IIIDecisão
7 — Assim, e pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, fixando-se em três U.C.’s a taxa de justiça a cargo do recorrente.
Lisboa, 29 de Novembro de 1994.
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito (vencido nos termos da declaração de voto junta)
José Manuel Cardoso da Costa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido pelas seguintes razões, que integraram a fundamentação do projecto de acórdão que entreguei como primitivo relator:
- A)Admissibilidade do recurso
Quer no requerimento do recurso, quer nas correspondentes alegações, o recorrente imputa o vício de inconstitucionalidade à decisão recorrida e nunca, directamente a normas legais. O modo de conclusão das alegações patenteia bem esta confusão:
Nestes termos e nos mais de direito que serão doutamente supridos por V. Ex.ª deve a sentença recorrida ser considerada inconstitucional na parte pertinente, considerando-se que houve na mesma violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º, violação dos limites previstos no n.º 2 do artigo 18.º, violação do n.º 3 do artigo 29.º e do n.º 4 do artigo 30.º todos da Constituição da República Portuguesa, fazendo com que haja a consequente alteração no acórdão recorrido, com o que se fará Justiça.
Ora, tal como a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, o objecto da fiscalização concreta de constitucionalidade só pode ser uma norma — não a decisão judicial que a aplica (cfr., nomeadamente, os Acórdãos n.os 203/92 e 218/93, inéditos).
Isto não obsta, todavia, a que a questão de constitucionalidade se possa reportar a uma certa interpretação da norma, no sentido em que ela foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida [cfr. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 2.ª ed., 1992, p. 50, n.º 49, alínea b)]. Este entendimento encontra explícito apoio no n.º 3 do artigo 80.º da Lei do Tribunal Constitucional, que contempla a hipótese de «…o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma… se fundar em determinada interpretação da mesma norma…».
De entre as várias questões suscitadas pelo recorrente (cfr., supra, o n.º 6) apenas uma se configura como questão de inconstitucionalidade: os artigos 66.º, n.º 2, e 437.º do Código Penal, quando interpretados «extensivamente», no sentido de abarcarem os membros das Forças Armadas, são inconstitucionais, por violarem os princípios da legalidade e da igualdade (artigos 29.º n.º 3, e 13.º da Constituição).
A este respeito, importa frisar que a configuração desta questão como «questão de inconstitucionalidade» resulta (embora, como refere o Sr. Procurador-Geral-Adjunto a fls. 616, e «em termos nem sempre claros») de diversas passagens das contra-alegações de fls. 541/545. Com efeito, em resposta às alegações apresentadas pela assistente (em que esta pugnava pela alteração do acórdão da Relação na parte em que revogava a pena acessória de demissão aplicada na 1.ª Instância), o arguido — e ora recorrente — refere, com interesse para o presente recurso (e transcrevemos trechos de fls. 542/543):
Determinar uma pena não é criar uma nova pena já que as penas têm de estar «expressamente» previstas em lei anterior (artigo 29.º, n.º 3, da CRP) … a tese do recorrente (refere-se à assistente), da interpretação extensiva, segundo a qual teriam sido utilizadas na lei expressões que ficaram aquém da sua vontade …, não pode colher no caso vertente … Além do imperativo constitucional já referido, qualquer interpretação extensiva das normas de direito substantivo penal, tem também como limite o sentido possível das palavras constantes da norma, sob pena de se violar o fundamento da segurança jurídica do princípio nulla poena sine lege.
E mais adiante, a propósito do conceito de funcionário previsto no artigo 487.º do Código Penal, pronuncia-se sobre os princípios constitucionais relevantes para a sua interpretação,
competindo à lei definir o sentido e o fim das medidas relevantes sob o ponto de vista dos direitos fundamentais o que, aliás, é regra em qualquer Estado de Direito.
Conclui a sua resposta sustentando ser de manter o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa na parte em que revogou a pena acessória de demissão.
Já quando invoca a aplicação automática da pena de demissão, o recorrente não argui a inconstitucionalidade de norma alguma — por violação do disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição (sobre a proibição de penas acessórias automáticas, cfr., nomeadamente, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 249/92, Diário da República, II Série, de 27 de Outubro), mas sim, exclusivamente, a inconstitucionalidade de uma decisão judicial. E essa decisão, de resto, ponderou a aplicação da pena acessória, que se fundamentou, logo em 1.ª Instância, na «gravidade dos crimes cometidos» e na sua «específica ressonância quando se atenta na qualidade de militar do réu» (cfr., no mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 17 de Fevereiro de 1983, proferido no âmbito do processo n.º 36 815, inédito).
Tão pouco constitui uma questão de inconstitucionalidade — passível de apreciação por este Tribunal — a recusa de aplicação do regime de execução da pena em estabelecimento militar, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 58/77. Está em causa, simplesmente, uma interpretação normativa levada a cabo pelo tribunal a quo que o recorrente reputa de ilegal.
- B)Delimitação do objecto do recurso
O presente recurso tem, pois, por objecto a questão da inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 66.º, n.º 2, e 437.º do Código Penal, de cuja aplicação conjugada resultou a condenação do arguido na pena acessória de demissão.
O n.º 2 do artigo 66.º do Código Penal determina que «O funcionário público pode ainda ser demitido quando o crime, embora praticado fora do exercício da função pública, revele que o agente é incapaz ou indigno de exercer o cargo ou implique a perda da confiança geral necessária ao exercício da função».
Por seu lado, o artigo 437.º desempenha uma função instrumental relativamente a este preceito, esclarecendo que, para efeitos da lei penal, a expressão funcionário abrange:
- a)O funcionário civil;
- b)O agente administrativo;
- c)Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tenha sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhe funções em organismos de utilidade pública ou nelas participe…
E a questão circunscreve-se ainda a uma certa interpretação da norma, sufragada pelo tribunal a quo, segundo a qual ela abrange funcionários militares.
- C)A alegada violação do princípio da igualdade
O recorrente sustenta que as normas em crise violam o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, se se entender que abrangem funcionários militares, por estes, alegadamente, se encontrarem numa situação que reclame um tratamento especial.
O princípio da igualdade implica, em direito penal, a observância de proporcionalidade entre o crime e a pena — proporcionalidade que outrora esteve autonomamente consagrada (artigo 11.º da Constituição de 1822). A consideração de particulares qualidades do agente ou da vítima do crime só poderá relevar se documentar um agravamento ou uma atenuação do ilícito ou da culpa. A esta luz se compreende, por exemplo, a tendência para qualificar crimes cometidos por ou contra funcionários públicos em exercício de funções (cfr. Rui Pereira, «O princípio da igualdade em direito penal», O Direito, 120.º (1988), I-II, p. 137).
A previsão da demissão da função pública como pena acessória pelo n.º 2 do artigo 66.º do Código Penal — que teve como fonte o § 1.º do artigo 77.º do Projecto da Parte Geral do Código Penal elaborado por Eduardo Correia — explica-se pela ideia de que o funcionário carece da confiança da comunidade para exercer as suas funções públicas. O cometimento de crimes fora do exercício dessas funções pode ainda, em casos de particular gravidade, revelar a «incapacidade» ou «indignidade» do funcionário, fundamentando então a aplicabilidade da demissão.
Ora, a esta luz, não se vê que a sujeição de funcionários militares — a par dos civis — ao regime consagrado no n.º 2 do artigo 66.º do Código Penal afronte o princípio da igualdade: também eles carecem da confiança da comunidade para exercer as suas funções públicas; e essa confiança pode, presumivelmente, ser afectada de modo irremediável pela prática de crimes particularmente graves (fora do exercício das suas funções).
Por conseguinte, as normas em crise (artigos 66.º, n.º 2, e 437.º, n.º 1, do Código Penal) não violam o princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição), na interpretação que lhes foi dada pelo tribunal a quo.
Questão diversa é a de saber se o princípio da igualdade será postergado, pelo contrário, se se interpretar as normas constantes dos artigos 66.º, n.º 2, e 437.º, n.º 1, do Código Penal por forma a incluir nelas apenas os funcionários civis, excluindo os militares, como sustenta, nas suas contra-alegações o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal.
Essa questão extravasa, porém, o objecto do presente processo, que se reporta, estritamente, à questão da constitucionalidade das mencionadas normas na interpretação que lhes deu o tribunal a quo — interpretação que postula, como se viu, que o seu regime equipara funcionários civis e militares.
- D)A alegada violação do princípio da legalidade
O recorrente alega também que as normas em apreço contrariam o princípio da legalidade se interpretadas (extensivamente, segundo diz) de modo a abrangerem funcionários militares. O tribunal a quo entende que o enquadramento destes funcionários na noção legal do n.º 1 do artigo 437.º do Código Penal resulta logo de uma interpretação declarativa de tal preceito.
É evidente que a expressão «funcionário civil», utilizada na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 437.º do Código Penal, não abrange funcionários militares, justamente porque ela constitui um dos termos de uma classificação dicotómica — que distingue entre funcionários civis e militares. Essa classificação é reconhecida pela alínea
- d)do artigo 202.º da Constituição, ao distinguir entre administração civil e militar. E, aliás, a alínea
- a)do n.º 1 do artigo 437.º reproduz a alínea
- a)do n.º 1 do artigo 466.º do anteprojecto da Parte Especial do Código Penal de Eduardo Correia, que também pressupunha tal classificação: em todos os «crimes cometidos no exercício de funções públicas» se referia, como autor, o funcionário (ou funcionário civil) à excepção do previsto no artigo 459.º («Recusa da cooperação devida»), em que se determinava que «o funcionário civil ou militar que, tendo recebido requisição legal da autoridade competente para prestar a devida cooperação para a administração de justiça ou qualquer serviço, se recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, será punido com prisão de dois meses a um ano».
Na perspectiva do autor do anteprojecto, as incriminações específicas de funcionários públicos não se deveriam, pois, estender a militares. Embora os trabalhos preparatórios sejam omissos quanto a este ponto, pode presumir-se que se acolheu esta solução por os militares estarem sujeitos a lei penal especial (o Código de Justiça Militar). A excepção do artigo 459.º explicar-se-ia por se reportar a uma situação em que os funcionários militares estariam obrigados a prestar funções diversas das que habitualmente lhes são cometidas.
Mas as alíneas
- b)e
- c)do n.º 1 do artigo 437.º do Código Penal (e também as mesmas alíneas do n.º 1 do artigo 466.º do anteprojecto alargam de modo evidente o conceito de funcionário). A preocupação do autor do anteprojecto terá sido a de se precaver contra a eventual existência de lacunas, que o princípio da legalidade não permitiria preencher (cfr. Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Especial, 1979, p. 495).
O alargamento do conceito é feito, no entanto, no sentido de ultrapassar a noção estrita de funcionário público utilizada em direito administrativo: será funcionário, no sentido da lei penal, não só quem seja nomeado para um lugar do quadro (cfr. os n.os 1 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro) mas também quem possua um vínculo precário à Função Pública: os agentes administrativos que celebraram um contrato administrativo de provimento [artigo 14.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Decreto-Lei n.º 427/89], e mesmo quem a qualquer outro título desempenhe ou participe no desempenho de actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional.
De todo o modo, nada indicia a pretensão de abranger os funcionários militares, logo excluídos na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 437.º do Código Penal. Eles não são agentes administrativos, nem desempenham ou participam no desempenho de função pública administrativa ou jurisdicional. A extensão do conceito de funcionário operada pelas alíneas
- b)e
- c)do n.º 1 do artigo 437.º respeita a exclusão de funcionários militares, subjacente à alínea a), visando apenas, no âmbito da administração civil, alargar o âmbito de protecção das normas que prevêem crimes específicos de funcionários a todas as hipóteses em que um vínculo, ainda que precário, à Função Pública documente um agravamento do ilícito ou da culpa do agente.
O recorrente sustenta que o princípio da legalidade terá sido violado numa sua manifestação precisa, que se exprime no brocardo latino nullum crimen sine lege, nulla poena sine lege [brocardo que se deve a Feuerbach, Revision der Grundsätze und Grundbegriffe des Positiven Peinlichen Rechts, 1799 (reimp. 1966), I, pp. 56 ss.; Lehrbuch des gemeinen in Deutschland gültigen peinlichen Rechts (1801), 14.ª ed., 1847, § 20]. Entendendo o recorrente que o tribunal a quo procedeu a uma interpretação extensiva das normas sub judicio, ele alega que foi violado o n.º 3 do artigo 29.º da Constituição, que fará depender a punição do agente da incriminação estrita da sua conduta.
A doutrina portuguesa não tem proscrito unanimemente a interpretação extensiva de normas penais positivas — isto é, geradoras ou agravantes de responsabilidade — ante o disposto no n.º 3 do artigo 29.º da Constituição. Tenho entendido que «… uma interpretação que vá além do sentido possível das palavras é incompatível com o fundamento de segurança jurídica do princípio nullum crimen, nulla poena sine lege… Entre o sentido possível das palavras e ‘o mínimo de correspondência verbal’ a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil, há ainda um espaço a ser percorrido pela interpretação. A interpretação que, embora tendo na lei um mínimo de correspondência verbal, excede o sentido possível das palavras da lei, é interpretação extensiva e deve considerar-se proibida pelo artigo 29.º da Constituição». («A lei penal na Constituição», Estudos sobre a Constituição, ed. Jorge Miranda, 1978, II, p. 253). Este entendimento foi expendido antes da entrada em vigor do Código Penal de 1982 (que apenas proíbe explicitamente a aplicação analógica, no n.º 3 do artigo 29.º), mas o seu fundamento normativo-constitucional mantém-se.
Após a entrada em vigor do Código Penal de 1982, Cavaleiro Ferreira concluiu que a interpretação extensiva de normas penais positivas é admissível. Para este autor, o Código Penal de 1886 proscreveria tal interpretação, quanto às normas incriminadoras primárias, no seu artigo 18.º, ao exigir que os «elementos essenciais constitutivos do facto criminoso» estivessem «expressamente» previstos. Cavaleiro Ferreira não tem em conta, porém, a norma constante do n.º 3 do artigo 29.º da Constituição, que também exige a expressa previsão legal da incriminação (cfr. Lições de Direito Penal, Parte Geral, I vol., A lei penal e a teoria do crime no Código Penal de 1982, 1991, pp. 63-4).
Todavia, quando se pretende incluir os funcionários militares na noção legal do artigo 437.º do Código Penal não é a uma interpretação extensiva que se recorre. O emprego da expressão «funcionário civil» na alínea
a) daquele preceito afasta o mínimo de correspondência com a letra da lei que seria exigível para o efeito, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil.
Só o reconhecimento de uma lacuna e a equiparação das situações funcionais descritas no artigo 437.º à de funcionário militar, mediante uma aplicação analógica de tal preceito (artigo 10.º, n.º 2, do Código Civil), permitiriam qualificar os funcionários. No entanto, tal aplicação analógica não é admissível se visar a definição dos pressupostos da aplicação de uma pena (principal ou acessória) ao agente, ante o disposto no n.º 3 do artigo 29.º da Constituição (cfr., ainda o n.º 3 do artigo 1.º do Código Penal).
O acórdão recorrido aplicou, efectivamente, o n.º 1 do artigo 437.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 66.º do Código Penal. O Supremo Tribunal de Justiça entendeu, por conseguinte, que a noção de funcionário ínsita no primeiro preceito vale para a aplicação de pena acessória de demissão decretada pelo segundo.
E ao Tribunal Constitucional compete apreciar a questão de constitucionalidade suscitada a propósito de ambas as normas — já não lhe compete averiguar se o tribunal recorrido aplicou correctamente aquelas normas infra-constitucionais (cfr., nomeadamente, os Acórdãos n.os 29/83, 24/84 e 148/85, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 1.º Vol., pp. 217 e segs., 2.º Vol., pp. 415 e segs., e 6.º Vol., pp. 331 e segs., respectivamente).
Ainda assim, importará ponderar o último argumento de que se prevalece, nas suas contra-alegações, o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, para concluir que o artigo 66.º, n.º 2, do Código Penal, na interpretação dada no acórdão recorrido, não viola o princípio da legalidade: o que se sugere é que o conceito de funcionário pressuposto no artigo 66.º, n.º 2, não coincide necessariamente com o contemplado no artigo 437.º, n.º 1, do Código Penal. Este entendimento seria favorecido pela inserção sistemática do artigo 437.º num capítulo do Código Penal respeitante a «crimes cometidos no exercício de funções públicas».
Assim, o conceito de funcionário previsto no artigo 437.º valeria apenas para os crimes específicos descritos nos artigos 420.º e seguintes mas não já, por exemplo, para a Parte Geral do Código Penal, em que se inclui a genérica cominação de pena acessória de demissão. Por outro lado, o carácter restritivo do conceito de funcionário compreender-se-ia facilmente nesta óptica: os crimes cometidos por funcionários militares no exercício das suas funções são previstos e puníveis segundo legislação especial — o Código de Justiça Militar (que abrange, desde logo, todos os factos que «violem algum dever militar», qualificando-os como crimes essencialmente militares; cfr. o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril).
Se se sufragasse este entendimento — que, recorda-se, não foi seguido na decisão impugnada —, deveria concluir-se pela falta de interesse no conhecimento do objecto do presente recurso.
Com efeito, mesmo que se julgasse inconstitucional o artigo 437.º, n.º 1, na interpretação dada pelo tribunal a quo, por violar o princípio da legalidade, concluir-se-ia, de todo o modo, que a pena acessória de demissão seria aplicável ao recorrente, exclusivamente por força do artigo 66.º, n.º 2, do Código Penal. Ora, só há interesse processual no conhecimento de recursos de constitucionalidade quando o sentido da respectiva decisão se mostrar determinante da solução a dar à questão de fundo discutida nos autos (cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 86/90 e 268/91, inéditos).
Porém, a restrição ao âmbito de aplicação do artigo 437.º precedentemente referida contraria, de modo evidente, a letra do preceito: «Para efeito de lei penal, a expressão funcionário abrange…». Aliás, nas actas das sessões da Comissão Revisora, o autor do anteprojecto frisou que o conceito de funcionário valeria para o Código Penal e não para uma sua parte em especial (op. cit., loc. cit.). A inserção sistemática do preceito (fora da Parte Geral) terá sido ditada, pelo contexto, do capítulo IV («Dos crimes contra o exercício de funções públicas») do título V («Dos crimes contra o Estado») da Parte Especial. Trata-se do principal conjunto de disposições em que o conceito é aplicado. Estas razões de proximidade não iludem o objectivo declarado de dotar o intérprete de um conceito de funcionário válido para todo o Código Penal.
De resto, esta solução compreendia-se bem se se tiver em conta que à data da discussão do anteprojecto vigorava o Código de Justiça Militar aprovado pelo Decreto n.º 11 292, de 26 de Novembro de 1925. Este Código atribuía aos tribunais militares uma competência genérica para julgar todos os crimes (essencialmente militares ou não) cometidos por militares (artigo 363.º) e em todos os casos: expulsão, demissão e baixa de posto (artigo 27.º).
O problema que agora se coloca resulta de o novo Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, ter restringido a competência dos tribunais militares ao conhecimento dos crimes essencialmente militares (artigo 309.º).
Desta sorte, as penas acessórias decretadas por tal Código (ainda expulsão, demissão e baixa de posto, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 24.º) só podem ser aplicadas a crimes essencialmente militares e já não a crimes cometidos por militares fora do exercício das suas funções e julgados por tribunais criminais comuns.
Este desfasamento entre os regimes do Código Penal e do Código de Justiça Militar não autoriza, todavia, a aludida restrição do âmbito de aplicação do artigo 437.º, n.º 1, do Código Penal.
Uma tal restrição constituiria, verdadeiramente, uma redução teleológica do preceito, contrariando, de modo evidente a sua letra. Ora, a redução teleológica de uma norma — ditada sempre pela consideração da sua finalidade (cessante ratione legis cessat lex ipsa) — pode constituir uma operação equivalente, na perspectiva do princípio da legalidade, a uma aplicação analógica, sempre que produzir um efeito responsabilizador.
Com efeito, o artigo 437.º, n.º 1, do Código Penal vem completar o sentido de todas as previsões e estatuições do Código Penal que empregam a palavra «funcionário», que passaram a abranger apenas as pessoas descritas nas várias alíneas daquele preceito, com exclusão dos militares. Portanto, a enorme redução teleológica do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 437.º implica logicamente a integração do conceito de «funcionário» nos preceitos da Parte Geral do Código Penal que o incluem com classes de pessoas que não se subsumem nas classes de funcionários descritas nas várias alíneas do referido n.º 1.
No caso vertente, a redução teleológica do n.º 1 do artigo 437.º promoveria um alargamento contra legem do âmbito de aplicação da pena acessória de demissão, prescrita no n.º 2 do artigo 66.º do Código Penal. E, desse modo, tal redução poria em causa o mandamento de que as penas (principais ou acessórias) estejam expressamente cominadas em lei anterior, contido no n.º 3 do artigo 29.º da Constituição.
Valem aqui todos os fundamentos que justificam constitucionalmente a proibição de integração, através de analogia ou de outro método integrativo, da lei penal (cfr. A lei penal da Constituição, cit., pp. 248, 228, 240). Desde logo, valem aqui as razões que impõem a reserva da lei, quanto à definição dos crimes e penas [artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição]: traduzindo-se as penas em sacrifícios graves dos bens jurídicos correspondentes aos direitos do homem, só a Assembleia da República, como «assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses», tem legitimidade para exigir, ou autorizar em sacrifício (cfr. artigos 18.º, n.os 2 e 3, e 29.º, n.os 1 e 3, da Constituição). É uma aplicação do princípio democrático. Além disso, vale igualmente aqui a condenação da política criminal de que o julgamento contra a letra da lei a partir e sob a impressão emocional do caso concreto não garante a distância e — racionalidade — que a apreciação explícita e directa pelo legislador facilita. E finalmente não há provavelmente diminuição do efeito de prevenção geral da lei penal pela não punição destes casos (abrangidos pela proibição da integração), pelo que não são necessárias as penas que de outro modo se aplicariam.
Na falta de iniciativa do legislador penal, não pode ultrapassar-se neste plano — o plano disciplinar está fora de causa neste processo — a eventual falta de coerência axiológica do sistema.
Conclusão
Ante o exposto, deveriam ter-se julgado inconstitucionais as normas constantes dos artigos 66.º, n.º 2, e 437.º, n.º 1, do Código Penal, na interpretação que lhes deu a decisão recorrida, segundo a qual abrangem funcionários militares, e, por conseguinte, conceder-se provimento ao recurso e determinar-se a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o que sem vencimento se propôs sobre a questão de constitucionalidade suscitada. — José de Sousa e Brito.
Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Janeiro de 1995.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Janeiro de 1995.