I- A nulidade da alínea b) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil só se verifica e é operante quando há falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito em que assenta a decisão.
II- Quando o tribunal não tenha apreciado especificadamente todas as razões invocadas pelas partes ou quando seja simplesmente deficiente, errada ou incompleta a fundamentação da decisão, não ocorre, em termos de merecer censura, tal nulidade.
III- Na suspensão de despedimento, como procedimento cautelar que é, o juiz não tem de se pronunciar sobre se existe ou não justa causa de despedimento; apenas terá de verificar, segundo os dados fornecidos, se os factos atribuídos ao trabalhador, vistos sob o o ponto de vista objectivo, são ou não susceptíveis de integrarem justa causa de despedimento.
IV- Se do processo disciplinar válido se concluir pela existência de probabilidade seria de verificação de justa causa de despedimento não é de decretar a suspensão deste, como é o caso de, face ao apurado nos autos, que o recorrente faltou ao trabalho durante cinco dias seguidos e sem autorização da empresa e que procedeu contra ordem expressa do seu superior hierárquico que o esclareceu oportunamente de que o falecimento da mãe da mulher com quem vive em mancebia lhe não dava direito a faltas por luto.