I- Constitui um dos requisitos do arbitramento de reparação provisória a probabilidade séria da existência do direito invocado, extraído através de um juízo de verosimilhança com base na factualidade alegada e demonstrada nos autos.
II- Independentemente da possibilidade de vir mais tarde, no âmbito da acção principal, a demonstrar-se uma eventual repartição de culpas na produção do sinistro, não tendo o requerente demonstrado, nesta sede, com a segurança e certeza exigíveis à prolação da decisão judicial, que o embate se ficou a dever, em termos inequívocos, à conduta culposa do condutor da mota segura na requerida ( sem contribuição culposa significativa da sua parte para a eclosão do evento lesivo ), não se encontra indiciado suficientemente, no contexto dum juízo de verosimilhança, a obrigação de indemnizar a cargo da requerida.
(Sumário do Relator)