Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A………., Ld.ª, interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a acção de condenação por ela movida ao Estado.
A recorrente pugna pela admissão da sua revista por ela recair sobre uma questão relevante, repetível e erroneamente decidida.
O Estado, representado pelo MºPº, considera a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrente accionou o Estado pedindo a sua condenação, a título principal, no cumprimento de um contrato que celebrou com o IPCP (Instituto Português das Conservas de Peixe – entretanto extinto e substituído pelo réu nas relações jurídicas em que fora parte) e numa indemnização por não cumprimento do mesmo acordo; e pedindo, subsidiariamente, a condenação do mesmo réu a pagar-lhe uma indemnização em virtude do STA ter aplicado mal um regulamento comunitário.
O TAF, após considerar prescrito o direito subsidiariamente invocado, proferiu sentença onde julgou a acção totalmente improcedente por nunca ter existido o contrato que servia de fundamento ao pedido principal.
E o TCA confirmou a sentença, negando que existisse o contrato administrativo invocado pela autora «in initio litis».
Na sua revista, a recorrente insiste na existência do contrato, que diz transparecer da matéria de facto coligida na lide. E acrescenta que, se fosse de entender que não houvera tal negócio, o tribunal «a quo» deveria ter promovido um reenvio prejudicial sobre o direito da autora a reclamar do IPCP – e, agora, do réu – a «restituição à produção» relativa a azeite importado de Espanha.
Mas as instâncias foram credíveis ao unanimemente afirmarem que a autora não demonstrou a existência do contrato de que emerge o seu pedido principal – e o único presentemente sob discussão. Com efeito, a factualidade provada não alude a esse contrato; e, aliás, a existência dele pressuporia que se mostrasse celebrado por escrito – o que constituía uma formalidade «ad substantiam» exigível pelo art. 184º do CPA então vigente.
Faltando o contrato integrativo da «causa petendi», o pedido que dele fluía estava votado a um fatal insucesso. E o reenvio prejudicial mencionado na revista seria sempre ocioso, pois ordenar-se-ia a uma condenação alheia à inicial causa de pedir e, nessa medida, inadmissível à luz do princípio da estabilidade da instância (art. 260º do CPC).
Assim, tudo indica que o TCA resolveu bem a «quaestio juris» que se lhe colocava, que até era tecnicamente simples. Não se justifica, portanto, transferir o assunto para o Supremo.
E antes deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2021.