1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. Por despacho de 04/11/86, o Juiz da Comarca da Praia da Vitória julgou inconstitucional a norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11/09, na medida em que estabelecia a pena de prisão para a condução desabilitada de velocípedes com motor, recusou a sua aplicação, e, tendo em conta que a infracção participada passava assim a ser a do artigo 54.º, n.º 1 do Código da Estrada, decidiu-se pelo não julgamento imediato, em processo sumário, do arguido A. e ordenou a remessa dos autos ao Ministério Publico para efeitos de ser dado previamente cumprimento ao preceituado no artigo 70.º do Código da Estrada (possibilidade de pagamento voluntário da multa correspondente à transgressão imputada).
Deste despacho, e em termos ilimitados à questão de inconstitucionalidade, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o Ministério Público que, em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral da República, sustenta haver apenas que aplicar ao caso concreto a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma em causa, e constante do acórdão n.º 37/87 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da Republica, I série, n.º 63, de 17/03/87.
Não foram produzidas contra ordenações.
2. Corridos os vistos legais, cumpre agora apurar se se verifica ou não a situação descrita nas alegações do Ministério Público e se dela se deverão extrair as consequências por ele propugnadas.
3. Medio tempore o Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 37/87, declarou, na verdade, e com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, “da norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, na parte em que nela se estabelece a pena de prisão para a condução de velocípedes com motor sem habilitação”, ou seja, exactamente na mesma medida em que, ao nível do Tribunal a quo, se recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, dessa mesma norma do artigo 7.º.
Sobre o sentido e alcance das decisões deste género, escreve Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4ª edição, páginas 813 e 815, o seguinte:
“As decisões do TC que declararem, de forma abstracta, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, têm força obrigatória geral (cfr. Artigo 282/1 da CRP e artigo 66.º da LTC). Costuma sintetizar-se o sentido desta fórmula recorrendo às ideias de vinculação geral (Bindungswirkung, na terminologia germânica) e de força de lei (Gestzeskraft); (i) vinculação geral, porque as sentenças do TC declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; (ii) força de lei, porque as sentenças são obrigatórias, (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (e não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional”. […] “Vinculação geral e força de lei significativa também a vinculação do TC às suas próprias decisões. Em termos práticos, isso implica, sobretudo, vinculação do próprio TC à decisão de declaração [de inconstitucionalidade] de normas devendo decidir todos os recursos nele pendentes de acordo com essa declaração”.
Desta sorte, e uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, já não é lícito ao tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade de tal norma com a CPR. Ele próprio se acha vinculado, e ad aeternum, por tal declaração, e nos casos que lhe forem surgindo, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, e em que tal questão se reacenda, mais não tem a fazer que proceder à aplicação pura e simples dessa mesma declaração.
E, sendo esta a situação no presente recurso, terá o Tribunal Constitucional de agir em conformidade.
4. Pelos motivos expostos, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do segmento normativo do artigo 7.º do decreto Regional n.º 21/80 que precisamente foi posto em causa nos autos (acórdão n.º 37/87), decide-se confirmar o despacho recorrido
Sem custas.
Lisboa, 12 de Outubro de 1988.
Raul Mateus
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes