Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificada nos autos, intentou no TAF do Porto, contra o INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO, execução da sentença proferida no processo n.º 2260/13.8BEPRT.
2. Por sentença de 02.05.2022, o TAF do Porto julgou supervenientemente inúteis os pedidos relativos à anulação do ato impugnado e repetição do procedimento concursal, bem como conclusão e publicação do edital correspondente, ordenando a extinção da instância executiva quanto àqueles, e fixou o prazo de 30 dias para prolação da decisão final do júri relativo ao concurso em causa.
3. A A. recorreu da decisão para o TCA Norte, que, por acórdão de 06.12.2024, negou provimento recurso.
4. Inconformada, a A. interpôs recurso de revista daquele acórdão, formulando sob a designação de conclusões, um conjunto de “pedidos” que mais não são do que a repetição do que desde o início a A. vem defendendo no processo executivo a respeito da incorrecta execução do julgado.
5. Ora, a pretensão da Recorrente não pode proceder por não estarem verificados os requisitos do artigo 150.º do CPTA. Estamos perante uma questão com contornos circunscritos ao caso concreto – saber se existe ou não uma incorrecta execução do julgado anulatório – e cujas questões suscitadas não têm carácter expansivo, pois esgotam-se no circunstancialismo do processo e não têm potencialidade para se repetir em outros litígios.
Acresce que também não se encontram argumentos que permitam concluir que as instâncias – que julgaram a questão de forma coincidente – tenham incorrido em erro manifesto de julgamento.
Após analisar a factualidade, as instâncias concluíram que os vícios que tinham sido judicialmente reconhecidos como fundamento de anulação do procedimento concursal anterior tinham sido todos expurgados no âmbito do procedimento em curso:
- os critérios fixados no Edital n.º 893/2007 (que tinham alterados no procedimento concursal anterior pelo Aviso n.º ...10) foram repostos neste concurso, tendo o júri discriminado as ponderações relativas a cada um dos critérios;
- nada se diz no novo procedimento a respeito da possibilidade de juntar novos documentos, que tinha sido outro fundamento de anulação do procedimento anterior;
- foi excluída a entrevista como método de avaliação; método que no procedimento anterior se considerara violador do princípio da transparência.
Como a decisão recorrida explica, a A. não se conforma com elementos deste novo procedimento, mas eles não constituíram fundamento de anulação dos actos do procedimento anterior, pelo que também não podem servir aqui como fundamento para vícios na execução do julgado.
6. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 13 de Março de 2025 – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.