I- Na ausência de culpa dos condutores, a responsabilidade pelo risco deve ser repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos contribui para os danos, apenas se devendo considerar igual a medida de tal contribuição em caso de dúvida.
II- Tendo-se a colisão dado entre um automóvel ligeiro de passageiros, conduzido pelo Réu, a circular a cerca de 70 Km/h, e uma motorizada na qual seguiam as duas vítimas, filhos dos autores, o risco criado por cada um é, sem dúvida, distinto, dadas as suas diferentes caracteristicas, ficando-se o do automóvel em dois terços e o da motorizada em um terço.
III- É que o automóvel ocupa mais espaço na via e tem mais potência em relação à motorizada, enquanto esta tem menos estabilidade que o automóvel, em especial quando transporta um passageiro, como aqui sucedia.
IV- Na determinação da proporção do risco não há que atender aos factos causais do acidente, apenas com interesse para a determinação da culpa, havendo somente que apurar a proporção em que o risco da circulação dos veículos contribui para o acidente.