Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA, BB, CC e DD intentaram acção condenatória, na forma ordinária, contra EE – Sociedade Turística do Minho, Lda e FF , pedindo a condenação dos RR. a encerrar o estabelecimento denominado Bi......., de modo a pôr termo à produção de ruídos, violadores do direito ao sossego, bem-estar e saúde de AA. e respectivos familiares, ou, em alternativa, a suspender durante a noite, a partir das 23 horas, toda a actividade do estabelecimento em causa, lesiva dos referidos direitos.
Os RR. contestaram por impugnação e, após saneamento e condensação, procedeu-se a audiência, no termo da qual foi proferida sentença a condenar os RR. a encerrar o referido estabelecimento, de modo a acautelar o direito invocado pelos AA.
Inconformados, apelaram os RR., tendo a Relação - após rejeição da impugnação deduzida quanto à matéria de facto – confirmado a decisão recorrida.
2. É de tal acórdão que vem interposta a presente revista que os recorrentes encerram com as seguintes conclusões que – como é sabido – lhe delimitam o objecto:
1- Ao manter a decisão proferida pela primeira instância sobre a matéria de facto, o douto acórdão ofendeu caso julgado formal e fez errada aplicação dos poderes-deveres em que estava investido por força do n° 4 do art° 712° CPC.
2- Na verdade, do douto despacho de fls 475 e segs decorre que, desde meados de 2004 (ou, no mínimo, desde a data do despacho - 13.12.2004), o estabelecimento dos autos (B.....) se encontra encerrado,
3- apesar do que os ruídos e perturbações que os Autores invocam como causa de pedir da acção não sofreram alteração significativa.
4- Tendo ficado provado que no imóvel dos autos continuou a funcionar - e funciona até hoje - um segundo estabelecimento de natureza igual àquele (em especial, por dispor também de um espaço de dança),
5- é abusivo e contraria as regras do ónus da prova concluir que os ruídos e perturbações provêm apenas de um dos dois estabelecimentos ou sequer de um deles em detrimento dos outros.
6- Estando em causa dois estabelecimentos e tendo surgido a dúvida (de que o douto acórdão dá extensa e inequívoca nota) sobre se os ruídos e perturbações provinham de outro ou de outro, ou dos dois, e não tendo sido tais dúvidas superadas pela prova produzida, ao manter a decisão proferida sobre a matéria de facto, a Relação ofendeu a norma legal contida no n° 1 do art° 342° e, sobretudo, na parte final do art° 346° do CC.
7- No mínimo, a Relação deveria ter mandado ampliar a matéria de facto, por força do que determina o n° 4 do art° 712º CPC.
8- Decidindo de modo contrário, o douto acórdão em mérito violou os preceitos legais que ficaram citados.
9- No contexto factual que ficou assente pela Relação, permanecem as mais sérias e insuperadas dúvidas sobre a existência dum nexo de causalidade adequada entre os ruídos e perturbações que incomodam os Autores e o funcionamento do estabelecimento das Rés que integra a causa de pedir,
10- considerando que no imóvel funcionam dois estabelecimentos de natureza em tudo semelhante (salvo na respectiva dimensão).
11- A suposição conjecturada pelo douto acórdão de que os ruídos e perturbações sofridos pelos Autores são "essencialmente oriundos ou casados pelo Bi....." e a conclusão de que "sem o B...... os problemas em discussão não surgiriam" não tem qualquer apoio na matéria de facto provada e constitui especulação inadmissível,
12- além do que se afasta da causa de pedir e a desvirtua.
13- Por outro lado, o impugnado responsabiliza pelos seguintes factos:
- sons provenientes "das v/aturas que passam em frente das casas" dos Autores -facto 24;
- "barulho de vozes provenientes das proximidades" do estabelecimento -facto 25;
- " que continuam durante a madrugada, com as consequentes partidas e chegadas de viatura de quem ali e dali se dirige"- facto 26.
- ""engarrafamentos" no trânsito que implicam o estrangulamento da recta de .......e dos espaços envolventes" - facto 27.
- "estaclonando-se em todos os locais possíveis, incluindo em cima dos passeios e nas entradas dos prédios e das garagens dos requerentes"- facto 28;
- "nesta situação será difícil a uma ambulância ou viatura dos bombeiros dirigir-se a alguma habitação ou local público em caso de necessidade"- facto 29;
- "impedindo, tudo o que ficou descrito, que os AA possam descansar e dormir em paz e sossego, na medida em que são acordados várias vezes durante a noite"- facto 31;
- "para além disso, os autores assustam-se e receiam pelos seus bens, pois naquela zona encontram-se bêbados e toxicodependentes, brigas e discussões, gritos e choros"- facto 32;
- "ali é abandonada toda a espécie de lixo, pelos clientes do estabelecimento, que no dia seguinte tem que ser removido e limpo o respectivo espaço, pelos autores e restantes condóminos"-facto 33;
- "as paredes e os muros das partes comuns são urinadas, o que provoca maus cheiros"-facto 34;
- "verificam-se actos de vandalismo e de pequenos furtos nas viaturas dos autores, familiares, amigos e conhecidos, com sucessivas in vasões da propriedade"- facto 35.
14- Tal decisão implica a responsabilização das Rés por actos de terceiros, incluindo o próprio Estado, o que viola o princípio da pessoalidade da culpa, não estando abrangido por nenhuma das excepções que a lei admite a tal princípio.
15- Ao decidir nessa conformidade, o douto acórdão violou o disposto, entre outros, nos arts 661°, 1, CPC e 483°, 486° e 70° CC.
TERMOS EM QUE,
concedendo a revista e revogando o douto acórdão recorrido farão Vossas Excelências a habitual
J USTIÇA!
3. As instâncias assentaram a decisão do pleito na seguinte matéria de facto:
1- No dia 13 de Junho de 2003, o 1° autor AA e a esposa compraram a fracção autónoma designada pela letra A, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, com o n°10 - A de polícia, sito na Rua d..........., freguesia de Fão, concelho de Esposende, conforme escritura junta a fls. 89 a 96 dos autos de providência cautelar apensos.
2- No dia 09 de Outubro de 2002, o 2° autor BB e a esposa compraram a fracção autónoma a que corresponde o 2° andar direito, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, com o n° 14 – C de polícia, sito na Rua das......., freguesia de Fão, concelho de Esposende, conforme escritura junta a fls. 14 a 25 dos autos de providência cautelar apensos.
3- No dia 25 de Julho de 2002, o 3° autor CC comprou uma fracção a que corresponde o 1° andar, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, com o nº 10 – D de polícia, sito na Rua das......., freguesia de Fão, concelho de Esposende, conforme escritura junta a fls. 26 a 30 dos autos de providência cautelar apensos.
4- A 4a autora DD tem inscrito a seu favor, na Conservatória do Registo Predial de Esposende, sob o n° 11.453, uma casa sita na Avenida ......., ..... Esposende, situada junto ao estabelecimento denominado Bib-...., conforme documento junto a fls. 105 a 107 dos autos de providência cautelar apensos.
5- Num edifício existente na Rua ....... (conhecida
também por recta de O....), situam-se as casas dos autores e, no antigo "Hotel do P....", existe um estabelecimento de bebidas com dança designado por "Bib-.....", pertencente a 1a ré EE e explorado pelo 2° réu FF.
6- No ano de 2002 alguns habitantes vizinhos do Hotel do P......., onde labora aquele estabelecimento, expressaram junto da Câmara Municipal de Esposende, da Junta de Freguesia de Fão, da Guarda Nacional Republicana, do Governador Civil de Braga, da Direcção Geral do Turismo, da Direcção Regional do Ambiente, do Instituto do Ambiente, e da Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, o seu desagrado pela laboração do estabelecimento em causa nos termos em que se verificava, conforme documentos juntos a fls. 37 a 48 dos autos de providência cautelar apensos.
7- Tendo até à data da propositura da acção obtido apenas como resposta o arquivamento da queixa apresentada na GNR por um residente de uma habitação vizinha ao Hotel do P......., na data de 20 de Agosto de 2002, por não ser possível o procedimento criminal pelos factos alegados, conforme documentos juntos a fls. 49 a 53 dos autos de providência cautelar apensos, bem como um estudo acústico elaborado pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território Norte, conforme documento junto aos autos a fls. 178 e segs. dos autos de providencia cautelar apensos.
8- O estabelecimento em causa este desde 2002/08/07 licenciado como estabelecimento de bebidas com espaço de dança, conforme documentos juntos a fls. 150 e 151 dos autos de providência cautelar apensos.
9- Os estabelecimentos comerciais denominados de "Bib '....." e "Club ...." (ou "Gloria Cubana" ou "Fiesta Cubana") são explorados pelo Réu FF. – acordo das partes (art.
10- O estabelecimento "Club Vip" está desde 2002/08/07 licenciado como estabelecimento de bebidas com dança, com capacidade máxima para 460 lugares de pé – documento de fls. 151 dos autos de providência cautelar.
11- O estabelecimento possui o anterior parque privativo do hotel (que funcionava no edifício).
12- Em frente à entrada principal do estabelecimento existe um parque de estacionamento.
13- A Avenida ....... (O....r) tem cerca de 1 Km de extensão, tendo um único sentido de trânsito e possui baías de estacionamento paralelo em quase a sua totalidade, nomeadamente em frente ao edifício onde se insere o estabelecimento.
14- Na freguesia de Fão existem vários estabelecimentos de restauração e bebidas, entre os quais os seguintes:
- Bar “Modéstia à Parte”;
- “Bisculus Bar”;
- “Náutico Bar”;
- “Bib-Ófir”;
- “Bar de Fão” – Restaurante;
- “Todavia”;
- “The Friend”;
- “Cool Bar” (antigo Espírito da Coisa);
- “Restaurante Conchinha”;
- “Pã Pã 3”;
- “Pub Azul”.
15- Para além dos referidos estabelecimentos existe, ainda, no final da Avenida, um hotel, uma estalagem e algumas de moradias.
16- Existem três torres de habitações com vários andares.
17- Apenas o primeiro autor reside de forma permanente na sua fracção e os demais em regime de "casa de fim-de-semana" e de "praia", em férias.
18- Nas casas dos autores habitam quer os próprios, quer as suas respectivas famílias e, por vezes, alguns amigos.
19- Na compra daquelas fracções foram indispensáveis as características de sossego e descanso que lá se poderiam encontrar, com a proximidade do Rio Cavado, situado do lado nascente das habitações, e do P......., situado no lado poente.
20- Em data não concretamente apurada do Verão de 2003, foi reiniciada a exploração da actividade do estabelecimento referido em 5).
21- Tal estabelecimento encontra-se aberto ao público, pelo menos, entre as 22 horas e as 4 horas da madrugada.
22- Funciona todos os fins-de-semana durante os meses de Junho e Junho e durante o mês de Agosto funciona todos os dias.
23- Sendo os AA. e os seus familiares confrontados com o som proveniente daquele estabelecimento, nomeadamente, os derivados das músicas, das vozes, e das viaturas que passam em frente às suas casas.
24- Pelo menos, a partir das 00.00 horas, começa-se a ouvir de uma forma constante e ininterrupta os sons de música e de vozes provindos do mesmo.
25- Devido às multidões que para aquele estabelecimento se dirigem os AA. ouvem o barulho de vozes provindas do mesmo ou das suas proximidades.
26- Que continuam durante a madrugada, com as consequentes partidas e chegadas de viaturas de quem ali e dali se dirige.
27- Com o número de pessoas que acorrem a tal estabelecimento verificam-se "engarrafamentos" no trânsito que implicam o estrangulamento da recta de .......e dos espaços envolventes.
28- Estacionando-se em todos os locais possíveis, incluindo em cima dos passeios e nas entradas dos prédios e das garagens dos requerentes.
29- Nesta situação será difícil a uma ambulância ou viatura dos bombeiros dirigir-se a alguma habitação ou local público em caso de necessidade.
30- Tudo isso se deve ao dito estabelecimento, único espaço de dança existente na recta de Ofir, com dimensões para acolher milhares de pessoas, havendo mesmo noites em que acolhe mais de 2.500 pessoas.
31- Impedindo, tudo o que ficou descrito, que os AA. possam descansar e dormir em paz e sossego, na medida em que são acordados várias vezes durante a noite.
32- Para além disso, os autores assustam-se e receiam pelos seus bens, pois naquela zona encontram-se bêbados e toxicodependentes, brigas e discussões, gritos e choros.
33- Ali é abandonada toda a espécie de lixo, pelos clientes do estabelecimento, que no dia seguinte tem que ser removido e limpo o respectivo espaço, pelos autores e restantes condóminos.
34- As paredes e os muros das partes comuns são urinadas, o que provoca maus cheiros.
35- Verificam-se actos de vandalismo e de pequenos furtos nas viaturas dos autores, familiares, amigos e conhecidos, com sucessivas invasões da propriedade.
36- À data de interposição da providência cautelar e da presente acção no edifício do antigo “Hotel P.......” funcionava o estabelecimento “Bib ...”, que ocupava o r/c interior e parte do exterior.
37- No terceiro andar do referido edifício e no seu exterior funcionava também o estabelecimento comercial “Fiesta Cubana” ou “Club Vip”.
38- O "Bib-......." foi e é constituído por um conjunto de bares, que laboram no rés-do-chão do antigo "Hotel do P.......".
39- Em Julho de 2004 esses bares eram, pelo menos, o “Século XIX”, o “La Movida”, o Sardinha Biba” e o “Via Rápida”, existindo ainda no exterior os bares “Club Vip”, “Padaria Bar”, “Azeiteiro”, “Pôr do Som”, “Fiesta Cubana”, “Pachá”, “Buddha Chill” e “Sound Planet”.
40- O que se pretendeu com o referido no facto 41) foi tão-somente aglutinar no espaço físico do Bib’...., e em exclusivo, vários bares ou estabelecimentos nocturnos da região, por forma a conseguir captar maior clientela, sem contudo se descaracterizar.
41- O estabelecimento em causa se situa a cerca de 30 a 40 metros da habitação mais próxima.
42- O parque privativo referido em 9) tem capacidade para mais de 500 veículos e o parque referido em 10) capacidade para cerca de 50 viaturas.
43- .......é um lugar da freguesia de Fão que, desde a década de 60 do século XX, é internacionalmente conhecida como destino turístico de qualidade, escolhido por nacionais e estrangeiros.
44- .......tem, desde aquela época, uma forte tradição na animação nocturna.
45- Os estabelecimentos referidos no facto 14) da matéria assente situam-se, mais concretamente na Avenida ......., ou em zonas próximas a esta.
46- Cujos horários de encerramento ocorrem entre as 02h e as 6h da manhã.
47- Constituindo a Avenida ....... uma rua de tráfego intenso, quer durante o dia no Verão, quer sempre aos fins-de-semana e mês de Agosto.
48- O fluxo de pessoas em .......concentra-se aos fins-de-semana durante todo o ano, com especial incidência nos meses de Julho e sobretudo Agosto, de dia mas também à noite.
49- È pela forte vocação e atracção turística do local que predominam na freguesia as casas de férias e não as residências habituais.
50- Em 2002 o estabelecimento “Bib .....” funcionava e constituía uma referência no lugar do
51- Por vezes encontram-se carros de venda de "cachorros" perto do local da entrada do Bib-
52- Fluem a .......milhares de pessoas que não residem em .......ou ali têm casa de férias.
53- No processo cautelar apenso, onde era pedido o fecho daquele estabelecimento, foi recentemente alterada pelo Tribunal da Relação, na sequência do recurso interposto, no sentido do seu encerramento.
54- Foram efectuados dois estudos acústicos ao estabelecimento referido no facto 5), um pelo Laboratório de Ensaios Acústicos do Governo Civil do distrito de Braga, em 03 de Julho de 2002, e outro elaborado pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território Norte, conforme documentos juntos aos autos a fls. 152 a 160 e 178 e segs. dos autos de providência cautelar apensos, e cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos.
4. As primeiras questões suscitadas pelos recorrentes prendem-se com a improcedência da impugnação deduzida quanto à matéria de facto, tida por assente na sentença proferida e mantida no acórdão recorrido, ao imputar ao funcionamento do estabelecimento de diversão dos RR. – e não a outros estabelecimentos sediados na zona - a produção, no essencial, dos ruídos e perturbações lesivas do direito à tranquilidade e sossego dos AA.
Tal argumentação configura-se, na óptica de um recurso de revista, obviamente circunscrito à discussão de questões de direito, manifestamente improcedente; assim:
-face ao expressamente estipulado no nº6 do art. 712º do CPC, não cabe recurso para o Supremo das decisões da Relação previstas nos números anteriores, nomeadamente a que se traduz na eventual ampliação da matéria de facto, nos termos permitidos pelo nº4 do mesmo preceito legal: sendo inquestionável que não compete ao STJ, como Tribunal de revista, sindicar do uso ou não uso que as relações tenham feito dos seus poderes , situados ao nível da apreciação crítica da concreta matéria de facto apurada, é evidente que não cabe no âmbito de um recurso de revista apreciar, como pretendem os recorrentes, se a Relação, ao julgar a apelação, deveria ter mandado ampliar a matéria de facto, nos termos do nº4 do art. 712º do CPC;
- perante o preceituado no art. 383º, nº4 do CPC, nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar têm qualquer influência no julgamento da acção principal : esta norma, assente na fisionomia essencial do procedimento cautelar como «sumaria cognitio», geradora de uma decisão meramente provisória, inviabiliza naturalmente que se possa invocar a vinculatividade, no âmbito da causa principal, de quaisquer diligências ou resultados probatórios de diligências realizadas no procedimento cautelar –não podendo seguramente invocar-se o efeito de «caso julgado formal», pretensamente associado ao resultado de certa diligência probatória – inspecção ao local – constante de fls. 475 dos autos de procedimento cautelar que os AA. instauraram como preliminar da presente acção; acresce que, como bem se demonstra no acórdão recorrido, a fls. 646, não pode sequer extrair-se do referido auto de inspecção o efeito que lhe pretendem atribuir os recorrentes, já que existia fundada dúvida sobre a efectiva implementação da medida de limitação do funcionamento do estabelecimento, cautelarmente decretada;
- finalmente – e ao contrário do sustentado pelos recorrentes – o decidido pela Relação não implicou qualquer violação das regras atinentes `a repartição do ónus probatório entre os litigantes, constantes, nomeadamente, dos arts. 342º,nº1, e 346º do CC. Ninguém questiona, na verdade, que é ao A. que incumbe fazer prova dos factos constitutivos do direito invocado: o que sucedeu, no caso dos autos, é que as instâncias alcançaram o juízo probatório sobre a factualidade relevante também através de presunções naturais, alicerçadas nas regras ou máximas de experiência, concluindo, designadamente, que a intensidade da perturbação da vizinhança, gerada por um estabelecimento de diversão nocturna, depende, de forma relevante, da sua dimensão e do número dos seus normais utilizadores; ora, como é evidente, nada impedia que a Relação tivesse feito uso de presunções naturais, ao apreciar matéria sujeita à livre apreciação do tribunal, não competindo ao Supremo sindicar a substância de tais presunções naturais, extraídas dos factos conhecidos e sem qualquer desconformidade com as regras de normalidade das situações da vida.
5. A segunda questão suscitada na presente revista conexiona-se com a solução a dar a questão de direito, já colocada e apreciada pela Relação, tendo que ver , em última análise, com a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil dos RR relativamente à lesão do direito à tranquilidade e sossego dos AA e consequentes danos por estes sofridos: na óptica dos recorrentes, a decisão recorrida teria acabado por responsabilizar
objectivamente os RR por condutas e desmandos cometidos no exterior pelos clientes do estabelecimento de diversão nocturna em questão, sem que seja legítimo imputar tais comportamentos lesivos a quem o explora , nem por acção, nem por omissão, já que caberia, em última análise, ao Estado velar pela ordem pública, prevenindo ou fazendo cessar comportamentos lesivos de direitos de terceiros, ocorridos na via pública.
Como vem sendo jurisprudencialmente decidido, de forma reiterada, a produção ou emissão de ruídos, geradora de poluição sonora, lesiva de direitos individuais e colectivos, obviamente carecidos de protecção e tutela, pode ser encarada por três ópticas distintas, embora , em muitos casos, conexionadas e interligadas:
- a do direito do ambiente, enquanto causa de evidente poluição ambiental, com assento primacial no próprio texto constitucional, no plano dos direitos e deveres sociais, de natureza análoga aos direitos fundamentais, em que se insere o direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado ( art. 66º),complementado e densificado pelas normas constantes da Lei de Bases do Ambiente, fundamentalmente orientada, imediatamente e em primeira linha, para a protecção de interesses colectivos ou difusos;
- a clássica visão da tutela do direito de propriedade, no domínio das relações jurídicas reais de vizinhança, permitindo ao proprietário de um prédio opor-se às emissões, provenientes de prédios vizinhos, que importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam ( art. 1346º do CC);
- finalmente, a dos direitos fundamentais de personalidade, consagrados, desde logo, no texto constitucional – direito à integridade física e moral e ao livre desenvolvimento da personalidade ( arts. 25º e 26º, nº1) e reiterados naturalmente no CC, ao contemplar, no art. 70º, a tutela geral da personalidade dos indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral – sendo óbvio e inquestionável que o direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade de vida na sua própria casa se configuram manifestamente como requisitos indispensáveis à realização do direito à saúde e à qualidade de vida, constituindo emanação do referido direito fundamental de personalidade. Daí que, em regra – e sem prejuízo de uma concreta e casuística ponderação judicial, a realizar em função do princípio da proporcionalidade acerca da intensidade e relevância da invocada lesão da personalidade – se imponha a conclusão de que, em caso de conflito, efectivo e relevante, entre o direito de personalidade e o direito ao lazer ou `a exploração económica de indústrias de diversão, se imponha a preservação dos direitos básicos de personalidade, por serem de hierarquia superior à dos segundos, nos termos do art. 335º do CC.
Impõe-se, por outro lado, distinguir claramente os planos de uma possível ilegalidade administrativa no exercício das actividades que geram a poluição ambiental, decorrente do desrespeito das normas regulamentares ou atinentes ao licenciamento e à polícia administrativa, e da ilicitude, consubstanciada na lesão inadmissível do direito fundamental de personalidade . Tal diferenciação de planos tem justificadamente conduzido à conclusão de que os tribunais constituem a última linha de defesa daquele direito fundamental de personalidade, sempre que o mesmo não tenha sido devidamente acautelado pela actividade regulamentar ou de polícia da Administração, em nada obstando à tutela prioritária do direito fundamental lesado a mera circunstância de ter ocorrido licenciamento administrativo da actividade lesiva ou os níveis de ruído pericialmente verificados não ultrapassarem os padrões técnicos regulamentarmente definidos ( vejam-se, por exemplo, os acs. do STJ de 22/10/98- p. 97B1024-de 13/3/97 – p.96B557- e de 17/1/02 – p. 01B4140).
Merece particular realce a conclusão de que as normas, constitucionais e legais, que tutelam a preservação do direito básico de personalidade não podem ser vistas como contendo uma mera proclamação retórica ou platónica, sendo essencial que lhes seja conferido o necessário relevo e efectividade na vida em sociedade – não sendo obviamente tolerável que o interesse no exercício ou exploração lucrativa de actividades lúdicas ou de diversão se faça com o esmagamento dos direitos básicos de todos os cidadãos que tiverem o azar de residir nas proximidades, aniquilando, em termos claramente desproporcionados, o direito a gozar de um mínimo de tranquilidade , sossego e qualidade de vida no seu próprio domicílio.
No caso dos autos, e perante a matéria de facto apurada pelas instâncias, não pode duvidar-se que a actividade de diversão nocturna explorada pelos RR acarreta uma lesão grave e continuada do direito básico de personalidade dos AA., ocasionando dano substancial ao gozo e fruição de um mínimo de tranquilidade nas suas próprias casas. É certo que os ruídos e perturbações originadas pela actividade desenvolvida não se circunscrevem exclusivamente ao interior do estabelecimento ( embora decorra da matéria de facto apurada , nos pontos 23 a 25, que os ruídos incomodativos também são provenientes do próprio estabelecimento de diversão, não sendo, pois, exacto que a lesão do direito dos AA. decorra exclusivamente de comportamentos ocorridos nas vias públicas).
De qualquer modo, importa realçar que a decisão recorrida não responsabilizou objectivamente os RR por quaisquer concretos actos danosos praticados, de forma aleatória e ocasional, por clientes na via pública: o que nela justificadamente se decidiu é que, para ajuizar da invocada lesão dos direitos dos AA é indispensável proceder a uma avaliação do impacto ambiental negativo global que decorre, em termos inelutáveis, do funcionamento do estabelecimento de diversão nocturna em causa, não podendo dissociar-se a lesão sofrida da circunstância de nele se poderem acomodar 1660 pessoas, que naturalmente terão de circular no local nas horas de abertura e encerramento…
Como justificadamente se afirma no acordão recorrido, a fls.654: No que diz respeito ao segundo argumento temos a destacar que um estabelecimento terá de ser analisado no seu todo e não apenas parcialmente. O Bib ......, enquanto referência turística do entretenimento nocturno de Ofir, tem potencialidades para captar multidões, ou milhares de pessoas para a dança. Para as acolher terão de existir condições logísticas, estruturas rodoviárias e de estacionamento para que as pessoas, que normalmente se deslocam em viaturas pessoais, o possam fazer rapidamente na chegada e saída. E a concentração de muitas pessoas num só edifício, situado na única via de acesso, mesmo com dois estacionamentos para cerca de 550 viaturas, na totalidade, gera estrangulamentos no trânsito, avoluma pessoas na rua, com todos os barulhos que lhe são inerentes, e que não são controláveis, tanto na chegada, como na partida, depois do encerramento. As pessoas vêm ansiosas para se divertirem, pelo que é normal falarem alto, cantarem. E no regresso, depois de terem dançado e ingerido bebidas alcoólicas, mantêm-se eufóricas e acabam por urinar, algumas, nas paredes dos prédios vizinhos e nos jardins e fazerem acelerações nas viaturas. Todo este movimento de pessoas, chegada e no seu regresso faz parte do funcionamento do estabelecimento em causa. O Bib .......tem como função principal a dança. É esta que desencadeia a afluência do público, pelo que o barulho e os estrangulamentos que este fizer, na sua movimentação, são parte integrante do funcionamento do estabelecimento, enquanto prestador do seu principal serviço ou produto – a dança. Daí que se não possam dissociar do estabelecimento, enquanto unidade económica e jurídica, afecta a um determinado fim (conferir – Ac. STJ. 24/10/1995, BMJ. 450/403).
Ou seja: ao contrário do entendimento subjacente à tese dos recorrentes, na avaliação do preenchimento dos pressupostos da ilicitude e da culpa na lesão de direitos fundamentais de terceiros não pode, numa perspectiva substancial – e sob pena de se precludir a efectividade da tutela dos direitos de personalidade lesados - deixar de se ter na devida conta todas as condições reais de funcionamento do estabelecimento e o dano ambiental que decorre necessariamente como consequência adequada - e inevitável - do tipo de actividades que nele se exercem: não se trata de responsabilizar os proprietários do estabelecimento por específicos actos lesivos, concretamente praticados no exterior por clientes – que ninguém duvida não serem seus «comissários», por cuja actuação devam responder objectivamente – mas de ter em consideração condições e circunstâncias envolventes e que são manifestamente indissociáveis do tipo de actividade exercida, podendo e devendo quem explora tais actividades contar, num juízo de normal prognose , que a exploração de uma indústria de diversão nocturna, com a dimensão da revelada pelos presentes autos, numa zona habitacional, é naturalmente susceptível de lesar ilicitamente direitos de terceiros.
Neste entendimento, que se adopta, não ocorre, pois, manifestamente qualquer violação dos preceitos legais invocados pelos recorrentes.
6. Nestes termos e pelos fundamentos apontados, nega-se provimento à revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 08 de Abril de 2010
Lopes do Rego (Relator)
Barreto Nunes
Orlando Afonso