Processo: n° 34/PP.
2ª Secção.
Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.
1- O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista Os Verdes (MEP-PV) comunicaram ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 12º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, a constituição de uma coligação de partidos com os seguintes objectivos, âmbito e finalidades:
1.1- Intervir em todos os domínios da vida pública do País (designadamente a nível nacional, regional e local), por forma a suscitar e possibilitar a actuação convergente de forças e personalidades democráticas (incluindo independentes) empenhados numa acção unitária com vista às realização e concretização dos ideais de Abril e da Constituição da República;
1.2- Apresentar candidaturas a todas as eleições que se realizem em todo o País para os órgãos do poder local (designadamente dos municípios e freguesias), quer gerais, quer intercalares ou antecipadas, se os partidos que a referida coligação, pelos seus órgãos competentes, assim o deliberarem;
1.3- Intervir nos órgãos de poder local com carácter de permanência e designadamente através dos candidatos que eleger, por forma a garantir uma actuação democrática e unitária (abrangendo independentes), que contribua para garantir o empenhamento na resolução dos problemas das populações e para assegurar as características específicas do poder local democrático, tal como se encontra consagrado na Constituição da República;
1.4- Concorrer às eleições nacionais (Assembleia da República e Parlamento Europeu) e às eleições dos órgãos das regiões autónomas, nos termos que forem decididos pelos órgãos competentes dos dois partidos e no quadro dos objectivos gerais definidos no ponto 1.1.
A coligação em causa adopta a denominação Coligação Democrática Unitária e a sigla CDU, tendo sido juntos aos autos documentos comprovativos da aprovação da constituição da coligação pelo Comité Central do PCP e pelo conselho nacional do MEP-PV, bem como desenho do símbolo da mesma coligação.
2- Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, no seu visto, pronunciou-se no sentido de que nada obsta à anotação da coligação CDU.
Cumpre decidir.
3- Nos termos do disposto no n° 1 do artigo 12° do Decreto-Lei n° 595/74, «são permitidas as coligações e frentes de partidos». Tais coligações ou frentes têm, porém, de ser aprovadas pelos órgãos representativos competentes dos partidos, devendo igualmente proceder-se à indicação precisa dos respectivos âmbito e finalidade específicos.
De acordo com o preceituado no citado dispositivo legal, as coligações ou frentes careciam de comunicação por escrito, para mero efeito de anotação, ao Supremo Tribunal de Justiça.
Todavia, o artigo 9° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, veio estabelecer que compete ao Tribunal Constitucional «apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos, coligações ou frentes» [alínea b)], e ainda «proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei».
Esta competência do Tribunal Constitucional há-de ser exercida em secção, por analogia com o disposto no n° 2 do artigo 103° da citada Lei n° 28/82, nos artigos 22° e 22°-A, da Lei n° 14/79, de 16 de Maio, na redacção da Lei n° 14-A/85, de 10 de Julho, e nos artigos 16° e 16°-A do Decreto-Lei n° 701-B/76, na redacção da Lei n° 14-B/85, também de 10 de Julho, não bastando, por isso, invocar o preceituado na alínea a) do n° 3 do mesmo artigo 103° da Lei n° 28/82 para sustentar que a referida competência havia de ser exercida em plenário.
4- Ambos os partidos que constituem a coligação se encontram devidamente representados.
Com efeito, das actas juntas aos autos consta que foram conferidos poderes ao secretariado do Comité Central do PCP e à comissão executiva do MEP-PV, por intermédio de quaisquer dois dos respectivos membros, para representarem os respectivos partidos nos actos necessários à anotação e apreciação da coligação.
Ora, conforme se pode verificar a fls. 68 do processo de registo respeitante ao PCP existente neste Tribunal, quer Domingues Abrantes Ferreira, quer Carlos Campos Rodrigues da Costa, subscritores da comunicação em representação daquele partido, são membros do secretariado do respectivo Comité Central. Por outro lado, como também se pode verificar a fls. 125 do correspondente processo relativo ao MEP-PV, os subscritores da comunicação em representação deste último partido - Hélio Belo Carmona Samorrinha e Porfírio Augusto Batista Alves Pires - são membros da sua comissão executiva nacional.
5- A coligação foi aprovada pelos órgãos competentes dos partidos que a constituem, conforme decorre das actas juntas aos autos: o Comité Central do PCP e o conselho nacional do MEP-PV.
Na verdade, no que se refere ao PCP, «o Comité Central é o organismo que dirige toda a actividade do partido no intervalo dos congressos» (artigo 27º dos estatutos); quanto ao MEP-PV, é o conselho nacional «o órgão responsável pelo desenvolvimento e execução da orientação do Partido Ecologista Os Verdes definida em convenção» (artigo 28º dos estatutos).
6- O âmbito e a finalidade específicos da coligação vêm indicados na comunicação remetida a este Tribunal.
Muito embora o nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 595/74 determine que «as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral», a verdade é que este Tribunal Constitucional designadamente no seu Acórdão nº 267/85 (publicado no Diário da República, 2ª série, de 22 de Março de 1986), tem entendido que as coligações constituídas ao abrigo do nº 1 do mesmo artigo podem ter, entre as suas finalidades específicas, finalidades eleitorais, não cabendo, neste momento, esclarecer quais as formalidades que os partidos que as integram devem cumprir para poderem concorrer coligados a certa eleição e se essas formalidades variam conforme o tipo de eleição.
7- Tal como se entendeu nos Acórdãos nºs 145/87 e 159/87 (publicados no Diário da República, 2ª série, de 2 de Junho de 1987), não se observa qualquer ilegalidade (cf., particularmente, o disposto nos artigos 51°, n° 3, da Constituição da República Portuguesa e 5°, n° 6, do Decreto-Lei n° 595/74, na redacção do Decreto-Lei n° 126/75, de 13 de Março, aplicáveis analogicamente) na denominação, sigla e símbolo escolhidos para a coligação.
Por outro lado, não obsta à anotação o facto de haver identidade entre a denominação, sigla e símbolo escolhidos com os das coligações mandadas anotar pelos citados Acórdãos nºs 145/87 e 159/87, as quais foram constituídas com o objectivo de concorrerem, respectivamente, às eleições de deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu, efectuadas em 19 de Julho. É que tais coligações - que, aliás, já deixaram de existir - foram constituídas exactamente pelos mesmos partidos que ora se coligam ao abrigo do preceituado no artigo 12° do Decreto-Lei n° 595/74.
Finalmente, não se verifica identidade, ou semelhança susceptível de provocar confusão, entre a denominação, a sigla e o símbolo apresentados com os de outros partidos ou coligações.
Na verdade, não parece que a sigla em causa, apesar da coincidência de várias das suas letras componentes, seja confundível com a do Partido do Centro Democrático Social (CDS), designadamente do ponto de vista fonético.
Por outro lado, sendo certo que existe na República Federal da Alemanha um partido conhecido pela sigla CDU e que a coligação ora anotanda se propõe concorrer, eventualmente às eleições dos deputados portugueses ao Parlamento Europeu e dos deputados à Assembleia da República, sem excluir, neste caso, o círculo dos eleitores residentes fora do território nacional que abrange o território dos países europeus, poder-se-ia suscitar a questão de essa identidade de siglas ser susceptível de provocar confusão entre os eleitores portugueses radicados na República Federal da Alemanha.
Todavia, como este Tribunal não tem quaisquer poderes relativamente ao registo das denominações, siglas e símbolos de partidos estrangeiros, e lhe não é possível, por isso, fora do quadro dos partidos políticos portugueses, garantir, nesta matéria, a protecção decorrente da prioridade do registo, e como também não existe qualquer sistema internacionalmente estabelecido que assegure esse objectivo, há que julgar-se a mencionada identidade de siglas como juridicamente irrelevante, para o efeito que ora nos importa.
8- Nestes termos, decide-se mandar proceder à anotação da Coligação Democrática Unitária, à qual corresponde a sigla CDU e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante.
Lisboa, 29 de Julho de 1987. - Luís Nunes de Almeida - José Manuel Cardoso da Costa - Mário de Brito - Messias Bento - José Magalhães Godinho -Armando Manuel Marques Guedes.