3O direito
Como das conclusões formuladas pelo recorrente se constata, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o crédito da autora – resultante da diferença existente entre o valor das pensões provisórias que, até 31.8.2008, por ela foram pagas ao sinistrado e o valor das pensões definitivas que ele realmente tinha direito a receber até àquela data – era passível de ser compensado através da suspensão unilateral, por parte da seguradora, do pagamento da pensão por ela devida ao sinistrado.
Com efeito, devidamente analisadas as alegações e as conclusões apresentadas pelo recorrente, aquele é seguramente a única questão suscitada no recurso, pois o que ele verdadeiramente questiona no recurso é a verificação dos requisitos da compensação.
De facto, como do corpo das alegações decorre, o recorrente limita-se a defender a tese de que a compensação de créditos não era possível, por duas ordens de razões:
- -em primeiro lugar, por não estar judicialmente fixado o montante do crédito da seguradora, não sendo o mesmo, por via disso, judicialmente exigível, sendo que a seguradora, em vez de fazer cessar o pagamento da pensão e vir informar disso o tribunal, devia ter intentado acção de suspensão ou ter solicitado autorização ao tribunal para suspender o pagamento da pensão;
- -em segundo lugar, porque, ainda que o crédito da seguradora fosse judicialmente exigível, a compensação não era possível, uma vez que as pensões por acidentes de trabalho são impenhoráveis (art.º 35.º da Lei n.º 100/97), sendo que, de qualquer modo, também o era pelo facto do valor [mensal] da pensão ser inferior ao salário mínimo nacional e a mesma ser a única fonte de subsistência do sinistrado.
Neste contexto, entendemos que a alegação que a seguradora deveria ter utilizado a acção prevista no art.º 151.º do CPT não configura uma questão autónoma que como tal deva ser tratada e apreciada
De qualquer modo, ainda que se entendesse o contrário, sempre se dirá que o Supremo não poderia conhecer dessa questão, uma vez que tal questão havia sido colocada no recurso para a Relação e esta dela não conheceu, sem que se vislumbre que o conhecimento da mesma tenha ficado prejudicado pela solução que foi dada às outras questões suscitadas no recurso.
Sucede que este vício decisório (omissão de pronúncia) não foi arguido e, como tal, não pode ser apreciado por este tribunal.
Noutro plano de consideração, diga-se que a questão referida se prende com um eventual erro na forma do processo que configuraria um caso de nulidade processual (art.º 199.º do CPC), mas tal nulidade, sendo embora de conhecimento oficioso, sempre estaria sanada, uma vez que o tribunal dela só pode conhecer até ao despacho saneador ou, se tal despacho não houver, até à sentença final (art.os 202.º e 206.º do CPC).
Posto isto, importaria entrar, agora, na apreciação da questão da compensação, mas tal apreciação mostra-se prejudicada pelas razões que se passam a referir.
Como já ficou dito, a 1.ª instância indeferiu a suspensão do pagamento da pensão com base em três argumentos: a compensação de créditos não era possível sem o acordo do sinistrado; tendo o sinistrado impugnado os valores indicados pela seguradora, sempre seria necessário fazer a prova dos mesmos; o crédito da seguradora devia ter sido reclamado judicialmente noutra sede, dado que o processo de acidente de trabalho é um processo específico que apenas se destina a discutir o acidente e as questões directamente conexas com este.
Por sua vez, a Relação decidiu que assistia à seguradora «o direito de descontar, nas pensões devidas ao sinistrado, o montante que a mesma pagou a mais, a título de pensões provisórias».
E fê-lo com base na seguinte fundamentação:
«Está em causa um acidente de trabalho em que, para reparação das consequências do mesmo, na quota--parte da sua responsabilidade correspondente ao montante do salário transferido pelo contrato de seguro, por sentença proferida em 12/06/2008 e oportunamente transitada, se condenou a R. Seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 4.429,60; a quantia de € 4.495,20 a título de subsídio por elevada incapacidade e a prestação suplementar da pensão no montante mensal de € 385,90 no ano de 2006, de € 403,00 no ano de 2007 e de € 426,00 no ano de 2008, actualizável todos os anos em conformidade com as alterações ao salário mínimo nacional.
No decurso da acção, tinham sido fixados provisoriamente e a cargo da R. Seguradora, ora recorrente, os seguintes montantes a pagar ao sinistrado: pensão anual de € 5.062,40 em prestações mensais; uma prestação suplementar no montante anual de € 385,00 em prestações mensais; uma pensão anual de € 1.012,48, em prestações mensais, pelo facto de o sinistrado ter dois filhos a cargo e ainda subsídio de elevada incapacidade, no montante de € 4.496,40.
Diz a seguradora que os montantes pagos provisoriamente entre 22/03/2006 e 31/08/2008, somam a quantia de € 29.187,25, ao passo que, tendo em conta os valores fixados na sentença final, devia ter pago ao sinistrado, somente, o montante global de € 11.120,98, tendo pago a mais, portanto, a quantia de € 18.066,27.
E é essa quantia que a recorrente pretende descontar nas pensões devidas ao sinistrado após a fixação definitiva dos montantes da sua responsabilidade.
No despacho recorrido, indeferiu-se a pretensão da seguradora, com base no entendimento de que não há lugar nesta sede, à compensação de créditos, devendo o crédito que a seguradora tenha sobre o sinistrado ser reclamado judicialmente em outra sede, porquanto o processo de acidente de trabalho é um processo específico que apenas se destina a discutir o acidente e as questões directamente conexionadas com este.
No entanto, salvo o devido respeito, que muito é, entendemos não assistir razão ao Mmo Juiz "a quo".
Vejamos:
A Seguradora, aqui recorrente, entende poder descontar no montante das pensões anuais e vitalícias, que tem de pagar ao sinistrado a partir da sentença que definitivamente as fixou, o valor que pagou a mais a título de pensões provisórias, pois o sinistrado recebeu indevidamente esse valor.
Ora, o n.º 5 do art.º 17.º da Lei n.º 100//97 prevê a fixação de pensão provisória, fixação essa a efectuar nos termos do art. 47.º do DL n.º 143/99 de 30 de Abril, o qual no seu n.º 3 dispõe: "Os montantes pagos nos termos dos números anteriores serão considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos."
Assim, é a própria lei que manda considerar, na sentença final, os montantes pagos a título de pensões provisórias.
E a expressão "serão considerados" significa, no nosso entender, que tem de fazer-se um raciocínio de "deve" e "haver" ou seja: se o responsável não pagou tudo o que devia, deve pagar a parte que falta; se pagou o que era devido, as partes estão compensadas; se pagou mais do que era devido, o sinistrado tem que devolver o que recebeu a mais, ou ver descontado nos montantes futuros esse excesso já recebido. Aliás, na própria sentença final proferida no Tribunal a quo ficou consignado, aquando da fixação das pensões, o seguinte: "... sem prejuízo dos valores já eventualmente pagos pela ..ª R. a esse título, nos termos provisoriamente fixados... ".
Neste contexto, assiste à recorrente o direito a descontar, nas pensões definitivamente fixadas, o montante pago a mais nas pensões provisórias, por força da própria lei.
No caso sub judice o que poderá impressionar, de algum modo, é o facto de o crédito da recorrente importar num montante algo elevado – a seguradora diz ter pago a mais ao sinistrado entre 22/03/2006 e 31/08/2008, € 18066,27. Isso deve-se ao facto de as pensões provisórias terem sido fixadas a exclusivo cargo da ré/seguradora e a responsabilidade final ter sido repartida entre esta e a entidade patronal do sinistrado, o que diminuiu, em muito, o montante real a cargo da ora recorrente.
De qualquer modo, o sinistrado vai receber mensalmente os montantes que foram fixados a cargo da entidade patronal.
Seja como for, não é pelo facto de o montante do crédito da Seguradora/recorrente ser algo elevado, que pode retirar-se-lhe o direito de se ver ressarcida pelo que pagou a mais porquanto, efectivamente, desembolsou esse montante que não era devido ao sinistrado.
Mesmo a considerar-se que o pretendido reembolso daquele montante pago a mais, integra uma compensação de créditos, entendemos que essa compensação é legítima, pelas razões que passamos a expor:
Dispõe o art. 35° da actual LAT que "Os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas por esta lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis ... ".
Por sua vez o art. 853°, nº 1 do CC estabelece que "Não podem extinguir-se por compensação: [al. b)] Os créditos impenhoráveis, excepto se ambos forem da mesma natureza". A compensação pode ser total ou parcial (Ac. RC de 07/06/2005 - www.dgsi.pt) e, como se refere no ponto 1 do Ac. da mesma RC de 24/03/2009, também em www.dqsi.pt. "... constitui uma das formas de extinção das obrigações prevista nos artigos 847º ss do Código Civil, tornando-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra, por via judicial ou extra-judicial".
In casu, segundo refere no requerimento que deu origem ao despacho recorrido, a Seguradora declarou ao sinistrado a sua pretensão de descontar nas pensões definitivas a pagar, o montante liquidado a mais nas pensões provisórias, (declaração extra-judicial) propondo-lhe, por razão humanitárias, a suspensão do pagamento de apenas metade das pensões fixadas definitivamente e, como o sinistrado não aceitou tal proposta, veio declarar a sua pretensão nestes autos (declaração judicial), pelo que sempre se verificava o enquadramento da compensação de créditos estabelecida no art. 847° e segs. do CC.
Já se tem entendido (tal como entende o tribunal recorrido), que a compensação de créditos não é possível quando estejam em causa pensões por acidente de trabalho.
É o caso de Vítor Ribeiro que, relativamente a esta questão, escreve na sua obra Acidentes de Trabalho – Reflexões Práticas, Rei dos Livros, pag. 370: "Parece-nos (...) que o processo de acidente de trabalho pode (e deve) perfeitamente alhear-se da questão da restituição à seguradora das quantias que esta houver pago ao sinistrado depois da data em que a remição se tornou obrigatória. Do processo deve constar um auto de entrega do capital da remição na sua totalidade, não sendo legítimo fazer entrega de quantia inferior a pretexto de qualquer compensação com "pensões" que o sinistrado deva restituir".
Porém, este entendimento não é único.
Em sentido diverso entendeu-se no Ac. do STJ de 03/10/2007, publicado em www.dqsi.pt.
Efectivamente, neste acórdão entendeu-se que, se ambos os créditos a compensar, se referirem a prestações estabelecidas na lei de acidentes de trabalho, eles são da mesma natureza (sublinhado nosso), para efeitos do disposto no art. 853°, nº 1, al. b) do CC, nada impedindo que o declarante obtenha a compensação do seu crédito com o crédito do declaratário, escrevendo-se naquele Ac. a dado passo: «.... a acção emergente de acidente de trabalho, além de definir os direitos do sinistrado e de condenar as entidades responsáveis no pagamento respectivo, tem por objectivo deixar definitivamente fixado os encargos patrimoniais daqueles que nela são partes, reintegrando o património de quem procedeu a pagamentos com o objectivo de reparar o acidente e que, depois, se vêm a revelar indevidos ou excessivo…»
Entendemos mais correcta esta posição.
Efectivamente, na al. b) do n.º 1 do art. 853.º do CC, estabelece-se uma excepção à regra de que não podem extinguir-se por compensação os créditos impenhoráveis.
Essa excepção contempla os casos em que os créditos têm a mesma natureza.
Ora, nos casos como o destes autos, de um lado estão as pensões fixadas definitivamente pela sentença a cargo da seguradora e do outro estão as pensões fixadas provisoriamente nos autos, pagas ao sinistrado pela mesma seguradora. Se estas últimas excederam o montante que era devido, a seguradora é credora do sinistrado pelo valor desse excesso liquidado.
Ambos os créditos se reportam a montantes de pensões destinadas a reparar as consequências do mesmo acidente de trabalho e ambos são regulados pela Lei dos Acidentes de Trabalho.
Assim, eles têm a mesma natureza tal como se entendeu no citado Ac. do STJ, no qual se ordenou, precisamente, a compensação de créditos entre as pensões a pagar pela entidade patronal ao sinistrado, com montantes que a mesma entidade patronal tinha adiantado ao sinistrado durante a baixa deste em consequência do mesmo acidente. Naquele Ac. do STJ refere-se ainda que esta interpretação está de acordo com as regras disciplinadoras da acção emergente de acidente de trabalho, nos casos em que é fixada uma pensão provisória, onde se prevê expressamente o posterior reembolso das importâncias adiantadas.
E não obsta à compensação, que a mesma seja efectuada em prestações vincendas, como se entendeu no Ac. do STJ que vimos citando, onde se escreveu a dado passo:
"Relativamente ao direito à pensão vitalícia e ao direito à prestação suplementar importa ter presente que se trata de direitos a prestações debitórias reiteradas, periódicas, de execução continuada.
Como atrás se referiu, nada impede que o declarante obtenha a compensação do seu crédito com os créditos do declaratário, ainda que não vencidos, se o prazo correr em seu benefício. No caso presente e relativamente às prestações futuras (pensões e prestação suplementar, a pagar em duodécimos, subsídios anuais), na medida em que o direito do declaratário (autor) a tais prestações, pressupõe o decurso de prazos sucessivos, que (também) correm em benefício da declarante (ré), entende-se que nada obsta à sua compensação, sendo certo que esta declarou na contestação (sob os nºs 18 e 19) que não pretende exigir a devolução da quantia de € 38.603,13 que emprestou ao A., mas tão-só efectuar a compensação, caso venha a ser condenada no pagamento de qualquer quantia a favor do autor.
Assim sendo, consideram-se extintos por compensação, o contra crédito da ré sobre o autor, no valor de € 38.603,13 (trinta e oito mil e seiscentos e três euros e treze cêntimos) e os créditos do autor sobre a entidade patronal, definidos no âmbito desta acção, relativos a prestações vencidas e vincendas que, no total, perfaçam o valor daquele contra-crédito".
Concluímos, pois, que nos casos de acidente de trabalho, comprovado que esteja o pagamento indevido ou excessivo, por parte do responsável pela reparação das consequências desse acidente, de montantes destinados a tal reparação, é possível a compensação desses créditos com montantes ainda a pagar ao mesmo sinistrado, por se tratar de créditos da mesma natureza, o que integra a excepção estabelecida no art. 835°, n.º 1, al. b) do CC (neste sentido já foi decidido no Ac. desta Relação de 30/09/2009, proferido no Agravo nº 13283/2009.1 TTLBB.L 1, com a mesma relatora e os mesmos adjuntos).
Por tudo o que exposto fica, há que conceder provimento ao recurso, pois assiste à Seguradora aqui recorrente, o direito de descontar nas pensões devidas ao sinistrado, o montante que pagou a mais a título de pensões provisórias.» (Fim de transcrição)
Como do excerto transcrito se verifica, a Relação julgou procedente o recurso da seguradora com base em dois fundamentos:
- -em primeiro lugar, por ter entendido que a sentença proferida na acção já tinha reconhecido à seguradora o direito de descontar nas pensões que, a título definitivo, foi condenada a pagar ao sinistrado o montante das pensões que, entretanto, já lhe havia pago a título de pensões provisórias, em consonância, aliás, com o disposto no art.º 47.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril;
- -em segundo lugar, por ter entendido que a compensação sempre seria admissível, mesmo que se considerasse que o desconto em causa configurava um caso de compensação.
Como é fácil de ver, a Relação considerou que a compensação não era chamada ao caso, mas, ainda que o fosse, que a mesma sempre seria admissível.
Ora, como decorre da alegação e das conclusões do recurso, o recorrente limitou-se a censurar o segundo dos fundamentos referidos, não tendo questionado minimamente o primeiro e o principal dos aludidos fundamentos.
Ao proceder desse modo, o recorrente deixou transitar em julgado o decidido pela Relação relativamente à legitimidade da seguradora para descontar nas pensões devidas ao sinistrado o montante que este já tinha recebido a mais, o que só por si implica a improcedência do recurso e deixa prejudicada a apreciação da questão atinente à compensação.
Dir-se-á que o montante do crédito da seguradora ainda está por apurar, mas essa é uma questão sobre a qual o acórdão recorrido não se debruçou, porquanto se limitou a decidir que a seguradora tinha «o direito de descontar, nas pensões devidas ao sinistrado, o montante que a mesma pagou a mais, a título de pensões provisórias», na pressuposição – cuja verificação às instâncias competirá ainda averiguar, no âmbito do incidente referente ao montante a descontar pela seguradora – de que a seguradora já pagou ao sinistrado mais do que aquilo que lhe era devido, o que, aliás, se afigura notório, face ao valor da pensão provisória que a seguradora foi condenada a pagar (€ 5.062,40) e ao montante da pensão em que, a final, veio a ser condenada (€ 4.496,40).