I- A omissão de pronúncia da 1 parte da al. d) do n.
1 do artigo 668, CPC, não é de conhecimento oficioso como se infere do disposto no n. 3 do artigo 668, e não foi arguida pelo interessado.
II- Se figurar no questionário um facto que lá não deva ser incluído por se encontrar plenamente provado, o tribunal deve abster-se de responder ao respectivo quesito; aliás, a resposta ter-se-ia por não escrita: artigo 646, n. 4, CPC.
III- Não se tratando da prova de declaração negocial nem de convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento, previstas nos artigos 393 e
394 do CC, mas de simples interpretação do contexto do documento, a lei não proíbe em tal matéria a prova testemunhal: n. 3 do citado artigo 393.
IV- A exigência dos requisitos do reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes e a certificação, pelo notário, da existência da respectiva licença de construção (ou utilização) visa predominantemente a tutela dos interesses do promitente-comprador.
V- O combate à construção clandestina é feito directamente em outras normas jurídicas, v. g., artigos
2 e 8 do RGEU (DL 38382, de 7/8/1951) e artigo 9 do
RAU (DL 321-B/90, de 15 de Outubro).
VI- Visando a norma do n. 3 do artigo 410 do CC, predominantemente, a protecção dos interesses do promitente-comprador, desde logo inexiste o fundamento teleológico da nulidade, cujo regime é determinado por motivos de interesse público. Por outro lado, o vício da omissão daquelas formalidades não pode reconduzir-se à figura da anulabilidade porque não
é sanável pelo decurso do tempo. Assim, a solução está em considerar a hipótese configurada na parte final do n. 3 do artigo 410 como um dos casos particulares de invalidade previstos na 2 parte do artigo 220, sujeitos a regime especial, consentido pelo artigo 285, CC.
VII- No artigo 410, n. 3, CC, consagra-se uma regra e uma excepção.
VIII- A regra é que só o promitente comprador tem legitimidade para requerer a declaração de nulidade do contrato de promessa por omissão de algum dos mencionados requisitos: reconhecimento presencial das assinaturas e certificação pelo notário da existência da licença de construção (ou de utilização).
IX- A excepção é que o promitente vendedor tem legitimidade para requerer a declaração de nulidade do contrato de promessa por omissão de algum daqueles requisitos quando alegue e prove que foi o promitente comprador que directamente deu causa à omissão (versão de 1980) ou que a omissão se deu por culpa deste (versão de 1986).
X- Segue-se daqui que esta nulidade não é do conhecimento oficioso, pois a prova da culpa pressupõe a existência de matéria fáctica e o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes (artigos 664, CPC).
XI- Encontrando-se o promitente comprador inocente, o terceiro carece de legitimidade para invocar a nulidade, visto que desse modo ofender-se-ia o espírito da lei: o promitente comprador ficaria inteiramente desprotegido. Resultando, porem, a omissão de dolo (no regime antigo) ou culpa (no regime actual) do promitente comprador, não se vê por que razão se há-de negar ao terceiro interessado legitimidade para arguir a nulidade do contrato-promessa. Em tais hipóteses não se justifica a protecção do promitente-comprador.
XII- Contudo, não é razoável que o terceiro seja colocado em situação mais vantajosa que a do promitente-vendedor, pois a gravidade da culpa do promitente comprador é igual em qualquer das circunstâncias - perante o outro contraente e perante o terceiro. Por isso, o terceiro que pretenda a declaração da nulidade terá de alegar e provar a sua legitimidade, a não sanação do vício e os factos qualificativos do dolo ou da culpa do promitente comprador.
XIII- A legitimidade do terceiro advirá da titularidade de um direito incompatível com o do autor na acção.
Trata-se de legitimidade substantiva, que não se confunde com a legitimidade processual.
XIV- Quanto à existência actual dos vícios, se é certo que a omissão do reconhecimento presencial se mantém, já a falta de certificação da existência da licença de construção parece dever considerar-se suprida visto que a inscriçao no registo predial de actos relativos à fracção faz presumir que o edíficio se encontra legalizado. Também a alusão a "fracção autónoma" sugere a convicção de que o prédio se encontra constituído em regime de propriedade horizontal, o que supõe autorização camarária.
XV- A expressão "não cumprimento" (artigo 442, n. 2, 1 parte, CC) é sinónima de incumprimento em sentido estrito, isto é, refere-se ao incumprimento definitivo do contrato, com exclusão, portanto, da simples mora
(A Varela, RLJ 119, pág. 218; STJ, 02/05/85, BMJ n. 347 pág. 375).
XVI- Entre as hipóteses de incumprimento definitivo imputável ao devedor figuram as situações das quais se deduza inequivocamente a vontade do devedor em não cumprir, como quando permanece inerte em preparar o cumprimento, p. ex., não eliminando os encargos existentes ou não procurando obter documentação essencial (J. C. Brandão Proença, do incumprimento do contrato-promessa bilateral, pág 289).