I- O incidente de incumprimento de prestação alimentícia tem natureza pré-executiva, aparecendo após a prolação da sentença e iniciando-se no processo principal, por onde passa a correr.
II- Se tal processo tiver saído do respectivo Tribunal, nomeadamente por ter subido em recurso, o incidente corre por traslado extraído do mesmo.
III- O traslado é uma reprodução de peças do processo principal, feita quando este sobe ao Tribunal Superior por efeito de recurso a que tenha sido fixado efeito meramente devolutivo, de modo a que a acção ou a execução possa prosseguir no Tribunal de Primeira Instância.
IV- No traslado, o funcionário judicial não só identifica o processo e o Tribunal por onde este corre, como as partes e seus mandatários, o valor do processo, o despacho (ou a sentença) de que se recorre, datas da sua notificação e da interposição do recurso (ou do seu trânsito), o despacho de admissão do recurso e o estado actual do processo; quando junta certidões, ainda que por fotocópia, autêntica-as e refere-se-lhes.
V- Por isso, o traslado, quando exigido por lei, não pode ser substituído por simples certidão notarial da sentença, do requerimento de interposição do recurso e do despacho que o recebeu.