O DIREITO
1 – A decisão da matéria de facto
A apelante tece algumas críticas à decisão da matéria de facto da 1ª instância.
Defende a apelante que o artº 5º da Base Instrutória foi incorrectamente julgado, face a toda a prova constante dos autos e à apurada em audiência de discussão e julgamento, devendo ter como resposta «provado». Vejamos.
Aquele artº 5º tem a seguinte redacção: O requerido não tem fontes de rendimento?
A resposta que obteve foi a de não provado e a apelante defende que a resposta deve ser alterada para «provado».
Como é sabido, entre nós vigora o princípio da livre apreciação da prova e o juiz responde aos quesitos segundo a convicção que formar acerca de cada facto quesitado (artº 655º, n.º 1, do C.P.C.).
Daí que a Relação não possa, em princípio, alterar as respostas dadas aos quesitos. Só o pode fazer dentro dos apertados limites previstos no artº 712º, n.º 1, do citado diploma legal, e se ocorrerem as seguintes situações:
- a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida;
- b)Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; e
- c)Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.
Tem sido pacífico o entendimento da jurisprudência sobre este ponto. De facto, como decidiu já esta Relação (Ac. de 13/10/76, C.J., 1976, 3.º, 571), “as respostas do Tribunal Colectivo, aos quesitos não podem ser alteradas pela Relação, salvo se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base às respostas ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas e, também, se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou. Basta a circunstância de, em audiência de julgamento, terem sido produzidos depoimentos orais de testemunhas, para desde logo ser impossível operar qualquer crítica quanto à apreciação feita pelo Colectivo sobre o teor das respostas ao questionário”.
Ora, no caso presente, não foi requerida a gravação da prova e, por isso, não foram, por nenhum meio, gravados ou registados os depoimentos das testemunhas inquiridas na audiência de discussão e julgamento (vide acta de fls. 144 e segs.). E alguns desses depoimentos foram considerados relevantes para o formar da convicção do Tribunal de 1.ª instância (fls. 147 e 148).
Esta Relação não tem, pois, ao seu dispor todos os elementos de prova em que aquele Tribunal se fundou para formar a sua convicção.
Acresce que os elementos fornecidos pelo processo não impõem uma decisão diversa a tal matéria da que lhe deu o Tribunal recorrido, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
Além disso, cumpre referir que a apelante também não apresentou documento novo superveniente e que, por si só, fosse suficiente para destruir a prova em que a matéria em causa assentou.
Por tudo isto, esta Relação não pode alterar, no sentido propugnado pelo apelante ou em qualquer outro, a matéria em causa, já que não tem ao seu alcance os meios de prova de que o Tribunal recorrido se socorreu para formar a sua convicção.
Defende também a apelante que deverão ser levados aos factos assentes os demais credores conhecidos (confessados pelo Requerido).
Na sua contestação, o Requerido alegou (artº 47º) ter como credores as seguintes entidades:
Direcção Geral dos Impostos (Fazenda Pública), com sede em Lisboa, já vencidas e em fase de execução (Condeixa);
Banco Internacional do Funchal, Av. José Malhoa 22, 1099-012 Lisboa;
Vodafone – Av. D. João II Lote 1.04.01. E 205Parque das Nações 198 017 Lisboa.
Esta indicação dos credores era imposta pelo nº 2 do artº 30º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o qual veio a ser julgado inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 556/2008 (D. R., II Série, de 20/1/2009).
Sendo aplicáveis ao processo de insolvência, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil (artº 17º do CIRE), os factos alegados em sede de oposição, porque não existe, no processo de insolvência, articulado de resposta, não podem considerar-se admitidos por acordo. Deste modo, e porque o facto em causa não se mostra provado por documento, não pode considerar-se o mesmo como provado.
Assim, esta Relação considera como assentes os factos dados como provados pelo Tribunal recorrido.
2Se estão preenchidos os requisitos para ser decretada a insolvência do Requerido
A sentença recorrida concluiu pela não declaração de insolvência do Requerido, considerando:
- a)O próprio montante da dívida, que não é particularmente elevado;
- b)O facto de não se ter por provado que o requerido tenha outros credores e de qual seja o montante e natureza de tais dívidas;
- c)O circunstância de se não ter por provado que os bens do requerido não são suficientes para fazer face às suas dívidas, designadamente a da requerente.
Ponderadas estas circunstâncias, escreveu-se na sentença, “não se pode concluir que o requerido se encontra (na) situação de insolvência, ou seja, de que não dispõe de liquidez e património suficientes para fazer face às suas dívidas, designadamente não se enquadrando os factos que se devem considerar por provados em nenhuma das alíneas do artigo 20º, do CIRE, designadamente na alínea b) ou e) que ao caso poderiam ser aplicáveis”.
A apelante procura convencer do inverso, ou seja, de que se impõe a declaração de insolvência do Requerido. Vejamos.
O artº 3º, nº 1, do CIRE refere que “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.
O nº 4 do mesmo preceito acrescenta que “equipara-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência”.
O conceito básico de insolvência expresso por este preceito, em relação às pessoas singulares, que é do que aqui se trata, traduz-se na impossibilidade de cumprimento, pelo devedor, das suas obrigações vencidas.
Só são, pois, determinantes, para a caracterização da impossibilidade do cumprimento, as obrigações do devedor já vencidas, sem embargo de se permitir ao devedor que se apresente à insolvência quando esta seja meramente iminente. Mas essa é uma faculdade que apenas assiste ao devedor.
Os credores apenas estão legitimados, nos termos do preceituado no artº 20º, nº 1, do CIRE, para requererem a declaração de insolvência verificando-se, para além do mais que aqui não tem relevo transcrever, algum dos seguintes factos:
- a)Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
- b)Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
- c)Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo;
- d)Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos;
- e)Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor.
Como escreveram Carvalho Fernandes e João Labareda (CIRE Anotado, 2008, pág. 72), de há muito que tem sido geral e pacificamente entendido pela doutrina e pela jurisprudência que, para caracterizar a insolvência, a impossibilidade cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas.
O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
Com efeito, acrescentam aqueles autores, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, por si só, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante.
As diversas alíneas do citado artigo 20º, nº 1, estabelecem factos presuntivos da insolvência (ob. cit., 135) que tem por principal objectivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade, a partir daí, de fazer a demonstração efectiva de situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência (artº 3º, nº 1).
Caberá, então, ao devedor, se nisso estiver interessado e, naturalmente, o puder fazer, trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir. Por outras palavras, cabe-lhe ilidir a presunção emergente do facto-índice (Ac. da R. de Évora de 25/10/2007, CJ, 2007, 4º, 259).
Na verdade, o artº 30º, nº 4, do CIRE, é taxativo quanto ao ónus que impende sobre o devedor de provar a sua solvência.
Aqui chegados, é fora de qualquer dúvida que a Requerente está legitimada para requerer a insolvência do Requerido, porquanto instaurou contra ele acção executiva com vista à cobrança da quantia de € 6 587,10, sendo certo que, em 21/01/08, o Sr. Solicitador de Execução deu noticia das pesquisas efectuadas sobre o património do executado em Janeiro de 2008 (vide al M) dos factos).
E, até à data da apresentação do requerimento de insolvência, o Requerido não pagou à Requerente a quantia de que este é credor.
Não se nos afigura, de modo algum, ao invés do que afirma a sentença recorrida, que a importância em dívida à Requerente não é particularmente elevada. De todo o modo, só a al. b) do nº 1 do artº 20º alude ao montante das obrigações, para efeitos de legitimação para requerer a insolvência. Aliás, como dizem os autores citados (idem, 135), a autonomização daquela al. b) era, em rigor, desnecessária, se se atender ao que já constituía entendimento pacífico da generalidade da doutrina e da jurisprudência.
A verdadeira situação de insolvência, como já se deixou dito, encontra-se plasmada no citado artº 3º, nº 1, segundo o qual se considera em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
E o certo é que, à luz dos factos provados, dúvidas não restam de que o Requerido se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, nomeadamente a que tem perante a Requerente.
Esta instaurou execução contra o Requerido com vista à cobrança coerciva do seu crédito, mas sem êxito. Aliás, a Requerente tem feito tentativas junto do Requerido para recebimento do seu crédito, mas este não tem demonstrado qualquer intenção de pagar (al. N) dos factos).
O Requerido não tem bens imóveis e não lhe são conhecidas profissão certa nem entidade patronal (als. O e P) dos factos), o que lhe retira capacidade de poder continuar a pagar aos seus credores.
Deste modo, ao contrário do decidido na sentença recorrida, afigura-se-nos que, perante os factos provados, se pode concluir que o Requerido não logrou provar que se encontra em situação de solvência, isto é, capaz de cumprir as suas obrigações vencidas, como aquela que tem perante a aqui apelante.
Procedem, por isso, em parte, as conclusões da alegação da apelante, pelo que a sentença recorrida não se pode manter, devendo ser substituída por outra que declare a insolvência do Requerido, com as legais consequências.
Sumário:
1 - Está legitimado para requerer a insolvência do devedor, para além do mais, todo o credor que, em processo executivo movido contra o devedor, não logrou o pagamento do seu crédito, qualquer que seja o seu montante;
2 - O que verdadeiramente releva para a insolvência é a incapacidade do devedor satisfazer as obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência de o devedor continuar a satisfazer a generalidade das suas obrigações.