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ACÓRDÃO Nº 1/2024 Processo n.º 1362/2023 Plenário Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I. Relatório O Governo Regional dos Açores, em representação da Região Autónoma dos Açores, interpôs recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro ( Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional , doravante, LTC), da deliberação tomada pela Comissão Nacional de Eleições (daqui em diante, CNE), com a referência ALRAA.P-PP/2023/1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, notificada ao Chefe de Gabinete do Presidente do Governo Regional dos Açores, por meio de correio eletrónico, em 27 de dezembro de 2023. O recurso foi enviado por fax para o Tribunal Constitucional, em 28 de dezembro de 2023 e, em 29 de dezembro de 2023, interposto junto da CNE. As alegações respetivas constavam tanto do fax enviado como da apresentação do recurso junto da CNE. No dia 17 de dezembro de 2023 foram apresentadas por Berto Messias, por email, as 10 (dez) queixas constantes dos autos, contra o Governo Regional dos Açores, estando em causa a alegada «violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade do Governo Regional, contemplados no artigo 59.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, e constitucionalmente consagrados na alínea b) do n.º 3 do artigo 113.º da CRP», tendo por base uma série de notas e comunicados do Governo Regional dos Açores, disponíveis no Portal do Governo Regional, bem como em peças televisivas, radiofónicas e de jornais devidamente identificadas. O Governo Regional dos Açores foi notificado, na pessoa do seu Presidente, para se pronunciar, no prazo de 2 dias, sobre as participações recebidas e para prestar os esclarecimentos que considerasse devidos. As respostas às diversas participações recebidas são praticamente iguais, sendo invocado o repúdio à violação do artigo 59.º da Lei Eleitoral da ALRAA (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/1980, de 8 de agosto e alterada pela última vez por intermédio da Lei Orgânica n.º 1-B/2020, de 21 de agosto, abreviadamente LEALRAA) ou da alínea b) do artigo 113.º da Constituição, por os atos em causa não configurarem atos de campanha eleitoral nem favorecerem ou prejudicarem nenhuma candidatura, não sendo mais do que a normal prossecução das funções executivo-administrativas, relacionados em exclusivo com a prossecução do interesse público. Neste quadro, é também alegado que o dever de neutralidade das entidades públicas não pode ser entendido como incompatível com a normal prossecução das suas funções, que as situações alvo de denúncia configuram uma atuação de total objetividade (não influenciada por considerações de ordem subjetiva), bem como que as publicações no portal do Governo Regional aos diversos eventos nunca são acompanhadas de qualquer slogan , mensagem elogiosa ou encómio à ação do emitente, concluindo a resposta com a invocação de que tudo foi feito em cumprimento escrupuloso dos comandos jurídicos aplicáveis, nada havendo que possa ser considerado violador das normas de Direito Eleitoral em questão. Em relação a três das denúncias (relativas à entrega de 36 viaturas elétricas a instituições sociais, ao concurso para empreitada de ampliação do centro de apoio ao idoso na Madalena e à empreitada de construção de 39 habitações no Bairro Nossa Senhora de Fátima) são ainda convocados argumentos relativos ao facto de tais eventos se referirem a investimentos financiados pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), com necessidade de dar reconhecimento à origem do financiamento e à garantia de cumprimento do princípio da concorrência inerente ao lançamento dos respetivos concursos públicos. De salientar, por último, as especificidades da resposta relativa à publicação no portal oficial da iniciativa “POSEI Transportes”, cujo evento havia sido anunciado antes da dissolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (doravante, ALRAA) , contando com a presença de personalidades internacionais, sendo um assunto de particular importância para a Região Autónoma dos Açores e para o interesse público regional. Na sequência das referidas queixas e após instrução, a CNE apurou que: as participações foram apresentadas contra o Governo Regional dos Açores no âmbito do processo eleitoral da eleição dos deputados à ALRAA, que se realizará no dia 4 de fevereiro de 2024, sendo relativas à neutralidade e imparcialidade das entidades públicas e dizendo respeito a publicações efetuadas entre os dias 11 e 15 de dezembro de 2023 na página oficial, sítio ou portal do Governo Regional dos Açores na Internet, nos jornais Correio dos Açores , Açoriano Oriental , Diário dos Açores e Diário Insular e, ainda, a notícias publicadas na página da RTP Açores na Internet e na RTF Açores – tendo todas por objeto a publicitação de atos oficiais e obras do Governo Regional; estar verificada a competência da CNE nesta sede, designadamente ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, ambos da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, competência que tem sido reconhecida na jurisprudência do Tribunal Constitucional; o facto de as entidades públicas estarem sujeitas, no decurso do período eleitoral, a especiais deveres de neutralidade e imparcialidade, desde a publicação do decreto que marca a data da eleição, nos termos do artigo 59.º da LEALRAA, como forma de garantir a igualdade de oportunidades e de tratamento entre as diversas candidaturas e os partidos políticos; a necessidade de os titulares de cargos públicos que sejam também candidatos a eleições, em respeito aos deveres de neutralidade e imparcialidade, estarem obrigados a manter uma rigorosa separação entre o exercício do cargo e o seu estatuto enquanto candidato(s); as publicações em causa nos processos analisados terem sido promovidas pelo Governo Regional dos Açores já depois da data da marcação da eleição – 11 de dezembro de 2023 – isto é, num momento em que já se encontrava aquele órgão e os seus titulares sujeitos aos especiais deveres de neutralidade e de imparcialidade, impostos pelo artigo 59.º da LEALRAA; tais publicações referem-se a ações e obras desenvolvidas pelo Governo Regional, mostrando "obra" e enaltecendo o trabalho realizado por este órgão, transmitindo uma imagem positiva do mesmo; a ação governativa, em todas as suas dimensões, incluindo a da comunicação, deve ser comedida, objetiva, evitar a adjetivação da sua obra, de modo a que não perpasse para os eleitores uma ideia de utilização dos cargos públicos e dos meios ao seu dispor para finalidades diversas do estrito interesse público, isto é, para beneficiação da putativa candidatura do partido político que suporta o atual governo e, assim, um meio adicional de propaganda com o objetivo de obter ganhos eleitorais, máxime, a reeleição. As participações apresentadas deram origem aos processos n.ºs ALRAA.P-PP/2023/1 [ publicação no portal do Governo (viaturas elétricas)] , ALRAA.P-PP/2023/2 [ publicação no portal do Governo (sucesso educativo)] , ALRAA.P-PP/2023/3 [ publicação no portal do Governo (Tecnopolo – MARTEC)] , ALRAA.P-PP/2023/4 [ publicação no portal do Governo (aeroportos açorianos)] , ALRAA.P-PP/2023/5 [ publicação no portal do Governo (centro de apoio ao idoso na Madalena)] , ALRAA.P-PP/2023/6 [ publicação no portal do Governo (Miradouro das Caldeirinhas, Monte da Guia, Faial)] , ALRAA.P-PP/2023/7 [ publicação no portal do Governo (Hospital da Horta)] , ALRAA.P-PP/2023/8 [ publicação no portal do Governo (POSEI – Transportes)] , ALRAA.P-PP/2023/9 [ publicação no portal do Governo (Parceiros sociais)] e ALRAA.P-PP/2023/10 [ publicação no portal do Governo (Construção de habitações no Bairro Nossa Senhora de Fátima)]. No dia 21 de dezembro de 2023, na sua reunião n.º 90, a CNE deliberou por maioria – tendo por base a factualidade supra descrita, bem com o a Informação n.º l-CNE/2023/332, do seu Gabinete Jurídico e a respetiva Ficha anexa – o seguinte: « a) Remeter certidão do presente processo ao Ministério Público territorialmente competente, por existirem indícios da prática do crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, previsto e punido pelo artigo 131.° da LEALRAA; Notificar o Governo Regional dos Açores, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, para, sob pena de cometer o crime de desobediência previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, no prazo 48 horas, remover as publicações em causa; Advertir o Governo Regional dos Açores para que se abstenha, no futuro e até ao final do processo eleitoral, de proferir declarações, assumir posições ou praticar atos que, direta ou indiretamente, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outras, ou que de qualquer modo ponham em causa o cumprimento dos deveres de neutralidade e imparcialidade a que estão obrigados nos termos do artigo 59.º da LEALRAA. Das alíneas b) e c) da presente deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.». 7. Da deliberação de 21 de dezembro, notificada ao Chefe de Gabinete do Presidente do Governo Regional dos Açores, por correio eletrónico, no dia 27 de dezembro de 2023, às 12:56, foi interposto, pelo Governo Regional dos Açores, recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, por fax enviado diretamente para este Tribunal, no dia 28 de dezembro de 2023, às 16:38 e por correio eletrónico de 29 de dezembro, às 11:55, enviado à CNE. O recurso contencioso tem por objeto a « deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE), com referência ALRAA.P-PP/2023/1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, notificada ao Senhor Chefe de Gabinete do Senhor Presidente do Governo Regional dos Açores, por meio de correio electrónico, com data de 27 de Dezembro de 2023 », tendo o recorrente requerido, ao abrigo do n.º 1 do artigo 102.º-B da LTC, «que o presente recurso seja instruído com certidão da notificação ao Governo Regional dos Açores da deliberação da CNE com a referência ALRAA.P-PP/2023/1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10». As alegações apresentadas pelo recorrente têm o seguinte teor : «[…] II - DA NULIDADE DA DELIBERAÇÃO ALEGADAMENTE TOMADA PELA CNE 2° A alegada deliberação notificada ao Senhor Presidente do Governo Regional dos Açores é a constante do doc. 1, ora junto. 3° A notificação efectuada faz-se acompanhar de um designado "parecer". 4° Daquela notificação nem consta a data da realização da reunião plenária da CNE, a qual apenas é identificada por "XXXX p.p.", nem a existência de quórum deliberativo para a tomada de deliberação notificada e objecto do presente recurso contencioso. 5º Em violação do artigo 4°, n° 4 do Regimento da CNE, aprovado pela Deliberação no 540/2020, publicada a 5 de Maio de 2020, na 2ª Série do Diário da República, que dispõe que “as deliberações são tomadas pela maioria simples dos presentes, salvo o disposto no número seguinte ou quando a lei estipule a necessidade de maioria qualificada". 6° Nos termos do número 2, do artigo 1º, do Regimento da CNE, “a organização e o funcionamento da CNE regulam-se pelo disposto na sua lei estatutária, neste Regimento e por deliberação do próprio órgão nas situações neles não expressamente previstas, aplicando-se supletivamente o disposto no Capítulo II da Parte II do Código do Procedimento Administrativo". 7º Nos termos do número 1, do artigo 19º, do Regimento da CNE, as deliberações da CNE assumem a forma “de resolução, recomendação e parecer ou informação". 8° A alegada deliberação da CNE não reveste nenhuma das formas legais ou regulamentares previstas para que a CNE delibere validamente. 9° Tal como não contém nenhum dos elementos essenciais à legalidade intrínseca da alegada deliberação, a começar pela data da sua realização, omitindo, ainda, todos os outros elementos obrigatórios, nos termos e para os efeitos dos artigos 29°, 30º, 31° e 34° do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e ainda nos termos do artigo 151° do CPA, que é aplicável à CNE, atenta a sua natureza jurídica e aos actos administrativos que pratica, em sede dos processos eleitorais (artigo 148º do CPA) 10° A alegada deliberação carece, em absoluto de forma legal, sendo nula, nos termos e para os efeitos previstos nas alíneas f), g) e l) do nº 2, do artigo 161° do CPA. 11° Nulidade que se invoca para todos os efeitos legais e que deve ser declarada pelo Tribunal Constitucional. Sem prescindir e por mera cautela. III - DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ALEGADA DELIBERAÇÃO TOMADA PELA CNE 12º A CNE "é o órgão colegial independente da administração eleitoral do Estado", como decorre do número 1, do artigo 1º, do Regimento da CNE. 13º As deliberações da CNE, que assumem a forma "de resolução, recomendação e parecer ou informação", são necessariamente fundamentadas, pois a CNE pratica tipicamente actos administrativos (cf. o artigo 148° do CPA) de administração eleitoral, sujeitas a uma específica disciplina jurídica. 14° Os actos administrativos devem conter as menções previstas no artigo 151º do CPA, devendo ser fundamentados, como decorre do artigo 152° do CPA, sendo o dever de fundamentação deste tipo de actos administrativos de administração eleitoral um princípio cogente à sua actividade. 15° Nos termos do disposto no artigo 153° do CPA, a fundamentação dum acto administrativo deve (v. por todos Mário Esteves de Oliveira e outros, Código de Procedimento Administrativo Anotado, Almedina, 1997, pg 600 ss): Ser expressa e não presumida; Indicar os motivos de facto e de direito; Ser sucinta; Ser clara, suficiente e congruente. 16° O escopo essencial da fundamentação, tal como é recortada no artigo 153° do CPA, é o de "esclarecer a motivação do acto", como assinalam Freitas do Amaral, João Caupers e outros, Código de Procedimento Administrativo - Anotado com Legislação Complementar, Almedina, 5a Edição, em anotação ao artigo 125°. 17º Da fundamentação do acto devem constar as razões ou motivos de facto e de direito que levam o autor do acto administrativo a decidir como decidiu. 18° Ainda que tal fundamentação se possa fazer por remissão para parecer ou informação a cujos fundamentos o autor do acto administrativo expressa e indubitavelmente adira – o que não sucede aqui. 19° Como escreve Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, Vol I, Lex, Lisboa, 1999, pg. 427, a fundamentação "expressa e acessível dos actos administrativos" é "essencial para o esclarecimento dos administrados". 20° Através da fundamentação, o particular consegue reconstruir o pensamento lógico-dedutivo da Administração e alcançar as razões de facto e de direito que levaram a Administração a decidir daquele modo e não de outro. 21º A fundamentação assegura quatros funções, como assinalam Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo III, Dom Quixote, Lisboa, 2007, pg. 127: '' esclarecer os particulares, como decorrência do princípio da colaboração da administração pública com os particulares; conferir publicidade e transparência à actividade da administração pública; incentivar a administração a que forme adequadamente as suas decisões, na medida em que sabe que terá que fundamentá-las; permitir o controlo, autónomo e heterónomo da administração pública (…) ”. 22° O dever de fundamentação por parte da Administração traduz a “ vinculação das autoridades administrativas aos direitos fundamentais " e “exprime-se directamente na consagração (no artigo 268°) de um conjunto específico de direitos fundamentais dos particulares perante a Administração, designados como "direitos garantias dos administrados": direito à informação procedimental, direito de acesso aos registos e arquivos administrativos e direito á notificação prévia de actos lesivos, que constituem outros tantos deveres administrativos, aos quais se juntam o dever de fundamentação das decisões administrativas desfavoráveis (...)", como escreve José Carlos Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Almedina, 2012, 2 a Edição. 24° A alegada deliberação da CNE deveria especificar concretamente quais os fundamentos de facto e a partir daí relacioná-los com o direito aplicável, não sendo suficiente para uma fundamentação clara e esclarecida, uma simples menção da violação de uma norma legal, sem que se estabeleça em que termos concretos de facto, a mesma norma foi violada. 25° A alegada deliberação da CNE deveria esclarecer, de modo capaz e expressamente, fundamentando em que medida os actos que apreciou, independentemente da sua classificação como publicidade institucional ou mera actividade informativa, influencia o sentido de voto, favorecendo alguma candidatura ou candidaturas, em detrimento de outra ou outras, constituindo factor de desequilíbrio entre candidaturas. 26º A alegada deliberação não interpreta os factos à luz das normas legais aplicáveis, não avaliando, ainda que de forma perfunctória ou meramente superficial, a susceptibilidade de a acção do Governo Regional dos Açores influenciar o sentido de voto dos eleitores. 27° A susceptibilidade de influenciar o sentido de voto constitui circunstância nuclearmente essencial à fundamentação de uma deliberação como a que foi supostamente tomada pela CNE. 28° É certo que a deliberação objecto do presente recurso alude à circunstância de "se é certo que a actividade governativa não é interrompida pelo início de um processo eleitoral, mais certo é que esta deve rodear-se de maiores cautelas para que se atenue o natural desequilíbrio que se gera entre os titulares dos órgãos cuja eleição está em causa (ou cuja composição é directamente influenciada da eleição) e todas as restantes candidaturas que não dispõem do mesmo acesso a meios de exposição pública, como, por exemplo, a comunicação oficial do Governo Regional ou a cobertura noticiosa de actos oficiais". 29° Porém, em parte alguma faz a menor apreciação ou referência ao facto de os actos do Governo Regional dos Açores, ora recorrente, influenciarem ou sequer serem susceptíveis de influenciar o sentido de voto dos eleitores. 30º Na verdade, a CNE, na alegada deliberação, não avalia a capacidade de influenciar a votação em determinado sentido e não especifica, nem concretiza de que forma é que as informações prestadas subjacentes à deliberação que tomou influenciam alguma das candidaturas. 31° Tornando impossível aferir, seja a quem for, o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido para deliberar no sentido que terá deliberado e não em qualquer outro. 32° impedindo-se, assim, aferir se a CNE considera ou não que os actos do Governo Regional dos Açores se enquadram ou não na proibição estabelecida no artigo 59° da LEALRAA. 33º “ A obrigação de fundamentação de uma decisão administrativa é uma exigência de legalidade externa do acto administrativo destinada a garantir a compreensibilidade e a inteligibilidade da decisão administrativa e daí que só possa dar-se como satisfeita quando a decisão administrativa contenha a enunciação das razões factuais e jurídicas que a Administração considerou e ponderou antes de proferir a decisão ". (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 17-04-2020, proferida no âmbito do processo n° 00240/10.4BEMDL, disponível em www.dgsi.pt. 34° A alegada deliberação objecto do presente recurso padece do vício de falta de fundamentação. 35° A alegada deliberação enferma de um vício de falta de fundamentação, que também constitui um vício de violação de lei, por violação dos artigos 152° e 153° do CPA, sendo anulável, nos termos do artigo 163° do CPA. Sem prescindir e por mera cautela. IV - DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA NÃO VIOLAÇÃO DA NEUTRALIDADE E IMPARCIALIDADE 36° Como bem refere a Informação n.º I-CNE/2023/332 de 21-12-2023, que terá servido de suporte à alegada deliberação da CNE, " a neutralidade e a imparcialidade acima descritas não pressupõem, logicamente, a inactividade e passividade das entidades em causa, pois estas têm o poder e o dever de cumprir as competências que lhe são confiadas (...). O acto de "inauguração" inscreve-se no âmbito da observância dos deveres de neutralidade e imparcialidade a que as entidades públicas estão especialmente vinculadas. No ordenamento jurídico nacional não existe proibição que impeça os titulares de cargos públicos e os agentes das empresas públicas e dos concessionários de serviços públicos de promoverem actos públicos que consubstanciem "inaugurações". Porém, exige-se que os titulares o façam de forma imparcial separando adequadamente as suas qualidades de titular de um dado cargo e de candidato, abstendo-se de, em actos públicos, e, em geral, no exercício das suas funções, denegrir ou diminuir outras candidaturas e de promovera sua ou a da sua área política em que se inserem ”. 37 º Trata-se, aliás, da posição da CNE num conjunto de deliberações e esclarecimentos sobre a matéria. 38° De resto, sobre este assunto deliberou a CNE no quadro da eleição da ALRAM de 9/10/2011 que “(...) se é lícito que os concorrentes a uma eleição que se apresentam como alternativa de poder denunciem ou critiquem o que entendem menos bem nas suas perspectivas, lícito será também que, quem se encontra a governar ou administrar, afirme a excelência da sua acção e dos seus propósitos e responda às críticas que lhe são movidas " (CNE, 58/XIII/2011). 39° Em todas as situações denunciadas e objecto da alegada deliberação da CNE, o Governo Regional dos Açores actuou no estrito cumprimento destas determinações da CNE, balizando a sua actuação pelos estritos pressupostos e limites daquelas decisões – " lícito será também que, quem se encontra a governar ou administrar, afirme a excelência da sua acção e dos seus propósitos e responda às críticas que lhe são movidas ", sublinhe-se o entendimento da CNE. 40° A interpretação da norma do artigo 59° do Decreto-Lei n° 267/80, de 8 de Agosto (LEALRAA) convoca o seu confronto com as normas que regulam o exercício e funções dos titulares de cargos públicos, no caso, dos titulares de um órgão de governo próprio da Região Autónoma dos Açores (artigo 231º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa – CRP). 41° A aplicação da norma do artigo 59° da LEALRAA, não pode ser efectuada de modo que a uma interpretação extensiva do dever de neutralidade decorrente desta norma, corresponda uma completa aniquilação do exercício de funções públicas por parte do Governo Regional dos Açores e dos seus membros, como decorre da alegada deliberação da CNE. 42° Recorde-se que, nos termos do artigo 88°, alínea a) do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), na sua versão actual (Lei n° 2/2009, de 12 de Janeiro), compete ao Governo Regional "conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática''. 43° A condução política da Região é uma competência política do Governo Regional dos Açores, como decorre expressamente da alínea a), do artigo 88° do EPARAA, exercida através do Presidente do Governo Regional dos Açores e dos membros do Governo Regional – Vice-Presidente do Governo Regional, Secretários Reg ionais e Subsecretário Regional. 44º Há um conflito entre o dever de neutralidade e imparcialidade decorrente da norma do artigo 59° da LEALRAA e o direito de condução política da Região Autónoma dos Açores, que constitui uma competência do Governo Regional, cf. a alínea a), do artigo 88° do EPARAA. 45° Havendo um conflito entre um dever e uma competência política do Governo Regional, enquanto “órgão executivo de condução política da Região", cf. o nº 1 do artigo 76° do EPARAA, há que aplicar o princípio da proporcionalidade, ínsito no Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2° e no artigo 18°, n° 2 da CRP. 46° O Tribunal Constitucional tem sucessivamente reconhecido o valor constitucional do princípio da proporcionalidade (cf. entre muitos outros: Acórdão n.º 25/84, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 2.º vol., p. 7; Acórdão n.º 85/85, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5.° vol., p. 245: Acórdão n.º 64/88, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11.° vol., p. 319; Acórdão n.º 349/91, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19.° vol., p. 507; Acórdão n.º 363/91, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19.°, vol., p. 79; Acórdão n.º152/93, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24.° vol., p. 323; Acórdão n.º 634/93, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 26.° vol., p. 205; Acórdão n.º 370/94, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 28.° vol., p. 169; Acórdão n.º 494/94, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 28.° vol., p. 433; Acórdão n.º 59/95, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30.° vol., p. 79; Acórdão n.º 572/95, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 32.° vol., p. 381; Acórdão n.º 758/95, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 32.° vol., p. 803; Acórdão n.º 958/96, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 34.° vol., p. 397; Acórdão n.º 1182/96, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 35.° vol., p, 447). 47° O princípio da proporcionalidade é um princípio objectivo da ordem jurídica. 48° De acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, p. 153), " o princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação, isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade, ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias); (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa ‘justa medida', impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos ". 49° A alegada violação do dever de neutralidade e imparcialidade, que deve ser interpretada em confronto com a competência para a condução política da Região, deve ser avaliada à luz do princípio da proporcionalidade, nos seus três citérios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. 50º As imputadas violações não passam no teste constitucional do princípio da proporcionalidade. Não há uma razoabilidade jurídica entre fins e meios: a defesa da neutralidade e imparcialidade que a lei impõe e que todos desejam, não justifica a generalizada imposição de um quase silêncio e invisibilidade pública de titulares de cargos políticos, com a consideração de todas as declarações que se refiram a medidas a adoptar, obras a realizar ou decisões a tomar, constituem violação do dever de neutralidade e imparcialidade, como foi deliberado – erroneamente, e salvo o devido respeito – pela Comissão Nacional de Eleições. 51° Como já foi reiterado pelo Acórdão nº 119/2010, do Tribunal Constitucional, www.tribunalconstitucional.pt , " só pode concluir-se pela violação do princípio da proibição do excesso, por ausência de uma relação equilibrada entre meios e fins ". 52º O subprincípio da adequação significa que a providência ou medida se mostra adequada ao se destina ao fim da norma, a cumprir a ratio legis e não a qualquer outro. 53° O subprincípio da necessidade supõe a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha intervenção ou decisão. 54 º A racionalidade implica justa medida, a qual impõe que a CNE (neste caso) proceda à avaliação da conduta imputada, da esfera de protecção da norma alegadamente violada e da sua finalidade, de modo a que a providência a tomar não fique aquém ou além do resultado devido. 55° A falta de necessidade ou de adequação traduz-se em arbítrio. A falta de racionalidade traduz-se em excesso – cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 148-163, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, p. 144-154, Santiago Mir Puig, O princípio da proporcionalidade enquanto fundamento constitucional de limites materiais do Direito Penal, publicado na RPCC, Ano 19, nº 1, Janeiro-Março 2009, Coimbra Editora, p, 7-38. 56° A alegada deliberação da CNE é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade. 57° Inconstitucionalidade que se invoca para todos os fins legais. V - DA NÃO VIOLAÇÃO DA NEUTRALIDADE E IMPARCIALIDADE 58° A divulgação pelo Governo Regional dos Açores, no seu portal, dos actos em causa, não viola os deveres de neutralidade e imparcialidade. 59° Não se pode querer retirar dos deveres de neutralidade e imparcialidade eleitorais, contemplados no artigo 59° da LERALRAA, uma espécie de “ comando jurídico para a clandestinidade da actividade das entidades públicas" . 60º Tanto mais quando, mesmo depois da publicação do Decreto que marque a data das eleições, impendem sobre as entidades públicas e titulares dos poderes públicos deveres de transparência e acesso à informação pelos administrados, próprios de um Estado de Direito Democrático. 61º Se é certo que “(...) a acção governativa, em todas as suas dimensões, incluindo a comunicação, deve ser comedida, objectiva, evitar a adjectivação da sua obra, de modo a que não perpasse para os eleitores uma ideia de utilização dos cargos públicos e dos meios ao seu dispor para finalidades diversas do estrito interesse público (... )" (informação n.° I-CNE/2023/332 de 21-12-2023), também é certo que compete às entidades públicas e aos titulares de poderes públicos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, designadamente o acesso à informação de modo a aproximar os ditos poderes públicos das populações (cf. artigos 4º, 5°, 10° e 11° do CPA). 62° É, pois, na confluência destes princípios que os deveres de neutralidade e imparcialidade impostos pelas leis eleitorais devem ser vistos e ponderados e não como se estes pudessem anular ou inviabilizar outros deveres de igual (ou maior) importância, no quadro de Estado de Direito Democrático. 63° É este exercício de ajuizamento da ponderação destes valores jurídicos que a alegada deliberação é totalmente omissa, parecendo pressupor que toda e qualquer comunicação ou nota pública da actividade governativa se encontra proibida pela lei eleitoral. 64° Exigia-se à alegada deliberação da CNE que demonstrasse de que forma o princípio da proporcionalidade no conflito entre direitos e deveres de deveres aqui em presença foi de alguma forma violado e de que forma é que tal eventual desproporção é susceptível de influenciar o sentido de voto, para os efeitos o artigo 59° da LEALRAA. 65º Veja-se a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação da Lisboa, de 14/08/0218, no processo n° 2673/09.OTAFUN.L1-5, disponível em www.dgsi.pt, no qual se escreve que “ não foram identificados destinatários, bem como não foi feito apelo ao voto e, assim, não se descortina nestas condutas, qualquer violação grosseira do arguido, enquanto titular de cargo político, de modo a favorecer ou prejudicar um concorrente eleitoral. De igual modo, também não vislumbramos que se possa defender que as mesmas ponham, irremediavelmente, em causa a Igualdade entre as candidaturas ou a liberdade e esclarecimento do voto, mesmo sopesando sempre o facto do arguido acumular as funções de presidente de um partido que concorre às eleições autárquicas e de presidente do governo ", concluindo o Tribunal da Relação que no caso concreto – muito semelhante às situações aqui em causa, nas suas diferentes expressões factuais – não houve violação do dever de neutralidade e de imparcialidade. 66° Neste Acórdão escreve-se, ainda, que " o que o princípio da neutralidade postula é que, no cumprimento das suas competências, as entidades públicas adoptem, por um lado, uma posição de distanciamento em face dos interesses das diferentes forças político-partidárias e, por outro lado, se abstenham de manifestações políticas que possam interferir ou influenciar o processo eleitoral ”. 67º Como assinalam Jorge Migueis, Maria de Fátima Abrantes Mendes e outros, Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Anotada e Comentada, publicada no site da CNE (https://www.cne.pt/sites/default/files/dl/legisjealraa_2012_anotada.pdf), em anotação ao cumprimento do dever de neutralidade, “1. O dever de neutralidade das entidades públicas não pode ser entendido como incompatível com a normal prossecução das suas funções. O que o princípio da neutralidade e imparcialidade exige é que as entidades públicas adoptem, no exercício das suas competências e atribuições, por um lado, uma posição equidistante face às forças políticas e, por outro, se abstenham de manifestações políticas susceptíveis de interferir ou influenciar o processo eleitoral. Aliás, estes princípios não são exclusivos do processo eleitoral, na medida em que devem reger o comportamento de toda a Administração Pública na sua relação com os particulares. É o próprio CPA, nos artº 5° e 6º, que o determina, em cumprimento do disposto no art.º 266° da CRP. De todo o modo, refere Marcelo Rebelo de Sousa que «de todos os princípios enumerados é este, porventura, aquele cujo respeito mais dúvidas tem suscitado, pela multiplicação de actos de órgãos e titulares de órgãos do poder político e do poder local durante os períodos de campanha eleitoral e que correspondem a intervenções indirectas nesta campanha» ([15], p, 457 )”. 68º Pelo que o Governo Regional dos Açores não violou os deveres de neutralidade e de imparcialidade, previsto no artigo 59° da LEALRAA, devendo o presente recurso contencioso ser julgado procedente, com todas consequências legais. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso contencioso ser julgado procedente e, em consequência: Ser julgada nula a alegada deliberação recorrida; Caso assim não se entenda, ser anulada a alegada deliberação recorrida; Caso assim não se entenda, ser julgado que o Governo Regional dos Açores não violou os deveres de neutralidade e de imparcialidade, previsto no artigo 59º da LEALRAA, com os fundamentos acima expressos ». Cumpre apreciar. II – Fundamentação O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 102.º-B, n.º 1, da LTC, que estabelece que a interposição de recurso contencioso de deliberações da CNE se faz por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão. A competência do Tribunal Constitucional nesta matéria resulta da alínea f) do artigo 8.º da LTC, segundo a qual este é competente para «[j]ulgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral». Nos termos do n.º 5 do citado artigo 102.º-B, é ao Plenário do Tribunal Constitucional que compete decidir de tais recursos contenciosos. Os fundamentos de facto relevantes para a presente decisão reconduzem-se às incidências processuais atrás relatadas (pontos 2. a 7., supra ), que aqui se dão por integralmente reproduzidas. O ato impugnado foi praticado pela CNE ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro (com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 4/2000, de 12 de abril, e 72-A/2015, de 23 de julho), nos termos da qual compete à CNE «[a]ssegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais». Antes da análise do mérito da questão, importa aferir (i) se a presente impugnação judicial é tempestiva, (ii) se a deliberação impugnada constitui um ato recorrível nos termos dos preceitos aplicáveis e (iii) se existe uma nulidade na deliberação impugnada, que impeça a apreciação do fundo da questão. 11. Começando pelo pressuposto processual da tempestividade, nos termos do disposto no artigo 102.º-B, n.º 2, da LTC, o prazo de impugnação judicial da deliberação da CNE é de 1 (um) dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada, sendo que o dia em que é feita a notificação não se inclui na contagem do prazo. Importa depois recordar que a jurisprudência do Tribunal Constitucional quanto à contagem do prazo relativa à interposição de recursos de atos de administração eleitoral tem vindo a rejeitar, por extemporaneidade, recursos entrados, conforme os casos, nos órgãos de administração eleitoral ou no Tribunal Constitucional depois do termo do horário normal das respetivas secretarias, uma vez que o termo do prazo ocorre com o termo do horário normal do serviço onde o mesmo deveria ser apresentado. Esta solução é ditada pelas particulares razões de celeridade que se impõem nas diferentes fases do processo eleitoral, as quais encontram expressão clara no artigo 162.º, n.º 1, da LEALRAA, nos termos do qual: « Quando qualquer ato processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições ». Aplicando esta orientação ao caso dos autos, a mensagem eletrónica da CNE a notificar o Governo Regional dos Açores, foi enviada no dia 27 de dezembro de 2023, às 11:55 – com a menção expressa de que “da presente deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro”. Ainda que o recurso só tenha sido remetido à CNE no dia 29 de dezembro, a verdade é que o mesmo foi enviado por fax para o Tribunal Constitucional em 28 de dezembro de 2023, já com as respetivas alegações. Uma vez que a validade de utilização da mensagem de correio eletrónico como meio de notificação – meio este que, como foi posto em destaque pelo Acórdão n.º 460/2017, é « especialmente expedito e, por isso, adequado à tramitação de atos suscetíveis de influenciar, direta ou indiretamente, o processo eleitoral» – não pode ser posta em causa, razão pela qual o recurso, ao ser remetido à secretaria do Tribunal Constitucional antes do termo do horário do respetivo encerramento, no dia seguinte ao da notificação da deliberação, deve ser considerado como tempestivamente interposto. 12. A competência do Tribunal Constitucional no âmbito destes processos eleitorais encontra-se prevista na já citada alínea f) do artigo 8.º da LTC: “[j]ulgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral”. Todavia, como tem sido afirmado em jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «[n]em todas as decisões tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em contexto eleitoral constituem objeto idóneo do recurso previsto no artigo 102.º-B, n.º 1, da LTC, mas apenas aquelas que se traduzam num ato administrativo “cuja produção dos seus efeitos jurídicos se reflita na resolução de uma situação individual e concreta, exigindo-se, pois, que comporte conteúdo decisório” (Acórdão n.º 582/2017)» (cfr. os Acórdãos n.º s 851/2021, 2.3.; e 879/2021, 2.3.). Tendo por base este pressuposto, há que analisar autonomamente os diversos atos impugnados ou, se se preferir, os diversos segmentos decisórios do ato impugnado – ainda que o recorrente o trate de forma unitária. 12.1. A primeira decisão contestada pelo recorrente – ou o primeiro segmento da deliberação da CNE sob o nosso escrutínio – refere-se à alínea a) do respetivo ponto 6: «[r]emeter certidão d o presente processo ao Ministério Público territorialmente competente, por existirem indícios da prática do crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, previsto e punido pelo artigo 131.º da LEALRAA». Não sendo despiciendo notar que na própria deliberação da CNE se afirma que «[d]as alíneas b) e c) da presente deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional (…)». Ou seja: o autor do ato considera que o segmento da alínea a) não é impugnável perante este Tribunal. E assiste-lhe, sem dúvida, razão. Com efeito, a remessa de um processo ao Ministério Público não pode ser considerada, sob nenhum prisma, um « ato administrativo definitivo e executório», por não possuir a aptidão para a produção de efeitos jurídicos externos que se reflitam na resolução de uma situação individual e concreta, isto é, por não comportar conteúdo decisório nem, por essa via, qualquer efeito lesivo. A decisão recorrida, neste segmento, limita-se a determinar a remessa de um processo ao Ministério Público, por existirem indícios da prática de um crime, sendo claro não se tratar de uma decisão materialmente administrativa de autoridade que vise a produção imediata de efeitos externos na esfera jurídica do recorrente. Como a respeito de idêntica questão foi posto em evidência no Acórdão n.º 460/2017: « No caso, a deliberação impugnada resume-se, quanto ao seu efeito útil, a uma determinação de remessa dos elementos do processo aos serviços competentes do Ministério Público. Nestes termos, não partilha das referidas caraterísticas dos atos administrativos, não constituindo um ato decisório definidor de uma situação jurídica, mas o resultado de um mero juízo indiciário de uma infração criminal, cuja competência de investigação se encontra legalmente cometida ao Ministério Público, que, como titular da ação penal e magistratura autónoma, não se mostra vinculada ou restringida, no seu dever funcional de averiguação, por qualquer apreciação prévia da relevância criminal efetuada pela CNE ou outra entidade ». O mesmo se verifica no caso presente, pelo que – tal como o próprio autor do ato tinha anunciado, na sua deliberação – não é tal ato ou segmento decisório do mesmo recorrível. 12.2. No que se refere ao terceiro segmento decisório da deliberação, a conclusão poderá parecer menos evidente, mas impõe-se com a mesma força. O terceiro segmento decisório da deliberação da CNE impugnada, correspondente à alínea c) do seu ponto 6., consubstancia-se na advertência , dirigida ao Governo Regional dos Açores, «para que se abstenha de, no futuro e até ao final do processo eleitoral, de proferir declarações, assumir posições ou praticar atos que, direta ou indiretamente, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outras, ou que de qualquer modo ponham em causa o cumprimento dos deveres de neutralidade e imparcialidade a que estão obrigados nos termos do artigo 59.° da LEALRAA », devendo concluir-se pelo seu não conhecimento. Com efeito, também aqui não estamos perante um ato administrativo com efeitos externos lesivos, mas, pelo contrário, em face de uma advertência a qual, acompanhando Pedro Gonçalves ( «Advertências da Administração Pública», in AAVV, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares , Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 731), «[...] não é uma declaração administrativa juridicamente imperativa (nada impõe ou proíbe), pelo que a eliminação da liberdade de escolha do destinatário deve ser entendida como resultante de uma pretensão de vinculação fáctica (diríamos, psicológica). Ou seja, a advertência, como outros atos de informação de natureza conformadora, é um instrumento administrativo de orientação indireta de comportamentos , já que, não excluindo a liberdade decisória do destinatário, deixa intacta a sua liberdade jurídica e procura apenas atuar sobre as suas motivações, influenciando-o a agir num determinado sentido e visando diminuir ou excluir a sua liberdade fáctica ». Ou seja: é absolutamente claro que não estamos perante um ato impugnável e recorrível, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 8.º, alínea f) , e 102.º-B, da LTC. Cumpre, para sedimentar esta conclusão, fazer apelo às palavras utilizadas no Acórdão n.º 762/2021 reiteradas, entre outros, no Acórdão n.º 68/2023: «(…) para que os atos praticados pela CNE (ou outro órgão da administração eleitoral) sejam impugnáveis é necessário, nos termos do disposto expressamente no artigo 8.º, alínea f), da LTC, que constituam « atos administrativos definitivos e executórios ». Daqui decorre que não constituem objeto idóneo do recurso previsto no n.º 1 do artigo 102.º-B da LTC todas as decisões tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em contexto eleitoral, mas apenas aquelas que se traduzam num ato administrativo « cuja produção dos seus efeitos jurídicos se reflita na resolução de uma situação individual e concreta, exigindo-se, pois, que comporte conteúdo decisório »: (…). Pelo contrário, consideraram-se inimpugnáveis atos idênticos aos que estão em causa nestes autos, mais especificamente: (…) (ii) o de advertir o sujeito visado no sentido de se abster, no decurso do período eleitoral, de efetuar, por qualquer meio, todo e qualquer tipo de publicidade institucional». Como tal, também aqui não estamos perante uma decisão materialmente administrativa de autoridade que vise a produção imediata de efeitos jurídicos externos lesivos na esfera jurídica do recorrente, pelo que não é o mesmo recorrível, conduzindo, igualmente, ao não conhecimento deste segmento do objeto do recurso. 12.3. O mesmo não se verifica, todavia, quanto ao segundo segmento decisório da deliberação impugnada, em que se notifica «o Governo Regional dos Açores, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, para, sob pena de cometer o crime de desobediência previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, no prazo 48 horas, remover as publicações em causa». Na verdade, existe aqui um comando , uma injunção no sentido da remoção das publicações em causa, admitindo-se que pelo menos parte das publicações que constituem o objeto da deliberação sindicada se encontrem ainda no portal do Governo Regional dos Açores na Internet. De acordo com jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, constituem objeto idóneo do recurso previsto no n.º 1 do artigo 102.º-B da LTC as decisões da CNE «que se traduzam num ato administrativo “ cuja produção dos seus efeitos jurídicos se reflita na resolução de uma situação individual e concreta, exigindo-se, pois, que comporte conteúdo decisório ”» (cf. o Acórdão n.º 82/2022, remetendo para os Acórdão n.ºs 582/2017 e 749/2021) devendo, entre outros, «ter-se como impugnáveis as injunções de remoção e de cessação da divulgação de conteúdos constitutivos de publicidade institucional proibida, pois (…) impõem ao recorrente a adoção imediata de determinadas condutas » (Acórdão n.º 82/2022). Isto é, constitui um ato impugnável «uma ordem da CNE para remover certo objeto publicitário de um lugar público ou para remover a publicação de um texto numa rede social» (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 851/2021). Como tal, e sem necessidade de mais desenvolvimentos, o segundo segmento da deliberação da CNE impugnada, reportado à respetiva alínea b), constitui um ato lesivo , recorrível no âmbito do recurso contencioso interposto. 13. Em todo o caso, para que possa ser apreciado o mérito de tal segmento decisório, importa ainda verificar se existe ou não uma nulidade procedimental ou formal na deliberação impugnada, a qual impediria a apreciação do fundo da questão. Invoca o recorrente a «nulidade da deliberação alegadamente tomada pela CNE», com base em vários argumentos cumulativos: (i) desde logo, que da deliberação que lhe foi notificada «nem consta a data da reunião plenária da CNE, a qual apenas é identificada por "XXXX p.p.", nem a existência de quórum deliberativo para a tomada de deliberação notificada e objecto do presente recurso contencioso», o que violaria o disposto no artigo 4.º, n.º 4, do Regimento da CNE; por outro lado (ii), «[a] alegada deliberação da CNE não reveste nenhuma das formas legais ou regulamentares previstas para que a CNE delibere validamente» (resolução, recomendação e parecer ou informação); acresce, ainda (iii), que tal deliberação não contém nenhum dos elementos essenciais à sua legalidade intrínseca, a começar pela data da sua realização, omitindo ainda todos os outros elementos obrigatórios, carecendo «em absoluto de forma legal, sendo nula». 13.1. Todavia, uma análise atenta da deliberação impugnada não permite confirmar tais alegações. Se é um facto que, de um primeiro email enviado no dia 27 de dezembro de 2023 não consta o número e a data da reunião da CNE em que foi tomada a deliberação, a verdade é que num email enviado 3 minutos depois (o primeiro às 13:56, o segundo às 13:59, ambos endereçados ao Chefe de Gabinete do Presidente do Governo Regional e também ambos com conhecimento à Presidência do Governo Regional) é já indicada a data da reunião plenária em questão, em concreto «21 de dezembro p. p.». Da mesma forma, na certidão da CNE junta ao processo é mencionada não só essa data da reunião, como o seu número («número noventa»). Para além disso, consta da referida certidão que a Comissão «deliberou por maioria, com a abstenção de Sérgio Gomes da Silva», resultando assim não verificados os demais argumentos agrupados no primeiro motivo [cfr. supra, (i)] alegadamente conducente à nulidade da deliberação. Quanto à alegação de que a deliberação impugnada seria nula também por não revestir nenhuma das formas legais ou regulamentares previstas para a CNE deliberar validamente (resolução, recomendação e parecer ou informação), a verdade é que se trata de uma deliberação com todos os elementos formais pertinentes (cfr. a certidão da ata da reunião plenária número noventa, de 21 de dezembro de 2023, a fls. 17 a 26) a qual, ainda que não expressamente denominada de “resolução”, não pode deixar de ser entendida como tal, isto é, como uma «decisão final proferida sobre matéria da competência específica da Comissão» (cfr. a definição de resolução contida na al. a) do n.º 1 do artigo 19.º do Regimento da CNE). O facto de a CNE tratar o ato exarado simplesmente como deliberação , sem o denominar expressamente de resolução está, de alguma forma, em conformidade com o Regimento da CNE, que usa simplesmente o termo deliberação ou deliberações inúmeras vezes ao longo do seu articulado (cfr., entre outros, os artigos 4.º, n.ºs 4 e 5; 6.º, n.ºs 2 e 3; 7.º, alíneas c) e g) ; 11.º, alíneas c) e d) ; 15.º, alínea c) ; 19.º, n.º 2; 20.º, n.ºs 1 e 3; 23.º, n.º 4; 26.º, n.º 3, alínea e) ; e 29.º). Como tal, estaríamos aqui, quando muito, em face de uma mera irregularidade formal, sem força invalidante em relação ao ato administrativo praticado. No que se refere ao último fundamento invocado pelo recorrente como vício determinante da nulidade da deliberação impugnada, também ele falece: como decorre em larga medida do que já foi dito, não é verdade que a deliberação não tem nenhum dos elementos essenciais à sua legalidade intrínseca, nomeadamente a data da sua realização, carecendo a mesma, em absoluto, de forma legal. Como vimos (cfr. supra , 13.1.), no segundo email enviado ao Chefe de Gabinete do Presidente do Governo Regional, com conhecimento à Presidência do Governo Regional, é indicada a data da reunião plenária onde a deliberação foi tomada, com informação sobre todos os factos, trâmites procedimentais e o conteúdo da deliberação tomada, sendo ainda remetida a informação n.º I-CNE/2023/332, de 21-12-2023, do Gabinete Jurídico, a qual contém um parecer subdividido em (i) relatório , com discriminação pormenorizada de todos os factos que estiveram na base da deliberação ; descrição das competências da CNE relevantes na situação em apreço; (iii) enquadramento legal da situação; e (iv) análise da mesma, seguindo-se uma conclusão e, por último, a proposta de deliberação – ao que acresce o facto de, no canto superior direito da primeira página deste parecer, constar a indicação dos elementos da deliberação da CNE impugnada, isto é, a data, o número da deliberação e o ponto da ata de onde a mesma consta; e, a fls. 28-30 vrs, a Certidão da CNE respeitante à deliberação impugnada. Como tal, conclui-se que a deliberação contém todos os elementos essenciais à sua legalidade intrínseca, nomeadamente a data da sua realização, não carecendo a mesma de forma legal. Mesmo no que se refere à sua fundamentação – ainda que o vício não conduzisse à nulidade da deliberação –, enquanto menção obrigatória do ato administrativo, nos termos da alínea d) do artigo 151.º do CPA, a mesma pode «consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato». Ora, da ata da reunião onde foi aprovada a deliberação impugnada consta expressamente a referência à supracitada Informação n.º I-CNE/2023/332, nos termos seguintes: «A Comissão, tendo presente a Informação n.º I-CNE/2023/332, que consta em anexo à presenta ata, deliberou, por maioria (…), aprovar a proposta dela constante». Isto é, a deliberação impugnada alicerça-se, de forma expressa, na citada Informação, a qual contém todos os elementos suficientes para a fundamentação da deliberação, pelo que também tal dever se deve considerar cumprido. 14. Aqui chegados, importa entrar na apreciação do segmento da deliberação impugnada cujo conhecimento por este Tribunal Constitucional não foi afastado: o relativo à alínea b) de tal deliberação, na qual se notifica «o Governo Regional dos Açores, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, para, sob pena de cometer o crime de desobediência previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, no prazo 48 horas, remover as publicações em causa». Como vimos (cfr. supra , 12.3) existe aqui um comando , uma injunção no sentido da remoção das publicações em causa, tratando-se assim de um ato lesivo para efeitos da sua impugnação contenciosa, pelo que constitui objeto idóneo do recurso previsto no n.º 1 do artigo 102.º-B da LTC. Ora, como é posto em evidência na deliberação impugnada, compete à CNE assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais , conforme o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, que se impõe convocar novamente. Para o articular com o preceituado no artigo 59.º da LEALRAA que, sob a epígrafe neutralidade e imparcialidade das entidades públicas , determina o seguinte: «1. Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais (…), bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha eleitoral nem praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais. 2. Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos. (…) 4. O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições». Os fundamentos deste regime são evidentes – bem como a proximidade com a proibição expressa da chamada «publicidade institucional», relevante em geral na legislação eleitoral –, estando relacionados com os desígnios de neutralidade e imparcialidade dos órgãos (e seus titulares) de entidades públicas que, ao adotarem os comportamentos proibidos, poderiam estar a utilizar meios de natureza pública para seu próprio favorecimento ou de um candidato da sua preferência. Como tem sido salientado em jurisprudência deste Tribunal, em especial no que se refere à proibição da publicidade institucional, que se funda em razões transponíveis para o caso dos autos – nomeadamente no Acórdão n.º 764/2021 –, o Acórdão n.º 545/2017 destacou que «a proibição de publicidade institucional que recai sobre os órgãos do E stado e da Administração Pública visa impedir que, em período eleitoral, a promoção por tais entidades de uma atitude dinâmica favorável quanto ao modo como prosseguiram ou prosseguem as suas competências e atribuições, coexista no espaço público e comunicacional com as mensagens das candidaturas eleitorais, as quais podem, por essa via, objetivamente favorecer ou prejudicar. Nesta ótica, no âmbito da proteção da norma não se encontram compreendidas meras comunicações informativas e sem carácter promocional, como sejam, por exemplo, avisos e anúncios sobre condicionamentos ou alterações de trânsito e atos similares ou com indicações sobre alterações de funcionamento dos serviços, mas inscrevem-se seguramente todos os atos de comunicações que visem, direta ou indiretamente, promover junto de uma pluralidade de destinatários indeterminados, iniciativas, atividades ou a imagem de entidade, órgão ou serviço público» (ponto 10). Acrescentando, com inteira pertinência, que «[a] interpretação […] de que a proibição de publicidade institucional não atinge os materiais produzidos ou colocados em momento anterior ao da fixação da data do sufrágio eleitoral, podendo então a entidade, órgão ou serviço publico eximir-se à respetiva remoção, ou à suspensão de difusão, tornaria o regime inteiramente incongruente e ineficaz. Uma vez que o início do período eleitoral assume alguma previsibilidade, fácil seria aos agentes vinculados contornar a apontada proibição e assim frustrar o intento do legislador democrático. Daí que o dever imposto no referido preceito (…) possa ser violado tanto por ação como por omissão, designadamente quanto o titular do órgão do Estado ou da Administração Pública não determine, logo que publicado o Decreto que marca a data para as eleições, a remoção de materiais que promovam atos, programas, obras ou serviços, nem proceda à suspensão da produção e/ou divulgação de formas de publicidade institucional até ao decurso do período eleitoral, salvaguardada a exceção de urgência admitida pela parte final do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-B/2015 » (ponto 11 do Acórdão n.º 545/2017). Sendo também adequado convocar, neste âmbito, o Acórdão n.º 678/2021, em face do qual a proibição da publicidade a atos (e também a programas, obras ou serviços) « tem em vista afastar atos de divulgação que, as mais das vezes, serão abertos à interpretação dos destinatários. Fruto da natural ambiguidade das mensagens desta natureza, poderão ser vistos por alguns cidadãos com indiferença ou enquanto mera informação e por outros como promoção da obra feita e, por essa via, do candidato que a realizou. É a potencialidade dessa leitura favorável – como expressão de uma desigualdade à partida entre quem pode expor aos cidadãos resultados, porque teve oportunidade de os atingir no período em curso, e quem não os pode projetar, porque não teve essa oportunidade, a diferença, enfim, entre o que já foi feito por uns e o que outros só podem especular que teriam feito – que a lei pretende afastar, sendo certo que a informação objetiva pode servir o propósito de promover a uma luz favorável a ação de quem realizou certa obra ou serviço. É por esse motivo que a intenção meramente informativa não constitui causa de justificação (…)». Ora, ao contrário do que é alegado pelo recorrente, foi precisamente isto – que a lei pretende afastar – que ele pretendeu fazer, por intermédio dos anúncios aos atos, obras e iniciativas do Governo Regional, uma vez que eles eram claramente suscetíveis de influenciar os cidadãos-eleitores, sendo evidente a probabilidade – ou, ao menos, a potencialidade – da associação das ações e iniciativas publicitadas, nomeadamente através das imagens respetivas, associadas ao próprio Presidente ou a outros membros do Governo Regional dos Açores, no momento de concorrerem a um ato eleitoral com vista à sua reeleição. E ainda que se pudesse aceitar que o recorrente tem razão, quando afirma «que o ato em causa não configura um ato de campanha eleitoral», já não se pode acompanhar o mesmo quando refere não se tratar «tão pouco um ato que favoreça ou prejudique uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra», não se acompanhando ainda a sua alegação de que está em causa «a normal prossecução das funções executivo-administrativas», ou que se quisesse «retirar dos deveres de neutralidade e imparcialidade eleitorais, contemplados no artigo 59.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, uma espécie de “ comando jurídico para a clandestinidade da atividade das entidades públicas ”, o que seria inconcebível no quadro de um Estado de Direito Democrático (…)». Muito pelo contrário, mostra-se de meridiana clareza concluir que as publicações em causa podem intervir direta ou indiretamente em campanha eleitoral, estando em causa atos que favorecem uma candidatura em detrimento de outras. Está em causa a promoção de uma imagem dinâmica e elogiosa do Governo Regional dos Açores e do seu Presidente, num momento – apenas com uma eventual exceção – posterior à publicação do decreto que marcou a data das eleições para a ALRAA. O que é suficiente para considerar que tais publicações violam a neutralidade e imparcialidade das entidades públicas, nos termos e para os efeitos do artigo 59.º da LEALRAA – o que justifica a determinação da remoção de tais publicações, tal como imposta na alínea b) da deliberação impugnada. Prima facie , poderia afastar-se deste entendimento a publicitação do evento que deu origem ao processo n.º ALRAA.P-PP/2023/8 [ publicação no portal do Governo (POSEI – Transportes)] uma vez que, de acordo com os dados apresentados na defesa do Governo Regional dos Açores, o mesmo teve lugar no dia 11 de dezembro de 2023, a mesma data em que foi publicado o Decreto do Presidente da República n.º 115-A/2023, de 11 de dezembro , que fixou a data para a eleição dos deputados à ALRAA. Mas não é assim, tendo em conta o caráter continuado da publicitação destes eventos. Como tal, das duas uma: ou a publicitação de tal evento já foi retirada, havendo inutilidade superveniente da lide em relação a esta – o que manifestamente não resulta dos autos para assim se poder concluir; ou ela ainda permanece no Portal do Governo e a obrigação de remoção continua a fazer sentido, pelas razões atrás aduzidas, sendo tal conclusão a consonante com os elementos constantes dos autos. Nestes termos, a deliberação da CNE, no segmento decisório contido na respetiva alínea b), não fez uma errada interpretação da factualidade sub judice nem, tão-pouco, uma incorreta subsunção e aplicação da legislação aplicável, razão pela qual deve ser confirmada, com a consequente improcedência do recurso. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) não tomar conhecimento do objeto do recurso, por ser o mesmo dirigido a decisões ou segmentos decisórios inimpugnáveis, no que se refere às alíneas a) e c) da deliberação impugnada; b) negar provimento ao recurso, no que se refere ao segmento decisório contido na alínea b) da deliberação impugnada. Sem custas (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario ). Notifique. Lisboa, 3 de janeiro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias Atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros e das Senhoras Conselheiras Rui Guerra da Fonseca (parcialmente vencido), Maria Benedita Urbano (que apresentou declaração de voto), José Teles Pereira, Carlos Medeiros de Carvalho, Gonçalo de Almeida Ribeiro , Dora Lucas Neto (parcialmente vencida), Joana Fernandes Costa, Afonso Patrão, António da Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro e do Senhor Presidente, Conselheiro José João Abrantes , que participaram por meios telemáticos. José Eduardo Figueiredo Dias DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso na parte respeitante à alínea c) da deliberação impugnada, pelas razões constantes da minha declaração de voto junta ao Acórdão n.º 783/23. Pese embora não haja inteira coincidência entre o caso daqueles autos e o dos presentes — pois naqueles a lesividade da advertência é mais evidente em razão de aí inexistir uma determinação como aquela que aqui resulta da alínea b) da deliberação impugnada —, continuo a entender que a advertência tem autonomia em termos de potencial lesivo, e que teria de merecer apreciação a par da que recai sobre a medida da alínea b) da deliberação impugnada nos presentes autos. ). Rui Guerra da Fonseca DECLARAÇÃO DE VOTO Em face da natureza urgente deste processo, não nos é possível ir mais além do que a mera manifestação das nossas dúvidas, que serão certamente objeto de reflexão futura pela nossa parte, sobre a violação ou não do princípio da igualdade de oportunidades em sede eleitoral – princípio que impõe deveres estritos de neutralidade e de imparcialidade –, quando estão em causa publicações, em meios institucionais, puramente descritivas e objetivas, e habituais e normais fora dos períodos de campanha eleitoral ou prévios a ela ( v.g ., in casu , a publicitação da presença de um membro do Governo regional num encontro internacional). Maria Benedita Urbano DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida quanto ao não conhecimento do objeto do recurso na parte respeitante à alínea c) da deliberação impugnada, pelas razões constantes, em suma, da declaração de voto do Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca, e por considerar que, no caso em apreço, o conhecimento da advertência constante da alínea c) daquela deliberação, se impunha, na medida em que esta, para além do seu potencial carácter lesivo, ao contrário de uma mera advertência, partilha o juízo de valoração negativa subjacente à alínea b) da decisão impugnada. Conhecendo-se do segmento decisório constante da alínea b) da deliberação impugnada, teria, pois, também conhecido do segmento decisório constante da alínea c) desta mesma deliberação. Dora Lucas Neto