I. - Por injunção dos artigo 243 e 244 do CAC a interposição de recurso não tem efeito suspensivo
da execução da decisão contestada. Mas, se tal decisão der origem à aplicação de direitos de importação ou de exportação é permitida a suspensão da execução daquela sob condição de existência ou constituição de uma garantia.
II. - Não pretendendo ainda a AA cobrar quaisquer direitos, não se verifica a excepção prevista no
artigo 244º do CAC (Código Aduaneiro Comunitário).
III. - Embora o pedido formulado pelo requerente- suspensão da eficácia do acto recorrido- seja o
próprio do meio processual previsto nos artigo 76 e sg. da LPTA, o mesmo é inadmissível no
contencioso fiscal e aduaneiro em que o administrado não carece de suscitar qualquer incidente
jurisdicional tendente à emissão de decisão judicial constitutiva daquele direito.
IV. - Não tendo a interposição de recurso contencioso efeito suspensivo da execução da decisão
impugnada, podem no entanto as autoridades aduaneiras ao abrigo do § 2º do artigo 244º do CAC
suspender a execução de decisão sempre que tenham motivos justificados para por em dúvida a
conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira ou que seja de recear um prejuízo
irreparável para o interessado.
V. - Se a Administração suspender a execução do acto, pode ainda o administrado deduzir oposição
com fundamento na inexigibilidade da dívida se os pressupostos da suspensão já se verificavam à data da instauração e os provar por documento nos termos da alínea. h) do artigo 286º do CPT e, caso sejam posteriores, requerer a suspensão provando que interpôs recurso e prestou caução nos termos do artigo 255 do CPT, cabendo recurso para o TT1 Instância da decisão que desatenda o pedido baseado no artigo 355 do mesmo Código, limitando-se a Administração ou o Juiz nestas situações a declarar o efeito suspensivo resultante, «ope legis», do cumprimento das condições nela previstas.