntese, que “No caso em discussão, é incontornável que o despacho de 14/05/2008 foi declarado nulo por enfermar de vício de forma. Ora, estando em causa um ato anulado por vício de forma, é possível à Administração a repetição do procedimento administrativo, expurgando o ato administrativo do vício cometido. (…)
Pretendia o Exequente que devia ser declarado nulo o despacho do Comandante-Geral da GNR proferido em ../../2021 e que a Entidade Executada devia ser condenada no pagamento da quantia de €91.485,53 correspondente às remunerações que deixou de auferir no período compreendido entre os anos de 2008 e 2021, acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento, mas a 1.ª instância não lhe deu razão. (…)
Coligida a decisão exequenda, extrai-se que o ato administrativo impugnado apenas foi declarado nulo por preterição de formalidade de audiência prévia, e que a decisão em causa julgou o referido ato, do ponto de vista dos pressupostos de facto e de direito em que assentou, como não enfermando de qualquer vício invalidante
Sendo assim, é inequívoco que em sede de execução do julgado anulatório, estava apenas em causa cumprir a formalidade omitida, ou seja, assegurar a audiência prévia do Exequente, não se impondo à Entidade Executada a prática de um ato administrativo comum diferente conteúdo decisório.”
Concluiu, assim, estar-se em face de uma execução integral pelo Executado do julgado anulatório, não assistindo ao Exequente o direito invocado.
É esta decisão que o Recorrente pretende ver reapreciada na presente revista, invocando que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao admitir a rectificação de um acto declarado nulo, o que o art. 164º, nº 2 do (actual) CPA não permite. Mais alegando que o acórdão recorrida incorre em erro ao permitir que o Despacho de ../../2021 apenas se preocupe em sanar o vício formal de que o acto primário padecia, defraudando, consequentemente, o resultado material da originária anulação judicialmente decretada – cfr. arts. 179º, nº 2 e 167º, nº 1, ambos do CPTA.
Ora, a matéria objecto do presente recurso respeita a um tipo de questões – execução de sentença anulatória, por vício de forma de pena disciplinar – que não é isenta de dificuldades e tem inegável relevância jurídica, suscitando o decidido fundadas dúvidas face à jurisprudência deste STA (cfr. o ac. de 05.07.2018, Proc. nº 01082/16 e jurisprudência nele referida).
Assim, é de toda a conveniência que este Supremo continue a debruçar-se sobre esta matéria, de modo a reduzir o mais possível as dificuldades interpretativas e, assim, contribuir para a redução da conflitualidade (cfr. o ac. desta Formação de 20.10.2016, Proc. nº 01082/16).
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Maio de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.