ACÓRDÃO Nº 619/2019
Processo n.º 750-A/16
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório
- 1.O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 124/2018, de 6 de março de 2018, proferido em Plenário, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, para aí prosseguir os seus termos, e considerou transitado, nessa data, o Acórdão n.º 849/2017, igualmente proferido pelo Plenário deste Tribunal.
- 2.Neste Tribunal foi proferido o Acórdão n.º 34/2017 que, apreciando reclamação deduzida nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, indeferiu-a por não se considerar preenchido o requisito relativo à obrigatoriedade da decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, dos enunciados interpretativos cuja inconstitucionalidade fora arguida pelo reclamante.
Deste aresto interpôs o reclamante recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, que veio a ser objeto de despacho de não admissão proferido pelo relator em 19 de abril de 2017.
Veio então o reclamante deduzir reclamação para aquele Plenário, invocando ainda nulidade.
Notificado para proceder ao pagamento de multa pelo facto de a reclamação ter sido apresentada no segundo dia útil subsequente ao prazo legal, o reclamante apresentou nova reclamação.
O relator proferiu despacho indeferindo a reclamação e ordenou a notificação para pagamento da multa devida, tendo o reclamante procedido à sua liquidação.
O Plenário, no Acórdão n.º 849/2017, decidiu indeferir a reclamação e a arguição de nulidade deduzidas pelo reclamante.
Deste despacho reclamou para o Plenário, que proferiu o referido Acórdão n.º 124/2018.
No âmbito do processo de traslado, na sequência da notificação do Acórdão n.º 124/2018 e da conta de custas elaborada neste Tribunal, o reclamante apresentou novo requerimento de «Recurso Queixa [Reclamação]», no qual, no essencial, reclama da conta de custas, invocando gozar do benefício do apoio judiciário.
Tendo o Ministério Público promovido no sentido de o reclamante ser notificado para efetuar o pagamento das custas em que foi condenado, na medida em que o deferimento do pedido de apoio judiciário pelo mesmo formulado não releva, pois fora apresentado após a prolação do Acórdão n.º 849/2017, o relator corroborou tal promoção por despacho de 2 de maio de 2018.
Notificado, veio o reclamante apresentar requerimento de «Recurso Queixa [Reclamação]», pugnando pela existência de apoio judiciário nos autos de recurso com o n.º 750/2016 e, em consequência, pela nulidade da conta de custas com o n.º 123/2018, bem como pela nulidade dos demais atos processuais que corroboram a sua plena validade.
Pelo Acórdão n.º 427/2018 o Plenário indeferiu a reclamação, reiterando que ao reclamante é devido o pagamento de custas contadas neste Tribunal.
Veio então o reclamante deduzir reclamação para o Presidente do Tribunal Constitucional, peticionando a sua intervenção e invocando a nulidade do mencionado Acórdão n.º 427/2018, da promoção do Ministério Público de fls. 290 e 291, do despacho proferido em 2 de maio de 2018, bem como da conta de custas n.º 123/2018.
Em despacho de 7 de novembro de 2018 o relator consignou que «as nulidades invocadas, por manifestamente infundadas, não merecem provimento», reiterando que «o poder jurisdicional deste Tribunal para decidir sobre a exigência do pagamento de custas encontra-se definitivamente esgotado». Por fim, advertiu o reclamante de que «futura insistência numa pretensão que se sabe não ter fundamento poderá dar lugar à condenação em multa como litigante de má-fé, nos termos do disposto no artigo 542.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil».
- 3.Notificado deste último despacho, o reclamante apresentou, em 20 de novembro de 2018, novo requerimento no qual reclama para o Presidente do Tribunal Constitucional e para o Pleno deste Tribunal, peticionando a sua intervenção e invocando que o poder jurisdicional do Pleno do Tribunal não se encontra esgotado; que não se verificam os pressupostos legais para a condenação como litigante de má fé; que tem apoio judiciário; que é inútil a certidão para efeitos executivos pois comprovou a sua insuficiência económica; que a conta de custas n.º 123/2018 não está corretamente elaborada; que o Acórdão n.º 427/2018 e o parecer do Ministério Público padecem das nulidades prescritas nas alíneas c) e d) do n.º 1do artigo 615.º do Código de Processo Civil (adiante CPC).
- 4.O Ministério Público apresentou resposta na qual se pronunciou no sentido de que o requerimento agora apresentado vem confirmar o comportamento processual reprovável que o reclamante tem observado nos autos, concluindo que se verificam os requisitos legais para que o mesmo seja condenado como litigante de má-fé.
- 5.Notificado para se pronunciar sobre a eventual existência de responsabilidade por litigância de má-fé, o reclamante veio apresentar novo requerimento de Recurso Queixa [Reclamação] para os «Juízes Conselheiros» e ou «Venerando Presidente do Tribunal Constitucional», requerendo, uma vez mais, a intervenção do Presidente do Tribunal Constitucional.
Mais sustenta que não se verificam os pressupostos de condenação como litigante de má-fé pois não houve negligência ou dolo e todos os requerimentos apresentados têm fundamento e não preenchem qualquer tipo de crime e ou má-fé. Argumenta que usou de «argumentação lógica e de acordo à facticidade assente, e faz uma leitura da Intervenção, discutido que tem o mínimo apoio na expressão formal deste, assim deduzindo expediente cuja fundamentação não ignorou, cooperou e fazendo do processo e dos meios processuais um uso manifestamente aceitável, com fundamento sério». Afirma também que «agiu de boa-fé material, trouxe junto do tribunal factos ou com a sua pretensão que sabe ser legítima, nunca distorceu a realidade por si conhecida».
Mais sustenta que a conduta do mandatário não preenche o «ilícito/infração – típica para efeitos previstos no artigo 545.º do Código de Processo Civil».
Argui também a nulidade do despacho do relator, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Em conclusão, pugna pela sua não condenação como litigante de má-fé pois o seu comportamento processual não assume foros de gravidade tal que deva concluir-se no sentido de que desrespeitou o tribunal ou a contraparte.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
6. O requerimento ora apresentado corresponde à insistência do requerente em reabrir o diálogo sobre questões que este Tribunal já teve oportunidade para se pronunciar, ignorando que o poder jurisdicional deste Tribunal se encontra, quanto às mesmas, esgotado.
Invoca ainda a nulidade do despacho do relator datado de 7 de novembro de 2018, contudo, não alega, com um mínimo de suficiência, em que assenta tal nulidade, limitando-se a aludir ao artigo 615.º do CPC, nos termos do qual é «nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»
Ora, compulsado o despacho reclamado não se vislumbra que o mesmo padeça de nenhuma das nulidades prescritas no artigo 615.º do CPC.
Assim, indefere-se, por manifestamente infundado, o requerido.
7. Relativamente à responsabilidade por litigância de má-fé, o requerente pronunciou-se no sentido de que o comportamento processual por si assumido no Tribunal Constitucional não preenche os pressupostos legais de que depende a condenação como litigante de má-fé.
Da tramitação dos autos, resulta assente que o reclamante, representado pelo senhor advogado, Dr. A., após os atos processuais descritos supra, no ponto 2., veio apresentar nova peça processual nos termos plasmados supra, no ponto 3.
Mais resulta de tal tramitação, conjugada com presunção natural extraída do comportamento objetivo assumido e da circunstância de o reclamante se encontrar representado por profissional forense, que a apresentação de tal peça processual foi determinada por um comportamento processual dilatório e infundadamente entorpecedor da ação da justiça, atuação que o senhor advogado subscritor sabia ser ilícita, mais sabendo que a pretensão que deduzia era manifestamente infundada, pois já havia merecido apreciação deste Tribunal.
De acordo com o disposto no artigo 542.º, n.os 1 e 2, alínea d), do Código de Processo Civil, deve ser condenado como litigante de má-fé quem tiver feito dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, nomeadamente o entorpecimento da ação de justiça.
Nestes termos, por violação dos deveres de correção e de boa-fé, consagrados nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, e 8.º, ambos do CPC, decide-se, ex vi artigos 542.º, n.os 1 e 2, alínea d), do mesmo diploma, 69.º e 84.º, n.º 6, ambos da LTC, condenar o reclamante como litigante de má-fé.
Atendendo, por um lado, à circunstância de a conduta em análise ser dolosa e ao elevado grau de violação dos deveres infringidos, demonstrando uma particular insensibilidade ao expectável efeito inibidor da anterior determinação de extração de traslado, por recurso ao mecanismo excecional consagrado no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, com convocação do Plenário, e, por outro lado, à situação económica do reclamante, decide-se, nos termos do artigo 27.º, n.os 3 e 4, do Regulamento das Custas Processuais, fixar a multa em quinze unidades de conta.
Prevê o artigo 545.º do Código de Processo Civil que, quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e direta nos atos pelos quais se revelou a má-fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à respetiva associação pública profissional.
No caso, foi dado como assente que a conduta processualmente reprovável foi determinada pela intenção de entorpecer o processamento dos autos, sendo tal atuação concernente a uma questão técnica relativa à estratégia processual e ao acionamento de meios cujo regime é juridicamente conformado. Foi igualmente dado como assente que a respetiva ilicitude era conhecida por parte do senhor advogado.
Como refere Abrantes Geraldes, é ao senhor advogado que incumbe, no processo, «exercer as funções de aconselhamento técnico», definir «a estratégia processual», dominar «o conhecimento das normas adjetivas», ter «a perceção do verdadeiro objetivo que presidiu à criação dos instrumentos processuais, a noção clara dos limites quanto ao exercício de direitos processuais e das consequências provocadas na tarefa da descoberta da verdade ou nos valores da celeridade e da eficácia», pelo que a má fé instrumental permite responsabilizar fundamentalmente o técnico que representa a parte no processo (vide Abrantes Geraldes, A., S.; Temas Judiciários, I vol., Coimbra, 1998, p. 339).
Por tudo quanto fica exposto, determina-se a comunicação da presente decisão à Ordem dos Advogados.