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ACÓRDÃO Nº 688/2016 Processo n.º 691/16 2ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Comarca de Lisboa – instância Local, em que é reclamante o Ministério Público e reclamado A. , vem o primeiro reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal a 03 de junho de 2014, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo mesmo. Por decisão de 19 de fevereiro de 2014 do Tribunal de Comarca de Lisboa foi indeferida a promoção o Ministério Público quanto à realização do julgamento na forma sumária. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o recurso sido rejeitado por inadmissibilidade legal por despacho de 14 de abril de 2014 (fls. 84). Interpôs então o Ministério Público recurso para este Tribunal Constitucional, a 16 de maio de 2014, ao abrigo art. 70º, nº 1, b) da LTC em requerimento do seguinte teor: “A magistrada do Ministério Público, notificada do douto despacho de fls. 84, que rejeitou o recurso interposto pelo Ministério Público vem, ao abrigo do disposto no art. 70º, nº 1 – b) da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, do douto despacho proferido a fls. 84 dos autos em epígrafe, em virtude de o mesmo ter sido proferido, alegando que o disposto no art. 391º do Código de Processo Penal determina a irrecorribilidade da decisão proferida a fls. 45 e ss. dos autos acima identificados. Tal dispositivo legal, interpretado no sentido plasmado no despacho de fls. 84 afigura-se-nos inconstitucional, como previamente defendido, a fls. 73 e ss., em virtude de violar o disposto nos art. 202º nº 1 e 2 e 219º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. De facto e como referido no requerimento de admissão de recurso, de fls. 73 e ss., para o qual nos remetemos, desde já, admitir que o despacho de fls. 45 e ss. é irrecorrível impede o Ministério Público de cumprir a sua função, constitucionalmente consagrada, de defender a legalidade democrática, uma vez que o “força” a conformar-se com um despacho em que, à revelia do disposto numa norma legal (art. 380º do CPP), é recusado dar início a uma audiência de julgamento e determinada a remessa dos autos para tramitação sob outra forma processual, com base em argumentos não consentâneos com o que resulta dos autos, evidenciando erros notórios e intrínsecas contradições, que merecem ser analisados e corrigidos pelo Tribunal Superior ”. Mais acrescentou expressamente recorrer, para efeitos de prazo, à faculdade estatuída no disposto no artigo 145.º, n.º5 do Código de Processo Civil, ex. vi o disposto no artigo 69.º da LTC. 4. Por despacho de 3 de junho de 2014 foi tal recurso rejeitado, com os seguintes fundamentos: “A fls. 88 e 89 dos autos, vem a Digna Magistrada do Ministério Público recorrer para o Tribunal Constitucional do despacho que rejeitou o recurso que tinha interposto, despacho esse de fls. 84, dos autos invocando, nesse recurso para o Tribunal Constitucional, pela primeira vez, matéria que, no seu entender, constitui violação da Constituição. Ora, tal recurso pressupõe, necessariamente, que tenha sido previamente suscitada e apreciada, a questão de constitucionalidade que se invoca. Daí referir a Lei do Tribunal Constitucional, no seu artigo 70º, nº 1, alínea b): “b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. A questão da aplicação da norma inconstitucional tem de ter sido suscitada durante o processo. Nos presentes autos não foi. É a primeira razão pela qual não pode ser o recurso de fls. 88 e 89, dos autos, recebido. A segunda é que antes tinha de esgotar os meios de impugnação da decisão em causa. No caso dos presentes autos, a reclamação prevista no artigo 405º do C. P. Penal. Não a apresentou, sequer. Constituem pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do nº 1, do artigo 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, a suscitação, durante o processo, de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a aplicação dessa norma, com o sentido alegadamente inconstitucional, como critério de decisão do caso; e o esgotamento prévio dos recursos ordinários à disposição do recorrente (cf. nº 2, do mencionado artigo 70º). De acordo com o nº 3, do mesmo preceito, são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.” 5. É deste despacho que vem o Ministério Público apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC. “A este respeito é de notar, em primeiro lugar, que a inconstitucionalidade do art. 391º do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe veio a ser dada no despacho de flas. 84, foi suscitada durante o processo (cfr. requerimento de admissão do recurso interposto a 27 de março de 2014 – a fls. 74 e ss.), não podendo tal inconstitucionalidade ter sido suscitada em momento prévio, por falta de fundamento para o efeito. Como referido no Acórdão do TC de 2.07.97, citado no despacho de fls 91 e 92, “ é requisito da admissibilidade de recurso interposto ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, que a questão de inconstitucionalidade da norma haja sido suscitada “durante o processo ”. Esta última expressão tem de ser entendida num sentido funcional, como vem sendo pela jurisprudência constante deste Tribunal, isto é, a questão tem de ser levantada antes da prolação da sentença e de forma clara, de modo a permitir ao juiz tomar posição sobre ela”. No caso dos presentes autos, a inconstitucionalidade do art. 391º do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe veio ser dada no despacho de fls. 84, foi suscitada em momento prévio ao despacho que se pronunciou sobre a aplicação de tal normativo legal e, como tal, no momento adequado para o efeito, pelo que, em nosso entender, foi suscitada oportunamente, carecendo o despacho, de fls. 91 e 92, de razão, nesta parte. É de recordar, em segundo lugar, que o nº 4 do artigo 70º da LOTC estatui “que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do nº 2 (do mesmo artigo), quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual. Foi o que ocorreu, no âmbito dos presentes autos, uma vez que a ora reclamante decidiu deixar decorrer o prazo da reclamação prevista no disposto no art. 405º do Código de Processo Penal, sem a interpor, em virtude de ser sobejamente conhecida a jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, no que respeita a anteriores reclamações, em casos similares, a qual foi ulteriormente fixada, por decisão de 14 de maio de 2014 (anterior à data da interposição do recurso de fls. 85 e ss), no Acórdão do STJ nº 8/14, publicado a 12.06.14, que decidiu que “em processo sumário é irrecorrível o despacho de reenvio para outra forma de processo. Pelo exposto, entende-se falecer, igualmente nesta parte, razão à Mma. Juiz, uma vez que não era exigível, em nosso entender, a prática de um ato processual inútil (interposição de uma reclamação que iria ser rejeitada), para se poder recorrer para o Tribunal efetivamente competente para decidir a questão sub-judice. Como anteriormente referido, no requerimento de admissão de recurso, de fls. 73 e ss., para o qual nos remetemos, desde já, admitir que o despacho de fls. 45 e ss. é irrecorrível impede o Ministério Público de cumprir a sua função, constitucionalmente consagrada, de defender a legalidade democrática, uma vez que o “força” a conformar-se com um despacho em que, à revelia do disposto numa norma legal (art. 390º do CPP), é recusado dar início a uma audiência de julgamento e determinada a remessa dos autos para tramitação sob outra forma processual, com base em argumentos não consentâneos com o que resulta dos autos, evidenciando erros notórios e intrínsecas contradições, que merecem ser analisados e corrigidos pelo Tribunal Superior. Aceitar a irrecorribilidade do despacho que reenvia o processo para outra forma processual, quando o mesmo é ilegal, viola, em nosso entender, de forma clara, o disposto nos art. 202º e 219º da CRP e permite que o Tribunal se abstenha de realizar a sua missão jurisdicional, no que respeita ao processo Sumário, no âmbito do qual “a rentabilidade da justiça é apenas desejada em nome do significado direto da eficiência para a concretização dos fins do processo penal: realização da justiça, tutela de bens jurídicos, estabilização das normas, paz jurídica dos cidadãos. A eficiência é, por um lado, o espelho de capacidade do ordenamento jurídico e do seu potencial de prevenção que, sabe-se bem, tem muito mais a ver com a prontidão e segurança das reações criminais, do que com o seu caráter mais ou menos drástico. A imagem de eficiência constitui, por outro lado, o antídoto mais eficaz contra o recurso a modos espontâneos e informais de autotutela ou ressarcimento, catalisadores de conflitos e violências dificilmente controláveis. Mas a eficiência – no sentido de redução das cifras negras e das desigualdades a que elas obedecem – pode também valer como a garantia da igualdade da lei em ação, critério fundamental da sua legitimação material e, por isso, da sua aceitação e interiorização coletiva. Acresce que a celeridade é também reclamada pela consideração dos interesses do próprio arguido, não devendo levar-se, a crédito do acaso, o facto de a Constituição, sob influência da Convenção dos Direitos do Homem, lhe ter conferido o estatuto de um autêntico direito fundamental” (cfr. texto preambular do Código Processo Penal, de acordo com a republicação da Lei nº 48/2007, de 29 de agosto.” 6. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do provimento da presente reclamação, com os seguintes fundamentos: «(...) 7. Ora, crê-se que assiste razão à digna magistrada do Ministério Público para a sua presente reclamação por não admissão de recurso. Desde logo, foi a própria magistrada judicial que concluiu ser irrecorrível a sua decisão (cfr. supra nº 3 do presente Parecer). Não se compreende, pois, como poderia, posteriormente, entender que havia ainda lugar à possibilidade de reclamação feita ao abrigo do art. 405º do Código de Processo Penal (cfr. supra nº 5 do presente Parecer). Para que efeito, então, se haveria de reclamar ao abrigo de tal disposição legal, se se tratava de um ato inútil? 8. A digna magistrada do Ministério Público agiu bem, por outro lado, ao deixar esgotar o prazo de reclamação previsto no disposto no art. 405º do Código de Processo Penal, para interpor, depois, o seu recurso de constitucionalidade, tendo-o feito apenas em 16 de maio de 2016 (cfr. supra nº 4 do presente Parecer). Um tal procedimento é, aliás, determinado pelo art. 75º, nº 2 da LTC. 9. Resta analisar o problema da suscitação prévia da questão de constitucionalidade. Ora, como anteriormente referido, a questão de constitucionalidade foi prévia e oportunamente suscitada, pelo Ministério Público, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, em 27 de março de 2014 (cfr. supra nº 2 do presente Parecer). E foi-o, então, por ter sido essa a primeira oportunidade processual de que o Ministério Público dispôs para invocar tal questão, uma vez confrontado com a decisão da digna magistrada judicial de 19 de fevereiro de 2014 (cfr. supra nº 1 do presente Parecer). 10. Ora, apesar de ter tido conhecimento da questão de constitucionalidade suscitada, não parece que a digna magistrada judicial tenha querido responder-lhe. Não pode, porém, é invocar posteriormente, que a questão de constitucionalidade não foi previamente suscitada perante a instância recorrida. Aliás, foi a própria magistrada judicial que invocou problemas de constitucionalidade, para prolatar a sua decisão de 19 de fevereiro de 2014 (cfr. fls. 46-49 dos autos), recusar a realização do julgamento na forma sumária e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação noutra forma processual. Com efeito, a mesma magistrada judicial entendeu que, de outro modo, estariam a ser violados as garantias de defesa do arguido constitucional e legalmente consagradas e o princípio constitucional do contraditório. Mais uma razão, então, para admitir o recurso de constitucionalidade e deixar ao tribunal competente para o efeito – o Tribunal Constitucional - dirimir as questões de constitucionalidade suscitadas pela aplicação do art. 390º do Código de Processo Penal. Só resta, por esse motivo, concluir que esta reclamação por não admissão de recurso, apresentada pelo Ministério Público, deve merecer provimento por parte deste Tribunal Constitucional, revogando-se, desta forma, a decisão de não admissão de recurso de constitucionalidade, proferida pela digna magistrada judicial, em 3 de junho de 2014». O Relator proferiu então despacho, notificando o Ministério Público da possibilidade de não se conhecer do recurso por outro fundamento não constante do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, nomeadamente por não constar do requerimento, com clareza, o objeto do recurso. Mais convidou o Ministério Público a aperfeiçoar o requerimento, nos termos do artigo 75.º-A da LTC, ou a exercer o contraditório. O Ministério Público veio aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, nos termos seguintes: “(…) 5º Está, assim, em causa, nos presentes autos, a interpretação normativa do artigo 391º do Código de Processo Penal, no sentido de não ser admissível recurso da decisão que determina a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação noutra forma processual, quando seja invocada a violação do disposto no artigo 390º, nº 1, alínea a) do mesmo Código, dado o caráter taxativo dos fundamentos que permitem a determinação dessa remessa. 6º Tal interpretação normativa viola, com efeito, os artigos 202º e 219º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que a inadmissibilidade de recurso, em tal caso, impede a magistratura do Ministério Público de exercer a sua função de reprimir a violação da legalidade democrática, designadamente de pugnar por que haja lugar à realização do julgamento em processo sumário, nos termos do determinado pelo artigo 390º do Código de Processo Penal”. Cumpre apreciar. II. Fundamentação Tendo recurso de constitucionalidade sido interposto ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, é necessário o preenchimento de um conjunto de pressupostos processuais para que o Tribunal Constitucional dele possa conhecer. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre as normas jurídicas que tenham constituído o fundamento da decisão recorrida. No despacho reclamado, considerou o Tribunal a quo que o presente recurso não cumpria dois pressupostos de admissibilidade: não se encontravam esgotados os recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida e, em segundo lugar, o recorrente não suscitou previamente a questão de constitucionalidade perante o referido tribunal. Importa começar por analisar se o recorrente efetivamente esgotou os recursos ordinários que no caso cabiam. Prescreve o n.º 2 do artigo 70.º da LTC: « os recursos previstos nas alíneas b) e f) apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever, ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam ». O objetivo do específico pressuposto processual em causa é o de assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional após se obter a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional. Ora, como sublinha Lopes do Rego, “ o que releva decisivamente é que se haja tornado impossível, no momento em que se interpõe o recurso de constitucionalidade, o recurso para um tribunal hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão recorrida ”. Isso pode suceder, como bem assinala o autor, por caducidade, i.e., por decurso do prazo ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, p. 123). Ora, invoca o Ministério Público que foi precisamente esta situação que se verificou. Alega ter interposto recurso para o Tribunal Constitucional quando já não era possível reclamar do despacho ora recorrido. Ora, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige no prazo de 10 dias. Alega o Ministério Público que, ao deixar passar o prazo da reclamação, a decisão ora recorrida se tornou definitiva. No caso presente, o despacho singular data de 14 de abril de 2014, tendo sido notificado ao Ministério Público a 02 de maio de 2014, pelo que o prazo de 10 dias para reclamação terminou no dia 12 de maio de 2014. O Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal Constitucional a 15 de maio de 2014 (cfr. fls. 87-89 e artigo 144.º, n.º7, al. c) do CPC). Ora, na data em que o fez, estava ainda dentro dos três dias, previstos no artigo 139.º, n.º5 do Código de Processo Civil (na versão aplicável à data), que dispõe que o ato pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo. O próprio recorrente refere expressamente recorrer a essa faculdade. Mas se assim é, há que aplicar a este caso o entendimento firmado no acórdão n. 166/2015, nos termos do qual, se o recorrente opta por interpor o recurso de constitucionalidade após o prazo legal de reclamação de despacho singular, mas ainda dentro do prazo previsto no (então) artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, anunciando expressamente que pretende utilizar a prorrogação facultada por tal norma, não se pode considerar ter renunciado à faculdade de reclamar. De facto, o recorrente não renunciou expressamente, ao acionamento do meio impugnatório em análise, nem a mera interposição do recurso de constitucionalidade, quando ainda decorria o prazo para acionamento de tal meio, vale como facto concludente inequívoco da vontade tendente à sua não utilização (cfr. Acórdãos n.os 105/03, 18/04, 153/08, 427/08 e 76/09, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Pelo exposto, não tendo o recorrente aguardado que se encontrasse definitivamente precludida a possibilidade de reclamar da decisão recorrida, conclui-se que interpôs recurso de decisão não definitiva, o que obsta à sua admissibilidade. Assim, sem necessidade de apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à obrigatoriedade da sua verificação cumulativa, indefere-se, desde já, a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Lisboa, 14 de dezembro de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Costa Andrade