Texto
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: - Por sentença de 13.7.01, o M.º Juiz de Alcobaça, julgando parcialmente procedente a acção sumária destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de viação, movida por AA contra a Empresa-A, SA, condenou a Ré a pagar ao Autor, a título de indemnização por danos morais, a quantia de 500 mil escudos e juros legais desde a citação, absolvendo-a do pedido referente aos danos patrimoniais. Inconformadas com tal sentença, ambas as partes apelaram, da mesma; - No conhecimento desses recursos, no Tribunal da Relação de Coimbra, veio a ser proferido Acórdão no qual, se negou provimento aqueles, mantendo-se a sentença impugnada. Irresignado, ainda, de novo, interpôs recurso o Autor, o que constitui, o objecto da presente revista, para este Supremo; Alegando, para tal fim, formulou as seguintes conclusões: 1 - A constituição de advogado é um direito indisponível para os Autores nas causas a que se refere o artigo 32º , n.º 1, do C.P.C ; 2 - Nesses casos o que está em causa não é tanto o interesse particular do Autor mas sim interesses de ordem pública relacionados com a boa administração da justiça; 3 - É também um corolário irrenunciável do princípio da igualdade das partes constante do artigo 3.º-A do C.P.C .; 4 - A revogação de mandato por parte do Autor, numa causa em que é obrigatória a constituição de advogado significa apenas que o mandante não pretende continuar a ser representado por esse mandatário e não que pretenda continuar a lide sem mandatário; 5 - No caso doa autos o Autor ora recorrente realizou várias tentativas para constituir novo mandatário, como aliás, se encontra documentado nos autos, o que significa que não abdicou do direito a ser representado por advogado; 4 - Da revogação do mandato por parte do Autor, numa causa em que é obrigatória a constituição de advogado, não pode extrair-se um efeito não permitido por lei, ou seja, o de que o Autor abdica do direito de litigar na causa representada por advogado; 7 - De qualquer forma, sempre a renúncia ao mandato por parte do primitivo mandatário do Autor, deverá ser considerada materialmente anterior ao acto de revogação do mandato, apesar de ser comunicada ao Tribunal posteriormente: 8 - A renúncia ao mandato por parte do primitivo mandatário do Autor produziu efeitos práticos antes de ser comunicada ao Tribunal, uma vez que - foi devido a essa renúncia que o mandatário do Autor não comparece à audiência de julgamento. 9 - A declaração de revogação do mandato feita pelo Autor na audiência de julgamento revela nos itens próprios termos que o seu autor não tinha a mínima ideia das suas consequências jurídico - processuais; 10 - Tal revogação constitui um acto jurídico praticado no decurso de uma diligência na qual o Autor não podia intervir sem estar devidamente representado por mandatário; 11 - Por isso tal declaração é inválida e como tal deverá ser declarada, ordenando-se, consequentemente a suspensão da instância desde 12.2.01 com a anulação de todo o processado posteriormente; 12 - Qualificar determinado facto como sendo ou não notório para efeitos do artigo 514º , n.º 1, do C.P.C . é matéria de direito que cabe dentro das competências do Supremo Tribunal de Justiça; 13 - É de conhecimento geral, e como tal deve ser declarado como facto notório, para efeitos do artigo 514º , N.º 1, do C.P.C ., que uma colisão entre dois veículos provoca estragos materiais esses veículos, sobretudo quando tal colisão, é suficientemente forte para causar a um dos condutores a factura do 7.º arco costal direito, bem como escoriações e equimoses múltiplas na cara, mãos e joelhos, lesões essas que determinaram uma incapacidade temporária profissional total de 30 dias e uma incapacidade temporária profissional parcial de 50% durante 60 dias; 14 - É do conhecimento geral, e como tal deve ser declarado como facto notório, para efeitos do artigo 514º , N.º 1, do C.P.C ., que a colisão entre os veículos e as lesões físicas descritas nos pontos E), F), e G), da factualidade dada como provada na sentença, provocaram ao Autor angústias, sofrimento psicológico e perturbação da sua vida quotidiana, dignos de indemnização; 15 - Igualmente deve ser declarado como facto notório que a assistência recebida pelo Autor nos hospitais de Alcobaça, dos Capuchos e na clínica Unimed ( devido às lesões provocadas pela colisão dos veículos) teve de ser paga, e como tal constitui um dano, indemnizável; 16 - Em todos esses casos são notórios, para ao efeitos do artigo 514º , N.º 1 do C.P.C ., os factos que consubstanciam danos patrimoniais e não patrimoniais, carecendo apenas de serem medidas, quantificados ou liquidados esses danos. 17 - Tal medição, quantificação ou liquidação deverá ser remetida para a fase de liquidação de sentença; 18 – Á quantia de 500.000$00 fixada na sentença e confirmada pelo Acórdão recorrido, é insuficiente para ressarcir o Autor, na proporção que legalmente é fixada, pelos danos não patrimoniais sofridos; 19 – Tendo em conta os critérios estabelecidos nos artigos 506º e 508º, N.º 1, do C.C., considera-se adequado a quantia de 2.000.000$00 ( dois milhões de escudos) para indemnizar o Autor pelos danos não patrimoniais resultantes da colisão. 20 – Ao confirmar a sentença do Tribunal de Alcobaça. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra violou as seguintes normas jurídicas do C.P.C. Artigos 3.º- A, 32º, n.º 1 a), 39º n.º 3, 514º, n.º 1 e 661º N.º 2. 21 – O Acórdão recorrido violou também as seguintes normas do C.C.; Artigos 70º, 496º, nº 1 e 508º, nº 1; 22 – Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que sem conhecer do mérito da causa, declare a suspensão da instância a partir de 12.2.01; - ou então e sem prescindir, que declare factos notórios os danos patrimoniais e não patrimoniais invocados nos pontos 13, 14 e 15 destas conclusões e remeta a sua liquidação para a fase de execução de sentença; ou então e ainda sem prescindir, condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; A recorrida Ré, não usou da factualidade de contra-alegação; Já neste Supremo e na sua vista, o Ilustre Procurador Geral da República, Adjunto, nada requereu; Foram, outrossim, recolhidos os vistos, dos Excelentíssimos Conselheiros, Adjuntos, Apreciando: como constitui entendimento genérico; uniforme e pacífico, são as conclusões das alegações dos recorrentes que delimitam, em princípio, o âmbito e o objecto dos recursos, com ressalva da matéria que por envolvente de conhecimento oficioso; Tal no quadro legal, advindo dos dispositivos inseridos nos artigos 684º , N.ºs 3 e 4 e 690º , N.º 1, do C.P.C .; Nesse sentido, também e designadamente os Acs. - deste S.T.J. de 18.10.86, B.M.J. 360º, 354 e da Relação de Lisboa de 12.4.89 Col. Jur, 2.º 143, entre outros; Assim como já e outrossim os Professores A.dos Reis, Anotado, V, 308, 309 e 363º e Castro Mendes, Direito Processo Civil, 3.º, 65, e ainda, o Dr. Rodrigues Bastos, Notas, III, 286 e 289. Todavia tal não significa e por não é impor que cumpra conhecer de todos os argumentos produzidos nas ditas alegações, mas apenas e somente, das questões essenciais, que forem suscitadas naquelas; - Nesse alcance e significado, também, o aludido em Rodrigues Bastos, na sua mencionada obra III , 147, assim como, entre outros, o Ac. deste S.T.J. de 15.9.89 B.M.J., 283º 496; Por sua vez, em termos fácticos nas Instâncias, foram dados como assentes os pontos, integrantes do relatório do Acórdão recorrido de fls. 260; verso e, de n.ºs 1 a 8; Os quais, aqui e agora, se têm por reproduzido e para onde se remete, portanto, nas fronteiras do artigo 713º N.º 6, do C.P.C . em virtude de não terem sido, em si, objecto de qualquer impugnação; -Ponderando, ora, sobre a “ inteligibilidade”, do Aresto recorrido , e antes de mais, haverá logo, a destacar, que o presente recurso, teve apenas a iniciativa do Autor, e porque a Ré, recorrente para a Relação, não o fez já, para este Supremo; E, após a análise, devidamente atenta da sua explicitação, cumprirá afirmar, desde logo, agora e na sede da presente revista, que não cabe operar qualquer censura ou reparo, ao mesmo. - Na verdade, foram equacionadas, nele, todas as incidências das questões que já então, havido sido suscitadas e às quais, foram conferidas, as soluções correctas; Através de uma exposição, que sendo lógica e coerente se revestiu, ainda e também, do figurino legal, que é o adequado. – Donde que, neste Supremo, se pudesse, à partida e exclusivamente, optar, pelo recurso ao uso da faculdade de se remeter, para tal Aresto, nas fronteiras dos artigos 713º , n.º 5, e 726º do C.P.C . na redacção do D.L. N.º 429/A/95, de 12 de Dezembro, “ ex vi”, do artigo 25.º N.º 1, deste último diploma; - E cuja “legitimidade”, para além de referida envolvência legal, advém, outrossim, da jurisprudência, uniforme e pacífica, que se tem vindo a constituir, neste S.T.J., de que é exemplo, entre outros e inúmeros Acórdãos, o proferido na 1.ª Secção, em 19.Nov.02 no Processo N.º 3.466/02; - Nesta perspectiva, pois, e fazendo-o vai utilizar-se essa “ via”, prioritariamente sem embargo, ainda e porém, de se irem tecer alguns considerandos, de índole e natureza complementar, por se verem, estes, como oportunos e portanto, justificáveis; Assim e por um lado; é de todo, pertinente que “ in casu”, foi observada a integração do preceituado no artigo 39º , do C.P.C ., no tocante à constituição, do mandatário do Autor; - E tal, na esteira, ainda, de ensinamento, dos professores A. dos Reis, Anotado, I, 112, Castro Mendes Recursos 137, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil declaratório II, 138, A.Varela, Manual, 190 e Teixeira de Sousa As Partes, 38 e seguintes; Nessa expressão e de ter sido cumprida a lei adjectiva, nesse ponto, também e entre outros, o Ac. deste S.T.J., de 10.5.94, B.M.J. 437º, 452, ao focar, que não … tanto a fixação de um prazo, como à suspensão da instância, e atenta a natureza, voluntária, da renúncia, por banda do Autor; Por outro é, outrossim, evidente, que na situação “sub-judice”, não ocorria, à “ notoriedade”, pretendida, para os “danos”; Com efeito, a caracterização, disciplinada no artigo 514º N.º 1, do C.P.C ., pressuporia, sempre, o conhecimento pelo julgador, e como tal, colocado na posição de cidadão comum, regularmente informado, dessa notoriedade, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, portanto, nem a juízos presuntivos; Nesse prisma, o expendido, já, pelos Professores A. dos Reis, Anotado, 3.º, 259 e seguintes, Castro Mendes, do conceito de prova, 711 e seguintes, e, Vaz Serra Provas, B.M.J., 110º, 61 e seguintes; Assim como, entre outros, o Ac. deste S.T.J. de 5.3.96, Col. Jur. 1996, 1.º, 122; Ora, na situação “ sub-judice”, a “quantificação” pretendida pelo recorrente, não se inscreve nesses parâmetros; E daí, que também, se mostra prejudicada a possibilidade, de recurso ao instituto de liquidação, em sede, de execução de sentença prevista no artigo 661º , N.º 2, do C.P.C .; Na verdade, essa via, só seria legítima, no caso que não sucede, todavia, de já se verificar um apuramento abstracto, nesse campo danoso, e estando, apenas, por se conferir, o concretismo daquele. Nesse significado, também, o Professor A. dos Reis, Anotado, 3.º, 353 e seguintes, assim como, entre outros, o Ac. deste S.T.J., de 13.1.00, Sumários, 37º, 34; Por fim, e no concernente, à reparação fixada, a título de prejuízos morais, entende-se que o Tribunal, seguiu, aí o critério formulado, no artigo 496º N.º 3, do C.C., e compensação, atribuída de 500 contos, mostra-se, devidamente ponderada, na esteira, do expresso pelos Professores Vaz Serra, Rev. Leg. Jur. 104º, 16 e, A.Varela, Obrigações, 428, e na linha da “equidade”, que lhe deve estar, subjacente; E com o que, aliás, se integrou, também, o espírito, do jurisprudenciado, entre outras no Ac. deste S.T.J., de 6.7.00, Col. Jur. 2000 2º 144; Por todo o exposto e sem necessidade, até, de outros considerandos, a assunção decisória, havida já, nas Instâncias mostra-se ainda, ...; Assim, é evidente, a improcedência, genérica das conclusões alegativas do recorrente; E por inexistir, a violação normativa, pretendida é veiculada naquelas; Razão pela qual, se nega, a revista, em apreço, ora e só, a do Autor, confirmando-se, inteiramente, e aliás, douto Acórdão recorrido. Custas da revista, pelo Autor, recorrente; Lisboa, 17 de Dezembro de 2002 Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira.