2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam, na 2ª secção , do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente o MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., -
pelas razões constantes dos acórdãos deste Tribunal nºs 393/89 e 41/90, referidos na exposição do relator,
- decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade.
Lisboa, 15 de Janeiro de 1992
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José de Sousa e brito (vencido nos termos da declaração de voto junta)
Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão nº 393/89)
José Manuel Cardoso da Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO
Dispõe o nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro:
Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14º , nº 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
E o nº 4 do mesmo artigo acrescenta:
No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos.
Em declaração de voto que fiz, v.g.. nos acórdãos nºs 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República. II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele nº 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205º e 206º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.
Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o nº 1 do artigo 32º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar, e certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em principio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como ê o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.
Mário de Brito
EXPOSIÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 78º-A DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. O arguido A. foi acusado pelo MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO da Comarca de Condeixa-a-Nova da prática de factos susceptíveis de integrar um crime de falsificação de documentos, previsto e punível pelas disposições conjugadas do artigo 228º, nºs 1, a) e c), e 2, com referência ao artigo 229º, do Código Penal - infracção a que cabe prisão de 1 a 4 anos.
Aquele Magistrado requereu que, ao abrigo do disposto no artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, o julgamento do arguido fosse feito em tribunal singular.
Tendo, embora, sido designado dia para julgamento, não chegou a proceder-se a ele, uma vez que, o juiz, no inicio da audiência, proferiu decisão a julgar o tribunal incompetente em razão da matéria. Para o efeito, recusou aplicação ao artigo 16º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13º, 32º, 114°, nº 2, 115º, nº 5, 168º, nº l, c), 205º, 206º, 208º e 224º, da Constituição.
2. O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional.
3. A partir do acórdão nº 393/89, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Setembro de 1989, este Tribunal tem entendido, embora com votos discordantes, que a norma do artigo 16º, n° 3, do Código de Processo Penal, conjugado com o nº 4 do mesmo preceito, não padece de qualquer inconstitucionalidade. Designadamente, não viola o principio da e reserva do juiz, nem o principio da legalidade da acção penal, nem o principio das garantias de defesa, nem o principio da acusação, nem o principio do juiz natural, nem o principio da igualdade, nem qualquer outro.
Também agora assim se conclui.
As razões de um tal entendimento foram expostas in extenso naquele acórdão nº 393/89 e, resumidamente, no acórdão nº 41/90 - acórdão este último de que se junta cópia aos autos - e para elas agora se remete.
4. Há, assim, que conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida para ser reformada em conformidade.
5. Ouçam-se o recorrente e o recorrido, em 5 dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1 da LTC.
Junte-se aos autos fotocópia do acórdão nº 41/90.
Lisboa, 14 de Novembro de 1991
Messias Bento