ACÓRDÃO N.º 557/2005
Processo n.º 830/05
Plenário
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
1. José António Pires Paiva, candidato do Partido Socialista às eleições autárquicas no concelho de Oeiras, interpõe “recurso contencioso para o Tribunal Constitucional”, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, “da legalidade de determinados actos praticados no contexto das eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais na freguesia de Barcarena”.
Argumenta o recorrente pela forma seguinte:
«1º No decurso do acto eleitoral foram detectadas irregularidades na contagem dos votos, o que determinou a apresentação da reclamação, em tempo juntas à acta da assembleia de apuramento geral, cuja cópia se junta e se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos (doc.1);
2º Constatou-se que alguns votos foram considerados nulos e brancos, e não analisar os mesmos, verifica-se que estes indicam de forma clara e inequívoca a declaração de vontade do eleitor.
3º A não-aceitação / validação destes votos determinou um benefício de forma clara e intencional da lista anunciada como vencedora “Isaltino, Oeiras mais à frente”, prejudicando as demais forças políticas, nomeadamente o ora recorrente.
4º Fazendo uma análise comparativa da contagem dos votos entre as actas das operações eleitorais e os elementos fornecidos após a contagem aos cabeça de lista, verifica-se a existência de divergência entre o valor oferecido e o valor agora apresentado pelo STAPE.
5º A situação supra descrita, ocorreu na secção de voto n.º 11.
6º Com efeito a diferença detectada, recorrendo para o efeito a um pequeno exercício de cálculo, é de dois voto a menos.
7º Sendo esta diferença contabilizada - 2 votos -, número necessário e suficiente para segundo o método de Hondt retirar um mandato ao ora recorrente Partido Socialista.
8º Assim, mais uma vez se demonstra que existe um beneficio de forma clara e intencional da lista anunciada como vencedora, prejudicando a lista ora recorrente, merecendo esta situação os devidos esclarecimentos, uma vez que foram esses 2 votos que influenciaram o resultado final;
Perante esta situação, há necessidade de proceder a nova contagem dos boletins de voto, de forma a repor a verdade».
Conclui pedindo que seja declarada a ilegalidade dos actos descritos, com a consequente repetição do acto eleitoral.
O recorrente refere que o recurso interposto é tempestivo, uma vez que “a acta de apuramento geral de eleições foi concluída pelas 15 horas do dia 18 de Outubro”, e junta certidão da acta da reunião da Assembleia de Apuramento Geral dos resultados das eleições realizadas em 9 de Outubro de 2005.