ACÓRDÃO N.º 656/2005
Processo n.º 415/05
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
A fls. 743 foi proferida a seguinte decisão sumária:
A. recorre, com fundamento na alínea b) do n. 1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro (LTC), do acórdão proferido em 27 de Abril de 2005 no Supremo Tribunal de Justiça. Alega que a invocada inconstitucionalidade respeita "ao artigo 570º do Código Civil na interpretação levada a cabo pelo Tribunal recorrido".
Convidada, já neste Tribunal, a precisar o sentido da norma que tem por inconstitucional, a recorrente veio esclarecer o seguinte:
- 1)A inconstitucionalidade invocada respeita ao art. 570º do C. Civil, na interpretação levada a cabo pelo Tribunal recorrido.
- 2)Consideram-se violados os princípios da confiança nas instituições democráticas e da igualdade, inseridos nos art. 2 e 13° da C.R.P., uma vez que na interpretação do Tribunal A Quo, ao instigador da prática do crime, ou seja, o próprio exequente, é atribuído um grau de culpa exactamente igual ao do agente provocado - a executada - quase que premiando tal ilícita actuação (por força da choruda indemnização), quando aqueles princípios constitucionais impunham necessariamente a atribuição de um grau de culpa ao primeiro muito superior, com a consequente redução da indemnização!
- 3)Assim, na interpretação do Tribunal recorrido, é inconstitucional atribuir-se, com base no art. 570º do C. Civil igual culpa ao lesado e lesante, quando o primeiro provoca, determina e descontrola anormal e compreensivelmente o segundo, como no caso concreto!
- 4)A recorrente suscitou as inconstitucionalidades invocadas nas suas alegações e contra-alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto em 2.ª instância.
O recurso não poderá, todavia, ter seguimento. Na verdade, independentemente de saber se foi suscitada pela recorrente, de forma adequada, a questão de inconstitucionalidade que pretende ver solucionada, verifica-se que a recorrente não definiu a norma cuja constitucionalidade contesta, não preenchendo, por isso, o requisito relativo ao objecto deste recurso cujo âmbito lhe cabe definir. Na verdade, a afirmação de que "na interpretação do Tribunal recorrido, é inconstitucional atribuir-se, com base no artigo 570º do Código Civil igual culpa ao lesado e lesante, quando o primeiro provoca, determina e descontrola anormal e compreensivelmente o segundo, como no caso concreto" não representa a enunciação de uma norma jurídica e revela que, na verdade, a recorrente pretende sindicar a decisão recorrida enquanto tal.
Assim, ao abrigo do n. 1 do artigo 78º-A da LTC decide-se não conhecer do objecto do recurso.
Inconformada, a recorrente reclama nos termos do artigo 78º-A n. 3 da LTC dizendo:
1.- Por douto despacho do Exmo. Conselheiro Relator, foi a reclamante convidada a esclarecer o sentido da norma - art. 570° do C. Civil - que tinha por inconstitucional ("por forma a que se saiba qual o sentido da norma que não pode ser adoptado por ser incompatível com a Constituição."), ao que segunda esclareceu do seguinte modo:
- 1)A inconstitucionalidade invocada respeita ao art. 570° do C. Civil, na interpretação levada a cabo pelo Tribunal recorrido.
- 2)Consideram-se violados os princípios da confiança nas instituições democráticas e da igualdade, inseridos nos art. 2° e 13° da C.R.P., uma vez que na interpretação do Tribunal "A Quo", ao instigador da prática do crime, ou seja, o próprio exequente, é atribuído um grau de culpa exactamente igual ao do agente provocado - a executada - quase que premiando tal ilícita actuação (por força da choruda indemnização), quando aqueles princípios constitucionais impunham necessariamente a atribuição de um grau de culpa ao primeiro muito superior com a consequente redução da indemnização!
- 3)Assim, na interpretação do Tribunal recorrido, é inconstitucional atribuir-se, com base no art. 570° do C. Civil igual culpa ao lesado e lesante, quando o primeiro provoca, determina e descontrola anormal e compreensivelmente o segundo, como no caso concreto!
- 4)A recorrente suscitou as inconstitucionalidades invocadas nas suas alegações e contra-alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, em 2.ª instância.
2.- Quando na parte final do despacho inicial se escreve "convido o recorrente a, em 10 dias, enunciar as normas que, em concreto, pretende impugnar", interpretou a reclamante como sendo o corolário da motivação dessa douta decisão, ou seja, explicitar o sentido da norma anteriormente indicada no requerimento inicial de interposição de recurso – 570º do C. Civil e não, como parece resultar do conteúdo da decisão sumária de que se reclama, a indicação de qual dos dois números (1. e 2.) daquele preceito legal estaria em crise.
3.- Aliás, no início da própria decisão, o Exmo. Conselheiro Relator parece ter a mesma interpretação da reclamante que se aludiu ao resumir o conteúdo do seu despacho em termos de "precisar o sentido da norma"!
4.- É certo que a reclamante poderia ter sido mais exacta e limitado ao n.º 1 do preceito citado, a análise a suscitar, mas convenhamos que esse lapso ou se se quiser falta de rigor, não atingirá a gravidade que mereça uma decisão tão severa, salvo o devido e enorme respeito!
5.- Quantas vezes se enunciam indiscriminadamente preceitos supostamente desconformes à Lei Fundamental, para a quase totalidade não ser conhecida, parte rejeitada na pretensão e apenas um segmento ou norma resistente acabar por se ver atingida na pretensão do recorrente!
6.- Pese embora a falta de precisão de que se penitencia, a reclamante não indicou mais do que um Código, nem sequer, mais do que um Livro de um Código, nem mais do que um Capítulo, nem mais do que um artigo!
7.- Imbuída da necessidade de explicitar o sentido da norma indicada que seria desconforme à Constituição acabou por olvidar que havia dois números.
8.- Contudo, fosse pela hipótese mais fácil de preguiçosamente indicar os dois preceitos, submetendo-se ao tradicional e descrito cerceamento por parte deste Alto Tribunal, fosse pela indicação genérica que se produziu (no contexto referido), cuidamos que não mais do que uma frase eventualmente jocosa, de cariz quase paternalista, com maior ou menos mordacidade, mereceria a tal facto, eliminando-se obviamente o n.º 2 do art. 570° por não ter absolutamente nada a ver com o sentido da norma em questão - não se trata de simples presunção de culpa, mas de um facto culposo do lesado que concorre para a produção de danos, de que trata apenas o n.º 1.
9.- Em muitos casos que este Tribunal tem decidido, não é o sentido literal das normas impugnadas que é posto em causa, mas a interpretação que delas efectua determinado Tribunal, necessariamente através da sua decisão.
10.- Por exemplo,
- a)No Ac. 279/98 (DR, II série, 13/7/98) é posta em crise a interpretação que é dada ao n.º 3 do art. 140º do E. M. J. pela decisão e não propriamente a norma como estava redigida;
- b)No Ac. 312/05 (DR, II série de 8/8/05) é censurada a articulação das normas 411°/1 e 333°/5 do CPP, não no seu sentido literal, mas na interpretação da decisão recorrida .
- c)No Ac. 422/2005 (II Série, 22/09/05), mais uma vez se declara como desconforme à Constituição, a interpretação de uma decisão, da conjugação dos art. 113°/9,441°/1 e 335°/5, com o art. 56°/1 b) do C. Penal.
11.- Quando a douta decisão de que se reclama refere que a reclamante não mais pretende do que sindicar a decisão recorrida enquanto tal, o mesmo se aplicaria a todas quantas põe em causa as consequências vertidas para as decisões, de interpretações desconformes à Constituição.
12.- Sem dúvida não é o n.º 1 do art. 570° do C. Civil que está em causa enquanto interpretado no seu sentido literal - como em muitos recursos sucede.
13.- Trata-se si de verificar que, se por força do n.º 1 do 510°, cabendo ao Tribunal determinar com base na gravidade das culpas de ambas as partes (em caso de concorrência) a concessão, redução ou exclusão da indemnização, atribuindo o Tribunal recorrido ao instigador da prática do crime, ou seja, o próprio exequente, um grau de culpa exactamente igual ao do agente provocado - a executada -, quando o primeiro provoca, determina e descontrola anormal e compreensivelmente o segundo, como no caso concreto, a interpretação daquela norma esteja ferida de inconstitucionalidade, por violação dos art.s 2.º e 13° da CRP.
14.- Trata-se de uma desconformidade da interpretação da norma porquanto se trata de modo igual situações diferentes e desproporcionadas (violação do princípio da igualdade, 13° da CRP) e atinge-se o sentido de segurança jurídica ínsito no princípio da confiança nas instituições democráticas (art.2 da CRP).
15.- Mau grado as deficiências do esclarecimento que resultaram na incapacidade de transmitir com a pretendida exactidão o sentido da norma impugnada, está-se em crer que ainda que imperfeitamente não se deixou de responder ao solicitado, pelo que apela a reclamante a que uma menor severidade e quiçá outra visão que, sem menoscabo da sagacidade e argúcia do Exmo Relator, permita submeter esta questão a uma merecida análise!
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas, deverá proceder a presente reclamação!
Não houve resposta à reclamação.
Cumpre começar por esclarecer o seguinte: o presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC, cabe das decisões jurisdicionais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo", esclarecendo-se, no artigo 79º-C da mesma Lei, que o Tribunal Constitucional só pode julgar inconstitucional "a norma que a decisão recorrida tenha aplicado".
Trata-se, portanto, de um recurso de feição sui generis, visto que o seu objecto não consiste directamente na decisão recorrida, mas em norma jurídica nela aplicada apesar da acusação de inconstitucionalidade. Ora, conforme reconhece o recorrente, é bem certo que os preceitos legais em que se fixam determinadas normas (em sentido substantivo) contêm uma pluralidade de sentidos, devendo o tribunal escolher a interpretação adequada ao caso, aplicando-a às circunstâncias concretas adquiridas no processo. Essa actividade é apenas determinável em face do concreto recorte que a questão apresenta.
Ora, tem-se entendido que, para efeitos da interposição do recurso de constitucionalidade, cabe ao recorrente a tarefa de enunciar o critério normativo que o tribunal comum aplicou e que o recorrente tem por inconstitucional. Isto é: não basta ao recorrente apontar um determinado preceito legal aplicado na decisão recorrida; cumpre-lhe identificar o concreto sentido da norma usado pelo tribunal recorrido e do qual este retirou a solução a que chegou, pois só essa realidade é sindicável no presente recurso. A decisão em si, isto é, o processo aplicativo da norma ao caso tendo em conta as características factuais, não cabe no objecto do recurso.
No caso em apreço verifica-se que o recorrente não logra definir o objecto do recurso, não enunciando o critério normativo impugnado, pois arranca da menção genérica de um preceito legal – artigo 570º n.º 1 do Código Civil – sem concretizar minimamente a norma que visa sindicar, e aponta a solução alcançada como sendo a realidade violadora da Constituição.
A deficiência mostra-se bem reflectida no requerimento de fls. 738 quando o recorrente afirma: "Assim, na interpretação do Tribunal recorrido, é inconstitucional atribuir-se, com base no art. 570º do C. Civil igual culpa ao lesado e lesante, quando o primeiro provoca, determina e descontrola anormal e compreensivelmente o segundo, como no caso concreto!".
Daqui se retira que através do presente recurso o recorrente visa impugnar a decisão jurisdicional em si mesma considerada, que tem por violadora dos princípios constitucionais que invoca, mas não logra identificar uma norma nela aplicada com um sentido ofensivo da Constituição. Não identifica nem define, afinal, o critério normativo usado que seria inconstitucional.
Nestes termos, é de indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão de não conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 20 UC a taxa de justiça.
Lisboa, 16 de Novembro de 2005
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos