IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e é recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Em 14 de Outubro de 2008 foi proferida decisão de não conhecimento do objecto do recurso, ao abrigo do nº 1 do artigo 78º-A da LTC, com a fundamentação que se segue:
«De acordo com o disposto na alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, cabe ao Tribunal Constitucional conhecer dos recursos de decisões dos outros tribunais que apliquem normas cuja constitucionalidade foi suscitada durante o processo (...), identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso (cf., entre muitos outros, Acórdão nº 361/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Ao requerer a apreciação da alínea
b) do nº 4 do artigo 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 53-A/06, de 29 de Dezembro, na interpretação feita, de forma implícita, de que o regime introduzido pela nova redacção não conduziu à despenalização de todas as condutas já praticadas em que não tenha havido a notificação prevista na referida alínea para pagar o tributo em falta no prazo de 30 dias, o que o recorrente pretende, afinal, é questionar a constitucionalidade da decisão judicial que concluiu pela não despenalização da conduta em causa (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Dezembro de 2007, especialmente fls. 1381 a 1383).
Com efeito, aquele enunciado não tem, de todo, natureza normativa, o que obsta ao conhecimento do objecto do recurso e justifica a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC). O que o recorrente especifica como sendo uma dimensão interpretativa daquele artigo 105º é apenas o que resulta da aplicação ao caso da interpretação que o tribunal recorrido fez da disposição legal em causa».
3. Desta decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do nº 3 do artigo 78º-A da LTC, com os fundamentos seguintes:
«1 - O despacho do Exm° Conselheiro Relator que decidiu pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade, fundamentou a sua decisão no facto de considerar que o que o recorrente especifica como sendo uma dimensão interpretativa do preceito legal invocado ser, em seu entender, o que resulta da aplicação ao caso da interpretação que o tribunal recorrido fez da disposição legal em causa.
2 - Ora, Exm°s Conselheiros, o recorrente foi muito claro na interposição do recurso, de resto bem admitido pelo tribunal recorrido.
3 - O que o recorrente manifestou pretender com o recurso, foi que este Tribunal Constitucional aprecie e declare a inconstitucionalidade da norma da al. b) do n° 4 do art. 105° do REGIT, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 5/6, na redacção que lhe foi dada pelo art. 95° da Lei n° 53-A/06, de 29/ 12, quando interpretada no sentido de que o regime introduzido pela nova redacção não conduziu à despenalização de todas as condutas já praticadas em que não tenha havido a notificação prevista na referida alínea, para pagar o tributo em falta, no prazo de 30 dias.
4 - Por violação, como se sustentou no requerimento de interposição do recurso, das normas e princípios que se extraem:
a)- do n° 1 do art. 29° da CRP, na dimensão normativa de que ninguém deve ser sentenciado criminalmente se não houver uma lei anterior (e não há face à retroactividade da Lei Nova) que declare punível a acção ou a omissão; e,
b)- da 2ª parte do n° 4 do art. 29° da CRP, na medida em que proíbe que alguém seja condenado em virtude de lei anterior que foi alterada, deixando de punir a acção ou omissão em causa, por ampliação dos pressupostos da punição.
5 - Ora, como é sabido, há normas legais que só são violadoras da Constituição quando interpretadas em determinado sentido, mas não noutro.
6 - E essa interpretação tanto pode ser feita em abstracto como em concreto, como é o caso dos autos.
7 - Mas, daí não pode dizer-se, salvo o devido respeito, que neste caso o recorrente pretende aferir a inconstitucionalidade da interpretação, que não da norma legal, tendo o despacho reclamado confundido a causa com o objecto.
8 - Pois, resulta evidente do requerimento de interposição de recurso que o objecto da declaração de inconstitucionalidade pretendida é a norma legal invocada, por violação das normas e princípios constitucionais referidos, na interpretação que de tal norma legal foi feita pelo tribunal recorrido, situação que não obsta ao conhecimento do recurso.
9 - Pelo que terá havido manifesto lapso no entendimento da pretensão do recorrente pelo Exm° Conselheiro Relator.
10 - De resto, ainda que dúvidas houvesse, e parece-nos não haver, salvo o devido respeito, que é muito, é entendimento da Jurisprudência que, na dúvida, se deverá conhecer do recurso.
11 - De contrário, estar-se-ia a cercear ao recorrente o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, por via do recurso para este Tribunal, que a lei ordinária prevê, assegurados pelo n° 1 do art. 20º da Constituição».
4. Notificado, o Ministério Público respondeu nos termos seguintes:
«1º
A presente reclamação é, a nosso ver, improcedente.
2º
Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da douta decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso».
Cumpre apreciar e decidir.