IRelatório
1.Em 11 de Outubro de 1995 A., S.A., requereu, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, a consignação em depósito das acções da B., S.A., de que eram titulares C. e D., residentes em Lisboa, e E. e F., residentes em Vila Nova de Gaia. Na sua contestação, os dois primeiros vieram arguir a incompetência do tribunal em razão do território, alegando tentativa de desaforamento ilícito, por os restantes demandados terem adquirido as suas únicas 20 acções da B. às 18 horas da véspera da propositura da acção e depois do termo do prazo de validade da oferta de aquisição anunciada em 10 de Maio de 1995 e suspensa por efeito de providência cautelar deferida pelo 3.º Juízo Cível do Porto.
Por sentença de 14 de Abril de 2004, o 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia decidiu julgar E. e F. partes ilegítimas na acção, absolvendo-as da instância, e julgar-se, em consequência, incompetente em razão do território, ordenando a remessa dos autos aos Juízos Cíveis de Lisboa, condenando ainda a requerente como litigante de má fé.
De tal decisão foi interposto recurso pela requerente, vindo o Tribunal da Relação do Porto a deliberar, em 10 de Novembro de 2004, não se ter verificado “tentativa ilícita de desaforamento” designadamente porque, como se escreveu:
“os requeridos não podem ser considerados simulados, visto que a sua legitimidade deriva de facto aquisitivo que o próprio Tribunal deu como verdadeiro.”
Os primeiros dois demandados apresentaram então requerimento em que interpunham recurso, arguíam a nulidade do acórdão, pediam a sua reforma, reiteravam a questão da falsidade e ainda pediam fosse efectuada “rectificação de erro de escrita constante das alegações dos agravados” a respeito do valor do recurso.
O Desembargador-relator, notando que as únicas pretensões “seguem procedimentos diferentes, e não compatíveis entre si” notificou os agravados para “optarem por uma das pretensões”, o que estes acabaram por fazer dando preferência ao recurso, que lhes foi indeferido.
2.Interpuseram os agravados reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do disposto no artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por entenderem, designadamente, que “O acórdão de 16.11.2004 é, pois, recorrível ao abrigo do disposto no art.º 678.º, n.º 2, do CPC, por ofender caso julgado.”
e que, face à “impugnação dos documentos juntos aos autos, a instâncias das ora Reclamantes, destinados a fazer prova de que os Requeridos E. e F. eram accionistas da B.”, bem como à não realização das diligências probatórias requeridas pelos agravados ou ordenadas pelo Tribunal,
“A Relação, antes de revogar a decisão, tinha de conhecer da falsidade arguida, que a 1.ª instância julgara dispensável (…) E tinha de decidir sobre a requerida apreensão dos documentos relativos a falsificação de registo de acções escriturais (…) E tinha de conhecer da ilicitude do uso que esta pretende fazer das referidas falsificações nos autos respectivos.”
Acrescentando, antes de suscitar a inconstitucionalidade do entendimento dado aos artigos 678.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil:
“Não o tendo feito, o sindicado acórdão da Relação violou a lei, sendo, por isso, recorrível, atento o valor da causa.”
A agravante veio responder invocando o disposto no n.º 4 do artigo 111.º do Código de Processo Civil, que limita ao Tribunal da Relação os recursos sobre a matéria de incompetência relativa.
Por despacho de 17 de Maio de 2005, do Sr. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, foi indeferida a reclamação, por se considerar indissociável a decisão sobre a ilegitimidade da que incidiu sobre a incompetência territorial do tribunal de 1.ª instância, sendo que se entendeu que o recurso da então reclamada abrangia ambas e que de nenhuma inconstitucionalidade padeciam as normas impugnadas.
Atravessaram então os agravantes arguição de nulidade de tal despacho com fundamento em omissão de pronúncia, mas tal incidente foi-lhes indeferido por despacho de 17 de Junho de 2005.
3.Em 4 de Julho de 2005 o primeiro reclamante apresentou recurso desses dois despachos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, para obter apreciação da conformidade constitucional das normas dos artigos 678.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Por despacho de 5 de Julho, o Sr. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça decidiu não conhecer do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional por entender, designadamente, que
“a admissibilidade do recurso agora interposto para o Tribunal Constitucional tenha de ser apreciada no tribunal a quo e terá de sê-lo da decisão que aí o não admitiu, pois esta, repetimos, só se consolidou após o despacho que indeferiu a reclamação”.
4.Inconformado, o mesmo reclamante apresentou, em 20 de Setembro de 2005, requerimento em que invocou, nomeadamente, que
“Nos termos do disposto no art.º 70.º, n.º 3, da LTC, a decisão dos presidentes dos tribunais superiores competentes para apreciar das reclamações deduzidas ao abrigo do art.º 688.º do CPC, de não admissão dos recursos interpostos para os mesmos tribunais superiores, é passível de recurso para o Tribunal Constitucional.”
O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça admitiu a reclamação em 22 de Setembro de 2005.
No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
“Se se considerar – na esteira do decidido por acs. 486/05 e 505/05 – que a decisão de fls. 99/100 se configura como uma rejeição do recurso interposto para este Tribunal, afigura-se que a reclamação será de considerar como manifestamente infundada, já que o reclamante não identifica nem especifica adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para servir de base ao recurso interposto, limitando-se a dissentir do sentido das decisões proferidas no caso concreto, e sendo ainda evidente e incontroverso que nenhuma norma ou princípio constitucional impõe o acesso irrestrito ao Supremo para facultar a controvérsia sobre matérias de natureza procedimental ou adjectiva, o que sempre tornaria o recurso «manifestamente infundado».”
Cumpre agora apreciar e decidir.
IIFundamentos
5.Antes de mais importa fixar o âmbito da presente reclamação, que não é inteiramente claro – como não o foi para o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que determinou a remessa dos autos a este Tribunal. É certo que visa um único despacho, do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que recusou admitir o recurso de constitucionalidade interposto dos seus anteriores despachos. O que, importa referi-lo, fez nos seguintes termos:
“temos entendido que a competência do presidente do tribunal superior nos termos do art.º 688.º do CPC, como decorre deste normativo e dos princípios gerais do processo civil, limita-se as questões da admissibilidade e do momento de subida dos recursos.
Exercendo tal competência, por alguns tida por inconstitucional porque, rigorosamente, não se trata de actividade jurisdicional, não está o presidente obrigado à rígida observância de critérios legais, devendo antes, numa atitude prudente, avaliar, em cada caso, se as questões da admissibilidade ou do momento da subida dos recursos, deve ser apresentada e decidida pelo tribunal superior.
Na verdade, as decisões do presidente, quando favoráveis ao reclamante não são definitivas cabendo, sempre, a última palavra à conferência no tribunal superior (art.º 689.°, n.º 2, do CPC).
Não podem, pois, suscitar-se e pretender que se decidam outras questões no âmbito deste incidente, para além da referida admissibilidade e do momento da subida.
Por isso, e uma vez que neste apenso se proferiram já despachos de indeferimento da reclamação e do requerimento para reforma da anterior decisão, nenhuma outra questão poderá aqui suscitar-se, nomeadamente, e sem embargo da norma do art.º 70.°, n.º 1, b), da Lei n.º 28/82, a da admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional.
Por um lado, a resposta positiva à questão da admissibilidade ou da subida imediata só se torna definitiva após decisão da conferência, no tribunal superior que, implícita ou explicitamente, a confirmar.
Por outro, a resposta negativa tem, por sua vez, o efeito de consolidar a decisão do tribunal a quo que não admitiu, ou reteve, o recurso.”
É igualmente certo que a presente reclamação tem como fundamento a violação da norma do artigo 70.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional e o facto de os fundamentos do dito despacho invocarem “normas jurídicas (…) inovadoras e inconstitucionais”, dizendo-se na reclamação:
“É o caso da norma segundo a qual não está o presidente obrigado à rígida observância de critérios legais, devendo, antes, numa atitude prudente, avaliar, em cada caso, se as questões de admissibilidade ou do momento da subida dos recursos, deve ser apresentada e decidida pelo tribunal superior.
Tal norma, extraída do art.º 689.°, n.º 1, do CPC, viola os princípios da confiança e da segurança jurídica implícitos no princípio do Estado de Direito consagrado no art.º 2.º da Constituição. Com feito, segundo ela, os presidentes dos tribunais superiores podem julgar, em matéria de admissão de recursos previstos na lei, não segundo normas jurídicas de conteúdo bem determinado, mas segundo o seu prudente arbítrio – o que deixa o cidadão na eterna incerteza sobre se o acesso ao direito por via do direito ao recurso consignado na lei à data da instauração da acção, será ou não assegurado pelos tribunais até ao termo do processo.
Tal norma viola, pois, também, as normas dos art.ºs 20.°, n.ºs 1 e 4, 202.°, n.º 2, e 203.° da Constituição. Segundo ela, em matéria de recursos os cidadãos não poderiam contar com a sujeição dos presidentes dos tribunais apenas à norma jurídica de conteúdo bem determinado, mas sim a critérios pessoais de conveniência dos respectivos titulares.”
Não se trata, porém, de um recurso de constitucionalidade “autónomo” dirigido a esta decisão jurisdicional (e nessa medida passível de um tal recurso de constitucionalidade); isto, embora numa passagem pareça ser exactamente isso que pretende: “[n]os termos do disposto no art.º 70.º, n.º 3, da LTC, a decisão dos presidentes dos tribunais superiores competentes para apreciar das reclamações deduzidas ao abrigo do art.º 688.º do CPC, de não admissão dos recursos interpostos para os mesmos tribunais superiores, é passível de recurso para o Tribunal Constitucional.” Trata-se, antes, de uma reclamação quanto à não admissão ou retenção do anterior recurso, em decisão dita de “não conhecimento”, mas, até nos termos de anterior jurisprudência deste Tribunal (acórdãos n.ºs 486/05 e 505/05, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), correspondente a um indeferimento do requerimento de recurso para efeito do disposto no n.º 4 do artigo 76.º e artigo 77.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Surge, pois, na sequência de um anterior recurso de constitucionalidade e derivada deste: é o que se conclui não só de o reclamante não invocar qualquer alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional que pudesse fundar o recurso e, antes, pedir “a revogação do Despacho ora reclamado” (o que não se compagina com o objectivo de um recurso, mas sim de uma reclamação), mas, sobretudo, por se ter conformado com o entendimento do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que admitiu a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional como reclamação (e não ter reagido ao pedido de rejeição liminar da reclamação, formulado pela reclamada).
6.Bem entendida a decisão que é objecto da presente reclamação e o seu fundamento, diga-se algo sobre o seu objectivo. Tal reclamação visa, tão-somente, que o recurso de constitucionalidade anteriormente apresentado perante o Supremo Tribunal de Justiça seja admitido nos seus precisos termos – isto é, um recurso dirigido contra os dois despachos do Vice‑Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que antecederam o despacho de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, e visando, ao abrigo do disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, a apreciação da conformidade constitucional das normas do artigo 678.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Ora, como se tem dito em anterior jurisprudência – cfr. v. g. os acórdãos n.ºs 269/94 e 178/95 (publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional, respectivamente, no 27.º vol., pp. 1165-1172, e no 30.º vol., pp. 1109-1119):
“este Tribunal nas reclamações, tendo nos autos elementos para isso, deve decidir se sim ou não se verificam os demais pressupostos do recurso. Exige-o o facto de a decisão que ele vier a proferir, quando revogue o despacho reclamado, que é um despacho de indeferimento, fazer caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, como prescreve o artigo 77.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional.”
Desta forma, o que está em causa na reclamação dirigida à não admissão (“não conhecimento”) do recurso não é a reapreciação dos fundamentos dessa decisão, mas a verificação da indevida preterição de um recurso de constitucionalidade. (Neste sentido, v. g., Acórdãos n.ºs 490/98, 24/99 e 571/99, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, e os dois últimos também no DR, II Série, de 11 de Março de 1999 e de 15 de Novembro de 2000, respectivamente).
Assim, muito embora, nos termos e com as reservas já referidas, o reclamante tenha procurado fundamentar a sua reclamação com a impugnação da constitucionalidade de uma norma que estaria subjacente ao despacho de indeferimento da arguição de nulidade (para a qual até formulou um preciso sentido e fixou a origem legal no n.º 1 do artigo 689.º do Código de Processo Civil), não será de tal norma que cuidará a indagação subsequente, por não ser essa a actividade jurisdicional associada à decisão das reclamações, mas sim a, apenas, a da determinação da admissibilidade, ou não, do recurso de constitucionalidade anteriormente interposto.
Caso estejam preenchidos os requisitos desse recurso, a reclamação será deferida, o recurso admitido, e, então, o recorrente terá ocasião de produzir as suas alegações sobre as questões de constitucionalidade nele suscitadas. Caso não estejam preenchidos esses requisitos, a reclamação será indeferida, pouco importando qual tenha sido a fundamentação da decisão reclamada.
Atendendo aos interesses últimos do reclamante e à fundamentação da reclamação apresentada pelos reclamantes ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tal juízo sobre a admissibilidade do recurso é, aliás, o que mais importa.
7.Contra a admissibilidade do recurso de constitucionalidade que o ora reclamante interpôs contra os despachos do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não depõe – ao contrário do que pretendeu a ora reclamada na sequência do entendimento daquele – o facto de se visar um despacho “que se circunscreve à questão da admissibilidade do recurso”, mas sim a falta de especificação adequada de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, resultante do entendimento dado aos n.ºs 1 e 2 do artigo 678.º do Código de Processo Civil.
Note-se, com efeito, que, embora questione o fundamento da decisão do Tribunal da Relação quanto à competência territorial, o recorrente não questiona a norma limitativa do recurso em matéria de competência relativa (a do artigo 111.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). E note-se que, embora ponha em causa as normas dos artigos 678.º, n.ºs 1 e 2, o despacho de não admissão do recurso proferido no Tribunal da Relação do Porto invocou antes, além daquele n.º 4 do artigo 111.º, o artigo 114.º, n.º 2, e os n.ºs 2 e 3 do artigo 678.º do Código de Processo Civil (sendo que no caso deste artigo as referências foram ao não cabimento “em nenhuma das hipóteses previstas” nesses números). Uma vez, porém, que a norma do n.º 2 do artigo 678.º admite “sempre” o recurso, ainda se poderia eventualmente entender que a pluralidade de fundamentos autónomos para o inviabilizar cederia perante uma previsão normativa que o concedesse sempre, desde que obrigatoriamente entendida de modo a nela incluir o caso dos autos.
Só que tal entendimento – rectius: o entendimento de que, a não ser assim, a norma do n.º 2 do artigo 678.º do Código de Processo Civil seria inconstitucional – não foi invocado durante o processo. Pelo contrário, o que nele se discutiu foi o alcance do recurso, ou a dimensão do caso julgado. Sobre a inconstitucionalidade das normas dos dois números do artigo 678.º apenas se escreveu que tal decorria da violação das “normas e [d]os princípios dos art.ºs 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 202.º, n.º 2, e 224.º, n.º 3, da Constituição.”, invocando-se uma série de limitações que o princípio do Estado de Direito dirigiria às particulares circunstâncias do caso, mas que de modo nenhum se podem converter numa interpretação sindicável das normas impugnadas.
Ora, como se referiu no acórdão n.º 367/94 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 28.º vol., pp. 147-159), e se repetiu no acórdão n.º 178/95, já citado, impunha-se que o reclamante tivesse indicado – o que não fez – o segmento de cada norma, a dimensão normativa de cada preceito, o sentido ou interpretação, em suma, que tinha por violador da Constituição:
“De facto, tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e perceptível (cf., entre outros, acórdão n.º 269/94, Diário da República, II série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos de que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental.
Escreveu-se a propósito no acórdão n.º 367/94 (Diário da República, II Série, de 7 de Setembro de 1994):
“Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça.
[...] esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, violar a Constituição.”»
Faltando um dos (necessários) pressupostos do recurso, não pode deferir-se a reclamação, independentemente do problema de saber se pode considerar-se o recurso como manifestamente infundado (como sugerido pelo Ministério Público), por não ser possível fazer derivar das exigências constitucionais um direito de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça “para facultar a controvérsia sobre matérias de natureza procedimental ou adjectiva”.