Acordam em conferência no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. 1 A... interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho do Vice-Almirante Superintendente dos Serviços de Pessoal, pelo qual foi promovido ao posto de segundo-sargento, ao abrigo do disposto no artº. 1º do Decreto-Lei nº 134/97, de 31 de Maio.
1. 2 Por sentença do T.A.C. de Lisboa, proferida a fls. 50 e segs., foi negado provimento ao recurso.
1. 3 Inconformado com a decisão do T.A.C. referida em 1.2, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para o T.C.A., o qual, por acórdão de fls. 98 e segs., concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e anulou o acto administrativo impugnado no recurso contencioso.
1. 4 O Superintendente dos Serviços de Pessoal da Armada, através do reqtº de fls. 25, interpôs recurso por oposição de julgados para este S.T.A., do acórdão do T.C.A. referenciado em 1.3.
Indicou como acórdão fundamento o proferido no recurso 12 050/03 do Tribunal Central Administrativo (fls. 177 e segs).
1. 5 O recurso foi admitido por despacho do Relator do T.C.A., proferido a fls. 137v.
1. 6 A fls. 141 a 143 dos autos constam, por telecópia, as alegações do ora recorrente, tendentes a demonstrar a existência de oposição de julgados (o original foi junto a fls. 146 e segs.), nas quais se formulam as conclusões seguintes:
"1ª O douto Acórdão recorrido encontra-se em oposição com o douto Acórdão fundamento proferido no processo n.° 12050/03 do Tribunal Central Administrativo Sul;
2ª O Acórdão recorrido respondeu negativamente à questão de saber se à promoção prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 134/97, de 3 de Maio, se aplicam os limites estabelecidos nos n.°s 3 e 4 do artigo 4º do Decreto-Lei n.° 210/73, de 9 de Maio, aplicáveis por remissão do artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de Junho;
3ª O douto Acórdão fundamento respondeu afirmativamente a essa questão e considerou que o militar só poderia ser promovido ao posto de segundo-sargento;
4ª Os dois Acórdãos referidos partiram de situações factuais semelhantes, sendo irrelevantes as ligeiras diferenças, designadamente os concretos graus de incapacidade e os motivos concretos que levaram à sua atribuição;
5ª Encontram-se, pois, preenchidos os requisitos da alínea b) do artigo 24.° do ETAF;
6ª A oposição de julgados constitui fundamento para a revogação do acórdão proferido em segundo lugar;
7ª Deve ser julgada procedente a invocada oposição de julgados, ordenando-se o prosseguimento do processo."
1. 7 O recorrido, em contra-alegações, apresentou a peça processual de fls. 145, do seguinte teor:
"A entidade ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal Pleno por entender existir oposição de julgados entre o douto acórdão de 27 de Janeiro de 2005 do presente processo e o douto acórdão de 13 de Janeiro de 2005 do processo n° 12050/03, que é invocado como fundamento do recurso, ambos os acórdãos do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul.
Nos termos do disposto no n° 4 do artigo 763° do CPC só pode invocar-se como fundamento do recurso acórdão anterior com trânsito em julgado, o que não acontece no presente caso, pois o acórdão invocado como fundamento do recurso não transitou e encontra-se a aguardar decisão no Supremo Tribunal Administrativo, 5ª Secção, Recurso n° 531/05.
Nestes termos e nos melhores de direito doutamente supridos por VExas não se deve conhecer a oposição, pois o acórdão que é o fundamento do recurso não transitou em julgado "
1. 8 A solicitação da Relatora, precedendo promoção do Ministério Público no mesmo sentido, a Secção de processos prestou a seguinte informação acerca do trânsito em julgado do acórdão fundamento (fls. 153v):
"Tenho a honra de informar V Ex.ª que o acórdão fundamento, proferido no processo nº 12050/03, do Tribunal Central Administrativo, não transitou em julgado. Do referido acórdão foi interposto recurso para este Supremo Tribunal, onde tem o nº 531/05, onde não foi proferida decisão."
1. 9 O Exmº Magistrado do Mº Pº, neste S.T.A., pronunciou-se, a fls. 154, nos seguintes termos:
"Atendendo a que o douto Acórdão fundamento invocado pelo recorrente não transitou em julgado, deverá julgar-se sem efeito o recurso – Cfr. fls 153v e Artº 763º, nº 4 e 766º, nº 2, ambos do CPCivil"
1. 10 Notificado o Recorrente da promoção do Ministério Público, para, querendo, se pronunciar, fê-lo nos termos seguintes:
"1. O douto acórdão fundamento não se encontrava transitado no momento em que o presente recurso foi interposto, porque dele havia sido também interposto recurso.
Porém, neste último recurso o militar aí recorrente não apresentou alegações.
Por isso, o recurso vai ser julgado deserto e o processo findo, encontrando-se em fase de recolha dos vistos dos Mms. Juízes Adjuntos.
Assim, o acórdão fundamento encontra-se já numa fase que é insusceptível de ser modificado ou substituído por outro diverso.
2. Entretanto, transitou em julgado o acórdão proferido no Processo n.° 00897/05, do 2.° Juízo — 1.ª Secção (Contencioso Administrativo) do Tribunal Central Administrativo Sul, que também sobre a mesma questão fundamental versada no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, se pronunciou no mesmo sentido do acórdão fundamento, isto é, em sentido oposto ao do acórdão recorrido (cfr. Doc. 1)."
1. 11 O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 163, do teor seguinte:
"Do esclarecimento prestado pelo recorrente, a fls. 155, continua a verificar-se não ter transitado em julgado o douto Acórdão fundamento.
Aliás, de acordo com informação verbal hoje prestada pela Secção, obteve-se conhecimento do adiamento do julgamento do recurso 531/05 (cfr. fls 153v), inscrito em tabela para a sessão do transacto dia 19 de Janeiro, não tendo nele sido proferida ainda decisão final.
Por outro lado, o eventual trânsito em julgado do Acórdão proferido no Proc. 00897/05, 2º J – 1ª Secção, TCA Sul, é totalmente indiferente para o presente recurso, por o mesmo não ter sido invocado, oportunamente, como Acórdão fundamento, não podendo sê-lo agora, de acordo com o disposto no Artº 765º, nº 2 do CPC.
Pelo exposto, renova-se o entendimento no sentido de ser julgado sem efeito o recurso – Artº 763º, nº 4 e 766º, nº 2, ambos do CPCivil."
2 Sem vistos, dada a simplicidade da questão, vem o processo à conferência para decisão.
Conforme resulta do antecedente relato, a entidade recorrente indicou como fundamento do presente recurso por oposição de julgados um acórdão – proferido no processo 12.050/03, pelo Tribunal Central Administrativo – que não transitou em julgado (v. 1.8, 1.9, 1.10 e 1.11).
Confrontada com tal facto, a entidade recorrente veio invocar que embora o acórdão fundamento não tivesse transitado em julgado, irá transitar em breve (pelas razões que invocou a fls. 155) e, "entretanto transitou em julgado o acórdão proferido no Processo 00897/05, do 2º Juízo – 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo, que também sobre a mesma questão fundamental versada no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, se pronunciou no mesmo sentido do acórdão fundamento, isto é, em sentido oposto ao do acórdão recorrido".
Vejamos:
Dispõe o artº. 763º, nº 4 do C. P. Civil – inserido na disciplina legal do Recurso para o Tribunal Pleno que, embora já revogada, tem sido, unanimemente, considerada aplicável ao recurso por oposição de acórdãos a que se reportam os art.ºs. 24º, b) do ETAF aprovado pelo DL 129/84 e 102º e 103º da LPTA, como é o caso – que "como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado".
E, o artº. 766º, nº 2 do C. P. Civil estipula que "tendo o recorrido alegado que o acórdão anterior não transitou, a secção verificará qual é a situação na data em que vai decidir sobre a oposição, e abster-se-á de conhecer desta, ficando sem efeito o recurso, quando reconheça que o acórdão não passou em julgado".
Ora, face ao quadro legal aplicável, não tem qualquer sustentáculo a posição do Recorrente de que se julgue verificada a oposição de julgados – pressuposto indispensável ao prosseguimento deste tipo de recurso – entre o acórdão recorrido e um acórdão que ainda não tinha transitado em julgado à data do parecer do Ministério Público de fls. 163, depois de decorrida a apresentação das alegações pelas partes.
Assim como não tem cabimento legal, como se afigura evidente, a pretensão do Recorrente de indicar agora, nesta fase processual (após as alegações das partes sobre a oposição), um novo acórdão fundamento.
Impõe-se, pois, a abstenção do conhecimento do recurso, ficando o mesmo sem efeito, nos termos prescritos pelo supra citado nº 2 do artº. 766º do C. P. Civil.
3 Nos termos e pelas razões expostas, acordam em declarar sem efeito o presente recurso.
Sem custas, por delas estar isenta a entidade recorrente.
Lisboa, 2 de Março de 2006. – Angelina Domingues (relatora) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José.