IIFUNDAMENTAÇÃO
i. Impugnação da matéria de facto
- 1.Por comodidade de raciocínio, convém atentar no elenco dos “Factos Provados” insertos na sentença recorrida (assinalando-se a negrito os que foram alvo da impugnação do apelante).
- “1.Em escrito particular denominado "contrato de venda", datado de 24 de Abril de 2014, constante de fls. 22 a 24, Autora e Réu acordaram entre si as seguintes cláusulas, além do mais que aqui se dá por reproduzido [art.º 1º da P.I.]: (. . .)
1ª Cláusula
- 1.O 1º contraente vende ao 2 º contraente o direito de exploração da marca comercial "... Chá" bem como todo o recheio presente no estabelecimento comercial sito na Rua …, compreendendo desta forma os respetivos móveis, utensílios, maquinaria, mercadorias, alvarás e outras licenças, livres de qualquer passivo.
- 2.Como prova da presente transmissão/venda é realizada uma factura como suporte legal.
2ª Cláusula
- 1.A referida venda efectua-se pelo valor total do recheio, que inclui mobiliário utensílios, máquinas e mercadorias, a calcular à data de 30 de Abril de 2014, com base nos preços de custo.
- 2.O pagamento efetuar-se-á da seguinte forma:
- a)Nesta data, o 2º contraente paga ao 1ºcontraente a quantia de 2500 euros (dois mil e quinhentos euros), que este recebe. Será realizado um recibo como forma de comprovativo de pagamento;
- b)O 2º contraente obriga-se a cumprir o seguinte plano de pagamentos: 2º Pagamento à data de 31 de maio de 2014 no valor de 750€ (setecentos e cinquenta euros); 3º Pagamento à data de 30 de Junho de 2014 no valor de 750€ (setecentos e cinquenta euros); 4º Pagamento à data de 31 de Julho de 2014 no valor de 1000€ (mil euros).
- c)Todos os pagamentos a realizar serão efetuados através de transferência bancária (. . .)
- d)Caso à data de 30 de Abril o inventário apresente um valor superior a 5000€ (cinco mil euros) o 2º Contraente compromete-se a realizar o pagamento do valor remanescente.
3ª Cláusula
A presente venda/transmissão de bens está sujeita à realização de um inventário descritivo de todo o material referido no ponto 1 e 2ª Cláusula.
Este inventário será realizado pelo 1º Contraente e será conferido pelo 2ª Contraente.
Caso exista alguma irregularidade nos valores ou quantidades inventariadas poderá o 2ª Contraente evocar a rescisão do presente contrato bem como exigir a restituição dos pagamentos já realizados.
4ª Cláusula
O 1º contraente reserva o direito de propriedade da marca e de todos os bens constantes no estabelecimento comercial objecto do presente contrato até integral pagamento do preço estipulado.
5ª Cláusula
O 2º contraente obriga-se a comunicar ao senhorio acima identificado a celebração do presente contrato, no prazo de 15 dias a contar desta data. Esta comunicação é efectivada através da celebração de um novo contrato de arrendamento entre o 2º Contraente e o Proprietário do imóvel.
6ª Cláusula
O 1º Contraente compromete-se em fornecer todas as informações necessárias à continuação do estabelecimento comercial, como contactos de fornecedores, facturas onde figurem os produtos contemplados no recheio. O 1ºcontraente compromete-se ainda a dar entrada nos serviços municipais do processo de licenciamento para estabelecimento de bebidas simples.
7ª Cláusula
- 1.Exclusividade do Conceito Comercial
- a.O 1ºcontraente como ato de boa-fé compromete-se a não criar ou constituir parceria de criação de qualquer projecto a nível comercial e não comercial que utilize o conceito comercial presente no estabelecimento ou similar a este, situado na morada referida na 1ª Cláusula.
- b.O 1º Contraente aceita com o presente contrato a não exploração da marca "... Chá" sobre qualquer forma comercial e não comercial.
- c.As alíneas anteriores fazem juízo à zona geográfica denominada por concelho de Tomar (. . .)
- 2.No seguimento do acordo mencionado em 1., na respectiva data, o Réu BB transferiu para a Autora AA a quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) [artº2.ºda P.I];
- 3.A Autora liquidou o valor total do recheio do estabelecimento em 8.988,23€, com base nos preços de custo [artº3ºda P.I.];
- 4.Para o efeito, a Autora realizou inventário descritivo de todo o material [artº4º da P.I];
- 5.Pela Autora foi ainda emitida uma fatura no valor de 9000,00€ (nove mil euros), cuja cópia consta de fls. 33, dando-se o seu teor aqui por reproduzido [artº5º da P.I.];
- 6.A Autora informou o Réu da liquidação do valor total do recheio até 30 de Abril de 2014 e ambos reconheceram que excedeu as expectativas [artº 6ºda P.I];
- 7.A Autora mostrou disponibilidade para ficar com parte do recheio em função daquilo que o Réu pudesse dispor para pagar [art.º 7ºda P.I.];
- 8.Entre a Autora e o Réu veio a ser acordado, em reunião de 30 de Abril de 2014, que o recheio ficaria todo na loja [art.º8º da P.I.];
- 9.O Réu tomou posse e iniciou a exploração do estabelecimento comercial em Maio de 2014, com todo o recheio objecto do contrato [art.º 9.° da P.I];
- 10.Nessa sequência o Réu efectuou tão só os seguintes pagamentos à Autora:
- 1.Em 20 de Junho de 2014 procedeu ao pagamento, por transferência bancária, da quantia de 100,00€;
i. Em 19 de Agosto de 20l4 liquidou a quantia de 1000,00€;
ii. Em 24 de Agosto de 20l4 liquidou a quantia de l400,00€;
11. Em 24 de Agosto de 2014 o Réu remeteu à Autora o e-mail constante de fls. 37, com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido [artº 15.° da P.I.]:
(. . .)
Cara AA,
Após análise cuidada e minuciosa do contrato de venda celebrado entre nós, venho por este meio informar que realizei o pagamento no valor de 1.400,00€(valor residual em dívida). Desta forma a totalidade de pagamentos efectuado até ao momento realiza o valor de 5.000,00€ visando o cumprimento da 2ª Cláusula do contrato anteriormente referido.
No seguimento dos pagamentos acordados solicito os recibos destes pagamentos (. . .) assim como cópia das faturas referentes à totalidade do recheio objecto de venda (6ªCláusula do referido contrato).
(. . .)
12. Em resposta ao e-mail mencionado em 11 a Autora remeteu ao Réu o e-mail constante de fls. 37, com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido [arfo 15º da P.I]:
(. . .)
Boa tarde BB.
Concluo com o seu e-mail que abdica da redução da dívida acordada pretendendo assim o seu pagamento integral.
Fornecer-vos-ei as faturas solicitadas para consulta. Agradeço que seja agendada uma reunião para conferencia de faturas e agendamento do plano de pagamento do restante valor.
Cumprimentos.
(. . .)
13. Em resposta ao e-mail mencionado em 12.° o Réu remeteu à Autora o e-mail constante de fls. 37, com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido [art.º 15.ºdaP.I.]:
(. . .) Cara ..., Amanhã estou disponível a partir das 19horas. Agradeço que leve para a reunião as faturas originais bem como fotocópias das mesmas para a últimas ficarem em minha posse.
Fico a aguardar pela confirmação da sua disponibilidade para reunir. (. . .)
- 14.Na reunião e nas conversas subsequentes foram feitas várias propostas e planos de pagamento da quantia de 4000,00€ em falta ou em alternativa foi abordada a possibilidade da Autora ficar com parte da mercadorias, não tendo havido acordo [arts. 16.° e 17.° da PJ.];
- 15.Em 21 de Novembro de 2014, a Autora enviou ao Réu, que a recebeu a 25 de Novembro, a carta de fls. 46, com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido [art. 18.odaP.I.]:
(. . .)
Ex.mo Senhor,
Venho por este meio interpelar V Ex. a para que proceda ao pagamento da quantia de 4000,00€ (quatro mil euros) em dívida, correspondente ao pagamento do valor remanescente e de acordo com a alínea d) da 2ª cláusula do contrato celebrado entre nós, acima referenciado.
Assim sendo, considerando as demais promessas e todo o tempo já decorrido, fixo um prazo de 3 (três) dias, contados da recepção da presente carta, para que V Ex. a se digne proceder ao pagamento da quantia acima mencionada, podendo fazê-lo através de transferência bancária.
Nesta conformidade e, tendo em conta o exposto, aguardo a efectivação do pagamento, aproveitando para lembrar que nos termos e de acordo com a 4ª cláusula, o estabelecimento comercial e o respetivo recheio continuam a ser minha propriedade até ao cumprimento total de acordado.
Findo este prazo e sem que o mesmo ocorra, informo que irei recorrer aos meios legais disponíveis e sob a sua inteira responsabilidade.
(. . .)
16. Em resposta à missiva mencionada em 15.°, o Réu remeteu à Autora, em 26 de Novembro de 2014, a missiva de fls. 48, com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido: “(. . .) Exma. Senhora,
Dando por reproduzidas todas as afirmações que tenho vindo a fazer ao longo deste tempo, considero que não lhe assiste razão em exigir o pagamento de e 4.000,00 pois considero ter cumprido integralmente o que entre nós foi acordado.
Quando muito, estarei na disposição de lhe pagar os 1000,00€ (mil euros) que consubstanciam a diferença do valor entre o que foi declarado no contrato (5.000,00 - cinco mil euros), e o que nas suas palavras faltaria pagar, ao abrigo da dita alínea d) da cláusula segunda, uma vez que várias vezes referiu que o valor do inventário não ultrapassaria, na sua totalidade, os 6.000,00 (seis mil euros). (. . .)
- 17.Até data não concretamente apurada o Réu teve o estabelecimento aberto ao público em geral, aí exercendo a atividade de venda dos diversos bens móveis objeto do contrato [artº 21.° da P.I.];
- 18.Uma quantidade não apurada desses bens foram vendidos pelo Réu [artº 22.° da P.I.];
- 19.A partir de Dezembro de 2014 o Réu começou a anunciar promoções e liquidações totais até 40% [art.º 23.° da P.I.];
- 20.Bem como anunciou a venda na internet de alguns dos referidos bens, no conhecido site www.olx.pt. designadamente [art.º 24.° da P.I.]:
- i.Anúncio n.º 467470963 "cadeiras + mesa" pelo valor de 60,00€;
- ii.Anúncio n.º 467464849 "Móvel de sala" pelo valor 350,00€;
- iii.Anúncio n.º 4677465243 "Estante de sala" pelo valor de 300,00€;
- iv.Anúncio n.º 467471245 "Mesa + duas cadeiras" pelo valor de 80,00€;
v. Anúncio n.º 467070441 "Rampa de Acesso" pelo valor de 200,00€;
- 21.Após a entrega do estabelecimento ao Réu, a Autora pagou rendas que estavam em atraso, no montante de pelo menos 300,00€ [arfo 34.° daP.I.];
- 22.E ainda liquidou montantes em dívida a dois fornecedores, no valor, respetivamente, de 343,81€ e 314,88€ [artº 35ºda P.I.];
- 23.Os factos mencionados em 21. e 22. foram do conhecimento do Réu [art.36.° da P.I.];
- 24.Na altura a Autora encontrava-se grávida [art.º 37.° da P.I.];
- 25.O desacordo do Réu em pagar o remanescente do valor do recheio apurado casou nervosismo à Autora, que se sentiu defraudada [arts. 38.° e 40 da P.I.];
- 26.A gravidez da Autora foi classificada como gravidez de risco [art. 39.° da PJ.];
- 27.Entre Autora e Réu ficou acordado que aquela continuaria a fornecer para a loja um bolo e uma quiche, mediante o preço diário de 10€ [art. 41.° da P.I];
- 28.A Autora tinha apreço pelo estabelecimento comercial que fora por si criado [art. 42.° da PI.];
- 29.O acordo mencionado em 1. foi subscrito na sequência de uma negociação prévia que foi estabelecida entre a Autora e o Réu, com vista à aquisição por este do estabelecimento comercial "... Chá" [art. 4.° da Contestação];
- 30.Durante a referida negociação a Autora assegurou ao Réu que o estabelecimento em causa facturava mensalmente cerca de l500,00€ e esclareceu que as despesas fixas incluíam a renda no valor de 370,00€, a água e a luz no valor de cerca de 100€ e o vencimento de uma colaboradora de cerca de 300,00€ mais os acréscimos legais (seguro e segurança social) [art. 5.° e 6.° da Contestação];
- 31.Ainda durante a negociação, a Autora referiu ao Réu que não tinha realizado o inventário do recheio do estabelecimento, mas assegurou que lho entregaria até 30 de Abril de 2014, aludindo que perspetivava que o valor não passaria dos 6.000,00€ (seis mil euros) na sua globalidade [art. 8.° da Contestação];
- 32.Na sequência da conversa tida com a Autora, o Réu assumiu com esta que formalizariam o contrato com base no valor global de 5.000,00€, comprometendo-se a liquidar o valor remanescente que resultasse do inventário a realizar, na perspectiva de que o valor não ultrapassaria 6.000,00€ [arts. 9.° e 10.° da Contestação];
- 33.No dia 29 de Abril de 2014, via correio eletrónico, a Autora remeteu ao Réu o inventário elaborado em computador, totalizando o recheio o valor global de 8.988,23€ [art. 14.° da Contestação.];
- 34.O inventário foi enviado para o Réu desacompanhado de documentos/faturas [artº15ºda Contestação];
- 35.A Autora entregou ao Réu a factura mencionada em 5.° dos Factos Provados apenas 8 de Setembro de 2014, tratando-se de uma correção da fatura primeiramente emitida e que foi anulada [artº 26º da Contestação];
- 36.Nas circunstâncias mencionadas em 6.° e 33.° a Autora remeteu ao Réu o e-mail de fls. 93, com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido [artº 28º da Contestação]:
(. . .)
Boa noite BB O valor do recheio, com IVA incluído ronda os IOOOO€, sinceramente é muito mais do que imaginava, sendo 23% IVA, o valor líquido será aproximadamente os 8200€'. Apresentar-lhe-ei como prometido os cálculos detalhados e qualquer esclarecimento que entenda necessitar.
Existem no entanto na loja algumas coisas das quais não temos faturas, pois foram compradas ou mandadas fazer a pessoas conhecidas que pagávamos apenas o material, é por exemplo o caso da rampa ...
Se, com base nas suas contas achar que prefere não faturar todo o valor, podemos faturar uma parte da qual teremos de pagar IVA e do restante valor não nos preocupamos com o IVA, ficando assim o valor a pagar, menor.
Relativamente aos pagamentos, e uma vez que o valor excede bastante os SOOO€, podemos agendar um plano de pagamentos periódico. Tendo em conta que acordámos fazer o pagamento nos primeiros meses no valor de 7S0€, podemos agendar o pagamento de 7S0€' ou IOOO€' mensal, como entender até á liquidação do valor total.
Se o valor exceder o valor que pretende pagara posse sempre ficar com a parte da mercadoria que está na loja.
Cumprimentos, (. .. )
37. Em resposta ao e-mail mencionado em 35, o Réu remeteu à Autora o e-mail de fls. 92, datado de 30 de Abril de 2014, com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido [arfo 29.0 da Contestação]: (. .. )
Cara ..., Agradeço os códigos e a transferência da propriedade do e-mail. Já efectuei alterações a níveis de password.
Em relação ao valor do recheio, solicito uma reunião consigo amanhã. Qual a sua disponibilidade?
No entanto, em relação ao valor este não foi o valor acordado. Relembro que me disse anteriormente que o valor não excederia os 6000€.
Estou convicto que amanhã na nossa reunião chegaremos a um acordo benéfico para ambos. (. . .)
38. Em resposta ao e-mail mencionado em 36.°, a Autora remeteu ao Réu, na mesma data, o e-mail de fls. 92, com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido: (. . .)
Boa tarde BB, Como lhe disse, o valor excedeu também as minhas expectativas. No entanto como falamos anteriormente, estou disponível para ficar com parte do recheio em função daquilo que possam dispor para pagar.
(. . .)
39. O Acordo mencionado em 1.foi elaborado a partir de uma proposta apresentada pela Autora e sujeita a alterações propostas pelo Réu e aceites pela Autora, designadamente a alínea d) da 2.ªcláusula e a 3ª Cláusula, o que foi explicado pelo Réu em e-mail de 24 de Abril de 2014, constante de fls. 65, com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido [arts. 7.° a 12.° da Réplica]: (. . .)
Cara ..., (. . .)
Segue em anexo o contrato que elaboramos, partindo da sua proposta. Esta nossa proposta em nada está baseada em desconfiança ou sentimentos negativos semelhantes. Devido a variadas circunstâncias ao longo da vida, ensinaram-me que por vezes devemos ser bastante claros, e em questões que envolvam um negócio convém redobrar a atenção nos pormenores. Peço que não leve a mal as nossas alterações e conte com a nossa total disponibilidade para debater todos os pontos, relembro que é uma proposta e não a nossa decisão final.
(. . .)
- 40.A Autora foi fornecendo ao Réu os elementos pedidos por este - contabilísticos, fornecedores, tabelas de preços, etc., - tendo ainda conseguido negociar com o senhorio uma renda mais baixa e elaborado uma proposta de fornecimento dos produtos que produzia [arts. 20. a 23. da Réplica];
- 41.A Autora disponibilizou para consulta as facturas [art. 24.ºda Réplica];
- 42.O Réu sabia que o estabelecimento tinha a seu cargo uma trabalhadora que auferia o ordenado mínimo [arfo 26.° da Réplica];
- 43.E que suportava uma renda mensal de 370,00€ [artº 27.° da Réplica];
- 44.A que acresciam as despesas normais de água, luz, telefone, fornecedores, etc. [arfo 28.° da Réplica];
- 45.Já após a instauração da presente acção o estabelecimento foi encerrado pelo Réu, funcionando no local atualmente um salão de cabeleireiro [artº 51.° da Réplica].
- 2.Refere o recorrente que o Tribunal considerou os pontos 3 e 4 assentes por acordo, o que porventura só pode dever-se a lapso.
Vejamos.
Na sua bem elaborada motivação, o Tribunal “ a quo” após descrição minuciosa da prova produzida no processo e apreciação crítica da mesma, concretizou, a propósito de cada facto, a que havia sido decisiva para a sua convicção.
E a propósito dos factos vertidos nos Pontos 2.° a 5.° dos Factos Provados referiu que : “ respeitam a matéria aceite por ambas as partes e que surge espelhada nos documentos juntos. “.
E não podemos deixar de atribuir inteira razão.
Na verdade, em momento algum da sua contestação, o Réu negou que a Autora tenha liquidado o valor total do recheio do estabelecimento em 8.988,23€, com base nos preços de custo e que para o efeito a Autora tenha realizado inventário descritivo de todo o material (cfr. artº 14º da contestação), obrigação, aliás, a que estava adstrita nos termos previstos na cláusula 3ª, 2º parágrafo do contrato em apreço.
Aliás, a realização do inventário foi testemunhada pela mãe da Autora, Maria da Conceição Anjos que a ajudou na elaboração do mesmo.
Além disso, como bem se salienta na sentença recorrida “ Atenta a posição que ambas as partes assumiram em sede de articulados, a questão probatória essencial consiste em apurar as circunstâncias em que foi celebrado o contrato e, designadamente, se embora surpreendido com o valor final apresentado pela Autora, o Réu aceitou, ainda assim, ficar com a totalidade do recheio”.
É que não de pode olvidar que também ficou consagrado em tal cláusula que “ Caso exista alguma irregularidade nos valores ou quantidades inventariadas poderá o 2ª Contraente invocar a rescisão do presente contrato bem como exigir a restituição dos pagamentos já realizados”, direito que o Réu não exerceu quando confrontado com tal valor (em data anterior a 30.4.2014) e que só posteriormente, em Maio de 2014, é que o Réu tomou posse do estabelecimento com todo o recheio objecto do contrato.
Por conseguinte, não existe fundamento para alterar o assim decidido.
3. Entende a recorrente que não se podia ter consignado, no ponto 6, que o valor alcançado no inventário tivesse constituído uma “ surpresa “ para a recorrida porque o testemunho de E... o contradiz ao referir que já em 2013 havia sido feito um inventário.
Vejamos.
Em primeiro lugar, o que resultou provado não é que o valor alcançado se tenha revelado uma surpresa para a Autora mas tão-só que “ ambos reconheceram que ( tal valor) excedeu as expectativas”.
Isto significa apenas que quer a Autora quer o Réu haviam suposto que o mesmo era inferior ao alcançado através da inventariação dos bens.
Ouvimos integralmente o depoimento da citada testemunha que também trabalhou na loja (e foi sócia até finais de 2013) mas que a “ ... se manteve à frente da mesma “ e do mesmo não resulta que o inventário de stock realizado em finais de 2013/ inícios de 2014 contemplasse exactamente os mesmos bens que o realizado tendo em vista o negócio em apreço e que tenha no mesmo sido apurado um valor. Para além disso, uma vez que a loja se manteve em actividade posteriormente a essa data, o stock então apurado não se manteve decerto imutável.
Para fundamentar o assim decidido, referiu o Tribunal “ a quo”: “Quanto à data em que o Réu foi informado do valor total do recheio - data em que recebeu o inventário elaborado pela Autora - atento o e-mail de fls. 35, datado de 29 de Abril, é forçoso concluir que tal sucedeu até 30 de abril. Do teor da correspondência trocada nessa sequência resulta que tanto a Autora como o Réu ficaram surpresos com o montante apurado, que excedeu as expectativas. Assim se justifica o teor do Ponto 6.° dos Factos Provados.”.
Não há, portanto, fundamento para alterar o assim decidido, com o qual concordamos.
4. Insurge-se igualmente o recorrente contra o vertido no ponto 8 dos factos provados (Entre a Autora e o Réu veio a ser acordado, em reunião de 30 de Abril de 2014, que o recheio ficaria todo na loja) abandonando a sua intenção inicialmente referida de ver modificada a resposta ao facto vertido no ponto 7.
No seu entender, a motivação dada pelo Tribunal não tem consistência, o depoimento de I Costa o contraria-a, assim como a resposta aos pontos 7 e 14.
O Tribunal “ a quo” referiu na sua motivação : “Da correspondência trocada resulta, igualmente, a disponibilidade da Autora em ficar com alguns dos bens que compõem o recheio transacionado, em função daquilo que o Réu pudesse dispor para pagar, ou seja, por forma a reduzir o preço alcançado. E embora o Réu tenha aludido que os bens que Autora se disponibilizou a ficar eram os mais facilmente transacionáveis e/ou necessários ao desenvolvimento da atividade do estabelecimento, nada disso se comprovou, desde logo porque não foi apresentada uma lista desses concretos bens para avaliar a necessidade/vendabilidade dos mesmos. Assim se justifica o teor do Ponto 7.° dos Factos Provados.
Em todo o caso, não obstante a surpresa inicial que o valor apurado pela Autora representou para ambas as partes, é um facto que os bens acabaram por ficar todos no estabelecimento, pelo que a única conclusão possível é a de que na reunião de 30 de Abril ficou acordado que o recheio ficaria todo na loja. Portanto, ainda que Autora e Réu tivessem a expectativa de que o valor do negócio não iria ultrapassar a quantia de 6000,00€, a verdade é que a totalidade do recheio acabou por ficar na posse do Réu, sem que por parte do mesmo tenha havido, nessa data, uma qualquer ressalva. E concomitantemente é forçoso concluir que o Réu iniciou a exploração do estabelecimento com todo o recheio transacionado. Se a opção que tomou - arriscada logo à partida, sendo certo que não faltou quem o avisasse, designadamente a testemunha Z..., que desconfiou que o negócio não daria o lucro que a Autora apregoava - se veio a revelar errada - sendo notório logo quando surgiram as dificuldades nos pagamentos e em cumprir com o acordado - tal apenas pode ser imputado ao próprio Réu e à falta de cautela com que atuou. Assim se justifica o teor dos Pontos 8.° e 9.° dos Factos Provados. “.
Não podemos deixar de concordar, mais uma vez, com tal motivação: Que os bens permaneceram na loja é um facto. E que tal se deu com o acordo do Réu é inevitável.
O apelante confunde o acordo sobre a permanência dos bens na loja em 30 de Abril, com a aquisição dos mesmos por parte do Réu.
Esta última questão acabou por ser debatida posteriormente a essa data, como se colhe da resposta dada no ponto 14 (cuja reunião a que no mesmo se alude terá tido lugar subsequentemente ao mail de Agosto de 2014).
É que o Réu perante o valor dado no inventário poderia, face à “abertura” da Autora para o efeito (cfr. ponto 7) ter desde logo enjeitado ficar no estabelecimento com determinados bens, o que o salvaguardaria desde logo de liquidar um valor acrescido.
Não o fez, enveredando por abrir o estabelecimento e deles fruir…
5. O apelante insurge-se na sua globalidade contra o vertido nos pontos 11, 12, 13, 34, 40 e 41.
Entende que estão em contradição com demais factos provados.
Vejamos se assim é.
Para fundamentar o decidido quanto aos Pontos 11. a 16. dos Factos Provados, referiu o Tribunal “ a quo” que : “ (…) os mesmos resultam dos documentos juntos e aos quais é feita referência. As datas das comunicações referidas - de Agosto em diante - ajudam a confirmar o que supra se referiu: tendo acordado em ficar com a totalidade do recheio do estabelecimento, apenas com o surgimento de dificuldades no cumprimento dos compromissos assumidos, o Réu começou a questionar o valor da transação.”.
De facto, como bem se salienta o facto vertido em 11 ( assim como os dos pontos 12 e 13) reporta-se ao conteúdo de um documento cuja fidedignidade não foi impugnada.
Não se compreende, aliás, que contradição pode apresentar com os factos vertidos nos pontos 36, 37 e 38 todos alusivos a missivas trocadas entre as partes.
Donde, sem necessidade de maiores considerações improcede igualmente esta pretensão do apelante.
Por seu turno, a prova do facto vertido em 34 (que foi alegado pelo próprio Réu na contestação) foi justificada pelo Tribunal “ a quo” nos seguintes termos: “ O teor dos Pontos 31.0 a 34.0 vem no seguimento do já reportado anteriormente, havendo a salientar que o inventário elaborado pela Autora, tendo sido remetido por mail, foi entregue desacompanhado dos documentos/facturas.
Quanto à fatura de 9000,00€ elaborada pela Autora, ficou demonstrado pelos documentos juntos (fls. 90, 91 e 134), que a mesma foi remetida mais tarde ao Réu em substituição de uma outra que foi anulada. Assim se justifica o teor do Ponto 35.0 dos Factos Provados. “.
Por último e no que concerne aos factos vertidos nos pontos 40 e 41, justificou deste modo o Tribunal “ a quo” a sua decisão em considerá-los provados: “Por fim, tendo em conta o tipo de negócio celebrado, não é crível que o Réu não tenha consultado as facturas referentes ao recheio do estabelecimento, designadamente nas reuniões tidas com a Autora, até porque fora acordado que a transmissão se faria a preço de custo. Acresce que o mesmo não podia ignorar as despesas fixas do estabelecimento - que, aliás, acabam por ser comuns à maioria dos estabelecimentos do mesmo tipo. A conduta que adoptou, de tomar posse do estabelecimento e do respetivo recheio, revela bem o conhecimento que tinha das obrigações que assumira (pois de outra forma, tratando-se de uma pessoa instruída, não aceitaria o negócio), sendo que os problemas apenas surgiram quando constatou que os proveitos eram inferiores ao esperado. Até que optou pelo encerramento do estabelecimento, indicando ao senhorio o actua1 arrendatário, que é um cabeleireiro. Assim se justifica o teor dos Pontos 40.0 a 45.0 dos Factos Provados. “.
Recorreu, portanto, o Tribunal a dados da experiência comum e da normalidade social para estabelecer a prova dos factos em apreço.
E bem.
As facturas que estiveram na base do inventário descritivo mostram-se juntas a fls. 151 e seguintes dos autos, na sequência do ordenado na audiência prévia, e não foram impugnadas pelo Réu.
Nas missivas que estão juntas aos autos, mais precisamente a fls. 37 – de 24.8.2014- resulta expressamente que a Autora se vinculou perante o Réu a fornecer as facturas em apreço para consulta e que terá sido agendada uma reunião para esse efeito.
O certo é que das subsequentemente trocadas entre ambos – fls. 38 e segs- dos autos nunca mais é feita alusão pelo Réu às facturas ( ou a sua falta) , sendo, portanto, de presumir, face ao seu conteúdo, que tal consulta foi disponibilizada pela Autora como a mesma se havia comprometido.
Ficou, portanto, correctamente estabelecida a convicção do Tribunal no que a tais factos concerne.
Por último e quanto ao facto vertido no ponto 35 , entende o apelante que o mesmo está em contradição com o provado nos pontos 40 e 41.
É evidente que não lhe assiste razão.
A factura aqui em causa é a factura inerente à venda do estabelecimento, conforme ajustado na cláusula 1ª nº2. As demais que naqueles pontos se alude são as inerentes ao inventário e ao valor que o mesmo alcançou.
Resulta, assim, face a todo o exposto, manifestamente improcedente a impugnação da matéria de facto que assim e pelas razões enunciadas, se mantém incólume.
ii) Reapreciação jurídica da causa: dos pressupostos de anulação do contrato sub judice por parte do recorrente por erro vício. O Abuso de Direito.
1. Mostra-se o apelante, outrossim, inconformado por o Tribunal não ter dado provimento ao seu pedido de anulação do contrato de compra e venda com base em erro sobre o objeto do negócio (art.º 251º do Cód. Civil).
Vejamos então.
Considerou o Tribunal “ a quo” que o contrato entre ambos celebrado se configurava como um contrato de trespasse, qualificação que o apelante enjeita porquanto entende que o mesmo tinha apenas como objecto a venda do recheio do estabelecimento.
Corroboramos o entendimento expendido na sentença recorrida que se alcança, aliás, das regras da hermenêutica negocial plasmadas nos artºs 236º e segs. do Cód. Civil – que traduzem o acolhimento da doutrina da impressão do destinatário , segundo a qual a declaração negocial vale com o sentido que um destinatário razoável , colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria, salvo se este não pudesse razoavelmente contar com ele ( artº 236º nº1 ).
No entanto, nos negócios formais, como é o caso, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso ( artº 238º/1 ).
Na busca de tal sentido, são vários os elementos, os meios ou subsídios que o intérprete deve tomar em consideração.
A título exemplificativo, Manuel de Andrade[1] refere “ os termos do negócio ; os interesses que nele estão em jogo ( e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento ) ; a finalidade prosseguida pelo declarante ; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes ; os hábitos do declarante ( de linguagem ou outros ) ; os usos da prática , em matéria terminológica , ou de outra natureza que possa interessar , devendo prevalecer sobre os usos gerais ou especiais ( próprios de certos meios ou profissões ) etc.”.
Ao lado destas circunstâncias, referidas a título de exemplo, podem assinalar-se outras, designadamente “ os modos de conduta porque posteriormente se prestou observância ao negócio concluído”.
Ora, de acordo com as regras de hermenêutica negocial enunciadas, afigura-se-nos que o negócio concluído se consubstanciou num contrato de venda do próprio estabelecimento na sequência de negociação prévia entre A. e R. com vista a aquisição do mesmo (que girava sob a marca “ ... Chá) respectivos utensílios, maquinaria, mercadoria alvarás e outras licenças, contrato esse pelo qual o estabelecimento foi transmitido a título oneroso ao apelante que dele tomou posse e iniciou a respectiva exploração em Maio de 2014 e que o teve aberto ao público, até data não concretamente apurada, aí exercendo a actividade de venda dos diversos bens móveis contemplados no contrato ( cfr. pontos 29, 1- claúsulas 1ª nº1- 9 e 17).
Portanto, foi o estabelecimento que foi adquirido pelo apelante, por negócio de compra e venda, o que acarretou a transferência da propriedade do bem (da coisa) que é o estabelecimento da esfera patrimonial do trespassante para a esfera patrimonial do trespassário – que é o efeito essencial da venda ( artº 874º e artº 879º a)).
Sendo inequívoco que o preço constitui elemento essencial da compra e venda e que permite distingui-la da doação, da permuta e de outros contratos de alienação de bens, não é indispensável, todavia, que o mesmo seja logo determinado no contrato, como resulta claro do disposto no art.º 883º.
E no caso não ficou.
Porém, aí se ajustou no nº1 da 2ª Cláusula que: “A referida venda efectua-se pelo valor total do recheio, que inclui mobiliário utensílios, máquinas e mercadorias, a calcular à data de 30 de Abril de 2014, com base nos preços de custo” e na alínea d) do nº2 que: “Caso à data de 30 de Abril o inventário apresente um valor superior a 5000€ (cinco mil euros) o 2º Contraente compromete-se a realizar o pagamento do valor remanescente.”.
Por seu turno na 3ª Cláusula acordou-se que: “ A presente venda/transmissão de bens está sujeita à realização de um inventário descritivo de todo o material referido no ponto 1 e 2ª Cláusula.
Este inventário será realizado pelo 1º Contraente e será conferido pelo 2ª Contraente.
Caso exista alguma irregularidade nos valores ou quantidades inventariadas poderá o 2ª Contraente evocar a rescisão do presente contrato bem como exigir a restituição dos pagamentos já realizados”.
Por conseguinte, a determinação do preço a pagar pelo apelante em contrapartida da ajustada venda ficou condicionada à realização de um inventário por parte da apelada do mobiliário utensílios, máquinas e mercadorias, a calcular à data de 30 de Abril de 2014, tendo desde logo as partes admitido que o mesmo excedesse os 5000,00.
Provou-se que a Autora liquidou o valor total do recheio do estabelecimento em 8.988,23€, com base nos preços de custo, tendo para o efeito realizado inventário descritivo de todo o material e que informou o Réu da liquidação do valor total do recheio até 30 de Abril de 2014 e que ambos reconheceram que excedeu as expectativas.
Não há notícia de que o apelante tenha questionado a bondade do inventário efectuado, nem mesmo quando a apelada lhe disponibilizou as facturas para consulta.
O que questionou e questiona é que o valor alcançado excedesse 6.000,00, valor que teria sido perspectivado, por ambos, como preço máximo da transacção, o que, no seu entender lhe confere o direito a obter a anulação do negócio à luz do art.º 251º do Cód.Civil.
Mas sem razão.
O erro sobre o objecto é o que recai sobre a identidade deste ou sobre a sua substância ou sobre as suas qualidades essenciais. “ Qualidades de um objecto são todos os factores determinantes do valor ou da utilização pretendida, mas não o próprio preço ou o valor em si nem a propriedade do objecto” ( sublinhado nosso).
Ora, não constituindo o valor da alienação do estabelecimento objecto [3]do negócio (mas elemento do mesmo e que com ele não se confunde) a pretensão do apelante de o ver anulado com o fundamento indicado não tem apoio legal .
Em todo o caso, é evidente, perante a factualidade provada, como se salientou na sentença recorrida, que não se mostraria preenchido um dos requisitos que a lei estabelece para atribuir relevância ao erro-vício (o que atinge os motivos determinantes da vontade): a essencialidade.
Tal significa que o negócio jurídico só é anulável por erro sobre o objecto se esse erro for tal que sem ele a parte não teria celebrado o negócio, ou não o teria celebrado com aquele conteúdo. É esse o sentido da essencialidade a que se refere o art.º 247º do Cód. Civil para o qual o artº. 251º em análise remete.
Percorrendo o elenco dos factos provados, em momento algum se consignou que o apelante não teria celebrado o negócio caso o preço fosse superior a € 6.000,00.
Como também é relevante não haver qualquer disposição no contrato acerca do limite máximo que o apelante estaria vinculado a pagar em contrapartida do trespasse.
Sendo, adrede de salientar o que ficou provado no ponto 39: O Acordo mencionado em 1.foi elaborado a partir de uma proposta apresentada pela Autora e sujeita a alterações propostas pelo Réu e aceites pela Autora, designadamente a alínea d) da 2.ªcláusula e a 3ª Cláusula, o que foi explicado pelo Réu em e-mail de 24 de Abril de 2014, constante de fls. 65, com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido [arts. 7.° a 12.° da Réplica]: (. . .)
Cara ..., (. . .)
Segue em anexo o contrato que elaboramos, partindo da sua proposta. Esta nossa proposta em nada está baseada em desconfiança ou sentimentos negativos semelhantes. Devido a variadas circunstâncias ao longo da vida, ensinaram-me que por vezes devemos ser bastante claros, e em questões que envolvam um negócio convém redobrar a atenção nos pormenores. Peço que não leve a mal as nossas alterações e conte com a nossa total disponibilidade para debater todos os pontos, relembro que é uma proposta e não a nossa decisão final. (…)”.
Por conseguinte, não havendo sustentáculo factual que permitisse afirmar a ocorrência do requisito da essencialidade não se poderia deixar de concluir que o apelante teria celebrado o negócio do mesmo modo (caso ocorresse uma situação de erro vício sobre o objecto), o que inviabilizaria, face à lei, a sua anulação.
2. Descortinar-se-á, ainda assim, uma situação de abuso de direito por parte da apelada –na modalidade de venire contra factum proprium- que a impeça de reclamar o remanescente do preço alcançado pela venda do estabelecimento, como defende o apelante ?
Será que a circunstância de se ter provado que durante a negociação a apelada lhe referiu que o valor não passaria dos €6000,00 ( cfr. ponto 31) e que na sequência da conversa tida com a Autora, o Réu assumiu com esta que formalizariam o contrato com base no valor global de 5.000,00€, comprometendo-se a liquidar o valor remanescente que resultasse do inventário a realizar, na perspectiva de que o valor não ultrapassaria 6.000,00€ ( ponto 32) é susceptível de afastar tal obrigação contratualmente estabelecida ( Cfr. cláusula 2ª nº2 d)) ?
Cremos, à semelhança do que concluiu a sentença recorrida, que não.
Vejamos.
As condutas em análise situam-se, como vimos, numa fase negocial ou prévia à celebração do contrato.
É certo – e a lei di-lo expressamente – que quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares, como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé (art.º 227º nº1 do Cód. Civil).
Esclarece Menezes Cordeiro [4] que tais regras se consubstanciam em:
- -Deveres de protecção, os quais obrigam a que, sob pretexto de negociações preliminares, não se inflijam danos à contraparte;
- -Deveres de informação que adstringem as partes à prestação de todos os esclarecimentos necessários à conclusão honesta do contrato;
- -Deveres de lealdade vinculam os negociadores a não assumir comportamentos que se desviem de uma negociação correcta e honesta (v.g. sigilo).
A culpa in contrahendo funciona, assim, quando a violação dos deveres de protecção, de informação e de lealdade conduza à frustração da confiança criada na contraparte pela actividade anterior do violador ou quando essa mesma violação retire às negociações o seu sentido substancial profundo de busca de um consenso na formação de um contrato válido, apto a prosseguir o escopo que, em termos de normalidade, as partes lhe atribuam.
Porém, como se viu, as negociações entabuladas entre as partes culminaram na celebração de um contrato no qual nenhuma alusão foi feita a qualquer limite máximo do preço que o apelante estaria vinculado a pagar em contrapartida do trespasse.
Pelo contrário: o apelante comprometeu-se linearmente a pagar o remanescente do valor que adviesse da realização do inventário.
Ainda que se admita que em alguns casos a violação de tais deveres de conduta pré-contratuais possa projectar-se na fase de execução do contrato, constituindo o contraente que as violou em responsabilidade por esse motivo[5], assim não sucederá quando o próprio contrato acabe por condensar o entendimento final sobre questões objecto de negociação conquanto em moldes distintos dos que nessa fase foram aflorados.
Não nos podemos olvidar que inexiste “uma proibição genérica de contradição “[6]apenas se rejeitando o comportamento contraditório em “ultima ratio “.
O “ venire “ como comportamento típico abusivo passível de ser sancionado à luz do disposto no art.º 334º do Cód. Civil só releva em circunstâncias especiais.
Para a doutrina da confiança o venire seria proibido quando viesse defrontar inadmissivelmente uma situação de confiança legítima gerada pelo factum proprium.
“Na verdade, o princípio da confiança surge como uma mediação entre a boa fé e o caso concreto. Ele exige que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a acreditar na manutenção de um certo estado de coisas. Várias razões depõem nesse sentido. Em termos antropológicos e sociológicos, podemos dizer que, desde a sedentarização, a espécie humana organiza-se na base de relacionamentos estáveis, a respeitar. No campo ético, cada um deve ser coerente, não mudando arbitrariamente de condutas, com isso prejudicando o seu semelhante. Juridicamente, a tutela da confiança acaba por desaguar no grande oceano do princípio da igualdade e da necessidade de harmonia, daí resultante: tratar o igual de modo igual e o diferente de forma diferente, de acordo com a medida da diferença. Ora, a pessoa que confie, legitimamente, num certo estado de coisas não pode ser tratada como se não tivesse confiado: seria tratar o diferente de modo igual.
(…) A tutela da confiança, embora convincente, só pode operar, na falta de preceitos jurídicos, quando se mostrem reunidos especiais pressupostos. De outro modo, poderíamos transformar a sociedade num colete de forças, que prejudicasse as iniciativas individuais necessárias para dar corpo à liberdade e para possibilitar a inovação e o progresso. “.[7] ( sublinhado nosso).
Ora, como bem se salientou na sentença recorrida: “Não se vislumbra qualquer conduta da Autora v.g. que criasse convicção no Réu, uma vez conhecido o real valor do recheio, de que não iria solicitar o seu pagamento integral.
Da mesma forma, também não se vislumbra que exista um equilíbrio injustificado entre as prestações contratuais decorrente da aplicação da cláusula 2.° al. d) do contrato, que aliás foi ali incluída por iniciativa do Réu 14. Tendo aceite ficar com o recheio, forçoso é concluir que o Réu aceitou o valor do mesmo. A contestação do pagamento surgiu posteriormente, possivelmente ao constatar que o estabelecimento não produzia o lucro esperado, o que não constitui fundamento para uma modificação contratual.
Note-se que nem sequer houve uma modificação anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar.
Estamos no campo de uma normal relação de comércio, não se vislumbrando que a Autora tenha usado de sugestões ou artifícios não usuais ou considerados ilegítimos. Se o Réu foi incauto - pois podia e devia ter pedido aconselhamento, consultar registos contabilísticos e solicitar parecer sobre os mesmos junto de técnico credenciado -, só a si mesmo pode culpar-se pelo prejuízo que tenha tido. “.
Concluímos, portanto, à semelhança da 1ª Instância, que a recorrida não agiu em abuso de direito.