IRelatório
- 1.A., recorrente nos presentes autos em que são recorridos o Ministério Público e a Associação de Futebol de Angra do Heroísmo, notificado da Decisão Sumária n.º 510/2017, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).
- 2.O ora reclamante foi pronunciado, por despacho de 12 de abril de 2017 proferido pelo Juízo Local Criminal de Angra do Heroísmo, nos termos constantes da acusação de fls. 535 e ss. Inconformado com o mesmo, interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, para apreciação das seguintes questões:
- a)«interpretação normativa de que os artigos 272.º, n.º 1, conjugado com o n.º 1 do artigo 144.º e alíneas d) e e) do n.º 4 do artigo 141.º, alínea c), do n.º 1 do artigo 61.º, e alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º, todos do CPP, admitem que, num inquérito com uma duração de cinco anos e meio, não seja obrigatório informar o arguido dos factos que lhe são imputados e dos elementos do processo que indiciam esses factos», por alegada violação dos «princípios da ampla defesa, da igualdade de armas no processo penal, da proporcionalidade em sentido lato e da precetividade dos direitos fundamentais pessoais, e da igualdade, todos consagrados no artigo 32.º, n.ºs 1, 3 e 6, 18.º, n.ºs 1 e 2, e 13.º da Constituição da República Portuguesa;
- b)«interpretação normativa de que as alíneas
- a)e
- c)do n.º 3 conjugadas com a alínea
- d)do n.º 2 do artigo 120.º do CPP estipulam que é ao arguido que, sem a presença de advogado e sem quaisquer conhecimentos técnico-jurídicos, cabe arguir a nulidade do ato em que participa, antes que o mesmo seja dado por terminado, não podendo beneficiar da arguição dessa nulidade até ao encerramento do debate instrutório tão-só por ter renunciado “ao direito de ter advogado presente ao seu lado” no ato de inquirição perante órgão de polícia criminal», por alegada violação dos direitos e garantias de defesa, do princípio da ampla defesa, assim como do princípio da proporcionalidade em sentido lato e o princípio da igualdade, consagrados nos artigos 32.º, n.ºs 1, 3 e 6, 18.º, n.º 2, e 13.º da Constituição da República Portuguesa» (fls. 675).
A decisão ora reclamada determinou o não conhecimento do objeto do recurso com os seguintes fundamentos:
- «4.In casu, constata-se a impossibilidade de se conhecer do mérito do presente recurso por dois motivos distintos: quanto à primeira questão suscitada, pelo facto de a mesma corresponder a norma que não foi aplicada pela decisão recorrida; e, quanto à segunda questão, pelo facto de não ser de dispensar o ónus da suscitação prévia da inconstitucionalidade.
- 5.A primeira questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de recurso respeita à «interpretação normativa de que os artigos 272.º, n.º 1, conjugado com o n.º 1 do artigo 144.º e alíneas d) e e) do n.º 4 do artigo 141.º, alínea c), do n.º 1 do artigo 61.º, e alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º, todos do CPP, admitem que, num inquérito com uma duração de cinco anos e meio, não seja obrigatório informar o arguido dos factos que lhe são imputados e dos elementos do processo que indiciam esses factos».
Sucede que tal interpretação normativa não foi aplicada pela decisão recorrida, falecendo, por conseguinte, a utilidade de uma qualquer pronúncia sobre o respetivo mérito. Com efeito, compulsada essa decisão, nela não se encontra a aplicação de qualquer norma com o sentido indicado; dela resulta precisamente o inverso, como se extrai de fls. 650:
“Através da comunicação ao arguido dos factos que lhe são imputados dá-se cumprimento ao contraditório e confere-se àquele a oportunidade de se defender e de se opor às imputações contra ele formuladas. A obediência ao normativo em causa assegura assim satisfatoriamente os direitos de defesa do arguido investigado.
No caso dos autos, e compulsado o auto de interrogatório de fls. 296, constata-se que, na parte do auto dedicada aos “Factos imputados” ficou a constar: “Foi informado de ser indiciado da prática do crime de Abuso de Confiança”.
Esta informação não está conforme à lei.
Ao arguido não foram transmitidos os factos que concretamente lhe eram imputados ou, se foram, tal não ficou a constar do auto, o que resulta no mesmo vício de omissão de prestação de uma informação que a lei impunha como necessária.
O arguido, no decurso do debate instrutório, insurgiu-se contra esta falha.
Resta saber qual a consequência que a lei associa ao referido vício e a respetiva possibilidade de arguição.”
Como se comprova por este excerto, o tribunal a quo identificou a problemática cotejada pelo recorrente na norma que integra nesta primeira parte do recurso, não admitindo, em face do quadro legal aplicável, de modo válido, nem a possibilidade de o arguido não ser informado dos factos que lhe são imputados nem dos elementos constantes do processo que os indiciam. Como, em concreto, o arguido foi informado de que estava indiciado da prática de um crime de abuso de confiança, por um lado, e, por outro, não lhe foram transmitidos os factos que concretamente lhe eram imputados ou, se foram, tal não ficou a constar do auto (o que, em qualquer caso, segundo o tribunal a quo, origina o mesmo vício de omissão de prestação de uma informação que a lei impunha como necessária), concluiu-se ter existido, efetivamente, violação da lei. Questão distinta é a que se refere ao regime jurídico dessa violação, concretamente as consequências legalmente assacáveis a esse vício e a respetiva possibilidade de arguição. Este enquadramento configurado pela instância recorrida relaciona-se com a segunda questão de constitucionalidade, a cuja análise se procederá de seguida.
Conclui-se, portanto, sem qualquer dúvida, que esta primeira questão se reporta a norma que não foi aplicada pela decisão recorrida, sendo, por isso, de recusar conhecer do respetivo mérito atenta a evidente inutilidade de qualquer pronúncia sobre o mesmo.
6. A segunda questão integra a «interpretação normativa de que as alíneas a) e c) do n.º 3 conjugadas com a alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP estipulam que é ao arguido que, sem a presença de advogado e sem quaisquer conhecimentos técnico-jurídicos, cabe arguir a nulidade do ato em que participa, antes que o mesmo seja dado por terminado, não podendo beneficiar da arguição dessa nulidade até ao encerramento do debate instrutório tão-só por ter renunciado “ao direito de ter advogado presente ao seu lado” no ato de inquirição perante órgão de polícia criminal». Informa o requerente, no seu requerimento de recurso, que apenas suscitou este problema nesse preciso momento processual, e não em momento anterior, pelo facto de, quanto a este âmbito, a decisão ora recorrida configurar uma decisão surpresa, sendo-lhe por isso impossível antever uma tal interpretação normativa, e, consequentemente, a respetiva suscitação.
Trata-se aqui do problema identificado supra, relativo às consequências do vício identificado quanto à comunicação ao arguido dos factos que lhe eram imputados e dos elementos processuais relevantes, a que se aludiu a propósito da primeira questão de constitucionalidade. Entendeu o tribunal recorrido que este vício configura situação subsumível à alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP, uma vez que se trata de uma insuficiência de inquérito por omissão de atos legalmente obrigatórios. Subsequentemente, e quanto ao concreto regime dessa nulidade, entendeu a instância que o mesmo resulta do disposto na alínea a) do n.º 3 do mencionado artigo 120.º do CPP: tratando-se de nulidade de ato a que o interessado assista, [a mesma deve ser arguida] antes que o ato esteja terminado.
A situação dos autos levantou uma dificuldade adicional, que se encontra subjacente a esta segunda questão de constitucionalidade: tratava-se, de facto, de ato de inquérito a que o interessado – isto é, o arguido – assistiu, mas sem estar representado por defensor já que havia expressamente prescindido dessa representação. Entendeu o tribunal a quo que tal circunstância não tinha como consequência a alteração de regime da arguição da nulidade, uma vez que, tendo o arguido renunciado a ter presente o seu advogado, «não se pode agora prevalecer do facto de não ter beneficiado da assistência técnica de causídico e da sua falta de conhecimentos técnicos para justificar a impossibilidade de arguição do vício no próprio ato» (cfr. fls. 652). É precisamente esta consequência que o recorrente pretende ver apreciada, questionando a respetiva compatibilidade com os parâmetros constitucionais invocados.
7. O tribunal recorrido não tomou posição sobre este concreto problema de constitucionalidade, uma vez que o mesmo não foi devidamente suscitado pelo arguido, nos termos impostos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Como se referiu supra, a suscitação da inconstitucionalidade durante o processo é condição de legitimidade para a interposição do recurso de constitucionalidade. Com efeito, fora das situações de desaplicação normativa com fundamento em inconstitucionalidade (ou ilegalidade por violação de diploma com valor reforçado), ou de aplicação de norma em desconformidade com decisões prévias do Tribunal Constitucional quanto à respetiva inconstitucionalidade, o acesso ao Tribunal Constitucional depende do cumprimento deste ónus, cujo preenchimento exige, aos interessados, um dever de cuidado e de diligência processuais assaz rigorosos, particularmente quando, em causa, se questiona não a norma legal on its face mas uma sua concreta dimensão ou interpretação normativa (como sucede nos presentes autos).
É certo que, em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o preenchimento desse ónus, admitindo o conhecimento apesar da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não é exigível. Para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta apenas que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela interpretação normativa determinada e aplicada pela decisão recorrida, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus.
Com efeito, tem este Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso, não basta a mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008, disponíveis, assim como a restante jurisprudência constitucional citada, em tribunalconstitucional.pt). É necessário, na verdade, que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com uma concreta interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada.
8. Não ocorre seguramente uma situação deste teor quando a interpretação normativa definida e aplicada nos autos corresponde a uma interpretação razoável e previsível tanto mais que, como sucede in casu, a mesma se mostra inteiramente compatível com o teor literal do preceito em causa (cfr., nesse sentido, designadamente, os Acórdãos n.ºs 197/2002 e 186/2003). Ora, nesta concreta situação, o regime de que a nulidade por insuficiência de inquérito (subsumível na alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP) se alcança por via do disposto numa das alíneas previstas no n.º 3 daquele mesmo preceito, decorre literalmente do disposto neste último («[a]s nulidades referidas nos números anteriores…»). Do mesmo modo, o enquadramento da situação concreta, num momento seguinte, na previsão da alínea a), seria também imediatamente perspetivável, uma vez que se tratou de ato a que o arguido assistiu («[t]ratando-se de ato a que o interessado assista, antes que o ato esteja terminado»).
É certo que o arguido tinha em mente, no momento do recurso interposto da decisão de 1.ª instância, a provável subsunção da situação em apreço na alínea c) do mencionado n.º 3 do artigo 120.º, porquanto estava em causa alegado vício respeitante ao inquérito (segundo esse preceito, tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito, a mesma deve ser arguida até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito). Embora seja essa uma interpretação plausível da norma – e não compete ao Tribunal Constitucional sequer apreciar se essa será ou não a interpretação mais plausível – daí não decorre a inexigibilidade de suscitação da inconstitucionalidade subjacente à dimensão normativa concretamente aplicada, decorrente da interpretação e consequente subsunção da lide ao regime previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 120.º do CPP. Como se assinalou supra, a parte que pretende posteriormente interpor um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade deve litigar de modo diligente e prudente, antecipando a possível interpretação do quadro normativo aplicável. Só assim se logra cumprir, de modo efetivo, a arquitetura constitucional do sistema português de fiscalização concreta: trata-se de um sistema que enquadra tal fiscalização no âmbito de um recurso, o que pressupõe uma prévia (e efetiva) pronúncia do tribunal da causa sobre o problema sub specie costitutionis. Não é de dispensar o cumprimento do ónus de suscitação atempada deste problema quando a interpretação normativa questionada corresponde a uma das interpretações possíveis do citado quadro normativo, a qual se apresenta como inteiramente compatível com o teor literal do preceito em causa.
Por isso, não sendo tal ónus dispensável in casu, não se pode conhecer da segunda questão de constitucionalidade (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
3. É desta decisão que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«1º.
O Recorrente foi pronunciado, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, pela prática de cinco crimes de peculato, previstos e punidos pelos artigos 375º n.º 1, e 386.º, n.º 1 al.
d) do Código Penal (…).
2º.
Desse despacho de pronúncia o Recorrente interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, em termos que aqui dá por integralmente reproduzidos.
3º.
Foi na sequência desse recurso que foi proferida a decisão sumária em apreço.
4º.
A qual, salvo o devido respeito, causa, no Recorrente, incredulidade e espanto.
Com efeito:
5º.
Aceita-se – pese embora com ela não se concorde - a parte da decisão agora questionada, no segmento que se refere à primeira das questões colocadas. Na verdade:
6º.
O despacho de pronúncia acaba por reconhecer que se verificou a violação das normas indicadas pelo Recorrente.
7º.
Sobrevivendo, apenas, o problema, que consiste em saber que consequências se deverão retirar dessa violação.
8º.
É neste segundo segmento, que o Recorrente não pode aceitar o teor da decisão sumária, o qual, salvo melhor interpretação, se pode resumir assim:
9º.
O Recorrente deveria ter tido uma premonição e, num quadro repetido de litigância diligente e de prudência técnica, vislumbrar a possibilidade de o tribunal entender que, na letra e no espírito da lei, cabe a possibilidade de o Recorrente, desacompanhado de advogado e perante um agente da P.S.P., arguir a nulidade de um ato de interrogatório, esgrimindo com o disposto no artigo 120, n.º3, al. a), do CPP.
Ou seja:
10º.
A decisão sumária exige que, no quadro da tal litigância imaculada, prudente e visionária, se antecipe aquilo que, provavelmente, nunca ocorreu no universo judiciário.
Repete-se:
11º.
Prever que alguém, que não sabe de direito, que não leu o CPP, que não sabe o que é uma nulidade processual e que nem sequer conhece os seus direitos, argua, impante, perante o órgão de polícia criminal, a dita nulidade.
Seria preciso:
12º.
Que o recorrente conhecesse direito; que o recorrente soubesse, à data do interrogatório, que estava a ser cometida uma nulidade; que soubesse, mais ainda, como a arguir.
Aliás:
13º.
Esta situação apresenta-se como uma hipótese académica.
14º.
Tão raras deverão ter sido as ocasiões (se é que alguma vez isso ocorreu), em que um cidadão argui, ele próprio, uma nulidade processual penal.
Por isso:
15º.
Não é exigível ao requerente trilhar um raciocínio especulativo, preparatório de um recurso a dirigir ao Tribunal Constitucional, prevendo, expressamente, algo que jamais terá ocorrido e prevenindo-se contra essa eventual interpretação.
16º.
A lei não o exige e, seguramente, a Constituição não o pretende.
Mais ainda:
17º.
No seu requerimento de abertura de instrução o Recorrente aludiu expressamente, a estes factos. Cfr. artigos 9 e seguintes.
18º.
Não tendo de prever, desde logo, a possibilidade de o juiz, dando, afinal, razão de base ao Recorrente, vir a concluir que morrera o direito de invocar a nulidade.
19º.
Com base na asserção de que Recorrente o deveria ter feito por si próprio, aquilo que, como é consabido, é executado, exclusivamente, pelos defensores.
20º.
Não se pode aderir à interpretação do Tribunal recorrido, quando afirma a impossibilidade de o Recorrente se pretender prevalecer agora de ter prescindido da presença de advogado?!
21º.
Vejamos:
No dia 13 de maio de 2013 o Recorrente foi constituído arguido, nos termos do artigo 58.º do CPP, tendo-lhe sido lidos os direitos e deveres processuais constantes do artigo 61.º do CPP, nos quais se inclui o direito de constituir e ser assistido por advogado [alíneas e) e f) deste último artigo].
22º.
Concomitantemente com a constituição de arguido, foi-lhe aplicada a medida de coação termo de identidade de residência.
23º.
No dia 13 de maio de 2013 o Recorrente não prestou quaisquer declarações.
24º.
O agente da PSP apenas informou o Arguido de o mesmo estar «indiciado do crime de Abuso de Confiança» (f. 296), sem indicação de qualquer facto ou factos quanto ao tipo crime em investigação.
25º.
O tipo de crime indiciado e do qual foi dado conhecimento pelo agente da PSP, não é o mesmo tipo de crime de que o Recorrente foi acusado (crime de peculato).
26º.
Na diligência havida na P.S.P. o Recorrente não se fazia acompanhar por advogado.
27º.
Aliás, em 13 de maio de 2013, o Recorrente não tinha ainda sequer mandatário constituído nos autos.
28º.
O Recorrente nunca mais foi inquirido sobre os factos imputados, os quais nunca lhe foram comunicados nos termos da lei processual penal, como comunicados não lhe foram, em concreto, os elementos do processo que indiciariam esses factos imputados. Não teve, por isso, oportunidade de transmitir o seu ponto de vista, nem oferecer ao processo o que considerasse relevante para a descoberta da verdade.
[…]
50º.
Depois do dia 21 de março de 2013 (…), com a 24.a alteração ao CPP, operada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, o n.º 2 do artigo 144.º passou a impor a remissão para o artigo 1441.º, n.º 4, com a exclusão das alíneas
b) e e):
«No inquérito, os interrogatórios referidos no número anterior podem ser feitos por órgão de polícia criminal no qual o Ministério Público tenha delegado a sua realização, obedecendo, em tudo o que for aplicável, às disposições deste capítulo, exceto quanto ao disposto nas alíneas b) e e) n.º 4 do artigo 141.º».
51º.
Ou seja, a 13 de maio de 2013 [quase dois meses após a entrada em vigo da 24.ª alteração legislativa], o OPC estava obrigado a comunicar ao Arguido os factos que lhe são em concreto imputados.
52º.
É uma imposição legal, que integra um ato legal obrigatório, como bem está expresso no AC. TC n.º 72/2012: o interrogatório do arguido, «no âmbito do inquérito como um momento obrigatório, independentemente da detenção do arguido».
53º.
E esse interrogatório, como bem expressa o TC, tem como finalidade confrontar o Arguido «com factos e elementos colhidos no âmbito da investigação relevantes para a decisão de acusação ou de arquivamento do inquérito, para que sobre eles possa pronunciar-se, em conformidade, necessariamente, com o princípio constitucional consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição».
54º.
Mas nada disto aconteceu nesse longínquo dia 13 de maio de 2013, nem em outro dia qualquer.
Em resumo:
55º.
A decisão sumária reclamada, quer vedar o conhecimento desta questão por parte do Tribunal Constitucional, porque, em fase anterior do processo, o Recorrente não previu que um tribunal, viesse a consignar uma interpretação totalmente inopinada e inédita, que, ao contrário do que se diz, em nada se compagina com a letra da lei.
56º.
Note-se que os acórdãos invocados em defesa desta posição, nada referem quanto à questão do teor literal da norma.
Mais:
57º.
A decisão sumária não tem razão sequer formal, dado que, ao ser arguida a inconstitucionalidade das normas em causa, no modo como foram aplicadas, se está a alegar ser inconstitucional, também, tudo o que contrarie a única boa interpretação, a saber:
58º.
É tempestiva a arguição da nulidade, formulada ao abrigo do disposto no artigo 120, n.º 3, al. c) do CPP, nos termos e com os fundamentos que foram expedidos no RAI.
59º.
Qualquer interpretação legislativa que contrarie este entendimento, conduzirá à aplicação da norma em violação da Constituição.
60º.
Sem ser necessário especular, exaustivamente, sobre todos os cenários plausíveis no quadro de uma decisão, mesmo os mais impensáveis.
61º.
Como seja o de considerar que, face à letra da norma constante do artigo 120, n.º 3, al a) do CPP, competiria ao cidadão (o interessado) arguir nulidades.
62º.
Esta prognose é inútil e só poderia ser exigida num quadro de uma inaceitável emulação da forma sobre o conteúdo, que esvaziaria de conteúdo o escrutínio constitucional, permitindo consolidar interpretações totalmente aberrantes (salvo o sempre devido respeito), como aquela que foi feita pelo tribunal recorrido.
63º.
Sendo a decisão acolhida pela decisão instrutória uma verdadeira decisão surpresa, nos moldes em que este tipo decisões têm sido reconhecidas pela jurisprudência constitucional.»
4. Notificados o Ministério Público e a recorrida Associação de Futebol de Angra do Heroísmo para responder, apenas o Ministério Público o fez, pronunciando-se no sentido de ser indeferida a reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.