I- Homologado, por sentença transitada em julgado, em processo especial de recuperação da empresa e de protecção dos credores, o plano de recuperação da empresa, o contrato pelo qual alguem garantiu a um dos credores dessa empresa que os seus creditos seriam pagos, pela referida empresa, em condições mais vantajosas do que as previstas naquele plano, não implica uma cessão de credito, ressaltando dele o compromisso assumido.
II- Esse compromisso e nulo, por violação de clausula constante do referido plano e conforme sanção nele estabelecida.
III- A clausula do mesmo contrato, pela qual o garante assumiu a obrigação de, na falta de pagamento pelo devedor, pagar ele proprio, ficando sub-rogado no credito, não pode ser invocada para o responsabilizar pelo pagamento, por tal condição da falta de pagamento ser contraria a lei e inviabilizar todo o negocio.